I- De acordo com o art. 5°. do D.L. 256-A/77 de 17 de Junho e o art. 96°. n°. 1 da LPTA, existe um prazo máximo para requerer a execução de decisão anulatória, após o seu trânsito em julgado, fixado em 3 anos e um prazo mínimo de 30 dias.
II- O prazo de 60 dias para a Administração executar a decisão anulatória, conta-se, sempre, a partir da data da apresentação do requerimento para execução, quer no prazo mínimo, quer no prazo máximo (art. 6°., nº 1 do D.L. 256-A/77 de 17 de Junho).
III- O prazo de um ano (art. 96°., n°. 2, alínea b) da LPTA), como prazo para ser requerido a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução de acórdão ou de fixação de indemnização, conta-se a partir do fim do prazo de 60 dias concedido à Administração para executar a decisão anulatória, e, desta forma, acresce ao prazo de 3 anos fixado no n°. 1 do art. 96°. da LPTA, pelo que o mesmo não viola o direito fundamental à tutela judicial efectiva e à igualdade, decorrentes dos arts. 13°. e 268°., n°. 4 da C.R.P
IV- O prazo de 60 dias para a Administração executar a decisão anulatória, conta-se a partir do momento em que o exequente formula o requerimento de execução, independentemente do conhecimento pelo órgão executor do pedido de execução e ainda que tal pedido seja dirigido a órgão diferente do órgão executor (art. 5°., n°. 2 do D.L. 256-A/77 de 17 de Junho).