2.ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos de recurso vindos do 7.º Juízo Cível da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Sindicato Livre dos Profissionais de Odontologia, decide-se, pelas razões constantes da exposição de fls. 49, alterar o efeito do recurso, fixando-o em suspensivo.
Lisboa, 25 de Junho de 1986
José Manuel Cardoso da Costa
Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes
Exposição de fls. 49:
“O recurso é o próprio e foi interposto tempestivamente.
O efeito adequado é, porém, o suspensivo – e não o meramente devolutivo, que foi fixado pelo despacho de fls. 47.
De facto, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso”. Ora, no caso cabia recurso ordinário de apelação, o qual só mediante requerimento do apelado poderia, se fosse caso disso, ter efeito meramente devolutivo (artigo 693.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil): o princípio é antes o do seu efeito suspensivo (artigo 692.º, n.º 2, do mesmo Código).
Assim, vão os autos à conferência, para alteração do efeito fixado ao recurso”.
Lisboa, 18 de Junho de 1986
José Manuel Cardoso da Costa