Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
- I –
A. .., ..., ... e ... recorrem para o Pleno da Secção do Acórdão da 2ª Subsecção deste Supremo Tribunal que considerou executado o acórdão anulatório deste S.T.A. de fls. 219 do processo principal e determinou a consequente extinção da instância neste apenso de execução de julgado.
Na sua alegação os recorrentes enunciam as seguintes conclusões:
1ª O Acórdão exequendo decidiu que aos recorrentes cabe uma indemnização devida pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento, art. 14 nº 4 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec.-Lei 38/95 de 14/02.
2ª Também conforme decidido pelo Acórdão exequendo, o cálculo da indemnização deve ser efectuado com base num juízo de prognose póstuma sobre a previsível evolução das rendas durante o período de tempo em que decorreu a privação do prédio.
3ª O Acórdão recorrido considerou integralmente executado o Acórdão exequendo, através do cálculo da indemnização tendo por base a renda vigente em 1975 acrescida de 40% (média do rendimento líquido do prédio), multiplicado pelo número de anos de ocupação
4ª O acréscimo de 40% ao valor da renda fixado em 1975 corresponde ao rendimento líquido médio do prédio entre 1975 e 1995, utilizado para o cálculo da indemnização dos prédios expropriados directamente, quadro anexo nº 4 ao art. 2 nº 1 da Portaria 197-A/95 de 17/02.
5ª O cálculo do valor da renda com vista à execução do Acórdão nada tem a ver com o rendimento líquido dos prédios.
6ª A indemnização devida pela perda da renda corresponde aos frutos civis que se produziram em cada ano da ocupação do prédio, determinando o art. 2 nº 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, que o cálculo da indemnização é efectuado em função da renda que seria devida durante a ocupação do prédio.
7ª O cálculo do valor da renda em “juízo de prognose póstuma” sobre a previsível evolução das rendas, consiste no cálculo da renda ano a ano, com base no único indicador oficial existente ou sejam as tabelas das rendas do arrendamento agrícola, publicadas anualmente pelo próprio Ministério da Agricultura e que foram aplicadas aos arrendamentos entre particulares e entre estes e o Estado.
8ª O Acórdão exequendo não foi integralmente executado pelo acórdão recorrido.
9ª A execução do Acórdão, com vista a determinar o valor da renda que presumivelmente vigorou em cada um dos anos de ocupação, não pode depender de um qualquer critério subjectivo, mas tem de se fundamentar nos critérios legais para a fixação das rendas do arrendamento rural, que são as previstas nas portarias periodicamente publicadas pelo Ministério da Agricultura.
10ª O Acórdão recorrido repete o critério do cálculo da indemnização considerado ilegal pelo Acórdão exequendo e que deu causa à anulação do acto.
11ª O acto impugnado foi anulado com o fundamento de o critério de cálculo da indemnização devida pelos prédios arrendados, manter inalterável a renda fixada em 1975, durante a privação do prédio.
12ª Pelo cálculo agora apresentado em execução do Acórdão a renda fixada em 75 apenas sofre um aumento de 40%, e continua inalterável, conforme aconteceu com o primeiro cálculo de indemnização, durante todo o período da ocupação do prédio.
13ª O novo critério do cálculo da indemnização com vista à execução do acórdão, apenas acrescentou à indemnização anterior o valor de 73,57 € (PTE 14.750$00), a que corresponde um aumento na percentagem de 0,33% do valor anteriormente atribuído, para 14 anos de privação do prédio.
14ª Entre 1975 e 1989, a evolução dos valores das rendas aumenta cerca de 10 vezes mais, conforme consta das portarias do arrendamento rural periodicamente publicadas pelo Ministério da Agricultura.
15ª Entre 1975 e 1989, a inflação geral do País, Portaria 376/2004 de 14/04, o índice de preços aumentou acerca de 10 vezes.
16ª O acréscimo do valor da indemnização de 73,57 € (PTE 14.750$00), é ridículo e irrisório, não acata o decidido pelo Acórdão exequendo e não contempla os valores das rendas que presumivelmente vigoraram durante 14 anos de ocupação do prédio, como se a relação de arrendamento se mantivesse em vigor.
17ª O critério de actualização da renda adoptado pelo Ministério da Agricultura e defendido pelo Acórdão recorrido não acompanha a evolução das rendas que teve lugar durante a privação do prédio, é irrealista e ilegal e não se ajusta às exigências da justa indemnização.
18ª A evolução das rendas conforme foi determinado pelo Acórdão executado é calculada em função das portarias de arrendamento rural e não segundo o rendimento líquido dos prédios que nada tem a ver com cálculos de rendas.
19ª O único critério para a actualização das rendas e consonância com a evolução previsível e presumível das rendas só poderá ser encontrada nas tabelas das rendas das portarias de arrendamento rural.
20ª A deflação no processo de pagamento de indemnizações à taxa de 2,5% ao ano é para adequar o pagamento das indemnizações em títulos do tesouro, que vencem juros previsto nos arts. 19 nº 2 e 24 da Lei 80/77 de 26/10.
21ª A deflação no pagamento das indemnizações destina-se aos componentes indemnizatórios calculados a preços reais correntes da data do pagamento ou a preços de 94/95, art. 3 a), b) c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
22ª Não existe qualquer disposição legal na lei especial das indemnizações da Reforma Agrária que preveja a deflação ou desconto nos valores atribuídos aos componentes indemnizatórios para 1975.
23ª Os componentes indemnizatórios reconstituídos à data privação dos prédios são depois actualizados para valores reais correntes da data de pagamento ou para valores de 94/95, art. 3 a) b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
24ª Este é o princípio em matéria de pagamento de indemnizações sempre que a data do pagamento seja excessivamente distante da data da privação dos bens, como é no caso das indemnizações da Reforma Agrária, que estão a ser pagas decorridos 30 anos da privação dos bens e direitos objecto de indemnização.
25ª O Acórdão recorrido ao não proceder à execução do Acórdão exequendo, tendo em conta o cálculo da renda previsível presumível que vigorou e ao considerar a actualização da renda e função do rendimento líquido do prédio, violou o disposto nos art. 14 nº 4 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec.-Lei 38/9 de 14/02, o art. 2 nº 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, as Portarias do Arrendamento Rural 363/77 de 18/06, 248/78 de 02/05, 239/8 de 09/05, 246/82 de 03/03, 584/84 de 08/08, 298/86 de 20/06 839/87 de 26/10 e os arts. 173º e 179º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
Contra-alegando, o MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS pede que seja negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
Os juízes adjuntos tiveram vista simultânea dos autos, nos termos dos arts. 92º e 177º, nº 4, do CPTA, cabendo agora decidir.
- II –
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
a) As ora exequentes impugnaram contenciosamente o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças pelo qual lhes foi atribuída, no âmbito da Reforma Agrária, uma indemnização no valor de 4.390 572$00, pela privação da renda relativa aos prédios denominados, ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... .
b) Pelo acórdão de 3 de Fevereiro de 2004, proferido a fls. 219-230 do processo principal, este Supremo Tribunal anulou o acto impugnado, por este ter feito defeituosa interpretação e aplicação do art.14º, nº 4 do DL nº 199/88, de 31 de Maio.
c) Os prédios referidos em a), estavam dados de arrendamento quando foram ocupados no ano de 1975 e só foram devolvidos em 11 de Dezembro de 1989.
d) Em 22 de Junho de 2004, no Gabinete do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, foi elaborada Informação com o seguinte teor:
“ASSUNTO: REINSTRUÇÃO DO PROCESSO DE INDEMNIZAÇÃO DEFINITIVA DE A... E OUTROS
RECURSO Nº 1620/02-12
Em sede de execução do acórdão de 03/02/04 do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo que concedeu provimento ao recurso interposto do despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Finanças, que atribuiu A... e outros a indemnização definitiva de 6 859 298$00, pelo cômputo global das indemnizações que lhe são devidas pela privação do uso e fruição de terras expropriadas e posteriormente devolvidas no âmbito da reforma agrária, anulando-o na parte relativa à fixação do valor da indemnização pela perda das rendas, no montante de 4 390 572$00, por erro nos pressupostos de direito, há lugar à reinstrução do processo relativo ao cálculo da indemnização definitiva dos epigrafados, no quadro de processo administrativo especial.
Saliente-se que tem sido uniforme a jurisprudência do STA, no sentido de que as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização devem ser “as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que tinha por objecto se mantivesse em vigor”.
Por isso, procedeu este Ministério aos estudos adequados que seguem as orientações consagradas no acórdão de 29/10/03, bem como de outros proferidos em idênticas situações, com vista ao estabelecimento de um critério que em juízo de prognose póstuma, permita a determinação da evolução previsível das rendas relativas aos prédios arrendados. Isto é, opta por uma metodologia idêntica à que é adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente, assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações.
Este critério assegura equidade proporcionalidade e coerência face às outras situações de bens indemnizáveis por privação de uso e fruição, na medida em que assegura uma actualização de rendas idêntica à verificada pelos rendimentos líquidos das mesmas explorações.
Aos titulares foi apresentada uma proposta de valor indemnizatório com base na referida, sendo por eles recusada.
De referir que a proposta alternativa que apresentaram, já foi rejeitada pela jurisprudência tem vindo a ser produzida, sem excepção, pelo STA.
Assim, ao abrigo do nº 4 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 199/88, de 31 de Maio, redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/95, de 14 de Fevereiro, recalculada que foi a indemnização definitiva devida a A... e outros na sua componente de prédios arrendados, é do montante de € 21 973,66 (4.405.323$00), em conformidade com o relatório informático que se junta.
A este valor assim calculado acrescem juros devidos nos termos do artigo 24º da Lei nº 88/77, aplicável por força do artigo 1º do Decreto-Lei nº 199/88.”
e) Sobre a informação transcrita em d) foram apostos dois despachos de “Concordo”, o primeiro, em 29 de Junho de 2004, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, e o segundo, em 16 de Julho de 2004, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
f) Dá-se por reproduzido o relatório detalhado do cálculo da indemnização constante a fls. 16/22 dos autos.
- III –
A questão a resolver nestes autos é a de saber se a indemnização recalculada pela Administração, em execução do acórdão anulatório deste S.T.A. de 3.2.2004, e cujo critério foi sancionado pelo acórdão da subsecção proferido em sede de execução contenciosa, satisfaz a reintegração da ordem jurídica violada pelo acto contenciosamente anulado, mediante a reconstituição da situação actual hipotética em que as exequentes presumivelmente se encontrariam, não fora a ilegalidade cometida, como é princípio geral do tipo de actividade da Administração orientada a esse efeito.
Como se explica no acórdão recorrido, do acórdão anulatório resultou o repúdio das denominadas teses minimalista, então adoptada pela Administração (que atendia ao valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer actualização) e maximalista, pretendida pelas requerentes (atendendo ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio arrendado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo, através das diversas portarias publicadas ao abrigo do art. 10º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro). Foi acolhida uma tese intermédia, de acordo com a qual as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário dos prédios como se as relações de arrendamento que os tinham por objecto se tivessem mantido em vigor durante todo o período da ocupação.
Mais ficou julgado que a actualização dessa indemnização deve fazer-se pelo mecanismo estabelecido no art. 24º da Lei nº 80/77.
Em execução do referido acórdão, a Administração, para encontrar o montante das rendas devidas como se os arrendamentos dos prédios ainda se mantivessem em vigor, optou por uma metodologia idêntica à que é a seguida para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente, assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações, donde resulta que o valor das rendas teria, assim, com base em critérios de normalidade, uma evolução semelhante à dos rendimentos médios líquidos actualizados, verificada entre a ocupação do prédio e a sua devolução e que, de acordo com as tabelas 1, 2, 4 e 5 anexas à Portaria nº197-A/95, de 17.03, teria sido de 40%, pelo que se entendeu ser de estabelecer esse valor médio (de 40%) para a actualização, acrescendo-lhe os juros devidos nos termos do art. 24º da Lei nº 80/77.
O acórdão impugnado não encontrou neste critério nada de desrazoável, ou artificioso, salientando ser o mesmo objectivo e respeitador do julgado, sendo que não se conhecem outros elementos de referência – que os autos não fornecem nem se descortina como pudessem ser obtidos – mais idóneos para determinar com precisão a evolução presumida das rendas ao longo do período de ocupação dos prédios.
E nesse julgamento mostra-se acompanhado pela Jurisprudência que este Supremo Tribunal vem produzindo, e que uma vez mais se reitera – a título de exemplo, vejam-se os Acs. de 3.2.05, proc.º 1384-A, 1.03.05, proc.ºs nºs 53-A e 47.395-A, 15.3.05, proc.º nº 54-A e 16.3.05, proc.º nº 56-A) e, do Pleno da Secção, de 19.10.05, proc.º nº 47.393-A, 29.6.05, proc.º nº 1384-A e de 19.10.05, proc.º nº 57-A.
Como se escreveu no acórdão proferido neste Pleno, no âmbito de idêntica execução de julgado (Ac. 29.6.05):
“Torna-se agora claro que o método acolhido no acto exequendo traduziu uma maneira oblíqua, indirecta ou mediata de chegar, pelo rendimento líquido, às rendas hipotéticas. Concede-se que o rendimento de um prédio rústico locado e as respectivas rendas, embora normalmente correspondentes ou proporcionais no início da vigência dos arrendamentos, não se modificam necessariamente «pari passu». Mas, como o valor das rendas dos arrendamentos rurais vigentes em 1975 só excepcionalmente poderia ser revisto (cfr. os artigos 60, n.° 6, do DL n.° 201/75, de 15/4, e o art. 14° da Lei n.° 76/77, de 29/9), era de presumir que, na hipótese de os prédios dos ora recorrentes não terem sido ocupados, as rendas só viessem a ser modificadas se os rendeiros saíssem e se, portanto, fossem celebrados com outrem novos contratos; e, nesta hipótese, as rendas a fixar reflectiriam provavelmente a produtividade dos prédios — como acima dissemos. Nesta perspectiva, a abordagem do valor das rendas pelo prisma do rendimento líquido já não se apresenta como artificiosa ou arbitrária. E, na medida em que o resultado atingido concerne, afinal, às rendas que presumivelmente vigorariam durante a ocupação, temos que o critério utilizado acaba por se harmonizar com as imposições do acórdão exequendo — que obrigara a considerar essas mesmas rendas. Portanto, o acto exequendo não se desviou verdadeiramente do que o julgado anulatório dissera, pois, e de entre os vários caminhos possíveis para alcançar o fim estabelecido, escolheu um meio objectivamente alcançável — o rendimento líquido — tomando-o como mero suporte da determinação final das rendas hipotéticas que urgia apurar.
Assim, temos que a primeira operação a cargo do acto exequendo foi por ele realizada de um modo que não repugna ao título executivo. Com efeito, o acto afastou-se do método ilegal de somente atender ao «quantum» da renda de 1975, e antes determinou, ainda que por critérios indirectos e aproximativos, os valores das rendas que, não fora a ocupação dos prédios, presumivelmente vigorariam no tempo dela — exactamente como este STA exigira. Por isso, podemos já asseverar que o acórdão recorrido não merece censura no ponto em que encarou o rendimento líquido como um meio aceitável para obter o fim em vista — o de se atingirem as rendas hipotéticas. Nesta medida, os ora recorrentes não se mostraram capazes de persuadir que o percurso seguido pelo acto exequendo inquinara necessariamente o resultado indemnizatório ou que este dissentia do aresto por uma outra razão qualquer. E resta sublinhar a irrelevância de uma certa afirmação dos recorrentes («vide» as suas conclusões 12ª a 15ª) a de que o recente despacho conjunto proporcionara um aumento irrisório da indemnização anteriormente fixada. É que essa afirmação - que, note-se, se reporta ao «acréscimo», e não ao montante indemnizatório global — nenhuma censura dirige aos critérios operativos usados pelo aludido acto, já que apenas concerne à solução que eles possibilitaram; e ela também não permite dizer que o acto repugna ao julgado anulatório, pois neste apenas se pode discernir a proibição de se fixar um valor indemnizatório inferior ao que já constava do acto anulado.
Atentemos agora na outra operação que o acórdão anulatório impusera, e que consistia em, depois de apurar o valor das rendas hipotéticas, reportá-lo à data da ocupação dos prédios - como preliminar incontornável e necessário da actualização a fazer nos termos do art. 24° da Lei n.° 80/77. Também neste particular o aresto recorrido andou bem ao dizer que o acto exequendo se mostrava conforme ao respectivo título executivo no ponto em que deflacionou as rendas de cada ano de modo a encontrar o valor de cada uma delas em 30/7/75. Aqui, é ainda mais flagrante a consonância do despacho conjunto de Junho de 2004 com o teor do acórdão, o que explica que os ora recorrentes nada de verdadeiramente assinalável tenham dito em contrário.
Com efeito, e neste particular domínio, os recorrentes limitaram-se a defender a ilegalidade da referida deflação e a necessidade de se actualizar o montante indemnizatório por referência à data do pagamento ou a valores de 1994/95. Mas aquela deflação era absolutamente necessária para que se pudesse calcular o montante da indemnização por referência à data da privação dos prédios, a que se seguiria «a actualização dos valores» através «do mecanismo estabelecido pelo art. 24° da Lei n.° 80/77» — exactamente como o aresto exequendo decidira. Aliás, a pretensão que os recorrentes agora enunciam, referente à actualização da indemnização para valores de 94/95 ou contemporâneos do pagamento, já fora por eles formulada, sem êxito, no recurso contencioso; pelo que não é admissível a reedição desse assunto neste processo executivo, sem o que frontalmente se ofenderia o julgado anulatório.
Ante o exposto, tem de se concluir que o acórdão exequendo fora já integralmente executado aquando da instauração do presente meio executivo — tal e qual o aresto ora «sub censura» decidiu. Na verdade, o despacho conjunto que se analisa nos actos de 1 e 23 de Junho de 2004 calculou as rendas presumíveis de uma forma que não briga com o título executivo, reportou-as à data da ocupação, como o acórdão anulatório impusera, e procedeu à actualização do valor obtido segundo o método que o mesmo acórdão já considerara ser o legal. Sendo assim, a Subsecção decidiu correctamente ao julgar que a obrigação exequenda se extinguira pelo cumprimento e que, por isso mesmo, a instância executiva devia ser declarada extinta. Aliás, a solução do acórdão recorrido corresponde à jurisprudência deste STA na matéria, como se pode ver, a título ilustrativo, pelos acórdãos proferidos em 3/2/05, nos processos n°s 47.393-A, 48.086-A, 1343/02-A e 1384/02-A”.
Este discurso justificativo, que integralmente se sufraga, vota à improcedência as alegações dos recorrentes – se é que ela não resulta já, e desde logo, de a respectiva estrutura assentar em argumentação expressamente repudiada pelo acórdão anulatório, ou seja, na que enaltece o tal critério de actualização baseado nas tabelas das rendas das portarias de arrendamento rural. É manifesto que a Administração não podia nem pode optar por fazer a reconstituição da situação anterior por uma via que o Tribunal, em acórdão transitado, decidiu não ser adequada. Nem este pode agora, em sede de execução, voltar atrás e dar o dito por não dito.
A conclusão que se atinge é, pois, a de que o acórdão exequendo se mostra executado, e de que o acórdão recorrido julgou com acerto.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. – J Simões de Oliveira (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Pais Borges – Costa Reis – João Belchior – Adérito Santos – Madeira dos Santos – António Madureira – Angelina Domingues – Cândido de Pinho – António São Pedro – Fernanda Xavier – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques – Pires Esteves – Edmundo Moscoso – Jorge de Sousa (vencido conforme declaração junta).
Voto de vencido
Não havendo elementos que permitam determinar exactamente a evolução que presumivelmente teriam tido as rendas do prédio, como se considerou adequado no acórdão exequendo, terá de se optar por fixar a indemnização com a aproximação possível.
Na falta de outros elementos que permitam concluir que o valor locativo real do prédio arrendado sofreu alterações derivadas de eventos anormais, é de considerar essencialmente correcto o entendimento de que a presumível evolução das rendas seda idêntica à que teve o rendimento líquido dos prédios expropriados e ocupados.
O critério adoptado pela administração em execução do julgado e aceite na tese que fez vencimento, consubstancia-se atribuir aos expropriados uma indemnização calculada com base na evolução do rendimento líquido médio da globalidade dos tipos de terrenos expropriados.
No entanto, o prejuízo presumivelmente sofrido pela privação das rendas por cada um dos proprietários de prédios arrendados que foram expropriados ao abrigo das leis da reforma agrária, é o resultante da privação dos prédios que efectivamente tinham arrendado e não uma parcela do prejuízo global que todos os proprietários de todos os prédios arrendados sofreram com as expropriações.
É contrário ao princípio constitucional da justiça que emana do princípio do Estado de Direito democrático (art. 2º da C.R.P.) e ao princípio da igualdade (art. 13º da C.R.P.) igualizar as indemnizações por hectare de proprietários de terrenos arrendados da categoria inferior com os que tinham arrendado terrenos da categoria superior, pois a evolução do rendimento líquido dos prédios na zona da reforma agrária no período de 1975 a 1995 foi muito mais acentuada nos terrenos da categoria superior (mais do dobro da evolução que teve o rendimento dos terrenos da categoria inferior), como evidenciam a comparação dos quadros 1, 2, 4 e 5, anexos à Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março.
Assim, para determinar essa presumível evolução, é adequado atender-se à evolução do rendimento líquido dos prédios que deriva dos quadros anexos a essa Portaria, mas atendendo à evolução do tipo de terrenos que no caso concreto estavam arrendados e não à evolução média desse rendimento para os vários tipos de terrenos, como entendeu a Administração em execução do julgado.
Jorge Manuel Lopes de Sousa