Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. João José Amaro, invocando a qualidade de cidadão eleitor e Presidente da Junta de Freguesia de S. Pedro, Município de Gouveia, veio interpor, ao abrigo do n.º 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) e no âmbito do procedimento referente às eleições do Presidente da República, agendadas para o próximo dia 23 de Janeiro de 2011, “recurso contencioso da decisão do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gouveia (nomeação dos membros das Mesas das Assembleias de Voto do Concelho de Gouveia) requerendo anulação da mesma”, com os seguintes fundamentos:
“1. Nos termos de nº 1, do artº 38º, do Dec.Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, na redacção fornecida pela Lei Orgânica nº 3/2000 de 24 de Agosto, cabe ao Presidente da Câmara Municipal designar os cidadãos eleitores que deverão fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto no que concerne à eleição do Presidente da Repüb1ica
2. Decorrendo da mens legislatoris. expressa em orientação da Comissão Nacional de Eleições, “a escolha dos membros da mesa deve pautar-se por critérios de equilíbrio e equidade e em caso algum deve incidir sobre elementos ou representantes de uma só candidatura (Doc. 1).
3. Pelo que, pese embora a destituição do carácter de obrigatoriedade, aquando da designação dos membros das mesas de voto, pode e deve o Presidente da Câmara pedir sugestões aos representantes no sentido de melhor se habilitar e decidir de forma equitativa e imparcial:
4. Ainda assim. a Comissão Nacional de Eleições tem entendido “que a circunstância de os Presidentes das câmaras Municipais solicitarem às candidaturas (a todas, sem excepção) a indicação de nomes de eleitores para integrarem as mesas, de modo a que a sua escolha fique facilitada, não contraria o critérios de equilíbrio e pluralismo que devem presidir no cumprimento desta competência lega!” (Doc. 1):
5. Verificando não se terem cumprido tais preceitos na designação dos membros das mesas das duas assembleias de voto da Freguesia de S. Pedro (Gouveia) - assim como na totalidade das mesas das assembleias de voto de todo o Concelho de (Gouveia - o ora recorrente apresentou reclamação, nos termos legais. junte do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gouveia, solicitando a reversão da situação, tendo, inclusivamente, sugerido quatro nomes para as duas mesas das assembleias de voto da Freguesia (Doc. 2);
6. Tendo tomado conhecimento que procedimento semelhante fora encetado também pelos Presidentes das Juntas de Freguesia de Aldeias, Cativelos, São Paio, Vila Franca da Serra e um membro da Assembleia de Freguesia de S. Julíão o que, até certo ponto, demonstra o descontentamento generalizado pela escolha do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gouveia;
7. Defende-se o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gouveia, referindo que foi contactado (não tendo, portanto. tomado a iniciativa) por responsáveis locais das candidaturas de Cavaco Silva e Francisco Lopes, que lhe indicaram nomes para fazerem parte das mesas de voto (Docs 3 e 5):
8. Apesar disso, existem mesas de assembleias de voto no Concelho de Gouveia constituídas por exclusiva indicação do Senhor Presidente da Câmara, já que a candidatura de Francisco Lopes nem sequer sugeriu nomes suficientes que cobrissem a totalidade das 32 secções de Voto do Concelho de Gouveia:
9. Provavelmente, porque seria necessário caucionar a errada escolha que viria a fazer, de modo informal e ocasional, numa 5ª Feira, numa cafetaria, o Senhor Presidente da Câmara encontra o Senhor Dr. Alípio de Melo, mandatário distrital da candidatura de Manuel Alegre e pergunta-lhe se não quer sugerir nomes para a mesas de voto (Doc. 3).
10. Resulta claro, da troca de toda a correspondência, que nunca foi sua intenção, mesmo que de forma informal, contactar os mandatários ou responsáveis locais das candidaturas de Fernando Nobre. José Manuel Coelho e Defensor Moura:
11. Ao que o Dr. Alípio de Melo conforme relatou ao ora recorrente - responde que, tratando-se de uma prerrogativa do Presidente da Câmara, confiava na sua escolha, à semelhança do que fizera nas anteriores eleições presidenciais (Doc 4);
12. Perante a irredutível posição do Senhor Presidente da Câmara Municipal. (Doc.5) o ora recorrente insiste na justeza da sua reclamação e reitera e pedido para que seja reposta a legalidade da situação, lembrando o procedimento correcto havido nas anteriores eleições presidenciais – em 2006, o Senhor Presidente da Câmara procedeu de modo diferente: pediu oficialmente sugestões a todos os Presidentes das Juntas de Freguesia que viriam a ser consignadas nas nomeações dos membros das mesas, procedimento que, naquele ano, não mereceu qualquer tipo de contestação ou reparo – (Doc.6):
13. O Senhor Presidente da Câmara, de forma intempestiva, sem dar resposta à questão fundamental, prefere replicar com um mero exercício subjectivo de considerações, voltando a admitir que consultou entretanto “os mandatários que indicaram nomes para as mesa.” (Cavaco Silva e Francisco Lopes, entenda-se) e que “a posição deles foi muito clara “, sendo de opinião que não deve haver alterações (Doc. 8);
14. Reconfirma-se, assim, que só duas candidaturas decidiram a composição das mesas das assembleias de voto em todo o Concelho de Gouveia:
15. A troca dos restantes mails anexos (Docs. 9 e 10) são meros desabafos que já nada acrescentam, em substância, ao essencial da matéria em causa;
Nestes termos, e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser anulada a nomeação dos membros das mesas das assembleias de voto do Concelho de Gouveia, devendo o Presidente da Câmara Municipal, no exercício das sua competência, proceder a nova nomeação, no cumprimento e respeito pelo principio da legalidade e igualdade entre candidaturas.”
2. O recurso foi transmitido ao Tribunal Constitucional, instruído com a resposta apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal de Gouveia, do seguinte teor:
“Ao ter conhecimento do recurso contencioso interposto por João José Amaro, Presidente da Junta de Freguesia de S. Pedro (Gouveia), venho apresentar Outros factos, de forma a habilitar V. Exa à tomada de decisão.
1. Recebi, até ao dia 7 do corrente, sugestões de nomes para a constituição das mesas, que me foram remetidas pelo Presidente da Junta de Freguesia de Cativelos, supostamente apoiante da candidatura de Manuel Alegre e aceitei seis em dez nomes possíveis, uma vez que aí funcionam duas mesas de voto.
2. Aceitei integralmente todos os nomes indicados pela candidatura de Francisco Lopes.
3. Aceitei alguns dos nomes da candidatura do Cavaco Silva.
4. No dia 6, pela manhã, sem que a isso fosse obrigado, contactei pessoalmente o Mandatário Distrital de candidatura de Manuel Alegre, a quem fiz sentir que não tinha qualquer indicação de nomes e que até ao limite – dia seguinte – estava totalmente disponível para receber sugestões a incluir na constituição das mesas, em como para Delegados.
5. No dia seguinte – 7 de Janeiro – remeti ao fim da tarde, como era meu dever, os editais com a constituição das mesas para as respectivas Juntas de Freguesia, no sentido de serem afixados.
6. Eis senão quando o Senhor Presidente da Junta de Freguesia de S. Pedro inicia um processo público (rádios e jornais) contra o Presidente da Câmara.
7. É no mínimo, irónico verificar agora a preocupação do Senhor João José Amaro em relação ao facto de eu não ter contactado mandatários de Fernando Nobre, José Manuel Coelho e Defensor de Moura
8. Face ao que estava a decorrer, decidi auscultar os mandatários de Cavaco Silva e de 0Francisco Lopes. A resposta não podia ser mais clara e em anexo envio cópia do mail da Mandatária Distrital de Francisco Lopes, que teve a absoluta concordância do Mandatário de Cavaco Silva (Doc. 1).
9. O Senhor João José Amaro não indicou, apenas reclamou. Preferiu esta via, ainda que aí, e só aí, indicasse quatro nomes. Há pessoas (várias!) nomeadas, que resultaram de pedidos expressos para receberem a gratificação e que têm direito, sem ninguém poder afirmar que candidatura representam quando estiverem nas mesas de voto.
10. Por fim, apenas referir que outras Juntas de Freguesia eleitas pelo PS nada reclamaram e também não tinham indicado qualquer nome. Naturalmente que concordam com a proposta de constituição de mesa que lhes foi remetida. Resulta claro o meu respeito pelos critérios de equilíbrio, equidade e respeito por sugestões e indicações de nomes para todas as mesas.
11. Apenas de notar que, tratando-se de eleições suprapartidárias, em que ninguém está necessariamente “alinhado” com quaisquer forças partidárias, quanto lamento, face ao exposto e ao que tem vindo a público, uma clara tentativa de partidarização de todo este processo.
12. Nesse sentido, considero que V. Exa, no seu mais elevado critério, não deverá dar provimento ao recurso contencioso interposto por João José Amaro.”
II- Fundamentação
3. Para decisão do presente recurso são relevantes os seguintes factos:
a) Do Alvará de “Nomeação dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto”, datado de 7 de Janeiro de 2011 e assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Gouveia, consta a designação dos membros da Mesa da Assembleia de Voto da Freguesia de São Pedro, para a eleição do Presidente da República, agendada para o próximo dia 23 de Janeiro de 2011 (cfr. doc. fls. 21 dos autos);
b) Em 10 de Janeiro de 2011, o ora recorrente apresentou ao Presidente da Câmara Municipal de Gouveia, por correio electrónico, uma reclamação contra a constituição das mesas de voto naquela Freguesia, do seguinte teor (fls. 11):
“Acabo de receber os editais com a designação dos membros das mesas de assembleia de voto desta Freguesia para o acto eleitoral do próximo dia 23 do corrente.
A escolha de V. Exa. não deixou de causar surpresa e estupefacção.
O conhecido aforismo da “mulher de César a quem não basta ser honesta mas também tem de parecê-lo” faz, neste caso, todo o sentido.
Porque nem o valor da compensação financeira a pagar aos membros justifica a escolha (tal só menorizaria quem foi designado) nem – se formos pela via política – até ao próprio candidato Cavaco Silva dispensará tantos apoiantes nas mesas de votos…
Mandava o bom senso que a designação dos membros das mesas atendesse a uma desejável equidade e justiça na sua nomeação, atento o universo eleitoral local e as recomendações da própria CNE quando aconselha “a designação final tendo em atenção o equilíbrio que deve existir na sua composição”.
V. Exas. manifestamente não foi por aí. E
Em S. Pedro conhecemos muito bem as pessoas.
De 5 membros que compõem cada mesa, 1 é afecto à candidatura de Francisco Lopes e os outros 4 são facilmente conotados com Cavaco Silva.
Assim, enquanto Presidente da Junta, e sem excluir à minha condição de cidadão, venho nos termos do n.º 3, do art.º 38.º, do Dec.Lei n.º 319_A/76, de 3 de Maio, reclamar contra a escolha de V. Exa, solicitando o atendimento desta reclamação.
Nessa circunstância (n.º 4, art.º 38.º, do referido diploma), permito-me indicar 4 nomes (2 para cada mesa de voto) de cidadãos eleitores desta Freguesia que têm integrado as mesas de voto nos últimos actos eleitorais.
- António Manuel Prata Mónico, eleitor n.º 1166
- Luís Albertino Bairros Sousa, eleitor n.º 2181
- Joana Maria Figueiredo Morais, eleitor n.º 3604
- Raquel Santos e Silva, eleitor n.º 3493.”
c) Em 10 de Janeiro de 2011, o Presidente da Câmara Municipal de Gouveia respondeu a essa reclamação, também por correio electrónico, nos termos seguintes (fls. 12):
“Acabo de receber um mail de V. Exa que, na verdade, só faz sentido por ignorância, má fé ou, de um modo benevolente, por falta de informação ou ligação entre os responsáveis e apoiantes da candidatura do Dr. Manuel Alegre.
Como é possível um Presidente da Junta de Freguesia, para além de outras funções de responsabilidade, dirigir-se ao Presidente da Câmara nestes termos, ignorando por completo tudo quanto fiz para , em tempo útil, e equilíbrio pelo qual sempre pautei as minhas decisões nestas, como felizmente em muitas outras matérias?!
Fica V. Exa a saber que, não sendo obrigado, contactei o Mandatário Distrital, Dr. Alípio de Melo, para indicar nomes para integrarem as mesas, bem como para Delegados.
Note-se que a candidatura de Francisco Lopes, por sua iniciativa, indicou-me nomes, que aprovei sem hesitação, como o teria feito relativamente a outras candidaturas.
Na conversa pessoal, na quinta-feira passada pela manhã, o Dr. Alípio de Melo deu-me conta de que não era intenção da candidatura indicar nomes para as mesas, mas apenas para Delegados, e isso caso eu aceitasse, por já ter expirado o prazo.
Disse naturalmente que sim e que, mesmo assim, atenderia a sugestões para a composição das mesas de voto.
Nem para um, nem para outros, nem qualquer contacto telefónico que, segundo o próprio, seria efectuado pelo Mandatário Concelhio com o Sr. Vice-Presidente da Câmara.
Face aos factos, reitero o meu lamento pela atitude menos respeitosa de V. Exa que, de resto, pretende apenas lançar para os outros a culpa da inoperância e da irresponsabilidade.”
d) Recebida a comunicação anterior, o ora recorrente reiterou a reclamação, nos seguintes termos (fls. 13):
“A benevolência e a natural consideração, pessoal e institucional, que deve prevalecer sempre, em toda e qualquer situação, leva-me a relevar as suas insinuações de “ignorância”, “má-fé” e “falta de respeito”…
Na conversa que V. Exa. refere ter tido, na passada 5ª feira, com o mandatário distrital da candidatura de Manuel Alegre, a sua versão, conforme me relatou o próprio – no que concerne à nomeação dos membros das mesas – é substancialmente diferente daquilo que V. Exa. pretende deixar subentendido.
Em relação à indicação dos Delegados para as Mesas, efectivamente assim se passou.
No que diz respeito à designação dos membros das mesas, o que o Dr. Alípio de Melo lhe transmitiu é que, sendo essa uma prerrogativa do Presidente da Câmara, não entendia curial a sugestão de nomes e que confiava plenamente na sua escolha.
Obviamente, como se depreende, confiava o mandatário de Manuel Alegre numa escolha plural e imparcial.
E teria sido tão fácil, Senhor Presidente da Câmara! Bastaria recorrer ao histórico dos últimos actos eleitorais.
O mal está feito mas, nos termos legais, ainda tem reversão.
Por isso, reitero o pedido que formulei no meu anterior mail:
Assim, enquanto Presidente de Junta, e sem excluir à minha condição de cidadão, venho nos termos do n.º 3, do artº 38.º, do Dec.Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, reclamar contra a escolha de V. Exa., solicitando o atendimento desta reclamação.
Nessa circunstância (n.º 4, artº 38.º, do referido diploma), permito-me indicar 4 nomes (2 para cada mesa de voto) de cidadãos eleitores desta Freguesia que têm integrado as mesas de voto nos últimos actos eleitorais:
- António Manuel Prata Mónico, eleitor n.º 1166
- Luís Albertino Bairros Sousa, eleitor n.º 2181
- Joana Maria Figueiredo Morais, eleitor n.º 3604
- Raquel Santos e Silva, eleitor n.º 3493.”
e) Em 11 de Janeiro de 2011, o Presidente da Câmara Municipal de Gouveia respondeu nos seguintes termos (fls. 14):
“Aceitemos, em nome das saudáveis regras da convivência democrática a benevolência da análise e a natural consideração pessoal e institucional.
Senhor Presidente da Junta
Sinceramente, não que queira pôr em causa a seriedade da minha conversa com o Dr. Alípio de Melo e que em parte lhe dei conta.
Aqui não há versões!
Nem eu posso pôr em causa qualquer outra interpretação e não versão que V. Exa. queira fazer.
De resto, Senhor Presidente, V. Exa tem a obrigação de saber, mais do que qualquer outro dos seus colegas, que é meu dever cumprir a Lei, cumprir prazos e, naturalmente atender ao equilíbrio democrático. Mas a Lei obriga-me a contactar mandatários para indicar nomes? Não.
Porém, eu fi-lo com a candidatura do Dr. Manuel Alegre. Sim, porque as candidaturas do Professor Cavaco Silva e de Francisco Lopes cumpriram com o seu papel.
Sejamos sinceros quando cada um cumpre bem o papel que lhe está reservado, não há nada a dizer.
Apesar disso, permita-me que lhe deixe uma pergunta: porque não indicou ao mandatário concelhio as sugestões para me serem presentes?
Não acredito, sinceramente, que tenha sido para depois me mandar mais a sugerir a consulta do histórico.”
f) Em 11 de Janeiro de 2011, o ora recorrente respondeu à comunicação anterior nos seguintes termos (fls. 15):
“Permita-me que lhe diga, em saudável respeito pela convivialidade democrática, que o pecadilho do seu erro não está na falta de insistência mas, sim, na insistência no erro.
Não tenho razões que me levem a duvidar da versão que me transmitiu o mandatário da candidatura de Manuel Alegre.
Insisto: apesar da sua bondade, mesmo que não correspondida, mandava o bom senso e os elementares princípios das boas regras democráticas uma escolha em conformidade com o seu dever de isenção e de imparcialidade.
É tão só isso que se exige do Presidente da Câmara ou de qualquer eleito.
Sejamos, então sinceros: Houve contestação à designação dos membros das mesas nas Presidenciais de 2006? Não! Tomou a iniciativa de pedir sugestões aos mandatários? Também não! Se o modelo funcionou bem há 5 anos, porque não o repetiu agora?
Como vê, o recurso ao histórico não tem nada de acintoso…
Senhor Presidente da Câmara,
Peço-lhe que seja magnânimo!
Quando se exerce uma função de tamanha responsabilidade política, não lhe ficaria mal uma boa dose de modéstia democrática.
O que se passou (está a passar) no nosso Concelho ganha foro de escândalo.
A Lei que lhe permite, de forma discricionária, nomear os membros das Mesas, também lhe permite (tem 48 horas para o fazer) emendar a mão.
É tão só isso que reclamo e por isso lhe renovo o pedido formulado nos dois anteriores mails.”
g) O Presidente da Câmara Municipal de Gouveia respondeu à comunicação anterior, em 13 de Janeiro de 2011, nos termos seguintes (fls. 16):
“No último mail de V. Exa., além de perguntas legítimas, mas sem qualquer sentido face ao assunto que tanto o preocupa, pede-me que seja…”magnânimo” e continua, como de inicio, com o sarcasmo que tal responsabilidade dispensaria.
Sei bem, e por cultura democrática, o que me fica bem e o que me fica mal. Mas isso, Senhor Presidente, são análises subjectivas. Nem muita presunção, nem demasiada humildade! Mas não é seguramente V. Exa. que me dá lições de bom comportamento democrático.
Permita-me também que lhe diga que, em relação a este assunto, não lhe ficaria nada mal tomar um “banho de humildade democrática” e reconhecer que, objectivamente, o Presidente da Câmara fez mais do que lhe era exigido por Lei.
Além dos mais, é elucidativa a análise que é feita quanto ao designado alinhamento político das pessoas que integram as mesas.
Francamente!
O Senhor Presidente domina tanto assim a mente de todos quantos votam na Freguesia de S. Pedro?
V. Exa. não desconhece que estas eleições são diferentes das demais. São suprapartidárias e por isso é que há por todo o Pais militantes activos, porventura de todos os Partidos, não “alinhados” com o candidato a Presidente da República formalmente apoiado pelo respectivo partido.
Não considera que, face a isso, o Senhor Presidente comete o erro, desnecessário, se com um pouco mais de atenção, de julgar todos apenas e só lógica politica-partidária?
Por fim, informo-o de que consultei os mandatários que indicaram nomes para as mesas sobre a questão de alguns Senhores Presidentes de junta.
A posição de ambos foi muito clara.
O Senhor Presidente da Câmara tinha procedido bem e feito mais do que lhe competia por Lei.
Daí que também são de opinião de que não deve haver alterações.
Sabe certamente, Senhor Presidente, que não adianta “sacudir a água do capote”.
Quem não esteve atento ou não quis dar importância ao assunto, não pode depois alijar as suas responsabilidades.
Por mim, assumo as minhas, de consciência tranquila.”
h) O ora recorrente enviou nova comunicação ao Presidente da Câmara Municipal de Gouveia, do seguinte teor (fls. 17):
“O que não tem sentido é V. Exa. não ter respondido às “perguntas legítimas” que lhe fiz.
O que não tem sentido é V. Exa. ver “sarcasmo” na forma séria e empenhada como sempre abordei esta questão.
O que não tem sentido é V. Exa. arvorar-se em campeão do bom comportamento democrático quando, infeliz e manifestamente, no caso em apreço, revelou precisamente o contrário.
O que não tem sentido é V. Exa., num mero exercício de “fuga para a frente”, penhorar sobre aquele que pensa ser o meu juízo sobre as pessoas ou os eleitores ou tentar o despiste do cerne da questão com um exercício esforçado sobre o comportamento do eleitorado e natureza das eleições presidenciais.
Não, Senhor Presidente da Câmara, objectivamente V. Exa. não fez sequer o mínimo que lhe era exigido por lei!
Não, Senhor Presidente da Câmara, lamento ter que lhe dizer: V. Exa. não esteve à altura das suas responsabilidades!”
i) A que se segue a seguinte resposta (fls. 18):
“O último mail de V. Exa. já não revela quaisquer considerações de valor sobre o assunto em causa. São apenas juízos má consciência face a tamanha negligência e irresponsabilidade
Quanto a mim, Senhor Presidente, sempre estive à altura das minhas responsabilidades. Mas cada um… tem as suas.
Fiquemos então por aqui.”
j) O presente recurso foi apresentado na Secretaria da Câmara Municipal de Gouveia em 14 de Janeiro de 2011, às 15 horas e 17 minutos (fls. 6).
4. Nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 Maio (diploma alterado por último pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro), que regula a eleição do Presidente da República, é da competência do presidente da câmara municipal a designação dos cidadãos eleitores que deverão fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto, de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto (n.º 1 do citado artigo).
Desta designação cabe reclamação para o autor do acto, no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital onde constam os nomes dos membros da mesa (n.º 3 do artigo 38.º), sendo a reclamação decidida em vinte e quatro horas (n.º 4 do artigo 38.º).
Nos termos do disposto no citado artigo 38.º, n.ºs 3 e 4, em conjugação com o disposto nos artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B, da LTC, não cabe recurso para o Tribunal Constitucional do acto do presidente da câmara que designa os membros que deverão fazer parte das mesas das assembleias de voto, mas apenas da “decisão final” (do “acto administrativo definitivo e executório”, na terminologia da citada alínea f) do artigo 8.º) que aquela entidade venha a proferir sobre a reclamação apresentada oportunamente, a interpor no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da decisão impugnada (n.º 2 do artigo 102.º-B da LTC), devendo a omissão dessa decisão final ser tida como um indeferimento tácito da reclamação, de imediato recorrível, em igual prazo subsequente ao termo do prazo legal de decisão da reclamação (cfr. o Acórdão n.º 606/89).
Cumpre saber, em primeiro lugar, se o presente recurso obedece aos pressupostos legais, quanto ao prazo e modo de apresentação, que resultam das disposições legais citadas.
5. Ora, desde logo se afigura manifesta a intempestividade do presente recurso contencioso.
Com efeito, a reclamação que deu origem à decisão impugnada foi apresentada em 10 de Janeiro de 2011, por correio electrónico. Nesse mesmo dia e pela mesma via, o Presidente da Câmara Municipal de Gouveia respondeu ao recorrente, nos termos da comunicação que se transcreveu na alínea c) da matéria de facto [supra n.º 3.c)]. O recorrente tomou conhecimento dessa reclamação e retorquiu com a insistência, seguramente da mesma data ou do dia seguinte, que se transcreveu na alínea d) da mesma matéria de facto [supra n.º 3.d)]
Embora não contendo uma fórmula decisória expressa, pelo seu conteúdo e pelo contexto procedimental em que surge e atendendo ao tipo de acto em causa, a comunicação dirigida ao ora recorrente em 10 de Janeiro de 2011 não poderia deixar de ser interpretada, por um destinatário normal do tipo de acto em causa colocado na posição do ora recorrente, senão como de indeferimento da pretensão por ele formulada de ver reponderada a designação dos membros das mesas a que a reclamação se referia. A vontade decisória do órgão de administração eleitoral no sentido de manter o que anteriormente decidira quanto à composição das mesas da assembleia de voto emerge de modo suficientemente claro da fundamentação do acto, independentemente do seu mérito. E o recorrente mostra que assim o entendeu, tanto que respondeu lembrando a prática diversa adoptada em actos eleitorais anteriores. As posteriores respostas às insistências do ora recorrente são meramente confirmativas da inicial manifestação de vontade de indeferimento da reclamação, a que nada acrescentam no plano decisório.
Deste modo, o recurso contencioso deveria ter sido apresentado no dia 11 de Janeiro de 2011, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 7 do artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional. Logo, em 14 de Janeiro de 2011, data em que foi apresentado, o recurso é intempestivo e tem de ser rejeitado.
Aliás, a idêntica conclusão se chegará mesmo que não se interprete a referida resposta como acto expresso de indeferimento da reclamação. Nessa hipótese, a reclamação considerar-se-ia tacitamente indeferida em 11 de Janeiro de 2011 (n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 319‑A/76, de 3 de Maio) e o prazo de interposição do recurso contencioso expiraria em 12 de Janeiro de 2011. Em qualquer caso, sempre o recurso interposto é intempestivo.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se rejeitar o presente recurso contencioso.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2011.- Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – Catarina Sarmento e Castro – José Borges Soeiro – Gil Galvão.