IRelatório
1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 29/2021, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, com fundamento na inidoneidade do objeto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que são recorridos B., C., D., E. e F., interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da relação que confirmou a sentença de 1.ª instância que havia absolvido os réus, ora recorridos, do pedido de indemnização contra aqueles formulado pelo recorrente.
Face à verificação de dupla conformidade, o recurso começou por ser rejeitado na relação, por falta de invocação dos fundamentos de revista excecional, mas, por via de reclamação para o Supremo, acabou por ser admitido, a fim de ser apreciada a sua admissibilidade pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”). Nesta sequência, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 27 de outubro de 2020, não admitiu a revista excecional.
Deste acórdão foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
- 2.É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:
- «4.No que respeita às questões de constitucionalidade identificadas pelo recorrente, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, sendo por isso, inidóneo.
A fiscalização do Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos.
Conforme tem entendido o Tribunal Constitucional, em jurisprudência uniforme e reiterada, o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre um critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, aquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador.
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto.
5. Com a primeira questão de constitucionalidade, o recorrente pretende ver apreciada a «tese doutrinária (…) exposta, no aresto da Formação STJ, no sentido genérico ali lavrado mas que se poderá resumir no texto dos § 3.º e 4.º da sua derradeira página, “(...) A relevância “social” pode estar presente em ações cujo objeto respeite, designadamente, à estrutura familiar, aos direitos dos consumidores, ao ambiente, à ecologia, à qualidade de vida, à saúde ou ao património histórico e cultural, ou quando se discutem interesses importantes da comunidade. Nada disso ocorre no caso presente, não se detetando qualquer repercussão social emergente (...)”», por considerar que tal “interpretação” «esquece (…) a questão fundamental plasmado na própria letra da norma do art.º 672.º, n.º 1, alínea c ), CPC, que acolhe que “(...) estejam em causa interesses de particular relevância social”, como posterga (…) a regra que se pode considerar básica, constante do art.º 9.º, n.º 2, do Código Civil, “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.”».
Ora, conforme resulta da formulação desta questão, o que o recorrente pretende sindicar perante o Tribunal Constitucional é a decisão recorrida, em si mesma considerada, no que respeita ao modo como foi aplicado o direito infraconstitucional ao caso concreto. Com efeito, manifestando a sua discordância quanto ao decidido pelo tribunal a quo, no sentido de que a questão em causa – “a questão de direito em torno da qualificação do comportamento dos RR. face às regras da responsabilidade civil conexionadas com a alegação da violação de direitos de personalidade” –, não é daquelas cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. o artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC), nem daquelas que contenda com interesses de particular relevância social (cf. o artigo 672.º, n.º 1, alínea b), do CPC), o que o recorrente pretende é questionar a operação de subsunção das circunstâncias concretas do caso à previsão daquelas normas e a conclusão de a questão em apreço não ser reconduzível à previsão daqueles preceitos.
Tal é claramente demonstrado pela forma como a questão é colocada no requerimento interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em que o recorrente, para além de não enunciar uma verdadeira interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, extraída de um determinado preceito – na verdade, limita-se a transcrever um segmento da decisão recorrida onde o tribunal a quo faz referência, a título meramente exemplificativo, a um conjunto de ações em que, tendo em atenção o respetivo objeto, poderão estar presentes interesses de “relevância social” –, discute a subsunção do caso concreto às hipóteses previstas no citado n.º 1 do artigo 672.º, designadamente à hipótese da alínea c) daquele preceito.
6. No que respeita à segunda questão de constitucionalidade, a mesma tem por objeto a «equívoca interpretação, das normas dos art.ºs 70.º, 483.º, 485.º e 496.º. n.º 1, do Código Civil e daquelas que lhe são ou subsidiárias e/ou complementares, com o sentido genérico propugnado na Decisão Singular da Veneranda Relação de Lisboa, que culmina em que “Com isto queremos dizer que, objetivamente a citação em análise, não causa, per si, qualquer dano a quem quer que seja” – pág. 19, § 8.º – com respaldo ainda na “(...) liberdade de expressão inerente ao Estatuto dos Advogados. – idem, § 9.º – para concluir que “As circunstâncias (...) e o teor do poema em apreço não são suscetíveis, objetivamente, de lesar a honra do recorrente” – pág. 20, § 1.º».
Com esta questão, o propósito do recorrente é, igualmente, sindicar a decisão concreta, no que respeita ao entendimento de que, nas circunstâncias específicas do caso concreto, não ocorreu qualquer lesão dos direitos por sido invocados, designadamente do seu direito à honra. Ou seja, também neste caso o recorrente pretende apenas questionar a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em si mesma considerada, no que respeita à aplicação «das normas dos art.ºs 70.º, 483.º, 485.º e 496.º. n.º 1, do Código Civil e daquelas que lhe são ou subsidiárias e/ou complementares», aos factos concretos em causa nos autos, bem como a conclusão a que se chegou no sentido de que esses específicos factos não eram suscetíveis de, objetivamente, lesar a honra do recorrente.
Discordando o recorrente deste entendimento, submete tal discordância ao escrutínio do Tribunal Constitucional. Daí que, no seu requerimento do recurso de constitucionalidade, sustente que as “teses” por si defendidas constituem a «interpretação tida como correta daquilo que se alcança do texto das sobreditas normas substantivas aplicadas, nomeadamente as dos art.ºs 484.º e 496.º, n.º 1,do Código Civil, como das demais indicadas no item 8 supra, essas afastadas do texto absolutório, devendo ter tido aplicação».
Ou seja, é esta discordância relativa à aplicação do direito infraconstitucional aos aspetos concretos do caso que o recorrente pretende ver dirimida, razão pela qual é de concluir que, com esta segunda questão, o recorrente não impugna, na verdade, um critério normativo de decisão, de natureza geral e abstrata, aplicado pelo tribunal a quo, mas a decisão em si mesma considerada, enquanto resultado da aplicação do direito infraconstitucional às circunstâncias do caso.
7. Em suma, com as referidas questões de constitucionalidade, o propósito do recorrente é questionar o modo como, no caso concreto, terão sido aplicados – na sua perspetiva, erradamente – os preceitos legais a que mesmas se reportam, e não um qualquer critério normativo, extraído dos mesmos e autonomamente aplicado pelo tribunal a quo.
Não competindo ao Tribunal Constitucional, conforme se referiu, proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange aos referidos aspetos, e sendo precisamente a esse escrutínio que se reconduzia a apreciação das questões colocadas pelo recorrente, é evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso relativamente às aludidas questões, o que determina a impossibilidade do conhecimento do respetivo objeto.».
- 3.Na sua reclamação, o recorrente afirma o seguinte (cf. fls. 1430-1431):
- «1.Como se alcança da simples leitura do texto da Decisão Sumária aqui sindicada o fundamento da rejeição do recurso será por nele se atacar a decisão, que não só o segmento interpretativo das normas arguidas de inconstitucionalidade ao longo do processado ordinário, decisão assim sumariada:
[...]
2. Ora, salvo o devido e merecido respeito, que muito é, afigura-se ao recorrente que está explicitado convenientemente no requerimento recursivo apresentado todos os segmentos necessários para a enunciação pragmática dos seus termos, mormente transcrevendo-se as ideias padrão que faziam aplicar as decisões em crise, a saber, quanto à primeira das questões suscitadas:
Ø a indicação clara da tese interpretativa dada pela Formação do STJ, transcrita no n.º 3 do laudo recursivo, donde se respiga agora: “(...) não de detetando qualquer repercussão social emergente(...)”;
Ø as normas ordinárias erradamente interpretadas - idem, n.ºs 4 a 6;
Ø os preceitos constitucionais violados - idem, n.º 7;
Ø o entendimento havido por correto pelo recorrente - idem, n.ºs 8 a 10;
Ø a invocação de adequação formal no corpo dos autos, indicando a localização da expressa invocação processual - idem n.º 2;
3. Outrossim no que concerne ao objeto da segunda suscitação, que se constituía dependente de preliminar discussão da matéria jurídica convocada no também rejeitado recurso de Revista Excecional, assim exposto:
Ø a delimitação do raciocínio interpretativo das pré-invocadas normas, com transcrição parcial das ideias-chave aplicadas à decisão e sem as quais não se entenderia o erro invocado pelo recorrente nem a tese por este explanada - idem, n.º 11;
Ø a indicação dos momentos processuais da sua arguição de inconstitucionalidade - n.º 12 com explicitação mais detalhada em 4 alíneas;
Ø o afastamento do que, reportando também factualidade, estavam afastadas legalmente da superior competência deste TC mas consubstanciavam matéria relevante para se obter o entendimento do tribunal a quo - idem, n.ºs 13 a 15;
Ø indicando-se o sentido desse entendimento judicial com a indicação expressa nessas decisões de preceitos constitucionais - idem, n.º 16;
Ø e elencando com rigor os imperativos constitucionais violados com tais teorias - idem, n.º 16 in fine;
Ø deixando-se suficientemente expresso quais os laudos processuais onde se foi deixando suscitadas as inconstitucionalidades objeto do presente recurso - idem, n.º 17.