ACÓRDÃO Nº 385/89[1]
Processo: n.° 292/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — O Ministério Público interpôs recurso obrigatório contra a decisão do Sr. Juiz do 1.° Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto que rejeitou o recurso do recorrente, Supermercados Modelo, S. A., interposto da aplicação, pela Câmara Municipal do Porto, de uma coima de 7 500$, dele não tomando conhecimento. Para tanto, fundamentou-se aquela decisão na inconstitucionalidade do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, «na parte em que atribui aos tribunais do trabalho competência relativamente a contra-ordenações».
Nas alegações produzidas pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto conclui-se não se dever tomar conhecimento do recurso por inutilidade superveniente, ou, caso assim não se entenda, dever julgar-se inconstitucional a norma do referido artigo 57.°, por violação das alíneas
- d)e
- q)do n.° l do artigo 168.° da Constituição e, em consequência, confirmar-se a decisão recorrida.
A entidade recorrida não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2 — Suscitou o digno representante do Ministério Público a questão prévia da inutilidade no conhecimento do recurso.
Com efeito, segundo alegou, o Tribunal do Trabalho do Porto passou entretanto a ser legitimamente o competente para conhecer da impugnação em causa, quer em razão da matéria quer em razão do território, pois, tendo por área de jurisdição a do município do Porto, é nela que tem sede a autoridade administrativa que aplicou a coima e foi nessa área que se cometeu a infracção. Com efeito, após a prolação da decisão recorrida, o artigo 66.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), entretanto entrado em vigor (no dia em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho), veio dispor em forma tal que sempre será o Tribunal do Trabalho do Porto o competente para conhecer da impugnação, visto aquela norma se aplicar aos processos pendentes, deixando portanto de ter interesse saber se as anteriores normas atributivas de competência eram ou não inconstitucionais.
3 — O problema configurado pôs-se em termos paralelos quando, em sede de fiscalização abstracta sucessiva nos termos do artigo 281.°, n.° 2, da Constituição, este Tribunal teve de se pronunciar sobre a constitucionalidade do mesmo artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que esta disposição, conjugada com a norma do n.° l do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei aos tribunais competentes em matéria laboral (cf. Acórdão n.° 306/88, de 20 de Dezembro de 1988, in Diário da República, l.a série, de 20 de Janeiro de 1989). Fez então vencimento o entendimento de que continuava a existir interesse juridicamente relevante no conhecimento da questão de inconstitucionalidade.
Na sequência dessa decisão, deve entender-se que continua a existir interesse jurídico também na decisão da mesma questão no presente processo, valendo aqui, inteiramente, as razões constantes daquele acórdão, que aqui inteiramente se acolhem.
4 — Ultrapassada e resolvida a questão prévia, cabe dizer que, se no citado Acórdão n.° 306/88 foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85 na parte em que se retiraria dessa disposição que também para a execução das coimas seriam competentes os tribunais do trabalho, por maioria de razão haverá que concluir que a mesma disposição é inconstitucional ao considerar competentes os tribunais do trabalho para efeito de conhecimento dos recursos de impugnação das decisões que apliquem uma coima, caso este que é o que está agora em apreciação. Com efeito, enquanto naquela situação a competência dos tribunais do trabalho se atingia por significação reflexa, aqui está em causa a significação directa e imediata da norma julgada inconstitucional.
Ora ficou já suficientemente demonstrado, em acórdãos deste tribunal entretanto publicados sobre este mesmo problema (Acórdãos n.os 226/88, 272/88 e 273/88, m Diário da República, 2.a série, de 27 de Dezembro de 1988 o primeiro e de 16 de Fevereiro de 1989 os dois últimos), que o Governo, nos termos do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, entendeu transferir para os tribunais do trabalho a apreciação e conhecimento de uma matéria que haveria de caber na esfera de competência dos tribunais de comarca por força do regime geral do processo dos actos ilícitos de mera ordenação social, contido no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro. Nesta medida, alterou simultaneamente a esfera da competência dos tribunais e o quadro geral do regime processual das contra-ordenações. Violou assim, porque procedeu sem a autorização parlamentar imprescindível para o efeito pretendido, o disposto nas alíneas d) e q) do n.° l do artigo 168.° da Constituição.
5 — Nestes termos, decidem desatender a questão prévia, julgando-se inconstitucional a norma do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, enquanto atribui aos tribunais do trabalho competência para conhecer das impugnações das decisões aplicativas de coimas por contra-ordenações em matéria laboral.
Lisboa, 9 de Maio de 1989.
José Martins da Fonseca (vencido quanto à questão prévia nos termos da declaração abordada no Acórdão n.° 306/88).
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Armando M, Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 8 de Setembro de 1989.