ACÓRDÃO Nº 67/02
Processo nº 67/02
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - J... e mulher, I..., vieram, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho do Desembargador relator proferido nos autos de recurso de apelação pendentes no Tribunal da relação do Porto em que são recorridos, sendo recorrentes A... e Outros, no qual não se admitiu o recurso que tinham interposto para o Tribunal Constitucional.
Os reclamantes pretendem ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 66º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano e 1051º, alínea c), do Código Civil, as quais, em seu entender, conjugadas entre si, violam o disposto nos artigos 2º, 13º, nº 2, e 18º, da Constituição da República.
A questão coloca-se em consequência do acórdão da Relação que julgou procedente a apelação e, como tal, declarou a caducidade do contrato de arrendamento em que os reclamantes eram arrendatários e condenou estes ao despejo imediato do arrendado, a entregar aos locadores livre de pessoas e bens.
2. - O Desembargador relator, no seu despacho, decidiu assim:
“A questão da inconstitucionalidade da norma do Artº 66º nº 1 do RAU, e a do Artº 1051º c) do CC, não foi minimamente suscitada nesta acção, designadamente na contestação e nas contra-alegações do recurso, daí que não foi apreciada pelo Tribunal.
Consequentemente, como resulta com toda a evidência do disposto no Art. 72º nº 2 e 70º nº 1 b) da Lei do Tribunal Constitucional, não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional.
Termos em que se não recebe o recurso de fls. 285, por inadmissível legalmente.
Custas do incidente pelo recorrente.
Taxa máxima.”