I- Os tribunais comuns gozam de competência genérica para conhecer de todas as causas que não estejam atribuídas a alguma jurisdição especial.
II- O conhecimento do reconhecimento do direito de propriedade está expressamente excluído da competência dos tribunais administrativos, nos termos do artigo 4 n.1 alínea f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
III- É o tribunal comum ( e não administrativo ) o competente em razão da matéria para conhecer e decidir a acção onde o autor ( ao fundamentar o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, indemnização pelos danos causados e reposição do seu prédio rústico no estado anterior à pretensa invasão e abertura de um caminho, pelos serviços da Ré, sem prévia expropriação, nem autorização, nem mesmo comunicação ao dono ) imputa à Câmara Municipal Ré, alegadamente estaria convencida de que o terreno era baldio, um comportamento ilegal e artitário, fora do exercício da função e actividadde administrativa.