Cumpre decidir.
II
1. - O nº 6 do artigo 112º da Constituição dispõe que “[n]enhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”.
O preceito, sem equivalente no texto originário da Constituição, corresponde ao nº 5 do artigo 115º, introduzido com a Revisão Constitucional aprovada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, que o integrou nos princípios gerais da parte do texto dedicado à organização do poder político.
Ter-se-á pretendido, por esta via, não só dar satisfação à necessidade então experimentada de introduzir uma melhoria de sistematização da matéria (como observam, em anotação, António Nadais, António Vitorino e Vitalino Canas, in Constituição da República Portuguesa. Textos e comentários à Lei nº 1/82, Lisboa, s/d pág. 117), como , em síntese, resolver, no sentido da proibição, a questão frequentemente suscitada à data e muito controversa, relativa à interpretação da lei (em sentido lato entendida) mediante actos normativos não legislativos, tais como os regulamentos.
Experimentava-se, então, no entendimento seguido por vários parlamentares, a necessidade de, com a introdução da regra incorporada no nº 5, estabelecer um critério preciso e equilibrado que, nomeadamente, acudisse às exigências de preservação da defesa da própria autoridade do Estado e da autoridade do direito (como, por exemplo, decorre das intervenções dos Deputados Jorge Miranda, Luís Nunes de Almeida, Margarida Salema e Sousa Tavares, publicados no Diário da Assembleia da República, II Série, Suplemento ao nº 19, de 25 de Novembro de 1981).
2. - Com o nº 5 do artigo 115º da Constituição veio, nomeadamente, firmar-se o princípio da tipicidade dos actos legislativos, com a consequente “proibição de actos legislativos apócrifos ou concorrenciais, com a mesma força e valor da lei” (nestes termos, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 510) e, bem assim, a consagração do sentido de que as leis não podem autorizar que as suas próprias interpretação, integração, modificação, suspensão ou revogação sejam levadas a efeito por outro acto que não seja uma outra lei.
E, na verdade, por mais árdua que possa ser a densificação semântica do preceito, tem-se por certo que, em primeira linha, visou-se evitar que a lei confira a actos não legislativos o poder de, com eficácia externa, a interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar, no seu todo ou em algumas das suas partes.
O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado amiudadamente sobre a norma constitucional em causa, com soluções nem sempre coincidentes uma vez que essencialmente dependentes dos mais diversos circunstancialismos concretos.
Pôde a entidade requerente citar alguns desses arestos que, por inegável pertinência, aqui se citarão. Assim, os acórdãos nºs. 203/86, 354/86, 19/87, 1/92 e 262/97, respeitantes a regulamentos interpretativos (publicados no Diário da República, II Série, de 26 de Agosto de 1986, 11 de Abril de 1987, 31 de Março de 1987, I Série-A, de 20 de Fevereiro de 1992 e 1 de Julho de 1997, respectivamente); os acórdãos nºs. 303/85, 34/86, 389/89 e 869/96, sobre regulamentos modificativos, publicados no Diário citado, II Série, de 10 de Abril de 1986, 13 de Maio de 1986, 13 de Setembro de 1989, e I Série-A, de 3 de Setembro de 1996, respectivamente; o acórdão nº 189/85, sobre regulamentos suspensivos, no mesmo Diário, I Série, de 31 de Dezembro de 1985; os acórdãos nºs. 458/93 e 743/96 (Diário da República, I Série-A, de 17 de Setembro de 1993 e de 18 de Julho de 1996, respectivamente), que se referem a actos de natureza não regulamentar, como sejam os actos regimentais e os actos jurisdicionais (“assentos”); os acórdãos nºs. 308/94, 224/95 e 194/99, incidentes sobre a não aplicação do nº 5 do artigo 115º e do novo nº 6 do artigo 112º às relações entre actos regulamentares (publicados no mesmo jornal oficial, II Série, de 29 de Agosto de 1994, 28 de Junho de 1995 e 6 de Agosto de 1999, respectivamente).
Da leitura destes lugares jurisdicionais – que, entre outros, se citam – retira-se uma constante doutrinária, a que interdita uma lei que permita a sua própria alteração por acto sem natureza legislativa, sob pena de ser materialmente inconstitucional, como se condensou no citado acórdão nº 303/85.
A norma constitucional, por conseguinte, dirige-se ao conteúdo do acto legislativo e não à competência e forma dos actos normativos, ou seja, proíbe os diplomas legislativos de autorizarem a sua revogação, modificação, interpretação, integração ou de suspenderem a sua eficácia através de acto não legislativo, designadamente por via de regulamento (como se frizou no acórdão nº 389/89), sob pena de incorrerem no vício de inconstitucionalidade material.
3. - Os Decretos Legislativos Regionais nºs. 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de Janeiro, foram votados pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores sob expressa invocação do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República e da alínea c) do nº 1 do artigo 31º do Estatuto Político-Administrativo da Região (na redacção aprovada pela Lei nº 61/98, de 27 de Agosto), ou seja, no âmbito dos poderes legislativos desse órgão de governo próprio da Região.
Como já se deixou consignado, intentou-se, por essa via, reduzir os custos da insularidade, seja mediante a introdução de um acréscimo ao salário mínimo nacional, de modo a não penalizar tão profundamente os trabalhadores que auferem menores salários – e assim se fazendo justiça remuneratória –, seja beneficiando, com a criação de um complemento mensal de pensão, os cidadãos pensionistas e reformados com residência permanente no território da Região, desse modo desagravando as desigualdades provenientes da diferenciação de nível de custo de vida em relação ao Continente, seja, finalmente, mediante a consagração de um mecanismo remuneratório complementar, dotado de similar finalidade, de modo a abranger um determinado universo de destinatários vinculados à Administração Pública, regional e local, da Região Autónoma.
Assim é que, pelo primeiro dos diplomas em referência – o Decreto Legislativo Regional nº 1/2000/A – se estabeleceu um acréscimo de 5% aos valores da remuneração mínima mensal garantida, fixados por lei geral da República, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000 (tal como os demais diplomas), aplicável quer aos trabalhadores do serviço doméstico quer aos dos restantes sectores, como dispõem os artigos 1º e 2º do texto.
Por sua vez, através do segundo dos diplomas citados – o Decreto Legislativo Regional nº 2/2000/A – os aposentados da função pública, reformados por velhice ou invalidez e os que aufiram pensão social (cfr. o seu artigo 6º), passam a beneficiar, face à penalização por eles suportada tendo em conta as desigualdades oriundas das diferenças de nível de custo de vida relativamente ao Continente, de um complemento mensal de pensão, de acordo com o seu artigo 1º, de montante atribuído e determinado em conformidade com o estatuído nos artigos 2º e 3º, aplicando-se-lhes a actualização do índice 100 da escala das carreiras do regime geral da função pública (artigo 4º).
Mediante o terceiro dos diplomas referidos – o Decreto Legislativo Regional nº 3/2000/A – criou-se, por seu turno, uma remuneração complementar, de que passaram a beneficiar, de acordo com os seus artigos 1º a 4º, os funcionários, agentes e contratados a prazo, da Administração pública regional e local da Região, cuja retribuição seja igual ou inferior à do índice 380 (das carreiras do regime geral), introduzindo-se, assim, um meio de desagravamento fiscal de etiologia semelhante: de modo “a assegurar a melhoria das condições de vida dos residentes nos Açores e, ao mesmo tempo, promover maior competitividade e a criação de emprego das empresas, fazendo baixar os custos da insularidade”.
Posteriormente, e no tocante aos dois últimos diplomas, o Decreto Legislativo Regional nº 8/2001/A, de 21 de Maio, que aprovou o Orçamento para a Região Autónoma dos Açores relativo ao ano de 2001, veio actualizar, para esse ano, no nº 1 do seu artigo 16º, os montantes do complemento mensal de pensão e da remuneração complementar em 6,5%, sendo arredondados para a centena de escudos imediatamente superior, do mesmo passo que o nº 2 do mesmo preceito alterou o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 7º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2000/A – alargando, nomeadamente, o universo dos respectivos destinatários e o montante do complemento de pensão –, introduzindo o nº 3 modificações no texto do Decreto Legislativo Regional nº 3/2000/A, relativas, essencialmente, à correspondente base de incidência, ao elenco dos beneficiários e à determinação do montante da remuneração complementar.
4. - Com a iniciativa legislativa ora posta, parcialmente, em causa, pretendeu-se, como já houve oportunidade de aludir, criar um novo “regime jurídico”, não apenas valorizado com as melhorias técnicas que a execução prática dos diplomas entretanto sugeriram, mas igualmente apto a permitir uma desejável condensação num só diploma do disposto nos três decretos legislativos regionais, assim o recomendando a estabilidade jurídica desejável e “a comum natureza de solução para a compensação dos custos da insularidade”.
Simultaneamente, intentou-se introduzir, assentes essas comuns premissas, “uma nova regra de garantia para as actualizações anuais do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional”.
Como se deixou dito, este objectivo do legislador encontra-se materializado no controvertido artigo 13º.
Mediante o mecanismo aqui previsto, as actualizações anuais do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional passam a depender de resolução do Conselho do Governo Regional, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de cada ano.
Segundo o mesmo preceito, esse Conselho fixará as actualizações anuais daqueles montantes, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a inflação, sendo certo que, de qualquer modo, não podem as actualizações “ser inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado para o índice 100 da escala remuneratória do regime geral da função pública”.
5. - É neste módulo que reside a dúvida, de matriz jurídico-constituicional, equacionada pelo Ministro da República.
Será compatível com os parâmetros de constitucionalidade – maxime com o disposto no nº 6 do artigo 112º da Lei Fundamental – a intervenção prevista na norma em causa do Conselho do Governo Regional, intervenção essa que, na tese da entidade requerente, revela o exercício de uma liberdade de conformação e uma dimensão política próprias de função legislativa?
III
O Ministro da República considera que, com o Decreto nº 28/2001, não se verifica propriamente uma deslegalização dos montantes do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, uma vez que não se determina o abaixamento do grau hierárquico do disposto no nº 1 do artigo 6º e no nº 1 do artigo 11º, de modo a qualificarem-se como regulamentares as normas nele contidas. Pelo contrário, o disposto no artigo 13º do Decreto é que elevaria a resolução do Conselho do Governo Regional “à força e à função de lei”.
Com a deslegalização há como que uma degradação da matéria regulada por lei, que se dispensa de intervir na regulamentação respectiva, “rebaixando formalmente o grau normativo”.
Mas, após a Revisão de 1982, o texto constitucional não permite que, sempre que o legislador discipline certo domínio da vida, a própria lei “se rebaixe”, de modo a determinar que a matéria sobre a qual incide possa ser ulteriormente regulada, diferentemente, por um acto normativo de dignidade formal inferior, como, designadamente, regulamentos do Executivo. Uma lei assim implicaria não só um abaixamento de grau hierárquico mas, indo mais além, comportaria uma função autorizante, permitindo ao poder regulamentar intervir na disciplina material que ela própria tinha assumido.
Pois bem, o artigo 13º, nesta perspectiva, configura um expediente técnico, encontrado pelo legislador regional, para obter, com inegável economia de processos, a actualização periódica (anual) dos montantes em referência, bastando-se com uma resolução a emitir por um órgão previsto no Estatuto Político-Administrativo da Região, a quem se concede larga margem decisória: atenderá, entre outros factores de ponderação que entenda dever utilizar, aos valores previstos para a inflação, com a limitação decorrente da parte final do preceito, segundo a qual terá de considerar um limite mínimo, o de as actualizações não poderem ser inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado para o índice 100 da escala remuneratória do regime geral da função pública.
No entanto, esta heterovinculação do Conselho fica-se por aqui: nada impede que ele tome igualmente em conta outros valores, sejam de natureza financeira, social e política ou outra – e não será despiciendo ter em conta a inserção sistemática desse Conselho na orgânica do poder político regional –, podendo, inclusivamente, fixar valores abaixo ou acima do índice de inflação previsto (apenas terá de o sopesar), sujeitando-se, tão só, quanto aos mínimos, à limitação referida, não se encontrando objectivados factores de fixação dos máximos, que bem podem flutuar ao sabor de critérios de oportunidade de vária natureza.
Ora, na medida em que a norma em sindicância não é meramente executiva, uma vez que é ela que prevê a fixação periódica dos limites máximos dos montantes das actualizações dos complementos regionais de pensão e das remunerações complementares regionais, assim fazendo parte da disciplina central da matéria, viola o disposto no nº 6 do artigo 112º da Constituição da República.
IV
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 13º do Decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores nº 28/2001, sobre o “Regime Jurídico da Atribuição do Acréscimo Regional ao Salário Mínimo, do Complemento Regional de Pensão e da Remuneração Complementar Regional”, aprovado por aquele órgão, em 14 de Novembro de 2001, para ser assinado como decreto legislativo regional, por violação do disposto no nº 6 do artigo 112º da Constituição da República, no segmento normativo em que esta disposição impede que a lei confira a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, modificar qualquer dos seus preceitos.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2001
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Artur Maurício
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Maria Fernanda Palma
Maria Helena Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
José Manuel Cardoso da Costa ( votei naturalmente o acórdão, na base da interpretação “declarativa”, que nele se acolhe, da norma sindicada. Mas fica-me, em todo o caso, a dúvida de saber se a mesma norma não poderia ser objecto de uma interpretação mais estrita e restrita, tal que só habilitava o Governo Regional a uma simples “actualização monetária” do valor das prestações em causa).