I- Sendo a competência do tribunal administrativo para o conhecimento dos recursos
contenciosos determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido (artº 7º do
ETAF), é o TAC o competente para conhecer de um recurso contencioso onde se impugna acto
praticado pelo Director-Adjunto do Departamento de Administração do Ministério dos Negócios
Estrangeiros.