I. RELATÓRIO
AUTOR/SINISTRADO: M. L., patrocinado pelo Ministério Público.
RÉ/ENTIDADE SEGURADORA: COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL, S.A
PEDIDO: nos autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, que prosseguiu para a fase contenciosa, o autor pediu a condenação da ré/seguradora a pagar o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de €257,31, a quantia de €679,68 a título de indemnização (em falta) por IT`s, a quantia de €60,00 a título de indemnização por despesas com deslocações e juros moratórios.
CAUSA DE PEDIR: na tentativa de conciliação houve acordo sobre a existência de acidente de trabalho, nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas, lesões, montante da retribuição transferido, períodos de IT`s e grau de IPP de 4,00%. O que divide as partes é a base de cálculo da indemnização por incapacidades temporárias superiores a 30 dias, porquanto o autor entende que àquela deve acrescer os subsídios de Natal e de férias, o que motiva a fase contenciosa da acção.
CONTESTAÇÃO: a ré discorda apenas da base de cálculo da indemnização das incapacidades temporárias superiores a 30 dias, não aceitando que no respectivo cálculo, além da retribuição anual equivalente ao produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias, se atenda novamente aos subsídios de natal e férias, porque tal constituirá uma duplicação.
Findos os articulados foi proferida decisão de mérito considerando que o estado do processo permitia a apreciação total do pedido - art. 131º/1/b), do CPT, optando-se na decisão recorrida por atender no cálculo das IT´s apenas à retribuição anual equivalente ao produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias, sem novo adicional de subsídios.
DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo:
Por todo o exposto, decide-se julgar improcedente, por não provada a acção (na parte que foi objecto de litígio) e, em consequência:
1. - Declarar que o autor/sinistrado M. L. sofreu um acidente de trabalho, por via do qual ficou afectado de uma I.P.P. de 4,00%, com efeitos a 01/09/2018, inclusivé.
2. – Condenar a ré seguradora “COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL, S.A.”, a pagar ao sinistrado:
a) - o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €257,31 (duzentos e cinquenta e sete euros e trinta e um cêntimos), a partir de 01/09/2018, inclusive – cfr. art. 48º, nº.3, alínea c) e art. 75º, nº.1, ambos da Lei nº 98/2009, de 04/09 -, acrescido de juros, à taxa legal, desde essa data e até integral pagamento;
b) - a quantia de €21,15 (vinte e um euros e quinze cêntimos), a título de indemnização/diferença por IT´s., acrescida de juros, à taxa legal, desde do dia seguinte ao do acidente e até integral pagamento;
c) - a quantia de €60,00 (sessenta euros), a título de despesas com transportes obrigatórios - art. 39º, nº.1, da Lei nº. 98/2009, de 04/09 -, acrescida de juros, á taxa legal, desde 13/03/2019 (data seguinte à realização da tentativa de conciliação – cfr. fls. 48) e até integral pagamento.
2. Declarar a referida pensão obrigatoriamente remível – cfr. art. 75º, nº. 1 da Lei nº. 98/2009, de 04/09.
Sem custas – art. 4º, nº. 1, alínea h), sem prejuízo do disposto no art. 17º, nº. 8, ambos do Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos do artº. 120º. do C.P.T. fixa-se à acção o valor de €3.645,15.”
RECURSO INTERPOSTO: apelação, recurso admitido na espécie, regime de subida e efeitos próprios.
PARTE RECORRENTE: AUTOR.
FUNDAMENTOS/CONCLUSÕES DO RECURSO: (somente matéria de direito): o autor discorda do critério seguido para o cálculo das incapacidades temporárias superiores a 30 dias, defendendo que este deve abranger a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, a acrescer à retribuição anual constituída pelo produto de 12 vezes a sua retribuição mensal, subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade. Assim, ocorreu errada interpretação do quadro legal, em especial artº 50º/3, 48º/3, d) e e) da NLAT, não existindo contradição insanável que justifique interpretação ab-rogativa ou fórmula legal tão mal escrita e fora do espírito do legislador que justifique uma interpretação correctiva.
CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ/SEGURADORA : defende a manutenção da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos dos adjuntos e o recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.
I. I. FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Na primeira instância foram julgados provados os seguintes factos (não impugnados):
1. O autor, em Janeiro de 2017, exercia a actividade de pedreiro para a “Y – Construções Unipessoal, Lda.”, sua empregadora.
2. No dia 19 de janeiro de 2017, cerca das 10 horas e 30 minutos, em França, quando se encontrava no desempenho das suas funções, ao serviço e cumprindo ordens da sua referida empregadora, o autor ao proceder à arrumação de paletes vazia, ao puxar uma tábua solta, caiu para trás, sofrendo as lesões descritas e examinadas no relatório médico-legal elaborado pelo GML de fls. 44 a 46 verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
3. Como consequência directa e necessária daquele evento, o autor esteve:
i) com incapacidade temporária absoluta (ITA) nos períodos compreendidos entre os dias 20/01/2017 a 24/08/2017 e 27/07/2018 a 31/08/2018 (253 dias); e
ii) com incapacidade temporária parcial de 20% (ITP 20%) entre 25/08/2017 a 30/08/2017 (6 dias).
4. As mencionadas lesões, após consolidação, ocorrida em 31/08/2018, determinaram ao autor uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 4,00%.
5. O autor auferia, á data do acidente, uma retribuição mensal de €533,00, acrescida da quantia de €126,50 a título de subsídio de alimentação.
6. A entidade empregadora havia transferido para a aqui ré, Companhia de Seguros X Portugal, S.A., a sua responsabilidade infortunística de natureza laboral, através de um contrato de seguro titulado pela apólice nº. 2040024297, com base numa retribuição anual de €9.189,50 [€557,00 x 14 meses) + (€126,,50 x 11 meses de subsídio de alimentação).
7. O autor recebeu da ré/seguradora a quantia de €4.458,80 a título de indemnização por IT,s.
8. O autor despendeu, com transportes e alimentação, ocasionadas/determinadas pelo presente processo, a quantia de €60,00.
9. Na tentativa de conciliação, realizada na fase não contenciosa deste processo, o autor e a ré/seguradora aceitaram [a] a existência e circunstâncias do participado e descrito sinistro e a sua caracterização como acidente de trabalho; [b]o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas e descritas; [c] as lesões/sequelas e períodos de incapacidade temporária (ITs) sofridas, em consequência do mesmo; [d] a atribuída desvalorização e respectivo grau de que (aquele) ficou afectado: IPP de 4,00%; [e] o valor das reclamadas despesas de transporte e alimentação no valor de €60,00.
10. A ré/seguradora aceitou a retribuição relevada transferida no valor anual de €9.189,50.
11. O autor não vem recebendo qualquer quantia a título de pensões provisórias.
12. O autor nasceu a 22 de Outubro de 1969.
B) ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente(1), a única questão a decidir é a de saber qual a base de cálculo das indemnizações temporárias (2) superiores a 30 dias.
Em concreto, a base de cálculo das IT´s superiores a 30 dias deve restringir-se ao produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de natal e de férias (3) (conforme 71º/1/ NLAT (4))?
Ou deve expandir-se, acrescendo a parte proporcional dos subsídios de férias e de natal (conforme 50/3 NLAT)?
A questão não é nova e tem sido amplamente apreciada na segunda instância, com especial enfoque neste mesmo tribunal da relação de Guimarães que tem sido frequentemente chamada a decidir esta questão. Podendo afirmar-se que a jurisprudência esmagadoramente maioritária mais recente (5) tende a entender que na base do cálculo das indemnizações por IT´s já se encontram contemplados os subsídios de férias e de natal, pelo que os mesmos não devem ser novamente contabilizados sob pena de duplicação, jurisprudência essa entre a qual nos incluímos pelas razões que abaixo sumariamos.
Em primeiro lugar vejamos a lei, recordando-se que de acordo com o disposto no art. 9º do CC, a interpretação deve ter em conta a letra da lei, ponto de partida e limite da interpretação, e reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, presumindo-se que o legislador se exprimiu adequadamente.
Na interpretação da lei recorre-se, por um lado, ao elemento gramatical (análise do texto) e, por outro, ao elemento lógico (a ratio legis, a razão de ser da lei).
Em especial, este último, o elemento lógico (a razão de ser da lei) compreende o elemento teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico. O elemento teleológico busca a finalidade subjacente à criação da lei. O elemento sistemático apela à unidade do sistema jurídico, o que impede que a norma interpretada seja vista de modo isolado, sendo antes uma peça de um todo. No elemento sistemático, convoca-se todo o complexo normativo, institutos afins, lugares paralelos, compreendendo a necessidade de a norma interpretada ter “…consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico. Baseia-se este no postulado da coerência intrínseca de todo o ordenamento jurídico” (6). Mais, a unidade do sistema jurídico vinca a ideia de que a norma ou diploma interpretado não é meramente um produto imediato daquele legislador concreto, mas “o resultado de uma determinada evolução cultural…” (7). O elemento histórico (occasio legis) tem em conta o contexto histórico para explicar a norma interpretada. Recorre-se à história evolutiva da norma, regime ou instituto, às fontes da lei e aos trabalhos preparatórios (anteprojectos, projectos, actas das comissões legislativas…). Finalmente, a referência do art. 9º do CC, às condições específicas do tempo em que a lei é aplicada introduz uma vertente actualista, que tem em conta as mutações histórico-sociais próprias da vida, a qual não é uma “realidade petrificada” (8).
Volvendo ao caso dos autos, o modo de cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias (IT´s) e das pensões por incapacidades permanentes (IP) ou morte está regulado em lugar normativo próprio (48º/3, 71º/1/2 NLAT), sistematização e arrumação que já acontecia na lei anterior nas correspondentes disposições (17º e 26º da LAT (9)).
Ora, segundo a norma própria actualmente vigente (71º/1/2, NLAT, epígrafe “cálculo”), quer as indemnizações por incapacidade temporária, quer as pensões por morte ou incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sistrado, à data do acidente. Entendendo-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de natal e de férias e outras prestações a que o sistrado tenha direito com carácter de regularidade. Esta é a norma vocacionada a regular o modo de cálculo das indemnizações e das pensões e que, coerentemente, prevalece.
É certo que existe uma incongruência com a outra norma (50º/3, NLAT) que estabelece que nas incapacidades temporárias superiores a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de ferias e de natal. Norma esta que sucede à sua homónima que tinha redação similar com a diferença de que na altura se referiam as IT´s superiores a 15 dias (43/3, RLAT (10)).
O que dizer desta incongruência?
Em primeiro lugar, tal como vendo sido sublinhado pela jurisprudência, os campos de aplicação das normas são diferentes e não se confundem : num regula-se o modo de fixação de incapacidade e o momento de pagamento (11) (50º e 72º da NLAT) e noutro o cálculo de atribuição (71º NLAT), tal como já vinha acontecendo na anterior LAT.
Efectivamente, no domínio da legislação anterior constava norma idêntica (43/3, RLAT) e, deixando de parte as diferenças de regime que ora não interessam, já antes se considerava não haver fundamento para, no caso de IT´s superiores a 15 dias (agora 30), fazer acrescer os proporcionais de subsídios de Natal e de férias se na base de cálculo já se tivesse em conta a retribuição anual, onde aqueles subsídios se encontram contemplados, dada a redundância (12).
Donde, na nova LAT, caso o legislador pretendesse alargar a base cálculo das indemnizações e assim romper a tradição jurídica, tal teria sido algo de discussão pública e teria ficado consagrado de forma inequívoca, expressa e clara, no lugar próprio onde se define o critério a ter em conta no cálculo, o que não foi feito.
Assim, convocando as regras de interpretação da lei acima recordadas, em especial o elemento histórico (occasio legis), do Projecto de Lei n.º 786/X/4ª, Separata do DAR, n.º 104, de 30-05-2009 e da exposição de motivos resulta que não houve intenção de inovar neste aspeto, sendo o principal objectivo sistematizar e unificar diplomas dispersos, a par de outras rectificações entre as quais nunca se incluiu esta questão.
Tal como bem tem sido sublinhado em diversos arestos que não são da nossa autoria, mas aos quais aderimos, o que na verdade parece ter acontecido na sucessão de leis entre a nova NLAT e a antiga LAT é uma transposição “apressada” ou desatenta. Na verdade, no regime anterior as indemnizações por IT´s eram fixadas com base na retribuição diária ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida (conceito este que não englobava os subsídios), ao passo que na nova lei quer as indemnizações por incapacidade temporária, quer as pensões por morte e por incapacidade permanente, são todas igualmente calculadas com base na retribuição anual, conceito que já engloba os ditos subsídios.
O que efectivamente leva a que actualmente a norma (50/3 NLAT) não faça sentido e se opte pela sua desconsideração por interpretação ab-rogativa por contradição insanável, quer com a norma 71/1/3 da NLAT, quer com o artigo 10º da apólice uniforme, quer com todas as regras de interpretação da lei, desde a letra da lei onde encontra acolhimento, até à ratio legis ou razão de ser da lei que em nenhuma das suas versões preconizou uma duplicação de subsídios aceite (na lei anterior) ou anunciada ou debatida (na nova lei).
A defender-se o contrário estaríamos a preconizar uma duplicação injustificada, dado que os dois subsídios já se encontram incluídos nessa base de calculo da retribuição anual.
Igualmente, entendemos forte o argumento de que, considerando-se por base de cálculo uma retribuição irreal (mais dois subsídios fictícios), tal implica violação das normas relativas à responsabilidade pelo salário real, porque se toma por referência um salario não transferido (13).
Assim sendo, entendemos que o cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias, inferiores ou superiores a 30 dias, deve ter sempre por base de cálculo a retribuição anual, onde já se incluiu os subsídios de férias e de natal, constituindo uma duplicação injustificada a nova consideração dos mesmos subsídios, além de se atender a um ganho irreal que não corresponde nem ao resultante da relação laboral contratada, nem ao valor transferido violando as regras da responsabilidade transferida com referência ao art. 10º da apólice uniforme (14).
Argumentos estes que em muito suplantam aqueles que se agarram simplesmente à letra da lei (esquecendo as demais letras de lei) e à natureza indisponível dos direitos (extensível a todas as disposições, incluindo o art 71º/1/2/3, NLAT).
Assim sendo é de manter a decisão recorrida.
I. I.I. DECISÃO
Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acorda-se, no Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso de apelação interpostos pelo autor, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente
Notifique.
Guimarães, 10 de outubro de 2019
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins
Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C
O cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias, inferiores ou superiores a 30 dias, deve ter sempre por base de cálculo a retribuição anual, onde já se incluiu os subsídios de férias e de natal, constituindo uma duplicação injustificada a nova consideração dos mesmos subsídios, além de se atender a um ganho irreal que não corresponde nem ao resultante da relação laboral contratada, nem ao valor transferido violando as regras da responsabilidade transferida com referência ao art. 10º da apólice uniforme.
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
1. Segundo os artigos 635º, 639º e 640% do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 87º/1, do CPT, o âmbito do recurso e a área de intervenção do tribunal ad quem é delimitado/balizado pelas questões e conclusões suscitadas pelo recorrente.
2. Doravante IT´s.
3. E outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade, questão que ora não estão em causa e que não relevam.
4. Referimo-nos à Lei 98/2009, de 4 de setembro, aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor a 1/01/2010, como é o caso dos autos.
5. Incluindo desta relação.
6. Machado, J. Baptista, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1999, p. 181.
7. González, José Alberto, Código Civil Anotado, Vol I, Parte Geral, Quid Juris, 2011, p. 29.
8. Machado, ob. Ci., p. 175 e seg.
9. Lei 100/97, de 13 de setembro, regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, que antecedeu a NLAT.
10. Lei 143/99, de 30 de abril que regulamentava a LAT.
11. Quer dizer, a indemnização por IT é fixada em relação a todos os dias e paga mensalmente, a pensão por morte ou IP é fixada em montante anual e é paga adiantada e mensalmente, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão.
12. Na jurisprudência vd. Acórdão do STJ de 25-06-2015, in www.dgsi.pt (conselheiro Pinto Hespanhol). Na doutrina, ver Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed., p 137, chamando a atenção para o facto de nas IP inferiores a 15 dias a base de cálculo ser inferior porque só abrange a retribuição diária e nas IT´s superiores a 15 dias acrescerem os subsídios, sendo certo que nunca haverá, assim, duplicação nos casos da IT´s.
13. Apólice Uniforme art. 10º Retribuição segura: “1. A determinação da retribuição segura, ou seja, do valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas por esta apólice, é sempre da responsabilidade do tomador de seguro, e deverá corresponder, tanto na data de celebração do contrato como em qualquer momento da sua vigência, a tudo o que a lei considera como elemento integrante da retribuição, incluindo o equivalente ao valor da alimentação e da habitação, quando a pessoa segura a estas tiver direito, bem como outras prestações em espécie ou dinheiro que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar a pessoa segura por custos aleatórios, e ainda os subsídios de férias e de Natal”.
14. Jurisprudência que sufraga este entendimento: acórdãos da RL (7/02/2018, R. Mª José C Pinto), RP (11/09/2017, R. Domingos Morais quanto a IT inferiores a 30 dias mas com argumento extensível às demais), RE (11/01/2017, R. João Nunes), RG (4/04/2019, 9/05/2019, 6/06/2019 R. Vera Sottomayor); STJ (25/06/2015, C. Pinto Hespanhol), todos in www.dgsi.pt.