Apelação nº 876/21.8T8VCD.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: João Proença
Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
Apelantes: AA, BB e mulher, CC e DD e mulher, EE (réus)
Apelados: FF e GG (autores).
Juízo local cível de Vila do Conde (lugar de provimento de Juiz 1) - T. J. Comarca do Porto.
Na presente acção comum que FF e GG movem a AA, BB e mulher, CC e DD e mulher, EE (únicos e universais herdeiros de HH), tramitada a causa e realizado o julgamento, foi proferida sentença que, considerando terem os réus incumprido definitivamente contrato promessa que os vinculava aos autores, julgou procedente a causa e, em consequência, declarou a resolução de tal contrato e condenou os réus a pagar aos autores a quantia de 23.000,00€ (vinte e três mil euros), correspondente ao dobro do sinal passado, acrescida de juros de mora vincendos.
Irresignados, apelam os réus, pretendendo a revogação da sentença e a sua absolvição dos pedidos, terminando a alegações formulando as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo deu como provado que os Autores lograram a aprovação de um crédito habitação junto do Banco 1... – n.º 6 do art.º 4 º dos factos provados e,
2. No mesmo prazo, os RR. não conseguiram obter toda a documentação necessária à legalização do prédio - nº 7 do mesmo artigo.
3. Convém referir que o prazo estabelecido no contrato de promessa dos autos era de 120 dias para a realização da escritura a contar do dia 15/04/2020.
4. Certo é que os AA naquele prazo de 120 dias não obtiveram a aprovação do crédito de habitação.
5. Ao invés dos RR, que a partir da obtenção da certidão da junta de freguesia em como o prédio foi construído em data anterior ao ano de 1965, estava dispensado da exibição do alvará de habitabilidade.
6. É a própria carta enviada pelos AA aos RR em 3/11/2020, isto é, já há muito decorrido o prazo de 120 dias que sustenta o vindo de referir quando declara “Com efeito aprovada que foi a concessão do nosso empréstimo pela instituição bancária e decorrido que está o prazo de 120 dias necessário à conclusão do procedimento de retificação/legalização das construções realizadas”.
7. Sabendo-se que não existiu qualquer legalização das construções pelos motivos já assinalados e só naquele mês de novembro é que o banco, segundo os próprios AA teria aprovado a concessão do empréstimo.
8. Ouvida a testemunha II na sessão de 13/09/2023 através do ficheiro 20230913121928_15975470_3995029, a resposta à pergunta “Não houve escritura porquê?”, respondeu “O banco recusou a fazer a escritura”.
9. Se os AA, como refere a MM. Juíza tinham o crédito bancário aprovado nos 120 dias após a outorga do contrato, é caso para perguntar porque é que se não realizou a escritura, visto que o prédio não sofreu qualquer alteração/retificação/legalização, bastando para tanto certidão a atestar que a construção do mesmo era anterior a 1965.
Em suma,
10. São os próprios AA que reconhecem que só em novembro o crédito foi aprovado, razão pela qual a matéria constante do número 6 da matéria dada como provada deve passar para não provada.
11. Por sua vez, a matéria do número 7 deve passar a ter a seguinte redação: No mesmo prazo, os RR tinham a documentação necessária para outorgar a realização da escritura.
12. Face à posição veiculada pelo banco naquele ano de 2020, os RR deixaram de acreditar que o banco aceitasse outorgar a escritura com a certidão que dispensava a exibição do alvará de habitabilidade, deixaram, outrossim, de acreditar que o contrato prometido se viesse a concretizar.
13. Não obstante, a disponibilidade e insistência no sentido de concretizarem o negócio.
14. Encontrando-se, assim, inteiramente justificada a perda do interesse na sua concretização.
15. Violou, assim, a sentença recorrida, o disposto no 442º e 808º, ambos do Código Civil.
Contra-alegaram os autores pela improcedência da apelação e confirmação da sentença apelada.
Pediram os autores apelados, nas contra-alegações, a condenação dos réus como litigantes de má fé.
Por alegarem como fundamento de tal pretensão factualidade que extravasa a matéria da apelação e não respeita à actuação dos réus apelantes no âmbito da instância de recurso (não respeita a qualquer má fé instrumental e/ou substancial revelada pela interposição do recurso ou pela pretensão recursória deduzida), foi rejeitada (no despacho que recebeu o recurso) a pretendida apreciação, reconhecimento e condenação dos réus apelantes como litigantes de má fé.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Da delimitação do objecto do recurso
Considerando, conjugadamente, a sentença recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se a:
- apreciar da pretendida alteração da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto,
- apreciar da verificação dos requisitos para afirmar a perda do interesse dos réus no cumprimento do contrato (e, assim, dos pressupostos para se concluir terem o direito à sua resolução).
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Na sentença recorrida consideraram-se:
Factos provados
1) HH faleceu em ../../2020 e deixou como seus únicos e universais herdeiros, o seu marido, AA, de cabeça de casal e legal representante da dita herança e os seus dois filhos BB e DD.
2) BB é casado, no regime de comunhão geral de bens, com CC e DD é casado, no regime de comunhão de bens adquiridos, com EE.
3) A herança de HH era composta, pelo menos, pelo prédio urbano sito na Rua ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o art. ...15 e com a descrição n.º ...88 da freguesia ..., concelho de Vila do Conde.
4) Em 15.04.2020, os Réus AA, BB, CC, e DD e EE, na qualidade de herdeiros por óbito de HH, com o NIF herança ...29, e na qualidade de promitentes-vendedores e os Autores, na qualidade promitente-compradores outorgaram contrato promessa de compra e venda, no qual acordaram que:
«(…)
É, livremente e de boa-fé, celebrado o presente contrato promessa de compra e venda, que se regerá pelos termos constantes das cláusulas seguintes, que todos aceitam e reciprocamente se obrigam a cumprir:
1. ª
Os Primeiros Outorgantes são donos e legítimos proprietários de um prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, correspondente a uma morada de casas térreas para habitação com 63 m2 e quintal com 326 m2, com entrada pela Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o n ...88 de Vila do Conde e inscrito na respetiva matriz predial urbana no artigo ...15, com o alvará de habitabilidade n ...40/61 concedido pela Câmara Municipal de Vila do Conde.
2. ª
1. Pelo presente contrato, os primeiros outorgantes prometem vender ao segundo outorgante, e este promete comprar-lhe, o prédio identificado na cláusula primeira, com tudo que o compõe, pelo preço de 115.000,00 (cento e quinze mil euros).
2. O imóvel será objeto de retificação/legalização no que respeita às construções que se encontram realizadas, nomeadamente junto da Câmara Municipal, Finanças e Conservatória do Registo Predial, despesas essas que serão da responsabilidade dos Primeiros Outorgantes.
3. O imóvel será vendido no estado físico em que atualmente se encontra, livre de quaisquer ónus, encargos e/ou responsabilidades à data da escritura.
3. ª
O preço convencionado para a prometida venda será pago do seguinte modo:
a) A título de sinal e princípio de pagamento, o segundo outorgante entrega aos primeiros, na data de assinatura deste contrato, a importância de € 11.500,00 (onze mil e quinhentos euros), valor que estes declaram ter recebido e do qual dão por este único meio plena quitação.
b) O remanescente do preço, ou seja, a quantia de € 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos euros), será pago no acto da outorga da escritura definitiva de compra e venda através de cheque bancário.
4. ª
A escritura de compra e venda será realizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, em dia, hora e local a acordar pelas partes.
5. ª
O presente contrato, bem como as prestações nele previstas, fica expressamente condicionado à concessão de um empréstimo que os segundos outorgantes vão requerer junto de uma instituição bancária. Caso os segundos outorgantes não obtenham o empréstimo bancário referido, ou o mesmo seja insuficiente, ser-lhes-ão devolvidas, em singelo, todas as quantias entregues a título de sinal.
6. ª
1. Serão da responsabilidade dos primeiros outorgantes todas as despesas com a documentação necessária para a escritura de compra e venda e a extinção ou cancelamento de quaisquer ónus.
2. Ficarão a cargo do segundo outorgante as despesas inerentes ao contrato prometido de compra e venda, designadamente as referentes a registos, Imposto Municipal sobre as Transmissões (1MT), Imposto de Selo (IS) e escritura.
7. ª
1. Os primeiros outorgantes terão direito, em caso de incumprimento definitivo do presente contrato, imputável à segunda outorgante, a fazer suas todas as quantias recebidas a título de sinal.
2. O segundo outorgante tem direito, em caso de incumprimento definitivo deste contrato, imputável aos primeiros outorgantes, a exigir a restituição em dobro das quantias entregues a título de sinal.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer dos contratantes pode exigir a execução específica do presente contrato promessa, nos termos do art 830 do CC e demais legislação aplicável.
8. ª
As partes declaram prescindir do reconhecimento notarial das assinaturas, prescindindo, assim, de invocar qualquer invalidade do presente contrato-promessa relacionada com essa falta.
9. ª
As partes reconhecem que o presente contrato foi objecto de mediação imobiliária prestada pela sociedade A... Unipessoal Lda., com sede na Alameda ... em Vila do Conde, titular da licença ...82 - AMI.
Apos ter sido lido e achado conforme, por corresponder à vontade expressa das partes e em respeito ao principio da boa fé, é este documento feito em duas vias, valendo ambas como originais, ficando um exemplar em posse de cada uma das partes, que o vão assinar e que declaram estar de acordo com todas as clausulas.
(…)».
5) Aquando da outorga do contrato-promessa de compra e venda referido em 4), os Autores entregaram aos Réus, e estes aceitaram receber, o valor de €.11.500,00, a título de sinal e antecipação de pagamento.
6) No referido prazo de 120 dias, os autores lograram a aprovação de um crédito habitação junto do Banco 1
7) No mesmo prazo, os réus não conseguiram obter toda a documentação necessária à legalização do prédio.
8) Em 03.11.2020, os autores enviaram aos réus carta registada com aviso de recepção, da qual consta que:
«(…)
Para os devidos e legais efeitos, vimos, na sequência da celebração, em 15.04.2020, do contrato de promessa de compra e venda referente ao prédio urbano sito na Rua... e inscrito na respetiva matriz predial sob o art. ...82 da freguesia ..., concelho de Vila do Conde, solicitar o agendamento da escritura definitiva, reunidas que estão, como se espera, as condições contratuais.
Com efeito, aprovada que foi a concessão do nosso empréstimo pela instituição bancária, e decorrido que está o prazo de 120 dias necessário à conclusão do procedimento de retificação/ legalização das construções realizadas no supra identificado imóvel a cargo dos promitentes vendedores, dispõe V. Exa. e os demais co-proprietários do prazo de 30 (trinta) dias após a receção da presente missiva para agendar a prometida escritura de compra e venda, sob pena de perdermos o interesse no negócio e, consequentemente, V. Exa. se constituir na obrigação de nos restituir o dobro da quantia prestada a titulo de sinal.
(…)»
9) A escritura foi agendada para as 11:00 h. do dia 26.01.2021 no Balcão da Casa Pronta sito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde.
10) Em 07.01.2021, os autores enviaram novamente carta aos réus com o seguinte teor:
«(…)
Na sequência da comunicação do agendamento da escritura da compra e venda prometida referente ao prédio urbano sito na Rua ..., prédio esse inscrito na respetiva matriz predial sob o art. ...15.º e com a descrição n.º ...88 da freguesia ..., concelho de Vila do Conde, para os devidos e legais efeitos, vimos confirmar a nossa disponibilidade para comparecer pelas 11:00h. do próximo dia 26.01.2021 na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde com vista à sua celebração.
Mais informamos que, para o efeito, o pedido de crédito teve que ser reiniciado junto do nosso banco, devendo V. Exas. providenciar com a maior brevidade a obtenção dos documentos referentes ao prédio, designadamente, a certidão permanente e a caderneta predial, uma vez que os anteriores caducarão antes da data prevista para a realização da dita escritura, promovendo atempadamente as rectificações que se mostrem necessárias. (…)»
11) Por causa da COVID 19, em 25.01.2021, foi decretado o encerramento do atendimento de todos os balcões das Conservatórias de Registo, que abrangeu o Balcão da Casa Pronta de Vila do Conde, onde se encontrava agendada a escritura definitiva de compra e venda.
12) Por causa do referido em 11) a escritura de compra e venda não se realizou.
13) Em face do sucedido, e após consulta do Banco 1..., foi possível o reagendamento da escritura de compra e venda definitiva pelos autores, no Cartório Notarial da Exma. Sra. Dra. JJ, sito na Praça ..., ..., Póvoa de Varzim.
14) Os autores, em 02.02.2021 enviaram carta registada com aviso de receção aos réus da qual consta que:
«(…)
Tal como é do V. conhecimento, devido ao Covid-19, no passado dia 25.02.2021, foi decretado o encerramento de todas as Conservatórias do Registo Predial e, por conseguinte, do Balcão Casa Pronta de Vila do Conde, onde estava previsto realizar-se no dia seguinte a escritura de compra e venda definitiva referente ao prédio urbano sito na Rua ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º ...15.º e com a descrição n.º ...88 da freguesia ..., concelho de Vila do Conde.
Em face das condições verdadeiramente excepcionais que determinaram o cancelamento da referida escritura de compra venda e mútuo com hipoteca, e após a nossa muita insistência, o Banco 1... aceitou que a mesma se realizasse no Cartório Notarial da Póvoa do Varzim da Exma. Sra. Dra. JJ, sito na Praça ..., ... Póvoa de Varzim, com o Telefone n.º ...52 e o Telemóvel n.º ...32.
Isto posto, cumpre-nos informar V. Exa. que a dita escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca se encontra agendada para as 10h. do próximo dia 18.02.2021, no mencionado Cartório Notarial da Exma. Sra. Dra. JJ, devendo para o efeito, V. Exa. comparecer no dia e hora indicados acompanhado do respetivo documento de identificação civil com vista à sua celebração.
(…)»
15) Na véspera da escritura definitiva, os autores receberam uma carta enviada pelos réus, da qual consta que:
«(…)
Pela presente venho dar conhecimento que o contrato promessa de compra e venda, celebrado no dia 12 de Abril de 2020, contrato esse redigido pela A... (A... Unip. Lda.) e que dera como prazo limite para a outorga da escritura 120 dias, já se encontra ultrapassado desde 15 de agosto de 2020.
No referido contrato, comprometeram-se os promitentes vendedores a regularizar a situação registral do imóvel em causa, processo esse que a própria A... se comprometeu a realizar/auxiliar.
O certo é que o tempo foi passando e aquela empresa quando interpelada para explicar o motivo da demora apenas referiu que a sua única função era angariar o cliente.
Diga-se ainda, que, a mencionada imobiliária recebeu de imediato (aquando do recebimento do sinal referente ao CPCV assinado pelas partes) a sua comissão.
Tendo em conta que a escritura ainda não se realizou não por responsabilidade dos promitentes vendedores, mas sim por parte da imobiliária que após aquela comunicação resolveu regularizar a situação do prédio e agendar escritura, o certo é que, segundo afirmam, terá havido um erro da Conservadora. Pelo que, que seria necessário fazer requerimento para rectificações.
Estamos cansados de esperar pela escritura.
Assim, vimos comunicar pelo presente meio a perda de interesse definitivo no negócio, pois o mesmo já deveria ter sido realizado há muito tempo.
Relativamente ao sinal, deve ser reclamado diretamente à imobiliária pois o negócio foi perdido devido á incúria e falta de interesse da A..., em tratar da documentação necessária para a escritura em tempo útil.
Relembramos também que o banco dos compradores [Banco 1... guardeiras] se negou a efetuar a escritura alegando que o documento passado por uma identidade publica que atestava que os anexos em questão eram anteriores a 1965 e como tal não precisava de alvará de utilização.
Não obstante não compreenderem os promitentes vendedores o motivo por que ao fim de tantos meses foi imposto pela A... um local para realizarem a escritura, quando a poderiam ter feito há muito tempo.
Se há responsabilidade pelo incumprimento, o mesmo é alheio aos vendedores, pelo que deverão dirigir-se a quem de direito.
Desde já lembramos que qualquer tipo de carta que for enviada aos vendedores tem de ser dirigida sem exceção à advogada Dra. KK visto que o processo está entregue a ela, se assim não for não serão assinados qualquer tipo de aviso.
(…)»
16) No mesmo dia, os autores responderam aos réus através de uma mensagem SMS com o seguinte teor enviada para o telemóvel da ré EE: ‘Boa noite. Hoje à tarde, recebemos a V. surpreendente carta a cancelar a escritura de compra e venda agendada para amanhã e a pedir para contactarmos diretamente com a V. Advogada o que fizemos. Para o nosso espanto, porém, a mesma disse desconhecer o envio de tal carta, mais referindo que vos informou das consequências do vosso incumprimento do contrato promessa, o mesmo é dizer sabem que a vossa conduta nos causa prejuízos pelos quais terão de responder. Isto posto, serve o presente para informar que amanhã compareceremos, juntamente com o representante do banco e a nossa Advogada no cartório notarial às 10h para outorga da escritura definitiva de compra e venda e mútuo com hipoteca. Esperamos sinceramente que reconsiderem e compareçam também. Cumprimentos. FF e GG”.
17) Os réus não compareceram no dia e local agendados referidos em 14) e por isso a escritura de compra e venda não se realizou, o mesmo sucedendo com a escritura de mútuo com hipoteca.
18) Os réus colocaram o prédio em apreço à venda na Imovirtual.
19) Os réus venderam o prédio identificado em 3) por escritura outorgada em 12.03.2021, no Cartório Notarial da Notária Dra. LL, sito na Av. ..., ..., Vila do Conde, exarada a fls. 133 do livro de notas n.º ...21, pelo preço de 112.500,00€.
20) Entre os réus e a Imobiliária A.../A... Unipessoal, Ld.ª, havia um contrato de mediação imobiliária para a venda do prédio identificado em 3).
21) O contrato-promessa de compra e venda referido em 4) foi redigido pela Imobiliária A.../A... Unipessoal, Ld.ª.
22) Com o valor referido em 5), os réus pagaram a comissão à Imobiliária A.../A... Unipessoal, Ld.ª, em montante não concretamente apurado, e ficaram com o restante.
23) A Câmara Municipal de Vila do Conde, em 08.10.2020, emitiu certidão com o seguinte teor:
«(…)
Certifico, em cumprimento do artigo oitenta e quatro do Código do Procedimento Administrativo e do requerimento de A.... UNIPESSOAL LDA, registado sob o número quatro mil quatrocentos e dezoito de vinte e nove de setembro de dois mil e vinte e por despacho da Senhora Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde de sete de outubro de dois mil e vinte, que o prédio sito na Rua ..., em ..., nesta cidade, inscrito na matriz urbana com o número trezentos e quinze e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número ..., é de construção anterior ao ano de mil novecentos e sessenta e cinco, de acordo com a declaração emitida pela Junta de Freguesia ..., datada de vinte e dois de abril de dois mil e vinte, e respetivo levantamento topográfico, em anexo ao presente pedido, pelo que está isento de alvará de autorização de utilização.
(…)»
24) O Banco 1... não aceitava o documento referido em 23) por considerar que era contraditório com documentos anteriormente apresentados.
25) O Banco até Outubro de 2020 apenas aceitava celebrar a escritura na Plataforma Legal/Casa Pronta e recusava a fazer a escritura em outro local que não fosse de sua escolha, não aceitando fazer a escritura no notário.
26) Em circunstâncias e data não apuradas, os réus desentenderam-se.
Factos não provados
a) O valor da comissão paga referido em 2) foi de 7.150,00€.
b) Foi o réu AA quem recebeu a diferença do sinal, quantia que fez sua.
c) O valor referido em b) foi transferido para a conta com o IBAN PT50 ...00
...05, titulada pelo réu AA e pela ré EE.
d) Quem movimentava a conta referida em c) era a ré EE.
e) Quem tinha ficado encarregue de legalizar o prédio foi a Imobiliária A.../A... Unipessoal, Ld.ª, e apesar das várias insistências dos réus junto daquela imobiliária para tratarem dos documentos foram protelando ao longo do tempo.
f) As construções existentes não conseguiam ser legalizadas na Câmara Municipal e incluídas depois na matriz.
g) Os autores recusaram-se a fazer a escritura com os documentos existentes.
h) A recusa do Banco de celebrar escritura noutro local que não a Plataforma Legal ou Casa Pronta e a falta de respostas da Imobiliária levou a que todos os réus se desentendessem e fizessem exigências mirabolantes.
i) A Imobiliária já ressarciu os autores do valor que receberam de comissão.
j) Foi a ré EE quem interveio em todas as negociações e que redigiu toda a correspondência trocada.
k) Os réus AA, BB e CC limitavam-se a assinar o que lhes era apresentado pela ré EE.
l) A outorga da escritura de compra e venda não estava dependente da legalização das construções lá existentes.
m) Os réus AA, BB e CC não se obrigaram a legalizar as construções que se encontravam realizadas.
n) A legalização seria levada a cabo ou pelos autores ou pela A
o) A escritura nunca se realizaria no dia 26.01.2021 porque os autores tiveram necessidade de reiniciar o pedido de crédito junto do Banco.
p) Os autores protelaram a outorga da escritura porque não obtiveram crédito bancário.
q) Toda esta demora injustificada fez com que os réus AA, BB e CC perdessem o interesse no negócio.
r) Com o passar do tempo e a recusa por parte dos autores em fazer a escritura num Notário, os vendedores desistiram da venda.
Fundamentação de direito
A. Da censura dirigida à decisão sobre a matéria de facto – a abstenção de apreciação e conhecimento da impugnação por incidir sobre matéria indiferente e irrelevante à decisão.
Censuram os réus apelantes a decisão sobre a matéria de facto sustentando que a valorização dos elementos probatórios produzidos nos autos demonstra o erro de julgamento quanto aos pontos 6 e 7 dos factos provados, pois deve o facto 6 ser julgado não provado e julgar-se tão só provado, quanto ao facto 7, que no prazo de 120 dias aludido no contrato promessa para a realização da escritura do contrato definitivo (contrato de compra e venda) tinham eles, réus, a documentação necessária para outorgar a realização da escritura.
Temos por evidente a desnecessidade de apreciar da suscitada impugnação – melhor e com mais rigor: impõe-se à Relação o dever de rejeitar a apreciação da impugnação, abstendo-se de a conhecer.
A apreciação da modificabilidade da decisão de facto é actividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objecto incida sobre factualidade que não interfira de modo algum na solução da apelação, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados[1].
O propósito precípuo da impugnação da decisão de facto é o de possibilitar à parte vencida (na parte em que o seja) a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto ao mérito da causa, o que faz circunscrever a sua justificação às situações em que a matéria impugnada possa ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito em favor do recorrente esteja dependente da modificação que o mesmo pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir – situações em que a alteração da matéria de facto implique diferente ponderação jurídica e a conduza a solução do pleito favorável ao recorrente.
Sendo a matéria dela objecto indiferente e alheia à sorte da apelação, não interferindo de modo algum na solução do caso trazido em recurso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito[2]), não deverá a Relação conhecer da impugnação (da pretendida alteração), sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes para decidir da pretensão formulada no recurso, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância[3].
Assim ocorre no caso dos autos, mostrando-se irrelevante e indiferente à decisão (rectius, insusceptível de sustentar a alteração da decisão de mérito) a modificação que os apelantes pretendem introduzir nos factos provados.
Atendendo à conformação objectiva da instância do recurso, traçada pela conjugação dos fundamentos atendidos na decisão para proferir a injunção decretada (julgando procedente a acção) com as conclusões das alegações (a decisão e as conclusões das alegações conformam os elementos objectivos da instância de recurso, traçando o poder cognitivo do tribunal – salvo quanto ao conhecimento de questões de oficioso conhecimento, o que na presente apelação não está causa), importa apreciar na apelação se aos réus assistia, em razão da perda de interesse na prestação (art. 808º, nº 1 e 2 do CC), o direito à resolução do contrato promessa que outorgaram com os autores.
A decisão recorrida fundou o julgamento proferido (o reconhecimento do direito dos autores a haverem dos réus o dobro do sinal passado por incumprimento definitivo do contrato) na constatação de que a prestação (a realização do contrato definitivo – a prestação a que as partes se vinculam e ficam adstritas no contrato promessa é a de emitirem a declaração negocial correspondente ao tipo de negócio, ou seja, no contrato promessa o dever principal que sobre as partes impende é um dever de prestação de facto jurídico) ficou definitivamente impossibilitada (impossibilidade jurídica) por facto imputável aos réus, porquanto venderam a terceiros o imóvel objecto do contrato, não tendo eles logrado demonstrar (como alegavam) a perda do interesse na prestação, pois nenhuma factualidade se apurou donde se pudesse concluir terem eles perdido, por motivos ou razões objectivas, o interesse no prometido negócio de compra e venda.
A improcedência da defesa dos réus assentou, pois, na consideração de que nenhum facto se apurara donde resultasse demonstrada e justificada a perda do interesse dos réus na prestação – improcedência da defesa dos réus que, combinada com a demonstração de facto que importa a impossibilidade definitiva da prestação, levou à procedência da acção.
A factualidade objecto da impugnação deduzida pelos réus é alheia a estes fundamentos e razões – e irrelevante e indiferente à decisão da causa (e da apelação).
O facto 7 da matéria provada (e alteração para ele pretendida pelos recorrentes) não releva à decisão, pois ele seria importante se a decisão assentasse, ainda que parcialmente, na mora dos réus – porque a decisão assenta no incumprimento definitivo (por acto que tornou impossível, juridicamente, a prestação), aquele facto não tem qualquer influência na apreciação e julgamento da causa: estivessem ou não os réus em mora, certo é que a prestação se tornou impossível em razão de terem vendido o imóvel objecto do contrato a terceiros (sendo certo que a alteração pretendida também nada aporta para efeitos de apreciar da perda do interesse dos réus na celebração do contrato definitivo).
Também irrelevante se mostra a exclusão do facto 6 – tal exclusão não permite, por um lado, se conclua que os autores incorreram em situação de mora (a exclusão do facto provado número 6 e o seu julgamento como não provado não significa nem importa a prova do facto contrário – ou seja, ainda que se julgasse como não provado que no prazo de 120 dias estabelecido no contrato os autores lograram a aprovação do crédito, tal não significaria a prova de que nesse prazo os autores não lograram a aprovação do crédito), nem aporta factualidade que releve minimamente para apreciar da perda de interesse nos réus na prestação – falta de interesse que teria de ser objectivamente apreciada (nº 2 do art. 808º do CC) em atenção aos demais factos provados (só os factos provados revelam realidade a considerar pelo tribunal em tal ponderação, não já os facos não provados).
Assim, porque os factos impugnados pelos recorrentes se mostram irrelevantes para apreciar do mérito da causa, não interferindo de modo algum na decisão, abstém-se esta Relação de conhecer da impugnação da matéria de facto.
B. Da verificação dos requisitos para afirmar a perda do interesse dos réus no cumprimento do contrato (e, assim, dos pressupostos para se afirmar terem o direito à sua resolução).
Preliminarmente, importa constatar que ao decurso do prazo estabelecido no contrato promessa para a outorga do contrato definitivo (120 dias – cláusula 4ª do contrato) não estava ligada qualquer presunção absoluta do desaparecimento do interesse na sua celebração – tal não resulta das circunstâncias do contrato (não foi expressamente pactado) nem pode concluir-se, em atenção à matéria provada (desde logo valorizando, enquanto circunstância atendível para determinar o sentido e alcance decisivo das declarações negociais enformadoras do contrato, a conduta observada pelas partes após a sua celebração em execução do pactado – pondere-se a troca de correspondência entre as partes, da qual se conclui, com segurança, que apesar do esgotamento ou decurso do prazo, as partes se tinham ainda por adstritas e vinculadas ao dever de prestar), que ao termo do prazo estivesse ligada presunção absoluta do desaparecimento do interesse das partes na celebração do contrato prometido, ou seja, que tenha sido estabelecido qualquer termo subjectivo, seja um termo subjectivo expressamente clausulado (quando se acorda que a pontualidade é condição de fornecimento, que uma prestação tardia não pode valer como cumprimento, que depois do vencimento não pode contar-se com a aceitação da prestação, que o contrato cessa ou caduca com o vencimento do prazo, etc.), seja um termo subjectivo tacitamente estipulado (que deriva de especiais circunstâncias do contrato conhecidas de ambas as partes, especialmente do escopo a que o credor destina a prestação, do facto de ele se propor utilizá-la em determinado momento futuro)[4]; estamos pois, perante um termo fixo usual, relativo ou simples, pelo que o decurso do prazo significará não mais que o retardamento ou atraso da prestação (a mora), e não o incumprimento definitivo do contrato (ou seja, a impossibilidade da prestação), mormente, no que interessa, o desaparecimento do interesse do credor na prestação.
Esclarecimento que se deixa assinalado para arredar também essa perspectiva a que pode reconduzir-se (e em que possa analisar-se) a perda do interesse do credor na prestação, geradora de incumprimento definitivo (e do direito à resolução do contrato), como ocorre nas situações em ao termo estabelecido está ligada uma presunção absoluta do desaparecimento do interesse da parte na prestação (no caso de contrato promessa, na celebração do contrato prometido).
De arredar também, como concluído na decisão apelada, que a factualidade apurada revele situação objectiva de perda de interesse na prestação em consequência da mora da contraparte (1ª parte do nº 1 do art. 808º do CC).
Efectivamente, não resulta apurado qualquer facto donde se possa concluir que os apelantes, promitentes vendedores, tenham perdido, objectivamente, o interesse na prestação.
A perda do interesse na prestação (para efeitos da 1ª parte do nº 1 do art. 808º do CC) significa o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visava satisfazer, ocorrendo quando o retardamento do cumprimento, em atenção à natureza da obrigação, tenha destruído os objectivos e finalidades do negócio – incluem-se nesta previsão da 1ª parte do nº 1 do art. 808º do CC os casos em que o fim-motivo negocialmente irrelevante pode vir a relevar por efeito de uma inexecução (de uma perturbação na fase executiva) do negócio[5].
Nenhum elemento é revelado por qualquer dos factos provados que permita afirmar que a não realização do negócio com os apelados, promitentes compradores, até ao momento em que venderam o imóvel objecto do contrato a terceiros, tenha determinado o desaparecimento objectivo do interesse dos apelantes, promitentes vendedores, na prestação (na realização do negócio de compra e venda) – sendo certo que o ónus de prova de tal matéria a eles incumbe, já que impeditiva do invocado direito à resolução do contrato e indemnização pelo incumprimento definitivo (artigo 342º, nº 2 do CC). Diga-se, aliás, que a realização do negócio com terceiros é forte indício de que não se verificou, na perspectiva dos apelantes, promitentes vendedores (da sua esfera de interesses, merecedores de tutela jurídica), muito menos objectivamente, em razão do retardamento do cumprimento e em atenção à natureza da obrigação, qualquer destruição dos objectivos e finalidades do negócio.
Afastada a verificação de situação objectiva de perda interesse na prestação, importa também considerar, como acima já se referiu, que a matéria de facto (ainda que fosse de excluir dos factos provados o ponto 6) não permite imputar aos autores qualquer mora ou retardamento da prestação – o nº 1 do art. 808º do CC tem como requisito primeiro a mora imputável à contraparte e, no caso, tal não pode afirmar-se, pois a matéria de facto não permite imputar qualquer atraso, retardamento ou não realização do negócio definitivo a qualquer acto ou omissão dos promitentes compradores apelados (sequer se ponde considerar que tenha sido em razão dos factos referidos em 24 e 25 que se verificou qualquer atraso ou retardamento na prestação).
De corroborar, pois, a decisão apelada.
C. Síntese conclusiva.
Atento o exposto, improcede a apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Porto, 9/04/2024
João Ramos Lopes
João Proença
Artur Dionísio Oliveira
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
[1] Assim, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298.
[2] As soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1 –, isto é, as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis – Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418 –, os (todos os) ‘possíveis enquadramentos jurídicos do objecto da acção’, as ‘possíveis soluções de direito da causa’, as soluções jurídicas (entendimentos e posições) propostas pela doutrina e/ou jurisprudência para resolver a questão suscitada no litígio – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, 1987, p. 311 –, as vias de solução possível do litígio, ponderando as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão levantadas pela pretensão deduzida em juízo e excepções invocadas – Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2001, p. 381.
[3] Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, v. g., os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Baptista), no sítio www.dgsi.pt.
[4] Batista Machado, Pressupostos da Resolução Por Incumprimento, Estudos em Homenagem ao Professor J. J. Teixeira Ribeiro, Boletim da Faculdade de Direito, 1979, II Vol, pp. 406 e 407.
[5] Batista Machado, Pressupostos da Resolução Por Incumprimento (…), pp. 378 e 379. Diz-se que é negocialmente irrelevante, já que se fosse relevante então estaríamos perante aqueles casos em que o negócio está sujeito a termo essencial absoluto, já que o fim da prestação teria entrado a fazer parte do conteúdo do contrato.