ACÓRDÃO N.º 600/2026
Processo n.º 489/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Decisão Sumária n.º 544/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., LDA, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«Com a sua questão, destacada supra, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade de uma suposta dimensão normativa resultante da aplicação do preceito do artigo 498.º do Código Civil.
Sem prejuízo da ausência de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade normativa que forma o objeto do recurso (veja-se que no recurso de revista, que foi o momento processual em que deveria ter sido articulada a devida questão de constitucionalidade, a recorrente apenas afirma que «o acórdão recorrido é nulo, nos termos do artigo 615.°, n.º 1, alínea d), do CPC, por não ter apreciado as questões suscitadas pela recorrente, violando igualmente o artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa», sem de nenhum modo articular uma questão jusconstitucional atempada e adequadamente), vejamos, super omnia, se a decisão em crise, de facto, adotou tais critérios decisórios.
No decisum a quo, o STA asseverou, no que releva, o seguinte:
«3. Para julgar a acção totalmente improcedente, a sentença entendeu não estar demonstrada a verificação do pressuposto, da ilicitude da conduta dos agentes do R. e que, nos termos do art. 498.°, do C. Civil, já se mostrava decorrido o prazo de 3 anos de prescrição do direito de indemnização.
O acórdão recorrido, para confirmar a decisão singular do relator que não conhecera dó objeto do recurso, entendeu que, na apelação, a A. se limitara a impugnar a procedência dá excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização, não questionando a outra causa de improcedência da acção, respeitante à não verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, pelo que o recurso nunca poderia proceder.
Na presente revista, a A., sem alegar a verificação dos respectivos requisitos de admissão, previstos no n.° 1 do art. 150.° do CPTA, imputa ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia, dado ter impugnado o juízo da sentença quanto à falta dos pressupostos da responsabilidade civil.
Perante a não alegação dos requisitos de admissão da revista, só a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito pode justificar o seu recebimento, o que implica que as questões relevantes tenham sido tratadas pelo acórdão recorrido de forma pouco consistente ou contraditória1 com recurso a interpretações insólitas ou aplicando critérios que apresentam erro ostensivo ou que violem princípios fundamentais (cf, entre muitos, o Ac. desta formação de 8/4/2015 - Proc. n.° 0276/15).
Ora, o acórdão recorrido não só não padece destes vícios, como adopta uma posição amplamente fundamentada e, aparentemente acertada, em face do que resulta do teor das conclusões da alegação que apresentou na apelação.
Não se justifica, pois, quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.»
(Destacado nosso)
Destarte, depreende-se, facilmente, e ao contrário do que alega na delimitação do objeto do recurso, que a recorrente tenta imputar àquele Tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada, uma vez que o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, nenhuma dimensão supostamente extraída do artigo 498.º do Código Civil.
Na verdade, o Tribunal a quo apreciou somente a inadmissibilidade do recurso de revista, conforme transcrito, entendendo-se não se tratar de uma hipótese em que incida a recorribilidade excecional pretendida.
Assim, pela própria natureza da decisão ora atacada, o STA jamais acolheu os sentidos invocados pela recorrente. Em face da natureza processual dessa decisão, nem poderia ter-se apoiado nas dimensões normativas formuladas, visto que foi prolatado um juízo de rejeição do requerido, com base na falta de cumprimento dos requisitos legais previstos pelo n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Nesta medida, não se demonstra atendida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pela recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.»
2. Desta decisão a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos:
«A., Lda., recorrente nos autos em tópico, notificado da decisão singular proferida, e sentindo-se prejudicada, vem requerer a V. Exas. se dignem ordenar a prolação de douto acórdão.»
3. Regularmente notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação:
«1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 544/2026, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 26 de Fevereiro de 2026 (fls. não numeradas dos autos), por A., Lda., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, que nesta parte reproduz, fielmente, o teor do requerido pela recorrente, foi, assim, identificada a questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente:
“[O] artigo 498° do CC é inconstitucional, quando interpretado da forma como o foi, em clara violação do artigo 20° da CRP, uma vez que não assegura à recorrente o direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais”.
3.º Ora, perante a constatação de que a questão de constitucionalidade assim formulada, e sujeita ao Tribunal Constitucional, não coincide com a interpretação normativa que constituiu fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo” – o Supremo Tribunal Administrativo - e cuja impugnação é pretendida, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor.
4.º Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, a recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efectivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 26 de Fevereiro de 2026, que se limitou a não admitir o recurso de revista.
5.º Ou seja, a recorrente delimitou como objecto do seu recurso, uma interpretação normativa que não constituiu ratio decidendi da decisão impugnada, uma vez que a mesma não foi aplicada pelo douto aresto do Supremo Tribunal Administrativo.
6.ºNa verdade, verifica-se, inequivocamente, que, não só a interpretação normativa formulada pela recorrente não foi aplicada pelo douto tribunal “a quo” como, inclusivamente, não foi a mesma suscitada previamente e em termos processualmente adequados.
7.º Em tal aresto, o Supremo Tribunal Administrativo não se pronunciou sobre a interpretação normativa que constitui objecto do presente recurso, tanto mais que aquela só veio a ser formulada, pela recorrente, posteriormente, não tendo aplicado tal realidade normativa, uma vez que, conforme bem resulta do teor da douta decisão contestada, apenas convocou o disposto no n.º 1, do artigo 150.º, do CPTA.
8.º Ou seja, apura-se que a interpretação normativa formulada pela recorrente não foi, efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pela ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
9.º Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 544/2026, limita-se o ora reclamante, sem deduzir qualquer fundamentação, a requerer que seja ordenada a prolação de acórdão.
10.º Assim sendo, tendo-se a reclamante limitado a requerer a apreciação colegial do seu requerimento, sem aditar qualquer fundamento ou justificação, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
11.º Confirmando o que acabamos de sustentar, tem o Tribunal Constitucional acolhido, firmemente, tal entendimento, conforme decorre do deliberado, entre muitos, pelo douto Acórdão n.º 176/2022, de que, a título de exemplo, aqui reproduzimos o seguinte segmento:
“Na reclamação ora em análise, o recorrente limita-se a reiterar os fundamentos em que fez assentar o recurso de constitucionalidade por si interposto, reafirmando que suscitou as questões que integram o seu objeto perante o tribunal a quo.
Contudo, não adianta qualquer argumento tendente a infirmar as razões em que se baseou a decisão reclamada para não tomar conhecimento de tal recurso.
Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis a partir da ligação tribunalconstitucional.pt), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Assim, não tendo o reclamante, nos termos expostos, impugnado ou infirmado os concretos fundamentos da decisão ora reclamada, a presente reclamação deve ser indeferida e aquela decisão confirmada nos seus exatos termos”.
12.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso
entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação