1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 2 de outubro de 2024.
2. Os aqui recorrentes A. e B. foram condenados no Juízo Central de Vila do Conde (Juiz 6) pela prática, em coautoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, respetivamente, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, e 2 anos de prisão efetiva.
Inconformados, os ora recorrentes recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedentes os recursos por acórdão de 2 de outubro de 2024.
Novamente inconformados, interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Através da Decisão Sumária n.º 797/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
5. Os recursos interpostos no âmbito dos presentes autos fundam-se na previsão da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 2 de outubro de 2024, que confirmou a condenação dos aqui recorrentes pela prática de um crime de detenção de arma proibida.
O recorrente A. pede ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a constitucionalidade das seguintes interpretações: (i) «dos Art.(s) 126.º e 127.º ambos do C.P.P., no sentido de que basta a prova meramente indiciária para promover a condenação pelo crime de detenção de arma proibida»; (ii) «interpretação que se faz no Acórdão agora em crise no sentido de que o exercício do direito ao silêncio serve como forma indiciária de confissão dos factos e de condenação do arguido por ofensa ao artigo 32.º n.º 2 da C.R.P.»; (iii) «interpretação do Art. 127.º do C.P.P. no sentido vertido no Acórdão de que o exercício do direito ao silêncio por parte do arguido obstaculiza ao juízo de prognose positiva»; (iv) «interpretação do Art. 127.º C.P.P. (livre convicção) no sentido de poder contemplar a utilização de presunção indiciária»; e (v) interpretação do «Art. 127.º do C.P.P.» «quando interpretado (como o foi no caso dos autos), no sentido de o tribunal Coletivo poder dar como provados» «factos delituosos, a que ninguém assistiu ou referiu ter assistido na audiência de julgamento».
Por sua vez, o recorrente B. solicita ao Tribunal Constitucional a fiscalização «da forma como a norma legal do Art. 271 do C.P.P. foi interpretada pelo Tribunal da primeira instância e pelo Tribunal “a quo”», devendo as «declarações prestadas pelo ofendido/testemunha C.» «ser consideradas nulas, por ilegais, tudo, por violação de um verdadeiro/eficaz contraditório e, sem que, o aqui Recorrente fosse à data tão pouco então Arguido e, como tal não estivesse representado por todo e/ou qualquer defensor».
6. Como é sucessivamente recordado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas jurídicas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que nelas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Por outro lado, os recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas são admissíveis na medida em que a decisão recorrida tenha feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma jurídica cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (
v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas ocorrerá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de norma extraída de determinado preceito segundo uma certa interpretação, aquele e esta deverão coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.
Tais pressupostos não podem dar-se por observados no caso vertente.
7. Ao requerer ao Tribunal Constitucional que aprecie a constitucionalidade «da forma como a norma legal do Art. 271 do C.P.P. foi interpretada pelo Tribunal da primeira instância e pelo Tribunal “a quo”», devendo as «declarações prestadas pelo ofendido/testemunha C.» «ser consideradas nulas, por ilegais, tudo, por violação de um verdadeiro/eficaz contraditório e, sem que, o aqui Recorrente fosse à data tão pouco então Arguido e, como tal não estivesse representado por todo e/ou qualquer defensor», o recorrente B. não enunciou uma questão de inconstitucionalidade normativa. Tal questão assenta, ao invés, numa discordância em relação à decisão condenatória em si mesmo considerada, não se conformando o recorrente com a forma como foi produzida e ou valorada a prova positivamente considerada no âmbito do julgamento dos factos dados como provados. A sindicância deste juízo encontra-se, todavia, fora das competências constitucionalmente atribuídas ao Tribunal Constitucional, que é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (
v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016).
8. O mesmo se diga do «Art. 127.º do C.P.P.» «quando interpretado (como o foi no caso dos autos), no sentido de o tribunal Coletivo poder dar como provados» «factos delituosos, a que ninguém assistiu ou referiu ter assistido na audiência de julgamento», que integra a quinta questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente A.. Também esta interpretação se prende diretamente com o ato de julgamento, não integrando o conceito funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (
v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais.
9. Relativamente às quatro primeiras interpretações impugnadas pelo recorrente A., o conhecimento do objeto do recurso não reveste utilidade na medida em que nenhuma delas integra a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Não integram, desde logo, as interpretações referidas em
(ii) e (iii), já que o Tribunal da Relação do Porto foi perentório ao afirmar que não aceitava «que o tribunal» de 1.ª instância tivesse «valorado (negativamente, como parecem defender os recorrentes) o silêncio dos arguidos».
Mas também não integram as interpretações referidas em (i) e (iv), no primeiro caso porque, como resulta da análise dos meios de prova levada a cabo no acórdão recorrido, o Tribunal a quo não se bastou como «prova meramente indiciária para promover a condenação pelo crime de detenção de arma proibida»; no segundo caso, porque, se é verdade que o Tribunal da Relação não deixou de observar que no «nosso sistema de processual vigora o princípio da livre apreciação da prova» e esta admite que o «julgador [possa] recorrer a presunções naturais ou hominis no processo de formação da sua convicção», certo é igualmente que apenas aplicou o artigo 127.º do Código de Processo Penal nessa específica interpretação para validar a demonstração da factualidade correspondente ao «elemento subjetivo do tipo» - que, «como processo psíquico, pertence ao foro interno do agente […], tendo de ser inferido dos factos materiais que, provados e apreciados [de acordo] com a livre convicção do julgador e com as regras da experiência comum, apontam para a sua existência». No mais, foi o «confronto no decurso da audiência de julgamento […] entre o depoimento acabado de prestar nessa audiência pelo ofendido/testemunha e as declarações que prestara anteriormente que, cotejados com a restante prova, acabou por determinar a convicção do tribunal quanto à verificação dos factos que veio a considerar como provados». Ora, ao pressupor o recurso indistinto e indiferenciado à «utilização de presunção indiciária», a interpretação referida em (iv) afasta-se irremediavelmente a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que, pelas razões já apontadas, torna o conhecimento do objeto do recurso processualmente inadmissível.
Também deste ponto de vista se justifica, portanto, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC))».
4. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a conferência nos seguintes termos:
«A. e B., Arguidos/Recorrentes nos autos em epígrafe, não se conformando com a Decisão Singular n.º. 707/2024 proferida nos mesmos;
- Vem por este meio, ao abrigo do disposto no Artigo 78.º- A n.º 3 da Lei n.º. 28/82 de 15 de Novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro, apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência».
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
1.º
A douta Decisão Sumária n.º 707/2024 decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, ali descritas, não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
3.º
Assim, resulta, daquela douta decisão, pelos fundamentos ali desenvolvidos e expostos, que não podia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 707/2024, limitam-se os reclamantes A. e B. a apresentar Reclamação para a competente conferência, sem invocar qualquer fundamento.
5.º
Cumpre recordar que a reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, constitui o momento processual idóneo para expor as razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à sua fundamentação.
6.º
Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).
7.º
Assim, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
8.º
Perante o exposto, conclui-se que os reclamantes, não indicando uma só razão justificativa para a reversão do juízo formulado na decisão reclamada, não cumpriram este ónus, o que deve conduzir inexoravelmente ao indeferimento da reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
- 6.Através da Decisão Sumária n.º 797/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto de ambos os recursos interpostos, em parte por se ter considerado que o mesmo não era idóneo e, noutra parte, por se ter constatado que a apreciação das questões de inconstitucionalidade não era suscetível de se projetar utilmente sobre o sentido da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional.
- 7.Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência».
Na reclamação apresentada, não são indicadas as razões da discordância relativamente ao juízo que se formulou na decisão reclamada.
A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas específicos argumentos destinados a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
Procedendo-se, nessa medida, à reponderação dos fundamentos em que assentou a decisão de não admitir os recursos de constitucionalidade, entende-se que a mesma deve ser confirmada nos seus precisos e integrais termos, que aqui se reiteram.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar.
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes