ACÓRDÃO N.º 41/2010
Processo n.º 972/09
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1A fls. 195 destes autos foi proferida a seguinte decisão sumária:
Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
1. Notificados do acórdão proferido na Relação de Évora em 20 de Outubro de 2009, os arguidos A., B. e C. recorrem para o Tribunal Constitucional.
[...]
O requerimento de interposição do recurso do terceiro recorrente é do seguinte teor:
C., arguido/recorrente nos autos do processo supra identificado, notificado que foi do douto acórdão proferido, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos que infra se seguem.
O recorrente, nas conclusões extraídas da motivação do recurso por si interposto, que correu os seus termos no Venerando Tribunal da Relação de Évora, referiu que:
“(...) 16. Por outro lado, o tribunal recorrido, para fundamentar a medida da pena ao recorrente, como exige o n.º 3 do artigo 71.º do C. Penal, refere o facto deste ter colocado à disposição a embarcação para fazer o transporte dos fardos e a barraca para albergar os arguidos estrangeiros. Sendo tais factos elemento constitutivo do tipo legal do crime, procedeu o tribunal, ao considerá-los também para efeito de determinação da medida da pena, a uma dupla valorização, a qual está vedada pelo disposto no n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal.
17. Violando assim o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal.(...)”
O douto acórdão recorrido, ao não se pronunciar sobre os pontos supra transcritos das conclusões do arguido, no recurso interposto, designadamente sobre a existência ou não da dupla valoração dos factos aí expostos, como elemento do tipo de crime e também para efeito de determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, o que está vedado pelo n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, incorreu na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável por força do disposto no artigo 425.º, nº 4, ambos do CPC.
Tal omissão de pronúncia gera ainda, no entender do recorrente, violação das garantias de defesa do arguido, plasmadas na norma contida no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que gera a sua violação. A violação da referida norma constitucional, verificou-se com a elaboração do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, razão pela qual só agora é invocada pelo recorrente.
O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15.11, por violação do disposto no artigo 32.º, 1 da Constituição da República Portuguesa.
2. Os recursos foram admitidos por despacho que não vincula o Tribunal Constitucional, cumprindo agora decidir.
Apura-se que os recursos foram interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC) norma que, em processo de fiscalização concreta, permite recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; todavia, tais recursos só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade [...] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer – artigo 72º n.º 2 da citada LTC.
Com base nestes preceitos o Tribunal tem pacificamente entendido que o recurso em questão tem natureza estritamente normativa, não lhe cabendo sindicar as ponderações jurisdicionais contidas nas decisões dos tribunais mas apenas os critérios jurídicos normativamente aplicados nas decisões sob recurso.
3. [...]
Mas é, assim, claro que a desconformidade constitucional que os recorrentes colocam em causa não diz respeito à norma constante do aludido n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, mas à decisão fixada no aresto recorrido. Isto é: na sua concreta configuração, o recurso não apresenta natureza normativa.
Também por isso, a questão suscitada pelos mesmos recorrentes, na alegação apresentada perante a Relação de Évora, não apresenta natureza normativa, circunstância que não permite, sequer, dar como adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Não pode, em suma, conhecer-se do recurso.
- 4.Iguais considerações merece o pedido do terceiro arguido acima identificado, sendo até mais nítida a pretensão de ver sindicado o próprio acórdão recorrido e não qualquer norma que o mesmo tenha aplicado. E é, ainda, certo que igualmente nenhuma questão normativa foi adequadamente suscitada perante o tribunal recorrido.
- 5.Nestes termos, decide-se não conhecer dos recursos interpostos. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC.
[...]
2. Inconformado com esta decisão, o recorrente C. reclama ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), alegando:
[...]
1.º – O ora reclamante interpôs, do douto acórdão proferido pela Relação de Évora, recurso para o douto Tribunal Constitucional, tendo, para o efeito, alegado o seguinte:
“(...) nas conclusões extraídas da motivação do recurso por si interposto, que correu os seus termos no Venerando Tribunal da Relação de Évora, referiu que:
“(...) 16. Por outro lado, o tribunal recorrido, para fundamentar a medida da pena ao recorrente, como exige o n.º 3 do artigo 71.º do C. Penal, refere o facto deste ter colocado à disposição a embarcação para fazer o transporte dos fardos e a barraca para albergar os arguidos estrangeiros. Sendo tais factos elemento constitutivo do tipo legal do crime, procedeu o tribunal, ao considerá-los também para efeito de determinação da medida da pena, a uma dupla valorização, a qual está vedada pelo disposto no n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal.
17. Violando assim o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal. (...)”
2.º – Alegou ainda que o douto acórdão recorrido, ao não se pronunciar sobre os pontos supra transcritos das conclusões do arguido, no recurso interposto, designadamente sobre a existência ou não da dupla valoração dos factos aí expostos, como elemento do tipo de crime e também para efeito de determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, o que está vedado pelo n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, incorreu na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável por força do disposto no artigo 425.º, n.º 4, ambos do CPC.
3.º – No entender do recorrente tal omissão de pronúncia gera ainda violação das garantias de defesa do arguido, plasmadas na norma contida no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que gera a sua violação, sendo que a violação da referida norma constitucional se verificou com a elaboração do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, razão pela qual só no recurso aqui em causa foi invocada pelo recorrente.
4.º – O recurso a que se faz alusão foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15.11, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
5.º – Atento o fundamento do recurso interposto para esse douto Tribunal, entende o reclamante, com o devido respeito por opinião diversa, que a apontada omissão de pronúncia fere as garantias de defesa do arguido, nomeadamente as contidas no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, as quais se prendem com o principio geral sobre as garantias de defesa do arguido e que decorrem da “(...) necessidade de efectiva defesa do arguido em processo penal (...)” – Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, pg. 354, em anotação ao artigo 32.º.
Face ao exposto deverá ser dado provimento à presente reclamação e, consequentemente, conhecer-se do objecto do recurso interposto pelo arguido, ora reclamante, ordenando-se o prosseguimento dos presentes autos.
[...]