1. O Partidos Políticos Partido Nós, Cidadãos!, com a sigla “NC”, e o Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, requereram, em 29 de julho de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “PORTO PRIMEIRO – NUNO CARDOSO”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados nas atas das reuniões dos órgãos de cada um dos partidos, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Porto, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
2. O requerimento encontra-se subscrito por Joaquim Manuel da Rocha Afonso, pelo Partido Nós, Cidadãos!, e por Gonçalo da Câmara Pereira, pelo Partido Popular Monárquico. Mostra-se instruído com os seguintes documentos:
- Cópia da proposta de constituição da coligação “PORTO PRIMEIRO – NUNO CARDOSO”;
- Cópia de extrato da ata da reunião n.º 31/2025 de 9 de julho de 2025 da Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos!, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “PORTO PRIMEIRO – NUNO CARDOSO”, cuja anotação se requer;
- Cópia da ata n.º 9/2025 da reunião de 23 de julho de 2025 do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “PORTO PRIMEIRO – NUNO CARDOSO”, cuja anotação se requer;
- Página das edições de 29 de julho de 2025 do Jornal Público e do Jornal de Notícias, onde consta anúncio público da coligação “PORTO PRIMEIRO – NUNO CARDOSO”, com os elementos indicados nos documentos integrantes do requerimento de anotação.
3. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
Cumpre decidir.
II - Fundamentação
4. Face aos registos existentes neste Tribunal, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito. Considerando que, por meio do Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho, foi fixada a data de 12 de outubro de 2025 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, o requerimento encontra-se em tempo.
As deliberações de constituição da coligação em apreço, foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la, de acordo com o disposto no artigo 28.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos do Partido Nós, Cidadãos!, e no artigo 25.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do Partido Popular Monárquico.
Constata-se, ainda, que a denominação e a sigla da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Verifica-se, igualmente, que símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Nós, Cidadãos! e o Partido Popular Monárquico adote a denominação “PORTO PRIMEIRO – NUNO CARDOSO”, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 2025 para os órgãos das autarquias locais do concelho do Porto;
b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Lisboa, 31 de julho de 2025 - Mariana Canotilho A relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto, dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e José Eduardo Figueiredo Dias e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes.
Mariana Canotilho
Anexo ao Acórdão n.º 728/25 do Tribunal Constitucional de 31 de julho de 2025
Coligação:
Partido Nós, Cidadãos e Partido Popular Monárquico
Denominação:
«PORTO PRIMEIRO - NUNO CARDOSO»
Sigla:
NC/PPM
Símbolo: