1. Por despacho de 18/07/88, o Governador Civil de Évora aplicou a A., pela prática de duas contra-ordenações [uma dos artigos 3.º, n.º l, e 15.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/01, e outra dos artigos 9.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal] a coima de 405 000$00.
Desta decisão, e sem que houvesse efectuado previamente o depósito de coima a que se refere o artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, recorreu o arguido para o Tribunal Judicial da comarca de Évora, onde o Juiz de Direito do 2.º Juízo ao qual o recurso foi distribuído desaplicou, por inconstitucionalidade, a norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, e em consequência, e apesar da ausência de tal depósito, admitiu a impugnação judicial.
Foi então interposto recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, pelo Ministério Público, que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da Republica Adjunto, pediu que ao caso sub judice fosse aplicada a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 120/89, e, por conseguinte, confirmada a decisão recorrida na parte impugnada.
Não se registaram contra-alegações.
2. Corridos os vistos legais, cumpriria agora ao Tribunal Constitucional, e, em princípio, averiguar se a norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, no segmento em que exige dos recorrentes economicamente solventes, e como condição de seguimento do recurso por eles interposto de decisão administrativa cominativa de coima, o prévio depósito do seu montante, é ou não conforme à Constituição da República Portuguesa (CRP). E a questão haveria de ser posta nestes termos, ou seja, em termos algo limitados, porquanto apenas em tal medida é que a norma fora efectivamente desutilizada ao nível do despacho recorrido.
3. Sucede, porem, que medio tempore o Tribunal Constitucional através do referido acórdão n.º 120/89, publicado no Diário da República, I série, n.º 30, de 04/02/89, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, " da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima ".
Sobre o sentido e alcance de decisões deste género escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:
"As decisões do Tribunal Constitucional que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade têm força obrigatória geral (cf. artigo 282.º, n.º 1, da CRP e artigo 66.º da Lei do Tribunal Constitucional). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswuirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional. […] Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do Tribunal Constitucional às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio Tribunal Constitucional a decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas, devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração."
Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a Constituição da República Portuguesa. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração e, nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder a aplicação pura e simples dessa mesma declaração.
E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.
4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 (apontado segmento), declaração constante do acórdão n.º 120/89, confirma-se o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Julho de 1989
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes