ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAC, acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, contra o CENTRO HOSPITALAR DE ..., EPE, pedindo que este fosse condenado a:
“a) pagar à autora todos os tratamentos necessários à melhoria do seu estado físico;
b) indemnizar a autora em 8.787,04€ pelos danos patrimoniais sofridos até à propositura da ação;
c) indemnizar a autora pelas despesas médicas e medicamentosas por ela suportadas desde 12.10.2007;
d) Indemnizar a autora pelo prejuízo causado pela diminuição de rendimento que passou a auferir da baixa médica, em virtude de não mais ter conseguido trabalhar, calculado em 7.680,00€ à data da interposição da ação;
e) Indemnizar a autora em 50.000,00€ pelos danos não patrimoniais sofridos até à entrada da ação;
f) Indemnizar a autora pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que ela vier a sofrer após a entrada da ação, a liquidar em execução de sentença”.
Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar à A. “uma indemnização no valor de €: 30.000,00, a título de danos não patrimoniais, e o valor que se vier a liquidar em execução de sentença relativo ao diferencial entre a sua remuneração mensal à data da 1ª hospitalização e o valor que passou a receber, primeiramente, como subsídio de doença e depois como pensão de invalidez”, no mais absolvendo o R. do pedido.
Tanto a A. como o R apelaram para o TCA-Sul, o qual por acórdão de 14-11-2024, decidiu o seguinte:
“i) negar provimento ao recurso jurisdicional da autora;
ii) conceder parcial provimento ao recurso do Centro Hospitalar, revogar a sentença recorrida apenas na parte em que condena o Centro Hospitalar no pagamento do valor que se vier a liquidar em incidente relativo ao diferencial entre a remuneração mensal líquida da autora de € 666,85 e o valor que passou a receber como subsídio de doença a partir do mês de Maio de 2008 e, depois, como pensão de invalidez”.
É deste acórdão que, quer a A, quer o R., pedem a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
Na acção que intentou, a A. alegou a má-prática médica ocorrida no decurso da cirurgia de remoção de hérnia discal na zona lombar da coluna vertebral a que fora submetida em ../../2007, causadora de uma hemorragia interna e aperto do uréter esquerdo, bem como a deficiência na avaliação dos sintomas que evidenciara no pós-operatório e na interpretação/ponderação dos exames de diagnóstico pela equipa médica multidisciplinar que a acompanhara durante o internamento e, posteriormente, em consulta externa, o que veio a determinar a perda do seu rim esquerdo e a respectiva remoção cirúrgica em ../../2008.
A sentença, após julgar improcedente a excepção da prescrição do direito à indemnização, considerou não estar demonstrada a violação das regras de ordem técnica ou de prudência comum na execução da cirurgia para remoção da hérnia, mas entendeu verificar-se um deficiente acompanhamento por parte da equipa médica “nas complicações verificadas no pós-operatório, dando alta à autora, a ../../2007, com queixas de dor abdominal persistente, fistulização arterio-venenosa de baixo débito por resolver na íntegra e com disfunção assintomática do rim esquerdo, sem prévia consulta de urologia para avaliar do compromisso da função do rim afectado”. Concluiu que, quanto a este deficiente acompanhamento, ocorrera uma actuação ilícita e culposa do R., causadora de danos não patrimoniais – que computou em € 30.000,00 – e de danos patrimoniais que relegou para execução de sentença por não estar provado o valor dos subsídios de doença que lhe haviam sido pagos no período de baixa médica.
O acórdão recorrido, para negar provimento à apelação da A, depois de julgar improcedentes as arguidas nulidades de omissão de pronúncia – por a violação do dever de informação a cargo do médico e a invalidade do consentimento prestado consubstanciar uma questão nova, só alegada no recurso – e de contradição entre os fundamentos de facto e a decisão – por os fundamentos invocados se encontrarem numa relação lógica, em termos de silogismo judiciário, com a decisão proferida –, entendeu não ser aplicável à actividade médica e, em particular à cirúrgica, a presunção de culpa prevista no n.º 2 do art.º 493.º do Código Civil (por a remoção da hérnia discal em regime de ambulatório com submissão da A. a uma raquianestesia, permanecendo consciente durante todo o tempo em que decorreu a intervenção, não se enquadrar no conceito de actividade perigosa) e não estar provado que na execução da cirurgia tenha ocorrido violação dos deveres impostos pela “legis artis” ou por qualquer norma de boas práticas clínicas, sendo certo que, quanto às despesas médicas e medicamentosas, não se podia fazer uso do disposto no n.º 2 do art.º 609.º do CPC por nem sequer se ter provado que a A. as tenha suportado.
Já no que concerne à apelação do R., o acórdão, após confirmar o entendimento que o prazo prescricional do direito à indemnização ainda não havia decorrido – por a sua contagem não se iniciar na data da realização da intervenção cirúrgica, mas apenas no momento (em 27/1/2008) em que ficara claro e seguro para a A. que a cirurgia a que fora submetida não correra conforme previsto – e que, nos termos dos artºs. 494.º, n.º 3 e 496.º, ambos do C. Civil, era ajustado o montante da indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais, referiu o seguinte no que respeita aos danos patrimoniais:
“(...).
In casu, está provada a existência dos concretos danos que são invocados pela autora, isto é a existência de danos patrimoniais na respetiva esfera patrimonial causados pela conduta ilícita e culposa dos clínicos do Centro Hospitalar de atribuição de alta à autora antes da mesma ser vista pela especialidade de urologia. Não estão aqui em causa os danos patrimoniais decorrentes de incorreta técnica usada pelo cirurgião na remoção da hérnia discal da autora.
Com efeito, apurou-se nos autos que:
92. Ressalvado um curto período de tempo, a autora esteve de baixa médica desde a data da cirurgia até 20.12.2010, data em que lhe foi atribuída pensão por invalidez.
93. À data da cirurgia, a autora auferia o vencimento mensal de 666,85€ líquidos.
94. No período de baixa médica, a Autora recebeu subsídio de doença em valor não apurado.
Desconhece-se, portanto, o valor do subsídio de doença e o valor da pensão por invalidez recebidos pela autora, e, ainda, as razões/ condições da autora ter sido reformada por invalidez em dezembro de 2010 e qual o grau de incapacidade da autora.
Em face da matéria de facto provada e considerando que o diagnóstico de atraso nefrográfico e moderada ectasia piélica foi aferido na TAC de 22.10.2007, que a autora teve alta da operação de remoção do rim em ../../2008 e retirou os pontos a ../../2008, sem que se conheçam e estejam demonstradas quaisquer outras consequências decorrentes da lesão renal, entendemos relevar para efeito de apuramento do diferencial entre a remuneração mensal à data da 1ª hospitalização e o valor que passou a receber (de subsídio de doença) o período de 22.10.2007 a abril de 2008.
De facto, assiste razão ao recorrente quando alega não estar demonstrado com factos o nexo causal entre a indevida atribuição de alta à autora (que culminou com a nefrectomia ao rim esquerdo a ../../2008) sem ser vista por urologista e a invalidez que justifica a reforma da autora.
Podendo ler-se no relatório do perito médico, de ../../2013, mais precisamente na resposta aos quesitos 37 [a autora não consegue exercer a sua atividade profissional, estando até hoje de baixa, apenas interrompida durante o período de 11.5.2008 a 24.6.2008] e 38 [a autora tampouco consegue fazer qualquer tipo de exercício físico porque sente dores nas costas e nas pernas], não se estabelece relação direta entre a nefrectomia ocorrida em 2008 e a impossibilidade do exercício da atividade profissional referida pela doente. O que motivou o tribunal a quo a dar como parcialmente provada a matéria de facto controvertida naqueles quesitos, nos termos que constam dos factos provados nº 91, 92 (relativos ao artigo 37) e 87 (relativo ao artigo 38).
Assim e quanto à condenação do Centro Hospitalar a pagar à autora indemnização a título de danos patrimoniais, mantém-se a decisão recorrida na parte em que condena no pagamento do valor que se vier a liquidar relativo ao diferencial entre a remuneração mensal da autora de €: 666,85 e o valor que passou a receber como subsídio de doença no período de 22.10.2007 a abril de 2008.
Revogando-se a sentença no mais que condenou o Centro Hospitalar a pagar à autora indemnização a título de danos patrimoniais.
O fundamento do recurso analisado procede parcialmente”.
Na sua revista, o R., limitando-se a alegar que considera preenchidos os requisitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, apenas impugna a improcedência da excepção da prescrição do direito à indemnização e o montante indemnizatório que foi fixado a título de danos não patrimoniais, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por violação dos artºs. 323.º e 498.º, n.º 1, ambos do C. Civil – dado que, à data da intervenção cirúrgica (../../2007), só não era conhecida a extensão dos danos provocados, pelo que era nessa data que começava a correr o prazo prescricional – e dos artºs. 494.º e 496.º, do mesmo diploma legal – por, em face dos factos provados, a indemnização se mostrar exagerada, porque qualquer pessoa pode fazer uma vida perfeitamente normal com um só rim e uma vez que os clínicos em causa não agiram com elevado grau de culpa.
Por sua vez, a A. justifica a admissão da sua revista com a relevância jurídica e social da questão da responsabilidade civil decorrente da prática de actos médicos em estabelecimentos do SNS, que se mostra complexa e de interesse geral, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por a cirurgia em causa ser uma actividade perigosa para efeitos da aplicação da presunção de culpa estabelecida pelo n.º 2 do art.º 493.º do C. Civil, por a violação dos deveres de informação e de obtenção de consentimento informado relativamente aos riscos da cirurgia não consubstanciar uma questão nova e por os danos patrimoniais correspondentes à diferença entre a remuneração mensal que auferia antes da intervenção cirúrgica e a pensão por invalidez constituírem uma consequência adequada do acto ilícito.
Quanto à revista do R., o qual, como referimos, nem sequer concretizou a verificação dos requisitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, não se justifica a sua admissão, por as questões do início da contagem do prazo de prescrição do direito à indemnização e da fixação equitativa do montante dos danos não patrimoniais se mostrarem decididas de forma amplamente fundamentada e, aparentemente, acertada.
E à mesma conclusão é de chegar no que concerne à revista interposta pela A. que, além de incidir sobre matérias relativamente às quais não se conhece litigiosidade significativa e que não revestem complexidade superior ao comum em resultado da dificuldade de operações exegéticas a realizar, respeita a questões que parecem ter sido decididas em conformidade com os factos considerados provados e de acordo com a jurisprudência deste STA quanto ao conhecimento de questões novas e à não aplicação da aludida presunção de culpa.
Assim, porque as questões em causa nas revistas não exigem um labor interpretativo superior ao comum, não correspondem a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares pendentes na jurisdição e foram decididas pelo acórdão recorrido de forma consistente e, aparentemente, acertada, não se verifica uma necessidade clara da admissão das mesmas.
Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade de admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir as revistas.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 26 de junho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.