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ACÓRDÃO Nº 346/2022 Processo n.º 945/20 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. , e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira , foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 6 de maio de 2020, que julgou improcedente a pretensão da recorrente a ver reconhecida a invalidade do ato de autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário relativo ao ano de 2017, por enfermarem de inconstitucionalidade material e orgânica os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 8.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada pelo artigo 238.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) e os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (na redação da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho), que serviram de pressuposto e fundamento jurídico ao atos impugnado, remetendo, no essencial, para a fundamentação do Acórdão de 19 de junho de 2019, proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário (no âmbito do Processo n.º 0683/17). Admitido o recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal, as partes foram notificadas, nos termos do artigo 79.º da LTC, para apresentar alegações. A recorrente apresentou, no essencial, as seguintes conclusões: «A. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC e alínea b) do nº 1 do artigo 280º da CRP, estando em causa a aplicação, por parte do STA, das normas que se retiram os artigos 2º, 3º, 4º e 8º do RCSB, 238º da LOE 2017 e 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Portaria, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente durante o processo e antes da prolação do Acórdão recorrido. B. O Acórdão recorrido manteve a decisão proferida em 1ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que havia julgado improcedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento da reclamação graciosa relativa ao ato de liquidação da CSB do ano de 2017, datado de 29 de junho de 2017, no montante de EUR 360.625,59. Da natureza jurídica da CSB: C. Atendendo às finalidades visadas pela CSB de, por um lado, reforçar o esforço fiscal feito pelo setor financeiro e mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que lhe estão associados (cf. preâmbulo Portaria nº 121/2011) e de, por outro lado, aproximar a carga fiscal suportada pelo setor financeiro da que onera o resto da economia e fazer contribuir o setor bancário de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos (cf. Relatório do OE 2011, 2014 e 2015), a mesma configura um imposto. D. Se é verdade que a CSB passou a ser um recurso financeiro afeto ao Fundo de Resolução e deixou de ser uma receita tributária comum do Orçamento de Estado, certo é que tal destino da receita tributária não altera a estrutura do tributo como um imposto estadual, tanto é assim que o próprio Plano de Contas do Fundo de Resolução distingue dentro dos recursos do Fundo de Resolução entre aquilo que são contribuições diretas das instituições participantes (i.e., contribuições iniciais, periódicas e especiais das instituições participantes) e a CSB; o que, mais uma vez, revela a natureza da CSB como um imposto que constitui receita direta do Estado e receita indireta do Fundo de Resolução. E. Também a incidência subjetiva da CSB aponta para o sentido da qualificação da mesma como um imposto, uma vez que nem todos os seus sujeitos passivos podem ser destinatários de uma medida de resolução estipulada pelo Banco de Portugal e estarem inclusos nas finalidades do Fundo de Resolução (nomeadamente as sucursais das instituições de crédito com sede principal em outros Estados membros da União Europeia). F. O disposto no Código do IRC contribui igualmente para inculcar a convicção de que a CSB tem natureza de imposto, pois a lógica da limitação da dedutibilidade deste encargo para efeitos fiscais, ao abrigo da alínea p) do nº 1 do artigo 23º-A do Código do IRC, encontra sustento no princípio da capacidade contributiva, ao serem desconsiderados quaisquer gastos inerentes ao pagamento de impostos que incidam sobre o lucro – o mesmo já não sucedendo com as contribuições para o Fundo de Resolução, que são consideradas dedutíveis enquanto gastos de natureza fiscal e parafiscal por via da alínea f) do nº 2 do artigo 23º do Código do IRC. G. Os beneficiários das medidas de resolução são diretamente, potencialmente, os depositantes e credores da entidade preventivamente intervencionada e alienada e não propriamente a instituição de crédito liquidada (de facto, está em causa o financiamento de uma potencial obrigação de ressarcimento da diferença que, eventualmente, se verifique entre os passivos e os ativos transferidos). H. As referidas medidas correspondem a desapropriações forçadas, de forma preventiva e dita ordenada, surgindo em alternativa à nacionalização, com a finalidade de assegurar a estabilidade do mercado financeiro. I. As instituições de crédito são apenas um dos setores institucionais do sistema financeiro, existindo uma miríade de sujeitos cujos interesses são indiretamente tutelados pelas medidas e fins do Fundo de Resolução, tais como os demais intermediários financeiros (e.g., sociedades financeiras); os investidores institucionais (e.g., fundos de pensão; companhias de seguro; sociedades de investimento); os investidores particulares; os depositantes; o Estado; e, em último plano, os interesses dos contribuintes e do erário público. J. É a coletividade como um todo, a população em geral, que colhe os designados benefícios indiretos perfilados até na própria lei (tutela da confiança dos depositantes, prevenção do risco sistémico e salvaguarda dos interesses dos contribuintes e erário público) e indiretamente, por via da proteção da confiança, tutela-se o funcionamento do mercado e o sistema económico-financeiro em geral (i.e., são valores económicos, sociais e políticos coletivos que são assegurados). K. Não é possível isolar-se as instituições de crédito a atuar em Portugal e imputar-lhes, de forma isolada, um determinado custo, que deva por elas ser suportado, uma vez que estamos perante riscos e custos associados a todos os agentes económicos, que participam no computo infindável de fluxos financeiros em Portugal, num contexto globalizado, em que os riscos adjacentes ao mercado financeiro português estão, e muito, dependentes das tendências do sistema financeiro mundial. L. Qualquer forma de intervenção ou apropriação pública (como uma medida de resolução) servirá sempre a coletividade, enquadrando-se na promoção do aumento do bem-estar social e económico ou na salvaguarda do funcionamento eficiente dos mercados enquanto incumbências prioritárias do Estado, não podendo ser vista como um serviço público de que sejam geradores ou destinatários apenas alguns. M. Não só não se identifica uma prestação administrativa circunscrita, como a mesma nem sequer é presumivelmente aproveitada – nem o pode ser –, aos sujeitos passivos da CSB, ou causada por uns e não por todos os membros da coletividade financeira, de modo a que apenas alguns suportem os respetivos custos. N. Em face das referidas finalidades do Fundo de Resolução e com o devido respeito por entendimento diverso, não se pode afirmar que haja uma categoria específica de entidades ou “grupo homogéneo” – as instituições de crédito – beneficiárias indiretas das medidas de resolução ou exclusivas presumíveis causadoras do risco sistémico em questão. O. Para que determinado tributo se caracterize como contribuição, impõe-se que assente numa presunção suficientemente forte do aproveitamento ou causa da prestação administrativa. P. Ainda que se conseguisse identificar uma contrapartida pública, o tributo sempre seria um imposto, uma vez que é configurado sem qualquer consideração pelos custos dessa tal contrapartida: atendendo à incidência objetiva do tributo em crise – quaisquer passivos em balanço que representem dívida para com terceiros – denota-se um total alheamento com custos a acautelar. Q. Trata-se de uma base de incidência que nada diz sobre a maior ou menor solvabilidade ou sobre o perfil do sujeito passivo (pense-se num elevado passivo que é contrabalançado por elevados ativos), não se podendo estabelecer uma qualquer ligação entre esse facto e a atividade meramente eventual do Fundo de Resolução ou entidade pública a quem supostamente se destinará a receita arrecadada. R. Diferentemente das contribuições devidas ao Fundo de Resolução previstas nos artigos 153º-G e seguintes do RGICSF, não há qualquer modulação do tributo em função do perfil de risco de cada instituição financeira, tendo em consideração a sua situação de solvabilidade. S. A CSB tem, pois, a natureza de imposto, mantendo-se tal natureza no exercício de 2017 aqui em causa, porquanto o seu propósito é a angariação de receita destinada a financiar a atividade desenvolvida pelo Estado em benefício de toda a coletividade e é a coletividade como um todo (todos os agentes económicos, que participam no computo infindável de fluxos financeiros em Portugal, num contexto globalizado, em que os riscos adjacentes ao mercado financeiro português estão, e muito, dependentes das tendências do sistema financeiro mundial) que é presumível causadora do risco sistémico que se visa acautelar. A inconstitucionalidade das normas que se retiram dos artigos 3º, 4º e 8º do RCSB e 4º e 5º da Portaria, por violação do princípio da legalidade fiscal (material e formal): T. Atendendo à qualificação jurídico-dogmática da CSB como um imposto não se levantam quaisquer dúvidas sobre a submissão da criação da CSB à reserva de lei formal (cf. alínea i) do nº 1 do artigo 165º CRP). U. Ainda que se pudesse classificar a espécie de tributo em causa como uma contribuição financeira, a verdade é que a referida CSB obedeceria ao regime aplicável aos impostos, maxime no que toca à reserva de lei parlamentar, quanto aos seus elementos essenciais. V. Por um lado, não tendo sido até à data criado qualquer regime geral das contribuições financeiras, previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 165º CRP, as contribuições financeiras devem reconduzir-se ao regime jurídico dos impostos, requerendo a sua criação individualizada a intervenção do Parlamento, uma vez que, não havendo o dito regime geral das contribuições financeiras aprovado pelo Parlamento, cada contribuição financeira criada contém em si o seu próprio regime (geral e especial), razão pela qual a intervenção parlamentar é inarredável ( “no taxation without representation” ). W. Por outro lado, a base da incidência objetiva e as taxas aplicáveis foram determinadas no âmbito da Portaria nº 121/2011, do Ministro das Finanças, quando claramente, para que fosse respeitado o princípio da reserva material de lei previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 165º CRP, teriam que estar previstas em regime geral aprovado pelo parlamento que lhe desse cabal enquadramento. X. As normas que se retiram dos artigos 3º e seguintes do RCSB não são, em si mesmas, suficientes para permitir identificar, não apenas quantitativamente, mas também qualitativamente, a base de incidência objetiva da contribuição, carecendo desta forma de um mínimo de densidade normativa que lhe permita cumprir uma efetiva função limitadora e enquadradora do poder regulamentar, próprio do poder legislativo, pois que daquelas normas não resultam quais os passivos a incluir e a excluir, nem quais os instrumentos financeiros a incluir e a excluir, procedendo a Portaria à delimitação dos próprios factos tributários da incidência, e o intervalo fixado no regime da CSB para as taxas afigura-se de tal forma amplo que cria incerteza quanto ao concreto quantitativo da mesma (sendo certo que a própria admissibilidade de se fixar sequer um intervalo de taxas, teria que estar relacionada com uma qualquer volatilidade conjuntural e instantânea dos próprios factos tributários em causa, o que não se verifica, atendendo a que a CSB incide sobre os factos tributários formados ao longo do ano anterior ao da liquidação do tributo). Y. A violação do princípio da legalidade em causa é ainda denunciada quando confrontamos o seu regime com o regime da CESE, constante da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, que denota a preocupação de responder às desconformidades praticadas no que toca ao regime da CSB, contribuindo para as evidenciar (veja-se, por exemplo, que no caso da CESE, a Lei do OE consagra já a sua incidência objetiva e as respetivas taxas). Z. A decisão proferida pelo Acórdão recorrido assentou, pois, num pressuposto contrário ao princípio da legalidade fiscal, ao desconsiderar que as normas ínsitas nos artigos 3º, 4º e 8º do regime de CSB e nos artigos 4º e 5º da Portaria nº 121/2011 padeçam de inconstitucionalidade material, ao arrepio do nº 2 do artigo 103º da CRP, e de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio de reserva de lei formal, nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 165º da CRP. A inconstitucionalidade da norma ínsita à conjugação dos artigos 238º da LOE 2017, 3º do RCSB e 3º, 4º e 6º da Portaria: AA. Ao prever a incidência sobre factos de um período anual e ao prever a liquidação no mês de junho o legislador determinou que a arrecadação do tributo ocorresse em junho do ano seguinte ao ano de ocorrência do facto ou factos tributários, verificando-se que a CSB de 2017 em causa nos autos incidiu sobre o período de 2016. BB. O fenómeno factual ou facto tributário sobre o qual recai a CSB consiste, por um lado, em determinados passivos eleitos como relevantes, reconhecidos pela instituição financeira, e, por outro lado, em determinados produtos financeiros derivados detido, com referência ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, registados pelos sujeitos passivos, nos seus balanços – cf. artigo 3º do Regime CSB e artigo 3º, 4º e 6º da Portaria 121/2011. CC. Estamos perante factos tributários formados ao longo de um período de tributação. Todavia, aquando da entrada em vigor da LOE 2017 – 1 de janeiro de 2017 –, já os respetivos factos tributários se encontravam totalmente formados. DD. Tendo em conta que, apesar de a aprovação de contas ser efetuada, em regra, até três meses a contar da data de encerramento do exercício anual, nos termos do artigo 65º CSC – o que ocorre no ano em que a CSB é devida –, estamos perante factos tributários que têm natureza compósita, e referem-se ao ano anterior àquele, visto que, apesar de as contas serem aprovadas posteriormente, os valores a serem tributados verificam-se – ou seja, o facto tributário inicia e termina – no período anual referente ao ano / exercício anterior. EE. A aprovação de contas, por si, consubstancia uma mera formalidade legal e interna da sociedade, que não influi – nem pode influir – nos valores já ocorridos de facto, inscritos e registados na contabilidade no momento devido. FF. No limite, acolhendo-se o entendimento de que o momento relevante a considerar é o da aprovação das contas e não o do encerramento do exercício, dir-se-á que, em caso de incumprimento da obrigação de aprovação de contas, as instituições bancárias estariam legitimadas a não entregar a CSB, pois não se verificara o respetivo facto gerador da obrigação tributária, o que não se pode aceitar. GG. Na mesma lógica opera o IRC, na medida em que apesar da determinação do lucro tributável ser feita a partir da contas da sociedade, o facto tributário se considera verificado no último dia do período anual de tributação (por via de regra, 31 de dezembro) e não aquando da aprovação das contas, sendo que, a lei fiscal aplicável a cada exercício será a vigente no termo do período de tributação coincidindo, coerentemente, com a questão da anuidade dos impostos e atenta a questão de que, por exemplo, eventuais alterações fiscais são introduzidas aquando da Lei do Orçamento de Estado vigente por um ano civil. HH. Quer a lei que aprovou o regime da CSB, quer as sucessivas leis que a renovaram por mais um ano, em que se insere a do ano de 2017 aqui em causa, não se podem enquadrar numa retroatividade inautêntica, incidente sobre situações jurídicas iniciadas antes de lei nova e subsistentes após a lei nova. II. A liquidação datada de 29 de junho de 2017, no montante EUR 360.625,59, efetuada ao abrigo do artigo 238º da Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro – CSB 2017 – incidiu sobre os passivos e instrumentos financeiros de todo o período que decorreu entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2016, pese embora o mencionado normativo só tenha entrado em vigor em 1 de janeiro de 2017. JJ. De acordo com a doutrina e com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, inclui-se no âmbito da retroatividade proibida pela CRP uma norma aplicável a factos integralmente produzidos antes da entrada em vigor da lei. KK. É materialmente inconstitucional, por violação do nº 3 do artigo 103º CRP, a norma que se retira do artigo 238º da Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro por, conjugadamente com as normas que se retiram do artigo 3º do regime aprovado pelo artigo 141º da Lei nº 55-A/2010 e com o artigo 6º da Portaria nº 121/2011, impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor, sendo irrelevante, para o momento da ocorrência dos factos tributários, a formalidade legal e interna de aprovação das contas. LL. A técnica legislativa utilizada de renovação de um regime anual anteriormente vigente não pode servir para afastar a retroatividade indevida do tributo pois, se assim fosse, seria fácil contornar a proibição de retroatividade, bastando para tal uma remissão / prorrogação de regime anterior de tal forma que passassem a estar a abrangidos factos já consumados, sendo certo que aquela renovação sempre ocorre numa data em que já havia cessado a vigência do normativo anterior e na qual já se produziram os factos tributários que a prorrogação do regime visa atingir. MM. A proibição de retroatividade persiste quer se qualifique a CSB como um imposto ou como uma contribuição financeira, pois o tributo corresponde a uma forma de ablação da propriedade privada e, enquanto restrição de direito fundamental, beneficiário do regime dos Direitos, Liberdades e Garantias, ainda que de natureza análoga, sempre fica a norma abrangida pela proibição de retroatividade consagrada no nº 3 do artigo 18º CRP e sempre será atentatória do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolários do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º CRP. N. Vindo uma lei nova criar um tributo (seja imposto, seja contribuição financeira), pretendendo que o mesmo se aplique a um período anterior à sua entrada em vigor, conforme sucede no presente caso, deparamo-nos com uma afetação inadmissível, arbitrária e excessivamente onerosa das legítimas expectativas dos contribuintes que fizeram um investimento de confiança, já que seguramente não contavam – nem lhes foi incutida a ideia de que deveriam contar – que uma Contribuição extraordinária se convertesse ano após ano numa contribuição ordinária, ainda para mais quando os pressupostos que estiveram na sua origem se encontram, em 2017, ultrapassados. OO. Em todo o caso, sempre se mostra absolutamente indefensável que a Recorrente pudesse contar com a criação e com a ulterior manutenção de um tributo que, por deficiência técnica legislativa, padece, desde a sua génese, do vício de inconstitucionalidade por proibição de criação de tributos de natureza retroativa. PP. Subjacente à renovação do regime dito extraordinário da CSB, com incidência sobre factos passados, não se descortina um qualquer interesse constitucionalmente protegido prevalecente que justifique a afetação das expectativas legitimamente fundadas dos contribuintes. QQ. É de afastar liminarmente a manutenção em vigor da CSB no ano de 2017 para salvaguardar a “proteção dos depósitos”, considerando, inclusivamente, que a mesma é assegurada por um Fundo próprio – o Fundo de Garantia de Depósitos –, distinto e autónomo do Fundo de Resolução a que a receita da CSB se encontra consignada. RR. A CSB constitui receita do Fundo de Resolução e não do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo que o evocação do interesse de harmonização entre as legislações de vários Estados membros da União a respeito da proteção de depósitos inerente à transposição da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 para legitimar a manutenção em vigor da CSB para o ano de 2017 e a restrição dos direitos de propriedade privada e de liberdade de iniciativa económica da Recorrente não pode vingar. SS. Por outro lado, por via das contribuições (iniciais, periódicas, especiais) que a Recorrente efetua para o Fundo de Resolução nos termos do disposto nos artigos 153º-G e seguintes do RGICSF, a Recorrente já se encontra a capitalizar aquele Fundo de Resolução. TT. A manutenção da CSB para o ano de 2017 configura assim, na perspetiva da Recorrente, um sacrífico absolutamente desrazoável ou desproporcional dos seus direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, como o direito à livre iniciativa económica, contemplado no nº 1 do artigo 61º da Lei Fundamental, e o direito de propriedade privada, previsto no artigo 62º da CRP, ambos beneficiando do regime dos Direitos, Liberdades e Garantias. UU. A norma ínsita à conjugação dos artigos 238º da LOE 2017, 3º do RCBS e 3º, 4º e 6º da Portaria, ao determinar a tributação em sede de CSB de 2017 a factos de um período anual forçosamente anterior ao da entrada em vigor da mesma CSB de 2017, enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal (nº 3 do artigo 103° da CRP) ou, na perspetiva de contribuição financeira, sempre viola a proibição de retroatividade consagrada no nº 3 do artigo 18º da CRP, mostrando-se ainda, em todo o caso, atentatória do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolários do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da CRP. A inconstitucionalidade das normas que definem a incidência subjetiva e objetiva e as taxas da CSB, que se retiram dos artigos 2º, 3º e 4º do RCSB e dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Portaria, por violação do princípio da igualdade: VV. Entendendo-se a CSB como um verdadeiro imposto, é manifesto que uma contribuição para o esforço de consolidação orçamental só pode ser concebida em termos gerais e abstratos e, em nenhuma circunstância, direcionada a um setor específico, como sucede com a CSB, razão pela qual as normas que definem a incidência subjetiva e objetiva e as taxas da CSB e que se retiram dos artigos 2º, 3º e 4º do RCSB e dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Portaria, incorre, desde logo, em violação do princípio da igualdade, na sua vertente de generalidade ou universalidade. WW. E, entendendo-se a CSB como um imposto, incorre ainda em violação do princípio da igualdade, também na sua vertente de uniformidade, de acordo com a qual a repartição dos impostos deve obedecer ao mesmo critério para todos os destinatários do dever de pagar impostos – o critério da capacidade contributiva: de acordo com as aludidas normas de incidência subjetiva e objetiva, a CSB é fixada em função dos passivos em balanço que representem dívida dos bancos para com terceiros, que não demonstram qualquer capacidade económica para suportar qualquer tributo. XX. Ainda que se classifique a CSB como uma contribuição financeira, sempre se verifica que as normas que definem a incidência subjetiva e objetiva e as taxas da CSB , que se retiram dos artigos 2º, 3º e 4º do RCSB e dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Portaria, são inconstitucionais por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º CRP, na sua vertente de princípio de equivalência aplicável às taxas e contribuições , que impõe a existência de uma conexão, ainda que difusa, entre a contribuição e os custos da prestação administrativa, no sentido de ser mais elevada a contribuição dos sujeitos que mais beneficiem ou que mais custos causem. YY. Não se pode conceber que tal relação existe com base na consideração de que a CSB, ao estar diretamente associada à dimensão do passivo, mostra-se proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua atuação pode presumivelmente provocar, pois: (i) a CSB prevê a sua incidência sobre todos os passivos do balanço, ou seja, passivos decorrentes do normal funcionamento de qualquer empresa, relativamente aos quais não se pode dizer que estejam associados quaisquer riscos que devam ser mitigados (por exemplo, fornecedores, encargos com pessoal, o próprio passivo de impostos da instituição de crédito, sendo que os encargos com impostos, sobre os quais incide a contribuição, são na sua grande maioria impostos sobre terceiros em que o banco retém e arrecada o tributo em nome do Estado no âmbito da sua atividade – pense-se, por exemplo, no Imposto do Selo), ficando assim por explicar a conexão entre o facto tributário e a alegada prestação pública de que o tributo seria a contrapartida ou presumível causador; (ii) um montante elevado de passivos apresentados nas contas não pode ser demonstrativo da extensão de uma eventual medida de resolução, uma vez que aquele montante só será relevante após o estabelecimento de uma relação com os ativos, solvabilidade e perfil de risco da instituição financeira, tratando-se, assim, de um critério inaceitável, que nada consegue dizer, de per se, sobre a intensidade do risco sistémico que a sua atuação pode presumivelmente provocar. (iii) existindo a necessidade de aplicação de uma medida de resolução, o banco resolvido, que contribui para o Fundo de Resolução e é sujeito passivo da CSB, acaba, em rigor, por não beneficiar dessa medida, uma vez que, em resultado da aplicação dessa medida, pode ser resolvido – os beneficiários da medida de resolução são os credores e depositantes do banco resolvido que não contribuem com o pagamento da CSB. ZZ. A ausência de conexão entre a base de incidência da contribuição em crise e os custos que alegadamente visa compensar afigura-se ainda mais evidente quando atentamos no regime das contribuições para o Fundo de Resolução, previstas nos artigos 153º-G e seguintes do RGICSF, pois se se pretender conferir relevância à afetação legal da receita da CSB ao Fundo de Resolução, enquanto indício da presença de um sinalagma, então haverá que concatenar o regime dessa Contribuição com o regime das demais contribuições (iniciais e periódicas) devidas diretamente àquele Fundo, uma vez que os custos que se visa financiar com todos esses tributos serão os mesmos. AAA. Tanto a CSB, como as contribuições periódicas devidas nos termos do RGICSF, incidem sobre – genericamente – passivos; verifica-se, todavia, uma diferença entre as contribuições periódicas previstas naquele artigo 153º-H do RGICSF e a CSB aqui em análise, no que ao respeito pelo princípio da equivalência diz respeito: as contribuições periódicas têm o seu valor, nos termos legais, ajustado em proporção do perfil de risco da instituição, o que não sucede no caso da CSB. BBB. Tal dissonância vem sublinhar ainda mais o facto de o tributo aqui em causa não ter como fito compensar o custo de uma prestação administrativa (ou feixes de prestações) de que a Recorrente seja presumível causadora, o que se traduz numa clara violação do princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade fiscal. CCC. As instituições de crédito encontram-se a custear duplamente a mesma prestação (o mesmo risco sistémico de que serão presumíveis causadoras), o que resulta numa dupla tributação, facto que evidencia, por si só, e sem mais, uma lesão do princípio da equivalência da CSB. DDD. Não poderá ser compatível com o princípio da equivalência a coexistência de várias contribuições, de base de incidência parcialmente semelhante, todas com o mesmo fim, sendo que aquelas previstas no RGICSF têm efetivamente em conta o perfil de risco da instituição, o que põe em evidência essa falta de bilateralidade (ainda que difusa) da CSB. EEE. A situação em apreço nestes autos diverge substancialmente daquela que esteve na origem da pronúncia deste Tribunal Constitucional a propósito da CESE (Acórdão nº 7/2019). FFF. Naquele caso, a CESE era consignada ao FSSSE, sendo que entre as receitas daquele Fundo não se inscreviam quaisquer contribuições iniciais, periódicas ou especiais, não existindo, como tal, a “dupla tributação” que se verifica no caso da CSB, facto que conduz, imperativamente, a uma conclusão radicalmente diferente daquela que foi alcançada pelo Tribunal Constitucional aquando da apreciação da conformidade da CESE com o princípio da equivalência; acresce que a CESE é uma receita adstrita ao FSSSE para que esta entidade, possa, entre outras competências que lhe estão adstritas, adotar medidas de apoio às empresas que atuam no setor energético nacional, sempre existindo, neste caso, um sinalagma ou correspetividade, ainda que possa ser meramente potencial, o que não sucede no caso da CSB, conforme já aqui se expôs. GGG. Quer se qualifique a CSB como um imposto, quer se qualifique como uma contribuição financeira, as normas que modelam a incidência subjetiva e objetiva e as taxas da CSB, constantes dos artigos 2º, 3º e 4º do RCSB e dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Portaria, padecem de inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP. HHH. Numa perspetiva de imposto, aquelas normas violam o referido princípio da igualdade, nas suas vertentes de generalidade ou universalidade (o imposto só poderia ter sido concebido em termos gerais e abstratos e, em nenhuma circunstância, ser direcionado a um setor de atividade específico, como é o caso) e da uniformidade de critério (a incidência objetiva deste imposto não é fixada em função da capacidade contributiva, mas, sim, em função, maioritariamente, dos passivos em balanço que representem dívida das instituições financeiras para com terceiros que, por sua vez, não demonstram qualquer capacidade económica / manifestação de riqueza para suportar este tributo). III. Numa perspetiva de contribuição financeira, aquelas normas violam o mesmo artigo 13º da CRP, na sua vertente de princípio da equivalência (no sentido em que, como vimos, a base de incidência da CSB não tem qualquer conexão com os custos que alegadamente visa compensar, sendo que, ademais, o Fundo de Resolução – a que a sua receita se encontra consignada – é já financiado por via das contribuições iniciais e periódicas das instituições participantes, estando, portanto, a Recorrente, ao pagar a CSB de 2017, a custear duplamente a mesma prestação). NESTES TERMOS e nos demais de Direito aplicáveis, deverá este Tribunal julgar inconstitucionais, com todas as consequências legais: As normas que se retiram dos artigos 3º, 4º e 8º do RCSB e 4º e 5º da Portaria, por violação do princípio da legalidade fiscal na sua vertente material (nos 2 e 3 do artigo 103º da CRP) e formal (alínea i) do nº 1 do artigo 165º da CRP); As normas que se retiram da conjunção dos artigos 238º da LOE 2017, 3º do RCSB e 3º, 4º e 6º da Portaria, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal (nº 3 do artigo 103° da CRP) ou, na perspetiva de contribuição financeira, por violação da proibição de retroatividade (nº 3 do artigo 18º da CRP) e do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolários do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da CRP); As normas que definem a incidência subjetiva e objetiva e as taxas da CSB, e que se retiram dos artigos 2º, 3º e 4º do Regime da CSB e dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Portaria, por violação do princípio da igualdade (artigo 13º CRP), nas suas vertentes de generalidade ou universalidade e de uniformidade de critério ou, numa perspetiva de contribuição financeira, na sua vertente de princípio da equivalência.» 3. A recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 4 . No âmbito do presente recurso, pretende a recorrente que este Tribunal se pronuncie sobre a inconstitucionalidade: i) das «normas que se retiram dos artigos 3º, 4º e 8º do RCSB e 4º e 5º da Portaria, por violação do princípio da legalidade fiscal na sua vertente material (nos 2 e 3 do artigo 103º da CRP) e formal (alínea i) do nº 1 do artigo 165º da CRP)» ; das «normas que se retiram da conjunção dos artigos 238º da LOE 2017, 3º do RCSB e 3º, 4º e 6º da Portaria, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal (nº 3 do artigo 103° da CRP) ou, na perspetiva de contribuição financeira, por violação da proibição de retroatividade (nº 3 do artigo 18º da CRP) e do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolários do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da CRP)» e das «normas que definem a incidência subjetiva e objetiva e as taxas da CSB, e que se retiram dos artigos 2º, 3º e 4º do Regime da CSB e dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Portaria, por violação do princípio da igualdade (artigo 13º CRP), nas suas vertentes de generalidade ou universalidade e de uniformidade de critério ou, numa perspetiva de contribuição financeira, na sua vertente de princípio da equivalência.» No que respeita à primeira e terceira questões de inconstitucionalidade, extrai-se do requerimento de interposição do recurso, bem como das alegações subsequentemente apresentadas a este Tribunal, que a recorrente pretende ver sindicada a inconstitucionalidade d os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 8.º do Regime da Contribuição sobre o Setor Bancário (aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e mantido em vigor pelo artigo 238.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) e dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (na redação da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho), que determinam a incidência subjetiva e objetiva do tributo, bem como as taxas aplicáveis. Já n o que se refere à segunda questão, invocou a recorrente, no requerimento de interposição de recurso que o artigo «3.º do RCSB e 3.º, 4.º e 6.º da Portaria estipulam que a CSB – in casu de 2017 – incide sobre passivos e instrumentos financeiros realtivos ao período que decorreu entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2016». A respeito da interpretação destes preceitos, efetivamente aplicada pelo tribunal a quo , houve já oportunidade de precisar, n o Acórdão n.º 505/2021 ( v. o n.º 7), o seguinte: «Prima facie , parece existir uma divergência entre a norma enunciada pela recorrente — segundo a qual a contribuição incide sobre valores « apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010» — e a norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo (cf., neste sentido, o Acórdão n.º 268/21, n.º 12). Com efeito, n a decisão recorrida, afirma-se «que o facto tributário correspondente à CSB do ano de 2011 (aqui em causa) é constituído pelos passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo (deduzidos dos fundos próprios de base (Tier 1), dos complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos) no próprio ano em que é devida a contribuição (cfr. o art. 3° do regime da CSB, inserido no art. 141° da Lei n° 55-A/2010, de 31/12, bem como o art. 6° da Portaria n° 121/2011, de 30/03). Ou seja, em 2011. Daí que, ao invés do alegado pela recorrente, o facto tributário só tenha emergido na ordem jurídica com a aprovação do passivo e no ano em que a mesma ocorreu (embora respeitando ao ano económico anterior ao ano da aprovação) (…).» ( v. o n.º 4.2.2.). Entende-se, todavia, que uma tal divergência é apenas aparente e emerge da confusão entre o momento de apuramento e aprovação de contas e o período a que as contas apuradas e aprovadas se reportam . Tal como revela a parte final deste excerto, o tribunal recorrido não deixa de reconhecer que os resultados «apurados e aprovados pelo sujeito passivo», sobre os quais incide a contribuição, se reportam ao ano económico anterior ao da aprovação do regime jurídico da CSB. É também neste sentido que a recorrente se refere aos valores «apurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2010» , embora não ignore que relevam para o cálculo da contribuição os valores «que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição» (cf. o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 121/2011). Conclui-se, pois, que a norma cuja inconstitucionalidade é arguida pela recorrente encontra ainda correspondência nos preceitos de que é extraída e na interpretação normativa efetivamente aplicada pelo tribunal a quo. Entende-se, todavia, ser de clarificar que está em causa a interpretação do disposto no artigo 3.º do RJCSB e do disposto no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, no sentido de que a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros que tenham correspondência nas contas aprovadas pelo sujeito passivo no ano em que é devida a contribuição, ainda que se reportem ao ano económico anterior.» Considerando que o acórdão aqui recorrido remete para a fundamentação da decisão sobre a qual versou o Acórdão n.º 505/2021, o esclarecimento acabado de transcrever mostra-se plenamente pertinente para o caso dos autos, devendo o objeto do presente recurso ser delimitado em conformidade. 5. As alegações da recorrente pressupõem, fundamentalmente, que a Contribuição sobre o Setor Bancário (adiante designada «CSB»), criada pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, reveste a natureza de um imposto e não de uma verdadeira contribuição financeira – razão pela qual defende que as disposições, legais e regulamentares, que contêm a disciplina de alguns dos seus elementos essenciais (tais como a incidência subjetiva, objetiva e as taxas aplicáveis) ofendem o princípio da legalidade fiscal e a reserva de lei da Assembleia República sobre esta matéria (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição). Admitindo a hipótese de se entender que a CSB pode ser caracterizada como um tributo paracomutativo , defende a recorrente que os preceitos legais e regulamentares invocados não obedecem aos princípios da não retroatividade e da proteção da confiança, nem ao princípio da igualdade, segundo um critério de equivalência, na medida em que fixam um tributo manifestamente desproporcional. Por último, defende a recorrente que a CSB impõe « um sacrífico absolutamente desrazoável ou desproporcional dos seus direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, como o direito à livre iniciativa económica, contemplado no nº 1 do artigo 61º da Lei Fundamental, e o direito de propriedade privada, previsto no artigo 62º da CRP, ambos beneficiando do regime dos Direitos, Liberdades e Garantias» , pelo que o respetivo regime contende também com o disposto no artigo 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição. Ora, o Tribunal apreciou detidamente o RJCSB, no Acórdão n.º 268/2021, tendo concluído que o tributo reveste a natureza de uma contribuição financeira ( v. , em especial, os n. os 14-17 da Fundamentação), posição que foi reafirmada em diversos arestos posteriormente proferidos por este Tribunal ( v. os Acórdãos n. os 331, 332, 401, 505, 533, 536, 537, 538, 539, 540, 808, 810 todos de 2021 e 86/2022). Por conseguinte – e no que respeita à invocada violação dos princípios da não retroatividade fiscal ou da proteção da confiança – entendeu este Tribunal no Acórdão n.º 505/2021, desta Secção, o seguinte: « 9. Das conclusões alcançadas quanto à natureza jurídica da CSB retiram-se, desde logo, consequências relevantes para a apreciação da alegada inconstitucionalidade, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal , do artigo 3.º do RJCSB – que determina que o tributo incide sobre o «passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos» e sobre o «valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos» — tal como regulamentado, em especial, pelos artigos 3.º, 4.º e n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 121/2011. Entende a recorrente que estas normas ofendem o n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, na medida em que determinam que o tributo «incid[a] sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010» . Todavia, este Tribunal tem entendido que do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição não pode extrair-se a proibição da retroatividade da lei que estabeleça o regime jurídico de outros tributos, que não detenham a natureza jurídica de imposto ( v. os Acórdãos n. os 135/2012, 399/2017, 639/2017 e 770/2017). A respeito da «taxa de segurança alimentar mais», que se concluiu ser uma contribuição financeira (cf. o Acórdão n.º 539/2015), afirmou-se no Acórdão n.º 399/2017 o seguinte: «9. Contrariamente ao que sucede no âmbito da reserva relativa de competência legislativa constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.° — relativamente à qual o legislador constituinte procedeu à diferenciação entre as figuras do imposto, taxa e contribuições financeiras —, a proibição da retroatividade da lei fiscal constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição surge desacompanhada de idêntica particularização. Na medida em que do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição consta apenas a referência a “impostos”, sem qualquer alusão às duas outras aludidas categorias de tributos, a questão que cumpre resolver consiste em saber se, enquanto contribuição especial, a denominada “taxa de segurança alimentar mais” deverá reconduzir-se à categoria de “impostos”, merecendo idêntico tratamento no que respeita à proibição de retroatividade. Por outras palavras, trata-se de perceber se a proibição da retroatividade consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, vale apenas quanto às leis definidoras de impostos ou também quanto às leis que disciplinem contribuições financeiras. Tal como a referente à qualificação da taxa de segurança alimentar mais, também a questão relativa à determinação do âmbito de aplicação do princípio da proibição de retroatividade fiscal consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição foi já apreciada na jurisprudência deste Tribunal. Estando então igualmente em causa a aplicação retroativa de normas relativas a determinada contribuição especial, escreveu-se no Acórdão n.º 135/2012 a tal propósito o seguinte: “Nada indica, nomeadamente os trabalhos preparatórios da Revisão Constitucional, que, ao estabelecer esta proibição de retroatividade, o legislador constitucional não tenha tido em mente apenas o conceito de imposto, tendo em conta a distinção estabelecida, no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), entre as diferentes categorias de imposto, taxa e contribuições financeiras a favor das entidades públicas. Mas isso não significa que os princípios estruturantes que fundamentam a proibição constante do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, não tenham uma palavra a dizer quanto à aplicação retroativa das taxas e das contribuições financeiras.” Na medida em que a respetiva previsão apenas compreende a categoria de “impostos” — e não também a das “taxas” e/ou “contribuições especiais” —, a norma que estabelece a proibição da retroatividade das leis fiscais, constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, não é aplicável ao caso dos presentes autos. Da inaplicabilidade da norma constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição à hipótese sub judice não resulta, todavia, pelo menos necessariamente, a conclusão de que a norma sob sindicância (…) não é inconstitucional. Conforme expressamente notado no aresto acima referido, a aplicação retroativa das normas que dispõem sobre o regime jurídico das taxas e das contribuições financeiras, apesar de se não encontrar sujeita à proibição estabelecida n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, apenas será constitucionalmente conforme se for compatível com os princípios estruturantes que fundamentam aquela proibição, em particular com os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ambos decorrentes do artigo 2.º da Constituição.» Resta assim, apreciar se as contestadas normas contendem com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança , a respeito dos quais a jurisprudência constitucional tem constantemente entendido, tal como no Acórdão n.º 135/2012 (n.º 4), que: «O princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.º, da Constituição), só exclui a possibilidade de leis retroativas, quando se esteja perante uma retroatividade intolerável, que afete de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos contribuintes. O Tribunal Constitucional tem firmado jurisprudência no sentido de que a inadmissibilidade da retroatividade poderá ser aferida pela aplicação cumulativa, dos seguintes critérios: A afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes sobre os interesses particulares afetados.» Ora, tal como resulta dos artigos 3.º do RJCSB e 3.º e 4.º da Portaria n.º 121/2011, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 6º. da Portaria n.º 121/2011 — segundo o qual «a base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição» —, a quantificação da base de incidência da CSB é uma operação complexa, que embora mostrando um nexo evidente a factos ocorridos antes da entrada em vigor do RJCSB, se torna possível apenas no momento de aprovação das contas e não se cinge necessariamente aos elementos constantes do balanço, tal como definidos no dia do encerramento do exercício. Não se mostra, pois, possível acompanhar a recorrente quando afirma que «o facto tributário da CSB é a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados, num determinado exercício, e que esse facto tributário se cristaliza na ordem jurídica no momento do encerramento do exercício, i.e. a 31 de dezembro» (cf. conclusão 57.ª, transcrita supra em 5). Diversamente, e tal como se afirmou no Acórdão n.º 268/2021 ( v. o n.º 12): «(…) [E] m primeiro lugar, importa sublinhar que o balanço, enquanto documento contabilístico, configura um registo da situação patrimonial e financeira da empresa reportado a um dado momento, mas nem por isso deixa de implicar complexas operações de avaliação – daí a necessidade de um “apuramento” ou reconhecimento, a realizar segundo métodos contabilísticos adequados e com a análise da informação contabilística disponível (e disponibilizada). Acresce que o valor do passivo apurado e aprovado, designadamente nos termos do artigo 4.º da Portaria CSB, não pode deixar de ter em conta a totalidade de sentido que decorre do conjunto de elementos que integram a prestação de contas anuais, incluindo a demonstração de resultados e as notas explicativas, onde podem ser refletidos ajustamentos posteriores à data de balanço . Salienta-se, neste quadro, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de fevereiro, que estabelece que para efeitos de observância do “princípio da prudência” consagrado no Plano de Contas para o Sistema Bancário: «devem ser reconhecidas todas as responsabilidades incorridas no exercício financeiro em causa ou num exercício anterior, ainda que tais responsabilidades apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado», bem como «todas as responsabilidades previsíveis e perdas potenciais incorridas no exercício financeiro em causa ou em exercício anterior, ainda que tais responsabilidades ou perdas apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado». De resto, é por ser assim que a norma de incidência objetiva da CSB se reporta literalmente ao apuramento e à aprovação do passivo a realizar pelos próprios sujeitos passivos; e não por quaisquer terceiros.» Em face do exposto, forçoso é concluir que, no momento em que entrou em vigor o RJCSB, ainda não se poderia dar como cristalizado, na expressão da recorrente, o facto que determina o pagamento do tributo. Não pode, assim, dar-se por verificado que o RJCSB pretendeu aplicar-se a factos tributários simples e inteiramente ocorridos em momento anterior à sua entrada em vigor. Importa, ademais, ter presente que, no momento em que esta medida foi adotada, era já evidente, a nível global, que a crise do setor bancário iria traduzir-se em elevados custos de regulação, reestruturação e estabilização do setor financeiro, até então suportados largamente por fundos públicos. Várias entidades e organizações internacionais (tais como o chamado «Comité de Basileia», a Comissão Europeia ou o «Grupo dos 20» em articulação com o Fundo Monetário Internacional) propunham ou debatiam a adoção de novas regras. Em setembro de 2009, na sequência da cimeira de Pittsburgh, o «Grupo dos 20» requereu ao Fundo Monetário Internacional que preparasse um relatório sobre as medidas a adotar com vista a obter do setor financeiro uma «justa e substancial contribuição» para suportar os custos da intervenção pública no setor ( v. Claessens, S./ Keen, M./ Pazarbasioglu, C. (Eds.), Financial Setor Taxation: The IMF’s Report to the G-20 and Background Material, setembro de 2010, disponível em https://www.imf.org/external/np/seminars/eng/2010/paris/pdf/090110.pdf ). Em maio de 2010, na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu sobre fundos de resolução de crises nos bancos (COM/2010/0254 final – disponível em eur-lex.europa.eu/ ), a Comissão manifestava o seu apoio à «criação de fundos de resolução de crises ex ante , financiados por uma taxa sobre os bancos» , principalmente se modeladas em termos adequados a prevenir o risco. Neste contexto, a criação de uma contribuição com as características da CSB não pode ser considerada uma mutação da ordem jurídica com a qual os respetivos sujeitos passivos não podiam, à data em que a contribuição foi aprovada, razoavelmente contar. Em qualquer caso, a necessidade de prover rapidamente à angariação das receitas necessárias para suportar as medidas de estabilização do setor (…) sempre constituiria um fundamento atendível, à luz da Constituição, para sacrificar quaisquer expetativas de que um tributo como a CSB não viesse a ser adotado, também, em Portugal. Improcedem, pois, também neste ponto, as alegações do recorrente.» A fortiori , no caso dos autos – em que está em causa a liquidação da CSB relativa ao ano de 2017, e não já do primeiro ano de vigência do respetivo regime jurídico – devem julgar-se igualmente improcedentes as alegações da recorrente. 6. Já as questões suscitadas a respeito da violação dos princípios da legalidade, da igualdade (ou da equivalência) e da proporcionalidade foram também objeto de uma esgotante análise no Acórdão n.º 268/2021 ( v. os n. os 18 e seguintes), para cuja fundamentação se remete e à qual se adere. Concluindo-se pela conformidade do RJCSB com as pertinentes normas constitucionais, não se vê como sustentar que as mesmas disposições restringem, em termos vedados pelos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição, os direitos fundamentais consagrados no artigo 61.º e 62.º da Constituição. A este respeito, importa relembrar quanto se afirmou no Acórdão n.º 846/2014: « 7. (…) A doutrina e a jurisprudência constitucional têm sido firmes no sentido de concluir que o exercício, por parte do Estado, do poder de tributar não pode ser concebido como uma afetação ou restrição de direitos fundamentais, face à qual seja legítimo invocar o regime dos requisitos ou exigências que valem, constitucionalmente, para as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Isto mesmo decorre, desde logo, da existência da (impropriamente) chamada «constituição fiscal», na qual se definem as garantias dos contribuintes, os princípios formais e materiais que conformam o conceito constitucional de imposto, e a configuração deste último não como afetação de um direito mas antes como obrigação pública de todos os cidadãos, quando constituída nos termos do artigo 103.º da CRP. E se isto assim é relativamente à imposição unilateral que forma o imposto, também o é em relação a esses outros tributos que são as taxas [artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP ] (…) Quer isto dizer que, se a «conceção constitucional de tributo» – a qual inclui impostos e taxas – é inimiga de qualquer construção que veja similitudes entre estas imposições e as vulgares restrições a direitos, liberdades e garantias, tal como estas últimas são reguladas pelo artigo 18.º da CRP, nem por isso se dispensa, quanto a elas, o requisito ou crivo da proporcionalidade, enquanto expressão de um princípio que, como já se disse, vale em Estado de direito (artigo 2.º) para todo o agir estadual. Esta afirmação, no que às taxas diz respeito, adquire especial sentido na exata medida em que, aí, a imposição pressupõe um vínculo de signalamaticidade entre o que se presta (e o quanto se presta) e a utilidade privada que da prestação se retira.» Estas considerações são plenamente válidas para as contribuições financeiras, que reconhecidamente integram também a «conceção constitucional de tributo» (cf. a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição). Tendo este Tribunal concluído que as disposições que modelam a incidência subjetiva, objetiva e as taxas da CSB não ofendem as regras e princípios jurídico-constitucionais vigentes em matéria de contribuições financeiras (sobre o princípio da proporcionalidade, em especial, v. os n. os 23 e 24 do Acórdão n.º 268/2021), nada obsta a que seja reafirmada a posição adotada por este Tribunal no Acórdão n.º 268/2021 (e reiterada nos Acórdãos n. os 331, 332, 401, 505, 533, 536, 537, 538, 539, 540, 808, 810 todos de 2021 e 86/2022) , julgando-se improcedente o recurso. III – Decisão Por tudo o exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais: i. a interpretação do disposto no artigo 3.º do Regime da Contribuição sobre o Setor Bancário (aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e mantido em vigor pelo artigo 238.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) e do disposto no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (na redação da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho) , no sentido de que a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros que tenham correspondência nas contas aprovadas pelo sujeito passivo no ano em que é devida a contribuição, ainda que se reportem ao ano económico anterior; ii. as normas d os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 8.º do Regime da Contribuição sobre o Setor Bancário (aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e mantido em vigor pelo artigo 238.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) e dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (na redação da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho), que determinam a incidência subjetiva, objetiva e as taxas do tributo ; e, em consequência, b) Negar provimento ao presente recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Lisboa, 12 de maio de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros, Gonçalo de Almeida Ribeiro , Afonso Patrão e Joana Fernandes Costa . Lino Rodrigues Ribeiro