IRelatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente o A. e recorrida a B., o primeiro interpôs recurso, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia de 13 de julho de 2022, que julgou improcedente o recurso pelo mesmo interposto da decisão da 1.ª instância que declarou caducado o direito do sinistrado de requerer a revisão da incapacidade anteriormente fixada.
- 2.O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:
«A., sinistrado e requerente no processo à margem identificado, não se conformando com a decisão constante do douto Acórdão, que declarou/confirmou caducado o seu direito de requerer a revisão da pensão vem, nos termos previstos na al. b), do nº 1, do artº 70º, da Lei 28/82, de 15 de novembro (LOTC), da mesma interpor recurso, para apreciação de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Em cumprimento do disposto no nº 2, do artº 75-A, da LOTC, entende-se como inconstitucional a Base XXII, nº 2, da Lei 2127, de 03-08-1965, quando interpretada com o sentido de que consagra um prazo preclusivo de 10 anos, desde a fixação inicial da pensão, para que, em caso de agravamento ou recidiva das lesões, possa ser pedida a revisão da mesma, por violação dos princípios consignados nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea f), ambos Constituição da República Portuguesa.
A supra indicada inconstitucionalidade foi suscitada nas Alegações do recurso interposto da decisão da 1º Instância, para o venerando Tribunal da Relação de Évora.»
3. O tribunal a quo, por uma maioria de 2 contra 1, fez assentar a sua decisão na seguinte fundamentação:
«(...)
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) é inconstitucional o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03-08-1965; e (ii) a presunção de estabilidade da lesão mostra-se ilidida com a instauração pelo sinistrado de incidente de revisão da incapacidade em 17-12-2010.
1 – Inconstitucionalidade do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03-08-1965
Segundo o Apelante, a aplicação do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 03-08-1965, viola os princípios constitucionais da justa reparação e da igualdade previstos nos arts. 59.º, n.º 1, al. f) e 13.º da Constituição da República Portuguesa, sendo, por isso, de aplicar à presente situação, apesar de o acidente de trabalho ter ocorrido em 09-02-1999, o art. 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, em conformidade com os referidos princípios constitucionais de justa reparação e da igualdade.
Apreciemos.
Estipula a norma n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 03-08-1965, que:
- 1.Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
- 2.A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
Posteriormente, esta Lei veio a ser revogada pela Lei n.º 100/97, de 13-09, a qual no seu art. 25.º dispunha:
1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
3 - Nos casos de doenças profissionais de caráter evolutivo não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.
Relativamente à entrada em vigor e a que situações seria de aplicar, a Lei n.º 100/97, de 13-09, determinava no seu art. 41.º que:
1 - Esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e será aplicável:
- a)Aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor;
- b)Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior.
2 - O diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório, a aplicar:
- a)À remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2;
- b)Ao fundo existente no âmbito previsto no artigo 39.º
3A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da sua publicação.
Deste modo, e apesar de ter sido publicada em 13-09-1997, esta Lei apenas entrou em vigor em 1 de outubro de 1999, aquando da aprovação do DL n.º 143/99, de 30-04, que a regulamentou.
Por sua vez, a Lei n.º 98/2009, de 04-09, veio a revogar a Lei n.º 100/97, de 13-09, determinando, quanto à sua entrada em vigor, no seu art. 188.º, que:
Sem prejuízo do referido no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2010.
Já relativamente à sua aplicação no tempo, dispõe o art. 187.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que:
1 - O disposto no capítulo ii aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei.
Quanto à modificação da capacidade de ganho do sinistrado, esta Lei, no seu art. 70.º, dispõe que:
1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2 - A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.
Consagra igualmente o art. 13.º da Constituição da República Portuguesa que:
- 1.Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
- 2.Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Determina, por fim, o art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa, que:
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
[…]
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Posto isto, importa realçar que, apesar de a Lei n.º 100/97, de 13-09, já ter sido publicada aquando do acidente de trabalho ocorrido na pessoa do sinistrado em 09-02-1999, ainda não tinha entrado em vigor, pelo que se aplica a este acidente o disposto na norma n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 03-08-1965. De qualquer modo, e quanto à matéria em apreciação – relativa à existência de prazo de caducidade para a dedução do pedido de revisão da incapacidade – inexiste qualquer diferença entre o disposto na norma n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 e o que dispunha o art. 25.º da Lei n.º 100/97, uma vez que apenas o art. 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que se encontra atualmente em vigor, eliminou o prazo de caducidade de 10 anos após a data da fixação da pensão para a dedução do pedido de revisão da incapacidade. Porém, inexiste qualquer dúvida de que a intenção do legislador foi a de que tal normativo apenas se aplicasse aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, ou seja, após 1 de janeiro de 2010, visto que procedeu a tal consagração no seu art. 187.º, n.º 1.
É exatamente por se aplicar a acidentes ocorridos em períodos diferentes, diferentes regimes jurídicos, sendo o regime jurídico mais recente mais vantajoso para os sinistrados nos casos em que as sequelas causadas pelo acidente apenas venham a produzir efeitos ou a agravar-se decorridos mais de 10 anos após a data da fixação da pensão, que a inconstitucionalidade dos anteriores regimes (seja da norma n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, seja do art. 25.º da Lei n.º 100/97) tem sido reiteradamente levantada. E, de igual modo, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar inexistir qualquer inconstitucionalidade desses anteriores regimes, concretamente por violação dos princípios constitucionais da igualdade (art. 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais (art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa).
Tais acórdãos do Tribunal Constitucional[2] fundamentam a não violação do princípio da igualdade a aplicação simultânea de tais regimes com o regime atual, por tal princípio não se aplicar diacronicamente, mas apenas para situações iguais e sincrónicas, permitindo-se, desse modo, a coexistência de regimes jurídicos diferentes para situações semelhantes resultantes da mera sucessão de leis no tempo, reflexo das diversas políticas legislativas que se foram consagrando, em obediência aos princípios igualmente constitucionais da não retroatividade da lei e da segurança jurídica (art. 2.º da Constituição da República Portuguesa).
Fundamentam também a não violação do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais a existência de um prazo de caducidade para a possibilidade de revisão das incapacidades[3], não só por inexistir qualquer imposição constitucional a impedir a limitação de tal possibilidade, como pelo facto de o prazo de 10 anos configurar um prazo razoável para a estabilização das situações clínicas, citando, muitas das vezes, Carlos Alegre, na parte em que se reporta à circunstância de a experiência médica quotidiana ter verificado “que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos)”[4].
Por sua vez, os acórdãos do Tribunal Constitucional têm igualmente considerado que a presunção de estabilização das lesões resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais (atente-se que quer de agravamento quer de melhoria) no prazo de 10 anos posterior à data da fixação da pensão, visto ser, no fundo, essa presunção o que subjaz ao estabelecimento de tal prazo de caducidade, é passível de ser ilidida se, dentro desse período de 10 anos, tiverem ocorrido, de forma comprovada, situações indiciadoras da não estabilização das lesões[5].
Dir-se-á, por fim, que perfilhamos também a posição do Tribunal Constitucional, a qual tem sido amplamente consagrada jurisprudencialmente pelos restantes tribunais portugueses[6].
Assim, e quanto à invocada inconstitucionalidade do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03-08-1965, per si, ao estabelecer um prazo de caducidade para a instauração de um pedido de revisão da incapacidade fixada, por violação dos princípios constitucionais da justa reparação e da igualdade previstos nos arts. 59.º, n.º 1, al. f) e 13.º da Constituição da República Portuguesa, apenas nos resta concluir pela improcedência da pretensão do Apelante.
…
2 – A presunção de estabilidade da lesão mostra-se ilidida com a instauração pelo sinistrado de incidente de revisão da incapacidade em 17-12-2010
Entende ainda o Apelante que, na esteira de vários acórdãos do Tribunal Constitucional, desde que, dentro do período de 10 anos fixado como prazo de caducidade, tenham ocorrido revisões da pensão e se tenha verificado uma circunstância que indicie a não estabilização da lesão no decurso desse prazo, mostra-se ilidida a presunção em que assenta tal prazo, sendo essa a sua situação, em face do primeiro pedido de revisão da incapacidade ocorrido em 17-12-2010 e dos resultados decorrentes do exame médico realizado.
Conforme já referimos supra, sufragamos inteiramente tal posição do Tribunal Constitucional.
Conforme acórdão n.º 433/2016, de 13-07-2016[7], consideramos ser de:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma contida nos n.ºs 1 e 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento superveniente de lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado;
Assim, mais do que ter havido uma alteração da incapacidade do sinistrado por agravamento das lesões no prazo de 10 anos posterior à data da fixação da pensão, aquilo que releva para que não decorra tal prazo de caducidade é que durante esse prazo se verifique uma circunstância que indicie a não estabilização da lesão.
Atendendo, então, ao caso concreto, verifica-se que a data de fixação da pensão ocorreu em 30-03-2001, tendo o sinistrado em 17-12-2010, ou seja, em data anterior ao fixado prazo de caducidade de 10 anos solicitado a revisão da incapacidade, por entender ter havido agravamento das lesões, sendo que, no seu requerimento, não especificou qual fosse esse agravamento, nem juntou qualquer relatório ou exame médico.
Efetuado exame médico pericial, em 07-02-2011, concluiu-se que “O examinado mantém a situação clínica anterior pelo que deverá manter a I.P.P. atribuída”, nada mais constando de tal exame.
Por sua vez, do exame pericial realizado ao sinistrado em 11-11-2021, resultou que a situação diagnosticada de bexiga neurogénica espástica (que provoca incontinência incompleta e disfunção erétil) é resultante da lesão neurológica supramedular de que padeceu o sinistrado com o acidente de trabalho, o que implica um agravamento das lesões e consequentemente um agravamento da incapacidade permanente parcial de 37% para 51,1750%, o que corresponde a um agravamento parcial de 14,1750%.
Porém, mesmo de acordo com tal exame médico, apenas se consegue situar tais queixas relativas à bexiga neurogénica espástica a partir de janeiro de 2014, altura em que o sinistrado passou a ter consultas regulares no Centro de Urologia de Coimbra.
E, a ser assim, não é possível, em face dos elementos clínicos constantes dos autos, considerar que, quer aquando do pedido de revisão da incapacidade solicitado pelo sinistrado em 17-12-2010, quer em data anterior a janeiro de 2014, o sinistrado já indiciasse padecer de bexiga neurogénica espástica, ou seja, já indiciasse a não estabilização da lesão que lhe tinha fixado a sua incapacidade permanente parcial em 37%.
Na realidade, não basta a interposição de um pedido de revisão da incapacidade por parte do sinistrado durante tal período de 10 anos, sem que do mesmo resulte qualquer elemento clínico de agravamento (apresentado pelo sinistrado ou resultante do exame médico realizado), para permitir ilidir a presunção de estabilização da lesão.
Apenas nos resta, então, concluir que entre 30-03-2001 e 30-03-2011, o sinistrado não logrou ilidir a presunção de estabilização da lesão que lhe tinha fixado a sua incapacidade permanente parcial em 37%, pelo que decorrido o respetivo prazo de caducidade de 10 anos após a data da fixação da pensão, mostra-se o sinistrado impedido de requerer, em 13-01-2021, por caducidade, o correspondente pedido de revisão de incapacidade.
Pelo exposto, improcede também nesta parte a pretensão do Apelante.»
- 3.Através da Decisão Sumária n.º 641/2022, foi decidido: não julgar inconstitucional o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, interpretado no sentido de consagrar um prazo preclusivo de 10 (dez) anos, contados da fixação inicial da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, para a revisão da mesma com fundamento em agravamento das lesões; e, em consequência, negar provimento ao recurso. Assentou a referida decisão na ampla jurisprudência constitucional já prolatada sobre essa temática.
- 4.Inconformado, o recorrente vem reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«A., Recorrente no processo à margem identificado, não se conformando com a decisão constante da douta Decisão Sumária, que negou provimento ao recurso vem, nos termos previstos no no nº 3, do artº 78º - A, da Lei 28/82, de 15 de novembro (LOTC), da mesma deduzir
RECLAMAÇÃO
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
Na fundamentação da douta Decisão reclamada, secundando a decisão do Tribunal da Relação de Évora, valorizou-se o facto de não se ter constatado agravamento do estado de saúde do Recorrente, no exame médico pericial de 07.02.2011, na decorrência do pedido de revisão de incapacidade de 07.12.2010.
2º
Deste entendimento discorda o Reclamante, porquanto, em 07.02.2011, foi o R. submetido a exame médico, no qual o perito médico considerou que "O examinado mantém a situação clínica anterior pelo que deverá manter a IPP atribuída".
Na sequência, foi proferida decisão, que lhe foi notificada, em 25.11.2011, da qual consta que: Submetida(o) a(o) sinistrada(o) a exame médico de revisão o senhor perito entendeu manter a IPP atribuída anteriormente.
3º
O exame médico supra referido correspondeu apenas a um exame físico, realizado no próprio tribunal, sem a realização de qualquer exame complementar de diagnóstico, destinado a aferir das concretas queixas do sinistrado.
Acresce que,
4º
Por referência à data de janeiro de 2014, viria a ser atestado/confirmado o agravamento das lesões sofridas pelo ora reclamante.
5º
Neste quadro factual, não podem, salvo melhor opinião, considerar-se estabilizadas as lesões, circunstância que determinaria decisão diversa.
Contexto em que,
6º
nos termos do nº 3, do artigo 78º-A, da LOTC, deduz a competente reclamação para a conferência, para conhecimento do recurso ou prosseguimento do mesmo, seguindo-se os ulteriores termos legais.»
5. Decorrido o prazo, a reclamada não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.