1. O Ministério Público e a Caixa Geral de Aposentações vieram, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (adiante designada por LTC), interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 15 de junho de 2018, por aí se ter desaplicado o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, por violação dos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa (cfr. fls. 150 a 171).
2. Pela Decisão Sumária n.º 912/2018 (cfr. fls. 272 a 274) decidiu-se não conceder provimento ao recurso com a seguinte fundamentação:
«5. Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns dos requisitos não se encontram preenchidos, ou se considerar que a decisão é simples, nomeadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou ser manifestamente infundada, pode o Relator proferir decisão sumária.
Vejamos.
6. Nos presentes autos, o Tribunal Central Administrativo Norte procedeu efetivamente à desaplicação da norma extraída do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, por violação dos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, a mencionada questão de constitucionalidade foi recentemente apreciada por este Tribunal, nesta 1.ª Secção, no Acórdão n.º 130/2018, de 13 de março, no qual se decidiu julgar inconstitucional a norma que determina que o regime jurídico aplicável a um pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é o decorrente da lei em vigor na data em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, decorrente da interpretação do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
É ainda de considerar que este juízo vem sendo reiterado por este Tribunal, nomeadamente pelo Acórdão n.º 195/2017, da proferida pela 3.ª Secção, bem como pelas Decisões Sumárias n.ºs 147/2018, 148/2018 e 599/18, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
7. Nestes termos, transpondo para os presentes autos o entendimento que se extrai do Acórdãos n.º 130/2018, para cuja fundamentação se remete, e em aplicação desse mesmo entendimento, há que decidir no sentido do não provimento do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.»
3. Inconformada, a Recorrente Caixa Geral de Aposentações reclamou da mencionada decisão sumária, com base nos seguintes argumentos cfr. fls. 285 a 287):
«1. A Decisão Sumária n. ° 912/2018, de que ora se reclama, foi tomada sem dar cumprimento ao disposto no artigo 79.° da LTC, isto é, sem dar à CGA - que é a entidade pública responsável pela aplicação, no que ao caso interessa, do artigo 43.° do Estatuto da Aposentação - a oportunidade de apresentar a sua perspetiva jurídica em sede de Alegações.
2. Para além de que a Decisão Sumária fundamenta-se no entendimento - incorreto, na nossa perspetiva - segundo o qual estaria perante um caso em que a questão a decidir é simples e já foi objeto de anterior decisão do Tribunal Constitucional (TC).
3. De facto, a questão em análise não se reverte de simplicidade, muito pelo contrário, dado que a apreciação feita no Acórdão do TC n.º 195/2017 (e nas decisões sumárias, que se limitaram a remeter para aquele) é de sentido absolutamente oposto ao entendimento que tem sido defendido pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão do TC n.º 580/99, de 1999-10-20.
4. Facto que deveria ter determinado uma mais cuidada reponderação sobre a alegada simplicidade da questão a decidir - que manifestamente não tem, porque é claramente complexa - mais que não fosse porque se trata de uma decisão suscetível de colocar em causa uma das normas basilares em que assenta o sistema de pensões gerido pela CGA.
5. Acresce que apesar de o Acórdão do TC n.º 195/2017, de 26/4, ter afastado a aplicação concreta do artigo 43.° do EA, na redação que lhe foi dada pelo artigo 79.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, o certo é que, como se alcança do ponto 9 do Acórdão n.º 195/2017, a fundamentação vertida nesse Acórdão faz reportar o seu raciocínio a uma questão de retroatividade de aplicação de certas normas de um diploma legal (a Lei n.º 1/2004) anteriormente à sua entrada em vigor - os artigos 1.°, n.º 6 e 2.° da Lei n.º 1/2004, de 15/1.
6. Com efeito, a situação a que se reporta o ponto 9 do Acórdão n.º 195/2017 foi a revogação pela Lei n.º 1/2004, de 15/1, de um regime de aposentação antecipada (o Decreto-Lei n.º 116/85, de 1914), com efeitos retroativos a 2004-01-01, o que levou a que os requerentes de aposentação cujos requerimentos foram entregues entre 1 e 15 de janeiro de 2004 não pudessem razoavelmente contar com a revogação do regime que fundamentara os seus pedidos. Daí que o TC tenha considerado inconstitucional tal retroatividade a 1 de janeiro de 2004.
7. O que contrasta com a situação atualmente em análise, dado que a Lei 66-B/2012, que restaurou a redação original do artigo 43.° do EA, não veio criar uma situação idêntica à dos artigos 1 n.º 6 da Lei n." 1/2004, ou seja não configura uma norma de aplicação retroativa como sucedia com aquela.
8. Pois, no caso vertente, a Autora apresentou o seu requerimento em 2013-12-13 (cfr. B) dos Factos Provados), quando a atual redação do artigo 43.° entrou em vigou em 2013-01-01. Ou seja, não existe nenhuma decisão surpresa.
9. Para além disso - reitera-se - a apreciação feita no Acórdão do TC n.º 195/2017 mostra-se contrária ao entendimento que tem sido defendido pelo Tribunal Constitucional no que concerne concretamente à regra prevista no artigo 43.° do EA strictu senso, e sem qualquer comparação com outras normas que nada têm a ver com aquele artigo, designadamente no Acórdão do TC n.º 580/99, de 1999-10-20.
10. Muito surpreendendo que, após quase 40 anos de vigência daquele critério, em sã convivência da Constituição, só agora se detete que tal norma é, afinal, desconforme à Lei fundamental.
11. Quando a verdade é que a apreciação do TC, quanto a esta questão, historicamente, vai no sentido na constitucional idade do artigo 43.º do EA.
12. Salienta-se, uma vez mais, que este comando legal (artigo 43.º do EA) não implica - ao contrário do que sucedia com a Lei n.º 1/2004 - nenhuma alteração retroativa de um regime jurídico, pelo contrário, faz apelo ao princípio tempus regit actum.
13. Ou seja não estamos perante uma situação simples, mais muito mais complexa do que aquela que aparenta.
14. E a verdade é que a COA acabou por ser notificada desta Decisão Sumária sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de apresentar a sua perspetiva jurídica.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 912/2018, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, tendo-se decidido pela improcedência do recurso em razão da recente jurisprudência deste Tribunal, firmada designadamente no Acórdão n.º 130/2018, desta 1.ª Secção, no qual se julgou inconstitucional a norma que determina que o regime jurídico aplicável a um pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é o decorrente da lei em vigor na data em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, decorrente da interpretação do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
7. A recorrente, ora reclamante, invoca, em síntese, não ter sido notificada para a produção de alegações e que tal deveria ter ocorrido pois a questão de constitucionalidade nada tem de simples, não se justificando a prolação de decisão sumária por simplicidade.
8. Ora, não pode ser dada razão à reclamante.
Um dos critérios determinantes da “simplicidade” da questão objeto do recurso enunciados no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC é, precisamente, a existência de jurisprudência deste Tribunal que incida sobre a questão de constitucionalidade em discussão nos autos de recurso.
E, no presente caso, tal critério dá-se, com evidência, por preenchido, sendo replicável in casu, em razão do modo como as questões de constitucionalidade foram delimitadas nos requerimentos de interposição de recurso apresentados nos presentes autos, a mais recente e extensa jurisprudência deste Tribunal no sentido de julgar inconstitucional a norma que determina que o regime jurídico aplicável a um pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é o decorrente da lei em vigor na data em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, decorrente da interpretação do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 195/2017, 130/2018 e 43/2019, bem como as Decisões Sumárias n.os 148/2018, 599/2018, 870/2018, 899/2018 e 23/2019).
Acresce que, mais recentemente, o Plenário, no âmbito do Acórdão n.º 134/2019, decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos artigos 2.º e 13.º da Constituição”.
Note-se que, nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da Lei Fundamental, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.
Face ao exposto, resta concluir pelo indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de março de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers