96S068 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Loureiro Pipa
Processo: 96S068
ACORDAO
Descritores: Procedimento disciplinar, Prescrição, Prazo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00031680
Nr Documento: SJ199701220000684
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f0bd9cd5a63368ff802568fc003b347d
Sumário
I - O prazo de 1 ano para a prescrição do procedimento disciplinar conta-se a partir da data da prática do facto constitutivo da respectiva infracção, seja de que natureza for, independentemente da data em que a entidade patronal dela tome conhecimento. II - O prazo da prescrição inicia-se no momento da prática da infracção se esta for de carácter instantâneo, ou, nas de carácter permanente ou continuado, quando findar o último acto que a integra. III - O resultado lesivo da infracção é indiferente para a contagem do prazo e apenas releva para efeitos da graduação da sanção disciplinar.