I- Tendo-se a Seguradora obrigado, com base na Portaria 470/90, de 23 de Junho, a pagar a um seu trabalhador reformado, em Julho de cada ano, o 14º mês de montante igual ao da pensão complementar de reforma, tem de continuar a fazê-lo já que os limites impostos pelo n.5 da cláusula 80ª do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector dizem respeito apenas à actualização de pensões.