Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial da comarca de....., em julgamento de processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão, onde, além do mais, se decidiu
- condenar o arguido B..... nas penas de
- 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de explosão p. e p. pelo artº 272º, nº 1, alínea b), do CP;
- 9 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CP; e
- em cúmulo, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão;
- absolver o arguido C
- da acusação, relativamente a um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1;
- do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente D
Desse acórdão interpuseram recurso os referidos arguido B..... e assistente, sustentando, em síntese, na motivação:
o primeiro:
- Relativamente ao crime de explosão, o tribunal deu como provados os factos com base nas declarações do co-arguido E..... e nas declarações do recorrente prestadas perante o juiz de instrução, que foram lidas na audiência de julgamento.
- Mas, essas declarações do recorrente não podiam ser lidas na audiência, visto que, não tendo aí falado acerca desses factos, não se verificavam as discrepâncias exigidas pelo artº 357º, nº 1, alínea b), fundamento invocado para a dita leitura.
- E as declarações de um arguido contra outro, desacompanhadas de outro meio de prova, não são suficientes para dar como provado um facto.
- Enferma por isso o acórdão recorrido de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e nulidade insanável.
Além disso, padece ainda de nulidade absoluta o despacho do juiz presidente que, antes da leitura do acórdão, ao referir que o arguido E..... se “disponibilizou para colocar o engenho explosivo no veículo do arguido C..... Ford Focus, matrícula ..-..-OX, a troco, pelo menos, do perdão de uma dívida de 50 Euros, que tinha para com o arguido aqui recorrente” e considerar que se estava perante uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, com o consequente cumprimento do artº 358º do CPP, quando o que se verifica é uma alteração substancial, a tratar nos termos do artº 359º.
Não se vê fundamento para a aplicação ao recorrente de uma pena de 4 anos e 3 meses de prisão pelo crime de explosão, quando o tribunal apenas aplicou ao arguido E..... pelo mesmo crime a pena de 3 anos e 9 meses.
Não há fundamento para que o recorrente pelo crime de ofensa à integridade física seja condenado em pena de prisão, quando os arguidos F..... e D....., pelo mesmo crime, foram condenados em pena de multa.
o segundo:
O C.....não agiu em legítima defesa.
A entender-se que houve legítima defesa, ela foi excessiva.
Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Do erro notório na apreciação da prova.
E da contradição insanável da fundamentação.
Assim, deve o arguido C.....ser condenado pelo crime pelo qual foi acusado e no pedido cível formulado pelo recorrente.
A não se entender assim, deve ser anulado o julgamento.
Os recursos foram admitidos.
Respondendo a ambos os recursos, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Respondendo ao recurso do assistente, o arguido pronunciou-se pela sua improcedência.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que os recursos não merecem provimento.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator entendeu que os recursos devem ser rejeitados, por manifesta improcedência.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
Desde pelo menos Outubro de 2001 que entre o arguido C.....e G....., esposa do arguido B....., existia uma relação de proximidade de natureza não concretamente apurada, o que determinava a existência de diversos telefonemas com frequência quase diária entre ambos.
Em dia não concretamente apurado mas que se situa entre o dia 31Out01 e 06Nov01, o arguido B..... tomou conhecimento que o arguido C.....telefonou para o telemóvel da sua esposa. Interpelou-a então acerca da sua eventual relação com o arguido C.....e ficou então convicto que a relação era de proximidade afectiva, imputando tal relação à conduta do arguido C....., e com a qual não se conformou.
Decidiu então vingar-se de tal conduta.
No dia 22Nov01, cerca das 00h30m, na Av......, em......, o arguido C.....estacionou a sua viatura, Ford Focus, de matrícula ..-..-OX, no lado da via oposto à sua residência, na citada avenida, a cerca de 43,5m do portão que lhe dá acesso.
Nesse momento, o arguido B....., que se encontrava no exterior, frente à porta do café “H.....”, numa esquina daquela avenida, ao avistar o arguido que se dirigia para o portão que dá acesso à sua residência, abordou-o, chamando-lhe: “Filho da Puta”;
Imediatamente junto ao referido portão se gerou uma discussão entre ambos, de contornos não concretamente apurados mas que, pelo menos, implicou o arguido B..... ter empurrado o arguido C.....contra o dito portão. Tal facto despertou a atenção de L..... que disso deu conta aos arguidos D..... e F....., encontrando-se estes no interior do bar H.... e tendo ambos imediatamente acorrido ao local.
Uma vez aí, os arguidos B....., D..... e F..... desferiram socos e pontapés no corpo do arguido C..... em número e locais não concretamente apurados, tendo este tentado fugir na direcção do seu veículo, para se refugiar no seu interior, enquanto continuava a ser alvo das condutas acima referidas, tentando proteger-se.
Já no lado oposto da via, encurralado entre a parede que a delimita e dois veículos que ali se encontravam estacionados, o arguido C..... continuou a ser alvo das referidas condutas.
Enquanto se encontrava agachado sobre si próprio, e com vista a defender-se daquelas, o arguido C..... retirou do bolso do seu casaco uma pistola de defesa, marca “Pietro Beretta” mod. 950B, calibre 6.35mm, n.º A31186V, e efectuou um disparo. Como tal disparo não fez cessar as condutas dos restantes referidos arguidos, disparou por, pelo menos, mais três vezes, sempre na direcção dos arguidos F....., B..... e D
O arguido C.....só efectuou os referidos disparos com a sua arma por não ter outro meio ao seu alcance para se defender dos arguidos B....., D..... e F
No momento em que o arguido C.....estava a ser agredido não se encontravam no local quaisquer soldados da GNR ou quaisquer outros agentes da autoridade que o pudessem socorrer.
Um dos referidos disparos - não se tendo apurado qual deles em concreto - atingiu o arguido B..... na perna esquerda; outro atingiu o dedo mínimo superior esquerdo do arguido D.....; outro ainda, atingiu este último arguido no abdómen; e finalmente um outro atingiu o arguido F..... no ombro esquerdo.
Em consequência directa e necessária das condutas dos arguidos B....., D..... e F..... sofreu o arguido C..... dores e contusões nos membros superior e inferior esquerdo e no hemotórax direito, o que lhe demandou 5 dias de doença com incapacidade para o trabalho.
Em consequência directa e necessária da conduta do arguido C....., sofreu o Arguido B..... ferida perfurante na face externa da coxa esquerda e na face Antero lateral da coxa esquerda, o que lhe provocou 15 dias de doença todos com incapacidade para o trabalho; o arguido D....., por sua vez, sofreu lesão no dedo mínimo esquerdo, face palmar do dedo indicador esquerdo e na zona abdominal que lhe determinaram 30 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho; finalmente o arguido F..... sofreu ferida perfurante na região lateral do braço esquerdo, o que lhe determinou 15 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
Atenta a natureza dos ferimentos sofridos pelo arguido D..... no abdómen, o disparo efectuado pelo arguido C.....colocou em perigo a vida do primeiro.
Os arguidos B....., D..... e F..... agiram livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e vontades com o propósito concretizado de atingirem a integridade física do arguido C
O arguido C..... agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção concretizada de se defender e fazer cessar as agressões supra referidas de que então estava a ser alvo.
O arguido C..... sabia que utilizava uma arma de fogo.
Os arguidos B....., D..... e F..... sabiam que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.
Nas circunstâncias supra referidas, após os disparos e as lesões verificadas em todos, o arguido B....., de viva voz, dirigiu-se ao arguido C....., dizendo-lhe: “O caso não fica assim!”.
Em dia concretamente não apurado, posterior aos factos acima dados como provados e antes de 25Nov01, os arguidos E..... e B..... decidiram vingar as lesões sofridas por este, bem como a relação de proximidade existente entre o arguido C..... e a esposa do arguido B
Nessa conformidade, após ter conhecimento dos factos anteriores, o arguido E..... disponibilizou-se para colocar um engenho explosivo no veículo no arguido C....., Ford Focus, matrícula ..-..-OX, a troco, pelo menos, do perdão de uma dívida de 50 Euros que tinha para com o arguido B....., o que este aceitou.
Na noite de 24 para 25 de Novembro de 2001, o arguido E....., munido de pelo menos 4 velas de gelamonite, uma ponta de rastilho de cor vermelha com cerca de 25cm de comprimento e um detonador pirotécnico, dirigiu-se para a residência do arguido B..... sita em
Na cozinha da residência, os arguidos em comunhão de esforços e com vista à concretização do projecto delineado, prepararam o engenho explosivo.
Cerca das 3h15m da madrugada do referido dia 25Nov01, pelo menos o arguido E....., munido do engenho explosivo anteriormente fabricado, dirigiu-se no seu veículo Peugeot 106 e parou na rua paralela superior à Av
Ali chegado, o arguido E..... saiu do veículo e desceu até junto da viatura do arguido C.....que se encontrava estacionado na Av......, na direcção da residência deste, mas do outro lado da via. Ali chegado, o arguido E..... incendiou o rastilho do engenho explosivo e de imediato lançou-o sob a traseira da referida viatura.
Acto contínuo, o arguido E..... regressou ao seu veículo e de imediato abandonou o local pois sabia que o engenho demoraria cerca de 10 segundos a deflagrar-se, como efectivamente sucedeu.
Em consequência directa da explosão, resultaram estragos no veículo Ford Focus, matrícula ..-..-OX, pertença do arguido C....., designadamente vidros partidos, porta destruída, num valor de pelo menos 4425,58 Euros.
Além disso, da deflagração do engenho explosivo resultaram diversos danos em viaturas, residências e estabelecimentos comerciais circundantes, designadamente:
- no veículo Lancia Y 1. 2 matrícula ..-..-GL pertença de I..... com danos pelo menos no pára-lamas dianteiro no valor de pelo menos 100 Euros;
- no estabelecimento comercial denominado ....., pertença de M....., cuja montra ficou destruída, no valor de 100 Euros;
- no estabelecimento comercial de pronto-a-vestir denominado “.....”, pertença de N..... que ficou com a montra partida, o toldo exterior rasgado, bem como a roupa exposta na montra que ficou traçada pelos vidros, num valor global de 1172,58 Euros;
- no estabelecimento comercial de N....., traduzidos na destruição do vidro da montra e de um candeeiro no valor global de, pelo menos, 215 Euros;
- no estabelecimento comercial denominado “.....” e na residência de Q....., cujos vidros da montra e das janelas ficaram destruídos, sendo o prejuízo global no valor de, pelo menos, 550 Euros.
Na residência e estabelecimento denominado “.....” de R..... cujos vidros da porta e da janela ficaram destruídos, sendo o dano de 250 Euro;
- na viatura Opel Corsa matrícula QX-..-.., pertença de S....., resultantes da queda de uma montra que riscou a pintura do capot, guarda lamas, grelha e uma óptica partida, num prejuízo de 400 Euros;
- na viatura Renault matrícula UJ-..-.., registada em nome de Cooperativa agrícola do..... e na montra do denominado Centro Agrícola, pertença de T....., em valores não concretamente apurados.
A explosão provocou ainda uma cratera no pavimento da via, por debaixo do local onde se encontrava estacionado o veículo Ford Focus, onde deflagrou o engenho explosivo.
O prejuízo global da explosão provocada pelos arguidos E..... e B..... ascendeu a, pelo menos, 6693 Euros.
Os arguidos B..... e E..... agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas a colocar em perigo a integridade do veículo do arguido C
Igualmente previram que as suas condutas eram susceptíveis de criar lesões graves e de valor elevado nos bens patrimoniais circundantes, designadamente veículos, residências e estabelecimentos ali existentes, conformando-se com tal resultado e não se abstiveram de agir nos termos em que o fizeram.
Os arguidos B..... e E..... sabiam que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.
Em dia não concretamente apurado mas situado entre o dia 1 e 24Nov01, o arguido X..... forneceu ao arguido E..... pelo menos 5 velas de gelamonite, cerca de 30cm de rastilho e 4 detonadores pirotécnicos, material no qual se incluía o utilizado pelos arguidos E..... e B..... nos termos supra descritos.
No dia 22Nov02, na Quinta....., ....., o arguido X..... tinha na sua residência 10 detonadores, 13 velas de gelamonite em razoável estado de conservação, 9 velas de gelamonite em mau estado de conservação, 3 pontas de rastilho de cor vermelha com cerca de 1m cada uma e 1 ponta de cordão detonador azul com cerca de 5m de comprimento, material que foi denunciado e entregue por este arguido voluntariamente à Polícia Judiciária.
O arguido X..... agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que não podia deter e ceder o material explosivo sem para tanto se encontrar habilitado com a competente licença de estanqueiro.
O arguido X..... sabia que a sua conduta era prevista e punida por lei penal.
Em virtude dos disparos efectuados pelo demandado C....., sofreu o demandante D..... fortes dores na altura dos factos e, pelo menos, no mês que se lhes seguiu.
O demandante D..... teve incómodos com o recurso aos hospitais e consequentes tratamentos.
À data dos factos o demandante D..... era, e é, emigrante na Suíça, onde trabalha, e encontrava-se à data dos factos a passar férias em Portugal. Não pôde o demandante D..... trabalhar durante um mês.
O arguido B..... na sequência da factualidade descrita em primeiro lugar teve necessidade de recorrer ao Centro de Saúde de ..... onde lhe foram prestados cuidados de saúde no dia 22Nov01, no valor de 27,94 Euros.
Igualmente foi o arguido B..... assistido pelo demandante Hospital Distrital de..... em cuidados de saúde, no valor de 72,21 Euros.
Também os arguidos F..... e D..... foram assistidos pelo demandante Hospital Distrital de....., em cuidados de saúde, nos valores de 124,18 Euros e 9244,75 Euros, respectivamente.
O arguido C.....é construtor civil e também comerciante de materiais de construção e aufere pelo menos 350 Euros mensais; tem um veículo da marca Ford Focus em nome próprio e uma carrinha em nome da firma de que é proprietário; é divorciado, vive com uma companheira que é cabeleireira, e não tem filhos menores a cargo; tem a 4ª classe e não tem antecedentes criminais.
O arguido B..... é trolha, encontrando-se actualmente desempregado desde há cerca de 2 meses, vive na companhia da esposa - que trabalha numa cooperativa e aufere 335 Euros mensais - e de dois filhos menores a cargo; paga 125 Euros mensais pela casa onde habitam, que é arrendada; tem o 5º ano de escolaridade; não tem veículo automóvel; já foi anteriormente condenado em 5Jun00 por ofensa à integridade física simples praticada em 5Set98 na pena de 180 dias de multa.
O arguido E..... é pintor da construção civil e auferia, antes de preso, e por virtude dessa actividade, cerca de 1000 Euros mensais; vivia com os pais, tem uma filha menor que vive com a mãe e para o sustento da qual contribuía em quantia mensal não concretamente apurada; tem o 6º ano de escolaridade; era consumidor de heroína e cocaína na razão de ½ grama diária de ambas, tendo feito um tratamento de desintoxicação durante 6 meses em Espanha, antes de preso, e não consumindo produtos estupefacientes desde 2 meses antes de ser detido. Enquanto preso frequentou e concluiu um curso de encadernador tipográfico. Mostrou-se arrependido e admitiu parte substancial dos factos que lhe vinham imputados, contribuindo de modo decisivo para o esclarecimento da verdade material dos factos. Nunca foi anteriormente condenado por crime.
O arguido F..... é ajudante de cozinha, auferindo por via dessa profissão cerca de 750 Euros, é solteiro e não tem família a cargo; vive na Suíça onde se encontra como emigrante; tem o 6º ano de escolaridade e não tem antecedentes criminais.
O arguido D..... encontra-se presentemente na Suíça enquanto emigrante, é cozinheiro num hotel e aufere quantia mensal não concretamente apurada; é casado e não tem antecedentes criminais.
O arguido X.....é motorista de pesados, auferindo por via dessa profissão cerca de 750 Euros mensais, é casado, vive com a esposa, que é doméstica e não aufere rendimentos, e não tem demais família a cargo. Tem o 6º ano de escolaridade e não tem antecedentes criminais.
E foi dado como não provado que (transcrição):
- a relação de proximidade existente entre o arguido C.....e a esposa do arguido B..... fosse – ou que não fosse - de natureza afectiva;
- a frequência dos telefonemas trocados entre o arguido C.....e G..... fosse diária;
- tivesse sido o arguido B..... quem atendeu um telefonema do arguido C.....dirigido ao telemóvel da G.....;
- a G..... houvesse – ou que não houvesse – dito ao arguido B..... que o arguido C.....por diversas vezes a abordou com “propostas de sexo”;
- em data posterior aos factos supra referidos, os arguidos B....., D..... e F..... houvessem – ou que não houvessem – traçado um plano com vista a molestarem a integridade física do arguido C.....;
- quando o arguido C.....se dirigia para o portão que dá acesso à sua residência, os arguidos B....., D..... e F..... o abordaram em concretização de plano previamente traçado e em conjugação de esforços e vontades;
- o arguido B..... haja dito ao arguido C.....: “Agora é que vais pagar, seu porco!”;
- o arguido D....., desde o momento da sua chegada ao local até ao momento dos disparos, empunhasse uma antena de cor preta e que o arguido F..... empunhasse uma faca;
- o arguido B..... haja – ou que não haja – desferido um soco no ombro do arguido C.....;
- o arguido F..... haja dito ao arguido C.....: “Se metes as mãos nos bolsos picamos-te!”;
- o arguido C.....fosse arrastado pelos arguidos B....., D..... e F..... cerca de 10 a 15 metros pelo solo e, em conjunto, o deitaram ao chão;
- o arguido C.....haja tido oportunidade de entrar no interior do seu veículo enquanto decorriam os factos supra dados como provados;
- o arguido C..... haja ficado prostrado no solo enquanto era agredido ou que tenha sido atirado ao chão junto aos caixotes do lixo;
-o arguido C..... haja – ou que não haja – temido pela sua própria vida;
-a escoriação no cotovelo esquerdo verificada no arguido B..... fosse – ou que não fosse – consequência directa e necessária da conduta do arguido C.....;
-o arguido C..... agiu com o propósito de atingir a integridade física e saúde dos arguidos B....., D..... e F.....;
- o arguido C..... sabia que disparava na direcção do abdómen do arguido D..... e que com a sua conduta podia por em perigo a vida deste e, mesmo assim, actuou da forma como o fez, conformando-se com tal resultado;
- o arguido C..... sabia que a sua conduta era penalmente punível.
- a colocação do engenho explosivo se destinasse apenas a assustar o arguido C.....;
- na noite da colocação do engenho o arguido E..... se haja – ou que se não haja - feito acompanhar do arguido B....., até ao local daquela, no seu veículo Peugeot 106 e que haja(m) parado junto do café H.....;
- o arguido B..... aí haja – ou que não haja – permanecido vigilante;
- no dia 03Mai02 o arguido E..... disse pelo telefone à sua companheira V..... com o propósito de a intimidar “Vou ter contigo e quando te apanhar vou-te matar a ti e à tua irmã, tenham cuidado podem explodir-vos os carros!”;
- o arguido E..... haja provocado na V..... medo e perturbação e que haja usado de um tom de voz ameaçador;
- algum tempo depois o arguido E..... confidenciou à V..... ter sido o autor da explosão supra dada como provada;
- o arguido haja agido de forma livre voluntária e consciente com o propósito de intimidar a V....., provocando-lhe medo e perturbação, sabendo da punibilidade penal de tal conduta;
- o demandante D..... haja sofrido fortes dores para além do mês que se seguiu aos factos supra dados como provados;
- o demandante D..... teve perturbações físicas e psíquicas devidas aos factos supra dados como provados;
- o demandante D..... auferia mensalmente, então como actualmente, 2800 Francos Suíços;
- durante o mês que não trabalhou e que se encontrava de férias, o arguido deixou de auferir o seu vencimento;
- o demandante D..... fosse – ou que não fosse – emigrante sazonal com contrato a prazo e que só viesse a regressar à Suíça em princípios do mês de Março de 2002.
Considerou-se ainda não se terem provado quaisquer outros factos, designadamente qual a ordem dos disparos em relação a quem deles foi vítima.
Fundamentação:
Recurso do arguido B.....:
Este recorrente começa por insurgir-se contra a decisão de dar-se como provada a sua participação na explosão, argumentando assim:
- o tribunal recorrido chegou a essa conclusão com base nas declarações do recorrente prestadas perante o juiz de instrução, que foram lidas na audiência, ao abrigo do artº 357º, nº 1, alínea b), do CPP, e nas declarações do co-arguido E.....;
- mas, as declarações que prestou perante o juiz de instrução não podiam ser lidas na audiência, por não se verificar o pressuposto exigido pela indicada norma, na medida em que na audiência sobre a matéria não prestou declarações;
- por essa razão, tais declarações não valem como prova;
- e as declarações de um arguido contra outro, só por si, não são suficientes para considerar provado um facto.
Vejamos.
Da decisão que, em audiência, ordenou a leitura das declarações prestadas pelo recorrente perante o juiz de instrução a fls. 515, com fundamento na existência de contradições entre elas e as proferidas no julgamento – artº 357º, nº 1, alínea b) – interpôs o arguido recurso, que veio a ser julgado improcedente por acórdão desta Relação de 08/07/2004, já transitado em julgado – procº nº 1419/01 da 4ª secção. Decidiu-se nesse acórdão que o arguido na audiência não se remeteu ao silêncio, antes prestou declarações sobre esta matéria, declarações essas que estavam em contradição com as prestadas perante o juiz de instrução.
Em face dessa decisão, transitada, como se disse, não mais se pode questionar a legalidade da leitura em audiência das declarações que o recorrente prestou no inquérito perante o juiz de instrução, nem a sua validade como prova.
Assim, temos que os factos em discussão não foram dados como provados apenas com base nas declarações do arguido E....., havendo ainda como elemento adjuvante as declarações do recorrente. É certo que este não confessou nem a confecção nem a colocação do engenho explosivo, mas disse que este foi preparado em sua casa à sua frente, não se vendo que seja violador das regras da experiência comum, único limite, no caso, ao princípio da livre apreciação da prova, concluir que o recorrente, que tinha o principal motivo, confessado, para se vingar do C..... – suspeitas de relacionamento afectivo entre este e a mulher do arguido – praticou o facto.
De qualquer modo, as declarações de um arguido relativamente a co-arguidos, só por si, podem ser suficientes para dar como provado determinado facto, desde que seja possível assegurar o contraditório, como no caso, em que o recorrente não se remeteu ao silêncio. Trata-se de prova a apreciar nos termos do artº 127º do CPP, dependendo o seu valor das circunstâncias, sendo que no caso, como se nota na decisão recorrida, as declarações do arguido E..... relativamente ao recorrente não se limitam a incriminar este, isto é, não se mostram dirigidas contra o recorrente, em função de qualquer má-vontade, antes são declarações que incriminam também quem as faz, sendo isso logo um elemento a apontar para a sua credibilidade.
É, assim, por demais evidente que nesta parte não assiste razão ao recorrente.
O tribunal recorrido deu como provado que o recorrente, tendo-se convencido da existência de uma proximidade afectiva entre a sua mulher e o C....., decidiu vingar-se deste. O recorrente diz não descortinar os factos que levaram a essa conclusão.
Mas, o tribunal indicou as razões pelas quais deu como provado esse facto, pois escreveu-se na motivação da decisão de facto: “Quanto à decisão de vingança admitiu-a o próprio arguido B....., e resulta naturalmente dos factos que se vieram a suceder e do modo como sucederam, bastando ad latere, atentar-se no auto de leitura do telemóvel deste arguido e a forma como aí designa o arguido C..... – vide fls. 262”.
E o recorrente não faz reparos ao raciocínio seguido para chegar à dita conclusão de facto.
Diz depois não compreender “também que o tribunal tenha formulado a sua convicção no arguido E..... para condenar o aqui recorrente como co-autor de um crime de explosão e não tenha acreditado no aqui recorrente por forma a dar como provado existir entre o arguido C..... e a esposa do arguido B..... uma relação de proximidade afectiva”.
Também aqui o tribunal recorrido fundamentou a decisão de dar como não provado o facto pretendido pelo recorrente, dizendo: “Quanto à existência de uma relação pelo menos de proximidade entre a esposa do arguido B..... e o arguido C....., as duas únicas pessoas ouvidas em audiência sobre o assunto foram unânimes: precisamente estes dois arguidos que a admitiram, o que aliás não suscita dúvidas, analisada que seja, como foi, a listagem de telefonemas trocados e constantes dos autos a fls. 306, 309, 318 e 319, quer, pelos dias, quer pelas horas, quer pela frequência. Já quanto à natureza dessa mesma relação, a interveniente G..... não prestou depoimento, e o arguido C..... negou que se tratasse de relação afectiva, pelo que apenas se deu como provado que o arguido B..... disso mesmo se convenceu”. E o recorrente não concretiza qualquer discordância em relação ao caminho seguido pelo tribunal para chegar à decisão criticada.
Invoca depois a nulidade do despacho ditado para a acta a fls. 3065-3066, no ponto em que refere que o arguido E..... se “disponibilizou para colocar o engenho explosivo no veículo do arguido C..... Ford Focus, matrícula ..-..-OX, a troco, pelo menos, do perdão de uma dívida de 50 Euros, que tinha para com o arguido aqui recorrente”, considerando estar-se perante uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, com o consequente cumprimento do artº 358º do CPP, quando o que se verifica é uma alteração substancial, a tratar nos termos do artº 359º.
O que no despacho em questão se diz, no ponto em discussão, é que se suscitou na audiência o facto de que “o arguido E..... terá colocado o engenho explosivo no veículo do arguido C....., a troco, pelo menos, do perdão de uma dívida de € 50,00, que tinha para com o arguido B....., o que este aceitou”, considerando-se que tal facto representava um alteração não substancial dos factos descritos na acusação e cumprindo-se consequentemente o disposto no artº 358º, nº 1, do CPP.
Não diz o recorrente onde está a nulidade que alega, e não se vê que um despacho como este possa enfermar de nulidade. É que este despacho não considerou provado o facto referido, apenas disse que se suscitou na audiência. Sobre isso nada decidiu. A decisão de que se provou está no acórdão recorrido. E é em relação este que se pode colocar a questão da nulidade, como se vê do artº 379º, nº 1, alínea b).
Mas, o acórdão não enferma dessa nulidade. É que o facto em questão representa um alteração não substancial dos factos descritos na acusação e não uma alteração substancial, como pretende o recorrente, na medida em que dele não resulta a imputação ao arguido de um crime diverso nem a agravação do limite máximo da sanção aplicável – artº 1º, nº 1, alínea f), do CPP. O crime e a pena continuam a ser os mesmos da acusação – crime de explosão do artº 272º, nº 1, alínea b), do CP, punível com pena de prisão de 3 a 10 anos. O dito facto apenas releva ao nível dos motivos, no que se refere ao arguido E
Tratando-se de uma alteração não substancial dos factos, havia apenas que cumprir o artº 358º, nº 1, e foi o que se fez.
Assim, também nesta parte é evidente a falta de razão do recorrente.
Em sede de direito, questiona o recorrente a medida da pena aplicada pelo crime de explosão e a escolha da espécie da pena para o crime de ofensa à integridade física.
Relativamente à primeira questão, o recorrente limita-se a dizer que não vê motivos para lhe ser aplicada a pena de 4 anos e 3 meses de prisão pelo crime de explosão, quando ao arguido E....., pelo mesmo crime, praticado em circunstâncias mais graves, só foi aplicada a pena de 3 anos e 9 meses de prisão.
Como é evidente, não é por comparação com a pena imposta ao co-arguido E..... que pode baixar-se a medida da pena do recorrente, desde logo porque a pena que pode estar fixada em medida incorrecta é a do mesmo E....., a qual não está em discussão neste recurso.
Não tem qualquer sentido falar em violação do princípio da igualdade, se a situação de cada um dos arguidos não é igual à do outro. Desde logo o maior interesse na colocação do engenho explosivo era do recorrente, que, por, além do mais, estar convencido da existência de uma relação de proximidade afectiva entre a sua mulher e o C....., se quis vingar deste. Por isso é que o E..... agiu numa situação de dependência, sendo pago pelo recorrente, pois que como pagamento deve ser tomado o perdão da dívida que aquele tinha para com este. Acresce que o recorrente havia já sofrido uma condenação por crime, e o E..... não.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção – artº 71º, nº 1, do CP –, e o recorrente não alega qualquer fundamento que, em sede de culpa ou de prevenção, justifique redução da medida da pena encontrada na 1ª instância.
Quanto à segunda questão, o recorrente diz que, para além de ser incorrecta a afirmação feita na decisão recorrida de que já tinha praticado crimes contra as pessoas, na media em que apenas sofrera uma condenação por crime de ofensa à integridade física, em pena de multa, a decisão de condená-lo em pena de prisão pelo crime de ofensa à integridade física simples, quando os co-arguidos F..... e D..... foram condenados em pena de multa, viola o princípio da igualdade.
É claramente infundada esta alegação, na medida em que não é igual a situação do recorrente e a dos outros dois. Estes não têm antecedentes criminais, enquanto o arguido já sofrera a referida condenação. Além do mais, foi o recorrente que iniciou a agressão, apenas tendo depois acorrido ali os outros. E o recorrente praticou posteriormente outro crime – o de explosão – o que inculca alguma propensão para o cometimento de crimes. E por este último crime foi-lhe aplicada a pena de 4 anos e 3 meses de prisão, que tem de ser cumprida, não se colocando, por isso, em relação a ele a questão das desvantagens do cumprimento de uma pena de prisão de curta duração.
Ao contrário do que alega o recorrente, na decisão recorrida não se afirma que ele já cometera antes crimes contra as pessoas. O que aí se diz, aquando da determinação da pena concreta pelo crime de ofensa à integridade física simples, é que “tem antecedentes criminais, não sendo primário em crime de idêntica natureza”, sendo que nos factos provados se concretizou ter ele já sido condenado por um crime de ofensa à integridade física simples em pena de multa. Diz-nos, pois, a decisão recorrida que os antecedentes criminais do arguido são constituídos pela referida condenação anterior.
É, assim, manifesto que também nestes dois pontos não pode proceder a pretensão do recorrente.
Deste modo, sendo manifestamente improcedente, o recurso deve ser rejeitado, nos termos do artº 420º, nº 1, do CP.
Recurso do assistente D.....:
Este recorrente começa por defender que não houve legítima defesa da parte do arguido C..... e que, havendo-a, foi excessiva, devendo por isso, em seu entender, ser o arguido condenado pelo crime pelo qual foi submetido a julgamento, ainda que com a pena especialmente atenuada.
Para a hipótese de assim não ser entendido, pretende a anulação do julgamento, por verificação dos vícios do artº 410º, nº 2, alíneas a), b) e c).
Vejamos.
Relativamente à primeira questão, diz antes de mais o recorrente que o C..... não pode ter feito os disparos agachado.
Mas, isso foi dado como provado, e o recorrente não impugna a decisão proferida sobre matéria de facto no âmbito do artº 412º, nºs 3 e 4, d CPP e não invoca aqui a existência de quaisquer daqueles vícios do artº 410º nem a situação a que se refere o artº 431º, alínea a). O que diz é que, pelas lesões sofridas pelos ofendidos, o C..... não podia ter disparado agachado. Porém, não se vê em que é que o tipo de lesões causadas com os disparos é impeditivo de que o C..... tenha feito os disparos agachado, e o recorrente não o diz.
Diz também o recorrente que o C..... “demonstrou destreza em retirar a pistola do bolso do casaco”, denotando “liberdade de movimentos”. Mas, não se vê de onde resulta essa alegada destreza nem que fosse necessária qualquer destreza para o C....., estando agachado, retirar a pistola do bolso do casaco, e o recorrente não o diz. O mesmo quanto à liberdade de movimentos. Quanto a esta apenas se sabe que o arguido teve possibilidade de fazer quatro disparos.
Diz ainda o recorrente que o C..... atingiu todos os adversários, quando seria apenas necessário que atingisse um.
Claramente, não tem razão.
O C....., estando a ser agredido com socos e pontapés pelos arguidos B....., D..... e F....., procurou fugir para o seu automóvel, vindo a ser encurralado pelos agressores entre uma parede e dois automóveis, onde continuou a ser agredido da mesma forma pelos outros três. Então, estando agachado, e com vista a impedir que as agressões continuassem, retirou do bolso do seu casaco a pistola e efectuou um disparo. Como esse primeiro disparo não fez cessar as agressões, fez pelo menos mais três disparos, na direcção dos agressores.
Não se sabe se o primeiro disparo atingiu algum dos agressores. Pode ter atingido, até porque não está assente que tenham sido mais de quatro os disparos e apurou-se que quatro projécteis atingiram os agressores: um atingiu o B....., dois o D..... e outro o F
Não se pode, assim, dizer que ao recorrente bastaria atingir um dos agressores. É que ele pode ter atingido um dos agressores logo com o primeiro disparo e nem assim a agressão terminou.
Depois do primeiro disparo, que, repete-se, pode ter atingido um dos agressores, o C..... continuou a ser agredido da mesma forma que estava a sê-lo até aí, e, com vista a defender-se, isto é, a que as agressões parassem, fez mais três disparos, agora na direcção dos agressores.
E o arguido não tinha outro meio ao seu dispor para pôr côbro às agressões, não podendo, nomeadamente, socorrer-se dos agentes da autoridade. Não tem qualquer fundamento a alegação do recorrente de que o C..... podia ter gritado e assim ser socorrido por terceiros, na medida em que não se sabe se havia outras pessoas nas proximidades que pudessem ou quisessem socorrê-lo, até porque, se, como diz o recorrente, os factos ocorreram numa das principais artérias de ....., já passava muito da meia-noite.
Sem se perceber em que é que isso releva em sede de legítima defesa, diz o recorrente ser ilógico que o C....., começando a ser agredido junto do portão de acesso à sua residência, procurasse refugiar-se no seu veículo automóvel, situado a cerca de 43,5 metros, e não dentro da sua habitação. Mas, o C..... pode por qualquer razão ter preferido refugiar-se no seu automóvel, qualquer razão lógica, nomeadamente porque não queria que alguma pessoa que se encontrava na sua habitação soubesse que ele estava a fugir de alguém que pretendia agredi-lo ou porque de repente se lembrou que não tinha consigo as chaves do portão.
Não se pode, assim, pôr em dúvida que a reacção do C..... com os quatro disparos com que atingiu as pessoas que lhe estavam a bater foi necessária para impedir que as agressões continuassem. Um disparo não bastou.
Diz o recorrente que a expressão “intenção de se defender” constitui matéria de direito. Mas, na decisão recorrida não se usa só essa expressão. Ela é completada por outras, dizendo-se, nomeadamente, que os três últimos disparos só foram efectuados porque o primeiro não fez cessar as condutas dos agressores. Quer isto dizer que a decisão recorrida afirma que o C..... agiu com vista a fazer parar as agressões. E a intenção com que se leva a cabo determinada conduta é matéria de facto, só que não de apreensão directa, na medida em que as intenções pertencem à vida interior de cada um, só se revelando através de factos materiais. E o tribunal recorrido explicou na fundamentação da decisão de facto as razões pelas quais deu como provada a referida intenção.
Está, pois, sem margem para dúvidas, preenchida a previsão do artº 32º do CP – legítima defesa.
Diz depois o recorrente que, a haver legítima defesa, foi excessiva.
Para tanto argumenta que não tendo ocorrido perigo para a vida do C....., nem tendo este temido pela sua vida, até porque as agressões eram a soco e pontapé, a utilização de uma pistola, disparando quatro tiros, visando sempre o corpo dos agressores, constitui um meio excessivo, por desproporcionado, para repelir as agressões.
Não tem, evidentemente, razão. Não obstante as agressões serem a soco e pontapé, os agressores eram três, o que lhes dava uma grande superioridade sobre o fendido, que começou a ser agredido num local e, depois de tentar a fuga, foi encurralado por aqueles entre uma parede e dois automóveis, onde continuou por eles a ser agredido. Não tinha ao seu alcance outro meio de defesa que não fosse a pistola, E não se provou que visasse o corpo de qualquer dos agressores logo com o primeiro disparo. O que se provou foi que fez um primeiro disparo e só depois de ver que isso não fazia cessar as agressões é que fez mais três disparos, agora na direcção dos agressores. A pistola era, assim, o único meio que o arguido tinha para se defender, e não se mostra que tenha sido usada de modo desadequado, pois não partiu logo para os quatro disparos, tendo feito um primeiro, não estando provado que visasse com ele o corpo de qualquer dos agressores ou mesmo que tivesse atingido algum deles. Só depois de ver que esse primeiro disparo não era suficiente para fazer parar as agressões é que o C..... fez os seguintes, agora na direcção dos agressores.
Deste modo, não houve, claramente, excesso nos meios empregados para a defesa.
O primeiro dos vícios do artº 410º, nº 2, invocados pelo recorrente é o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Não se percebe bem onde o recorrente vê este vício, pois o que diz é que não se provou que
- o C..... fez os disparos estando agachado;
- efectuou os disparos de frente para os agressores,
- os disparos fossem feitos a curta distância;
- os disparos tenham feito cessar as agressões;
- o C..... haja temido pela sua vida; e
que a fundamentação não pode ultrapassar o que não se prova.
O vício da insuficiência previsto na alínea a) do nº 2 do artº 410º não tem nada a ver com a eventual falta de prova sobre um facto que se considerou provado. Só existe quando o tribunal, podendo fazê-lo, deixou de investigar um ou mais factos com relevância para a adequada decisão de direito. Se se dá como assente um facto sobre o qual não se fez prova, o que há é um errado julgamento da matéria de facto.
Sobre os pontos de facto referidos pelo recorrente, não se percebendo o alcance da sua alegação, dir-se-á o seguinte:
- Como acima se viu, foi dado como provado que o C..... fez os disparos agachado (“enquanto se encontrava agachado sobre si próprio, e com vista a defender-se daquelas, o arguido C..... retirou do bolso do seu casaco uma pistola de defesa, marca “Pietro Beretta” mod. 950B, calibre 6.35mm, n.º A31186V, e efectuou um disparo. Como tal disparo não fez cessar as condutas dos restantes referidos arguidos, disparou por, pelo menos, mais três vezes, sempre na direcção dos arguidos F....., B..... e D.....”), e essa decisão é intocável.
- Não se percebe a relevância de saber se os disparos foram feitos estando o C..... de frente para os agressores, sendo que não se vê que fosse de outra maneira, na medida em que os fez no momento em que estava a ser agredido por eles, na sua direcção e foi na parte da frente dos corpos que eles foram atingidos. Aliás, o recorrente, acaba por dizer que foi assim.
- A conclusão de que os disparos foram feitos a curta distância resulta do facto de terem sido feitos pelo C..... contra as pessoas que estavam a agredi-lo a murro e pontapé, na medida em que este tipo de agressão implica a proximidade.
- A conclusão de que os últimos disparos, pelo menos em número de três, fizeram cessar as agressões está implícita na descrição da matéria de facto. As agressões estavam a acontecer e, como feito um primeiro disparo, não cessaram, foram feitos pelo menos mais três disparos, não se referindo depois disso mais agressões, o que só pode significar que as não houve.
- A questão de saber se o C..... temeu ou não pela sua vida foi investigada, pois que se levou aos factos não provados “que o arguido C..... haja – ou que não haja – temido pela sua própria vida”. E o facto de não se ter provado que tenha temido pela sua vida não conduz ao excesso de legítima defesa, afastado pela grande superioridade numérica dos agressores e pelo facto de estes não terem parado as agressões com o primeiro disparo, como acima se disse.
O erro notório na apreciação da prova estaria em ter-se dado como provado que os arguidos B....., D..... e F....., junto ao portão da residência do C..... desferiram socos e pontapés no corpo deste, em número e locais não concretamente apurados, tendo o C..... tentado fugir na direcção do seu veículo, que se encontrava do outro lado da via, a 43,5 metros de distância, para se refugiar no seu interior, enquanto continuava a ser alvo das condutas acima referidas, tentando proteger-se, pois numa tal situação o que um homem médio faria era refugiar-se no interior da sua residência.
O vício do erro notório na apreciação da prova consiste num erro de raciocínio, verificando-se quando se chega em matéria de facto a uma conclusão ilógica ou contrariada pelas regras da experiência comum. E, como também já se viu, nada tem de ilógico que o C....., começando a ser agredido junto do portão de acesso à sua residência, procurasse refugiar-se no seu veículo automóvel, situado a cerca de 43,5 metros, e não dentro da sua habitação, podendo tê-lo feito nomeadamente porque não queria que alguma pessoa que se encontrava na sua habitação soubesse que ele estava a fugir de alguém que pretendia agredi-lo ou porque de repente se lembrou que não tinha consigo as chaves do portão.
Não há aqui, pois, erro notório, nem, pelo que se disse, contradição insanável da fundamentação, que, ao que parece, o recorrente coloca em alternativa ou em paralelo com aquele vício.
De contradição insanável fala também a seguir recorrente. Começa por dizer que esse vício está na afirmação feita na fundamentação da decisão de facto: “Se o arguido C..... quisesse acertar no arguido B..... ab initio certamente que poderia tê-lo feito enquanto discutiam, no outro lado da via, e não apenas a final junto à parede. Isto só demonstra que os disparos foram feitos quando todos os restantes citados arguidos se encontravam sobre ele e a curta distância”. Mas, a seguir diz que só a excesso de zelo se pode dever essa afirmação. Não se percebe onde o recorrente vê a contradição. E há contradição ou excesso de zelo nesse segmento da fundamentação?
Em jeito de conclusão escreve o recorrente: “É que está provado que os três arguidos agrediram o C....., em conjunto, sobre ele e a curta distância, junto ao portão da residência daquele”. Continua a não se perceber onde está a contradição. É certo que, como alega o recorrente, o C..... começou a ser agredido pelos arguidos D....., B..... e F..... junto ao portão da residência do C....., mas quem iniciou a agressão foi o B....., que empurrou o C..... contra o portão, sendo que os outros dois só acorreram ao local após isso. E o que se diz naquela passagem da fundamentação é que o C..... podia ter atingido o B....., se quisesse, enquanto discutiam do outro lado da via. E, efectivamente, a discussão começou entre os dois e quando se encontravam ali apenas eles.
Dizendo estar a referir mais contradições, o recorrente transcreve a seguinte passagem da fundamentação da decisão de facto: ”Acreditar-se basicamente na versão do arguido C..... não significa que isso aconteça no seu todo. É manifesto, pela análise de qualquer dos depoimentos testemunhais presenciais que o arguido C..... nunca se encontrou prostrado no chão e que daí é que afinal teria efectuado os disparos. Prende-se este pretenso facto com um exagero nas condições da agressão para melhor se justificar o recurso aos disparos, mas não apresenta qualquer credibilidade nem suporte fáctico”. E pergunta de seguida: “Não se desenha já aqui, pelo menos, a existência do excesso de legítima defesa?”.
Mas, o facto de se dizer que o arguido C..... exagerou nas condições da agressão, afirmando estar prostrado no chão quando disparou, para melhor justificar o recurso aos disparos, não significa que só se estivesse prostrado no chão, quando fez os disparos, é que não haveria excesso de legítima defesa, nem sequer que ele pensasse isso (poderia pensar que mesmo estando agachado já a legítima defesa não seria excessiva, mas, se estivesse prostrado no chão, melhor seria, porque então não haveria quaisquer dúvidas). Sobre a não existência de excesso legítima defesa já acima se disse o que havia para dizer.
Ainda no capítulo das alegadas contradições, transcreve o recorrente a seguinte passagem da fundamentação da decisão de facto: “Se o arguido F..... sequer suspeitasse que o arguido C..... trazia consigo uma arma de defesa, em nenhum momento permitiria que aquele colocasse a mão no bolso para daí a retirar” e pergunta: “se os três arguido suspeitassem que o C..... trazia consigo uma arma de defesa, continuariam com as agressões, ou mesmo, tê-las-iam iniciado?”. Não se percebe o alcance desta parte da motivação. O recorrente não retira daqui qualquer consequência, nem se vê que haja alguma a retirar.
Critica ainda nesta parte o recorrente a seguinte passagem da mesma fundamentação: “A versão apresentada pelos arguidos B....., D..... e F..... mostrou-se incredível na sua essência”, perguntando a que versão o tribunal se estará a referir, se o F..... e o B..... contestaram oferecendo o merecimento dos autos e ele, recorrente, não foi ouvido na audiência, por dela ter sido dispensado. A resposta só pode ser uma e é muito simples: a versão do recorrente que a decisão recorrida refere é a escrita na contestação e a dos outros dois é a apresentada oralmente por eles em audiência.
Por último é objecto da censura do recorrente esta passagem da dita fundamentação: “Resultou assim manifesto que a versão dos arguidos B....., D..... e F..... mias não configura do que uma tentativa de vingança pela via judicial do que não lograram pelas suas próprias mãos à data dos factos”, perguntando: “Como pode o recorrente, enquanto arguido, querer vingar-se pela via judicial, se não se provou que o recorrente sabia dos motivos que estavam na base da contenda entre o C..... e o B.....?”. Mas, o que essa afirmação da decisão recorrida pretende significar é que os arguidos D....., B..... e F..... quiseram obter a condenação do C..... já que não o agrediram até ao ponto que pretendiam. Não há nisso qualquer contradição nem outro vício de raciocínio. Trata-se de uma afirmação tendente a justificar o facto de não ter sido atribuída credibilidade à versão daqueles três, que, por nada ter de ilógico, não é passível de censura.
Não se verifica aqui, pois, qualquer vício, designadamente o da contradição insanável da fundamentação.
Não merece, assim, censura a decisão recorrida no ponto em que considerou haver o arguido C..... agido em legítima defesa e não ser por isso ilícita a sua conduta.
E, não havendo facto ilícito nesta parte, nunca poderia o arguido/demanda-do C..... ser condenado em indemnização civil, tal como se diz na decisão recorrida, sendo que esse fundamento não foi questionado no recurso. E é essa a solução que resulta do acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 17/6/1999, publicado no DR I série-A, de 3/8/1999, com a qual se concorda.
Deste modo, é também manifesta a improcedência do recurso do assistente/demandante, pelo que terá de ser rejeitado, de acordo com o já falado artº 420º, nº 1.
Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar ambos os recursos, por manifesta improcedência.
Cada um dos recorrentes vai condenado a pagar 5 Ucs, ao abrigo do nº 4 do artº 420º do CPP.
Porto, 17 de Novembro de 2004
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes
José Manuel Baião Papão