I- Iniciado o procedimento disciplinar dentro do prazo de 60 dias a que se refere o n. 1 do art. da LCT69, fica o mesmo interrompido, não impondo a lei qualquer prazo para a conclusão do processo disciplinar, havendo apenas a ter em conta que a infracção disciplinar prescreve no prazo de um ano a contar do momento em que a infracção teve lugar ou logo que cesse o contrato de trabalho.
II- O prazo estabelecido no n. 8 do art. 10º da LCCT89 só tem por finalidade incentivar a celeridade processual, não sendo um prazo de caducidade, podendo, quando muito, indiciar ou mesmo criar uma presunção juris tantum de que, para o empregador, a infracção não assume gravidade que conduza à justa causa de despedimento.
III- Não integra a justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador consubstanciado na apropriação de provas de compras feitas e na reclamação de brinde das mesmas.