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ACÓRDÃO Nº 765/2022 Processo n.º 128/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., S.A., recorrente nos presentes autos, em que é recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF Porto), que, como consta do Acórdão do STA a seguir mencionado, “ julgou improcedente a impugnação que intentara contra o despacho do Sr. Diretor da Divisão de Gestão e Assistência Tributária, Unidade dos Grandes Contribuintes, de 18/01/2018, que indeferiu a reclamação graciosa interposta da autoliquidação da Contribuição Sobre o Setor Bancário (CSB) no valor de € 28.011.030,70” , concluindo esse recurso da seguinte forma: “I. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo , a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial; II. Sucede que a Douta Sentença recorrida padece, desde logo, de nulidade, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, face à total omissão de pronúncia quanto à invocada ilegalidade por violação da Lei de Enquadramento Orçamental, por estar em causa uma medida fiscal com caráter de permanência; III. Ainda que assim não fosse, e independentemente da concreta natureza que se impute à CSB em crise, tal facto não altera o respetivo enquadramento no que respeita à sujeição deste tributo ao princípio da reserva de lei formal, contido no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição; IV. E é por isso que o Recorrente entendia e entende que a autoliquidação da CSB de 2017 é ilegal, desde logo, por serem organicamente inconstitucionais os artigos 4.º e 5.º do Regime CSB, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al, i) da Constituição, independentemente da respetiva qualificação como um verdadeiro imposto ou como uma contribuição financeira; V. Isto porque, contrariamente ao que subjaz à Douta Sentença recorrida, quer os impostos, quer as contribuições financeiras, estão sujeitos ao princípio da legalidade em sentido formal, o que significa que os respetivos elementos essenciais (a saber, a base de incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes) têm necessariamente de ser aprovados por Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado do Governo; VI. Porém, alguns dos elementos essenciais da CSB, designadamente as respetivas taxas e a definição da sua base de incidência, foram aprovados pela Portaria CSB, o que configura uma flagrante violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos e contribuições financeiras, e implica a declaração da respetiva inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição; VII. Ademais, a CSB padece de inconstitucionalidade indireta pela circunstância de a Portaria CSB, concretamente, o respetivo artigo 6.º, violar os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011), por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição; VIII Contudo, ainda que assim não fosse – o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder –, sempre haveria que concluir pela anulabilidade da autoliquidação da CSB em crise, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade material; IX. É que, face ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como nos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, com assento no artigo 13.º da Constituição, porquanto não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos; X. Com efeito, no contexto atual em que existe já o Mecanismo Único de Resolução, qualquer medida de resolução que fosse aplicável ao Recorrente – o que, obviamente, não se antevê, mas se equaciona a benefício de raciocínio – nunca tal medida seria “suportada” através da coleta da CSB, quer anterior, quer atual, quer futura; XI. Mais: também se for qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4º e 5.º da Portaria CSB violam o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103.º da Constituição, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios; XII. Razão pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o Recorrente revela a manifesta inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, com assento no mesmo artigo 13.º da Constituição, inquinando irremediavelmente a autoliquidação da CSB, que também por este motivo haveria sempre de ser anulada; XIII. Acresce que os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são, ainda, inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante; XIV. Adicionalmente, a autoliquidação da CSB de 2017 é ilegal e, indiretamente, inconstitucional, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução; XV. E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014; XVI. Em paralelo, a autoliquidação da CSB de 2017 revela-se ainda desconforme com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, e indiretamente com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, por manifesta inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa ótica de grupo para o Recorrente, o que determina a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em vigor em 2017; XVII. Sendo, em qualquer caso, de concluir ainda pela anulação da autoliquidação da CSB de 2017, dada a sua ilegalidade, por violação do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEO anterior, e no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa um cavaleiro orçamental cujo caráter de permanência põe em causa a reiterada prorrogação do respetivo regime em sucessivas Leis do Orçamento do Estado; XVII. Pelo que, e em suma, deve a anulabilidade da autoliquidação da CSB de 2017 ser declarada, sendo o valor pago restituído ao Requerente, acrescido de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT”. 2. Por acórdão do STA, datado de 06.10.2021, decidiu-se “negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida” , escrevendo o seguinte: “(…) No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou improcedente a impugnação dirigida contra a Contribuição sobre o Sector Bancário de 2017, padece do vício de omissão de pronúncia e de, na ótica do recorrente, aquela Contribuição se deve declarar anulável por estar ferida de inconstitucionalidade orgânica e material das normas que a regulamentam, por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, al. i), 103.º, n.º 2, e 104.º e 112.º da Constituição, bem como face à inconstitucionalidade indireta por violação da CEDH e do Direito da União Europeia e, ainda, atenta a ilegalidade por violação do artigo 31.º, n.º 3, da LEO Anterior e do artigo 106.º da Constituição. No tangente à invocada nulidade, foi proferido o douto despacho de reparação, que consta a fls., e com o qual se concorda, deixando de persistir o invocado vício. Por assim ser, a questão a dirimir no presente recurso incide sobre se as normas que fundamentam a autoliquidação de Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) do ano de 2017, no valor de € 28.011.030,70 e que foi posta em causa nos presentes autos, se mostram feridas de ilegalidade constitucional, orgânica e material. Sucede que sobre todas essas questões – seja sobre a questão da natureza jurídica da CSB, seja sobre a questão da alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade, por violação da reserva de lei formal e por não cumprimento do comando constitucional do artº 103º, nº 2 da CRP) da irretroactividade da lei fiscal e da capacidade contributiva (este enquanto corolário do princípio da igualdade) foram já objeto de análise e decisão, mormente declarando a conformidade constitucional dos diplomas que regem a tributação aqui em causa, no acórdão do STA de 19/06/2019, proferido no processo n.º 02340/13.0BELRS (0683/17) em julgamento ampliado desta Secção de Contencioso Tributário realizado ao abrigo do disposto no art. 148º do CPTA, em sentido que granjeia inteiramente a nossa concordância e para o qual se remete nos termos do nº 5 do art. 663º do CPC, julgamento mediante o qual se visa, precisamente, «garantir a uniformidade de jurisprudência perante a possibilidade de decisões de sentido divergente ou, pelo menos, com variação substancial do tratamento das questões submetidas e de fundamentação da decisão (..)», dispensando-se qualquer reprodução por se mostrar acessível em www. dgsi.pt. Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe e se reitera, por com a respetiva fundamentação concordarmos integralmente, e para a qual se remete nos termos do arto 663º, nº 5 do Código de Processo Civil, tendo em conta a regra constante nº 3 do art. 8º do Cód. Civil – que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, dispensando-se a junção de cópia por tal aresto já se encontrar publicado in www. dgsi.pt. Idêntica solução foi adotada nos acórdãos posteriores deste STA proferidos em 04-09-2019, no Processo nº 02456/16.0BELRS (0730/18), em 11-09-2019, no Processo nº 02697/13.2BEPRT (0436/17) e em 25-09-2019, no Processo nº 0498/12.3BELRS (0494/18) de 02/12/2020, 02518/15.1BEPRT, de 23/06/2021, P.02359/14.3BEPRT, de 12/05/2021, P. 02747/17.3BEPRT e de 10/03/2021, P. 03522/15.5BESNT, anexando-se o proferido neste último em que intervieram o relator e o Exmº 1º adjunto desta formação. Na esteira do ali decidido, que, tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que a respetiva autoliquidação não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios. (…)”. 3. Depois de ter sido proferido acórdão do STA, datado de 09.12.2021, a julgar improcedente a arguição de nulidades efetuada, o recorrente apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), “ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro” , concluindo esse recurso nos termos que seguem: “(…) 44. Em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e com base nos pressupostos supra , pretende o Impugnante, ora Recorrente, que o Sumo Tribunal Constitucional aprecie e declare, para todos os efeitos legais: (i) a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Portaria CSB, na redação e numeração em vigor em 2017, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição, pela circunstância de essas normas da Portaria CSB fixarem a base de incidência e a taxa da CSB sem a suficiente densificação de lei expressa e prévia da Assembleia da República ou de Decreto-Lei autorizado do Governo; (ii) a inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011, com a natureza de lei de valor reforçado), em virtude da manifesta contradição com esta última relativamente à determinação da base de incidência objetiva da CSB; (iii) a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2017, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (se não forem considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do Novo Banco, após os resultados de 2017); (iv) a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e dos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB por desconformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, em violação do princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição; (v) a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; e (vi) a inconstitucionalidade indireta do Regime CSB, por violação do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEO (na versão anterior) e, indiretamente, o princípio da anualidade previsto no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, também ela uma lei de valor reforçado (consubstanciando, nessa medida, a violação do artigo 112.º, n.º 3, da Constituição). (…)”. No STA foi admitido o recurso de constitucionalidade, com efeito suspensivo. Já no Tribunal Constitucional (TC), o recorrente apresentou as suas alegações, que terminaram com as seguintes conclusões: “ A. O presente recurso foi interposto na sequência da prolação de acórdão pelo STA de 9 de dezembro de 2021, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 1040/18.9BEPRT, que teve como objeto (mediato) a autoliquidação da CSB do ano de 2017, ao abrigo do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, na redação em vigor no ano de 2017; B. No que respeita à inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Portaria CSB, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição, suscitada no requerimento de interposição de recurso para este Alto Tribunal, o Recorrente está consciente da sedimentação da jurisprudência no sentido da sua não verificação; C. Razão pela qual, apesar de não concordar com tal posição, não manterá o Recorrente tal arguição no âmbito do presente recurso; D. Contudo, o Recorrente mantém o seu entendimento de que o artigo 6.º da Portaria CSB padece de inconstitucionalidade indireta, por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição, pela circunstância de violar o artigo 3.º, 4.º e 5.º do Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011); E. Isto porque, nessa parte, a Portaria CSB apresenta um conteúdo absolutamente inovatório, ao considerar como base de incidência «a média mensal dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição» ao invés do «passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos (…)», que será necessariamente o valor total do passivo apurado a 31 de dezembro do ano anterior e aprovado nas contas do ano em que a CSB é autoliquidada; F. Esta divergência do teor literal das normas em confronto não é despicienda, determinando efetivamente o apuramento de (montantes de) bases de incidência distintas; G. Donde, sendo a Lei do Orçamento do Estado para 2011 uma lei de valor reforçado, e encontrando-se o artigo 6.º da Portaria CSB em contravenção com a mesma, se impõe um juízo de inconstitucionalidade indireta desta última, por violação do disposto no artigo 112.º da Constituição; H. Por outro lado, o Recorrente sustenta a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, e ainda dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade; I. E fá-lo, sobretudo, tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do Novo Banco, após os resultados de 2017); J. Com efeito, no contexto atual em que existe já o Mecanismo Único de Resolução, qualquer medida de resolução que fosse aplicável ao Recorrente – o que, obviamente, não se antevê, mas se equaciona a benefício de raciocínio – nunca tal medida seria “suportada” através da coleta da CSB, quer a anterior, quer atual, quer futura; K. Contrariamente ao que foi avançado no Acórdão de Remissão e, bem assim, em anterior jurisprudência deste Alto Tribunal, em ambos os casos a respeito de um enquadramento jurídico já ultrapassado, relativamente à CSB de 2017 não se vislumbra qualquer bilateralidade, sequer potencial ou difusa, porquanto é claro que a receita obtida com a mesma serve apenas o propósito de acorrer às duas medidas de resolução já aplicadas ao B., S.A. e ao C., S.A., às responsabilidades adicionais assumidas pelo Fundo de Resolução na venda de 75% do capital social do D., S.A., cerca de dois anos após a completude da medida de resolução aplicada ao B., S.A., e que continuam a acarretar elevados encargos para o Orçamento do Estado; L. Contudo, fruto da legislação Europeia que, já na vigência da CSB, entrou em vigor, o que se mostra absolutamente certo é que o Recorrente jamais foi, como jamais será, objeto de qualquer medida de resolução potencialmente aplicável pelo Fundo de Resolução (nacional); M. Pelo que, salvo o devido respeito, não pode ser transposta para o caso dos autos a jurisprudência firmada a respeito da CSB dos anos de 2011 a 2015, de que é exemplo o Acórdão n.º 268/2021, de 29 de abril de 2021, que recaiu sobre o recurso de constitucionalidade interposto na sequência da prolação do Acórdão de Remissão; N. Acresce que os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são, ainda, inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante; O. Adicionalmente, o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB, e nos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB é, indiretamente, inconstitucional, por desconformidade com o Direito da União Europeia, mormente com a Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e com o Regulamento Delegado e, como tal, violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição; P. Em concreto, porque tais preceitos violam o Direito da União Europeia porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, (i) o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução nem (ii) os passivos intragrupo; Q. E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014; R. Face às alterações legislativas ocorridas no ordenamento jurídico Europeu, o Estado Português deveria, senão extinguir a CSB, pelo menos ter alterado o Regime CSB, de modo a compatibilizá-lo com o Direito da União Europeia; S. Neste contexto, acaso subsista alguma dúvida sobre a violação do Direito da União Europeia, que o Recorrente considera ser manifesta e que constitui pressuposto da indelével conclusão de que as aludidas normas são inconstitucionais por violação do princípio do primado do Direito da União Europeia, ínsito no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição, deve este Alto Tribunal suspender a instância e proceder ao reenvio de questão prejudicial para o TJUE, tal como fez no processo que deu origem ao Acórdão n.º 711/2020; T. Em paralelo, verifica-se a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB e dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do princípio da prevalência de normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, conforme dispõe o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; U. Juízo que, mais uma vez, assenta na constatação da inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa ótica de grupo para o Recorrente, pois no ano de 2017 a CSB não tem já a virtualidade de prover a qualquer medida de resolução que pudesse, por hipótese, vir a ser aplicada ao Recorrente; V. Por fim, o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 revela-se, ainda, indiretamente ilegal e inconstitucional por violação do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental (anterior), e do princípio da anualidade previsto no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, pela circunstância de configurar um “cavaleiro orçamental” e, comprovadamente, uma medida fiscal com caráter de permanência, sendo reiteradamente prorrogado por sucessivas Leis do Orçamento do Estado. Termos em que se requer a este Alto Tribunal Constitucional que aprecie e declare: a inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011, com a natureza de lei de valor reforçado), em virtude da manifesta contradição com esta última relativamente à determinação da base de incidência objetiva da CSB; a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2017, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do D., após os resultados de 2017); a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e dos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB por desconformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, em violação do princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição; a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, em articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; e, ainda, a inconstitucionalidade indireta do artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, por configurar um cavaleiro orçamental e uma medida fiscal com caráter de permanência, em violação do disposto no 31.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental Anterior, e do princípio da anualidade previsto no artigo 106.º da Constituição ”. Notificada para o efeito, a recorrida não produziu contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Antes de mais, cabe referir que este recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), com a seguinte redação: “ Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” ). Todavia, e como se constata, o recorrente vem invocar a violação não só de normas constitucionais, mas também de uma “lei de valor reforçado” , de “Direito da União Europeia” e de “convenções internacionais” , referindo-se à sua “inconstitucionalidade indireta” . Ora, afigura-se que este recurso, nessa parte, não se pode integrar no âmbito dessa alínea b), dado que não está em causa o tipo de questão de constitucionalidade normativa aí contemplada – desrespeito de norma constitucional por parte de norma infraconstitucional de direito interno –, mas antes a desconformidade dessas normas ou interpretações normativas relativamente a outros parâmetros de controlo distintos da própria Constituição da República Portuguesa, devendo esse recurso, relativamente às mesmas, ter sido interposto ao abrigo de uma (ou de várias) das outras alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC. Por sua vez, se se pode discutir se é possível (ou não) a convolação de um recurso interposto ao abrigo de uma dessas alíneas para uma outra alínea, a verdade é que aqui a convolação, a ser admissível (questão que não será aqui tratada, quanto mais não seja dada a sua inutilidade para efeitos da decisão a proferir por este Tribunal), nem sequer é possível. No que respeita à alegada violação da LOE 2011 pelo artigo 6.º da Portaria CSB, trata-se de uma ilegalidade que não está prevista em nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (e do artigo 280.º, n.º 2, da CRP), uma vez que o tipo de ilegalidade reforçada controlável por este Tribunal pressupõe que o ato normativo violador seja um ato legislativo, sendo que uma portaria claramente que não integra esta específica categoria de atos normativos (cfr. artigo 112.º, n.º 1, da CRP). Já quanto às alegadas violações de direito convencional e de direito europeu, as mesmas, tal como delimitadas pelo recorrente, não se enquadram sequer na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, e por um lado, não está em causa uma decisão positiva ou de acolhimento baseada em violação, por parte de norma constante de ato legislativo, de norma convencional – não foi recusada a aplicação de qualquer norma pela decisão recorrida. Por outro lado, não está em causa decisão negativa ou de rejeição de inconstitucionalidade em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional – em parte alguma uma tal situação é invocada e demonstrada pelo recorrente. Por assim ser , este recurso não será conhecido na parte em que exorbita do âmbito específico previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, isto é, na parte em que não corresponde a uma questão de constitucionalidade normativa, no dizer do recorrente, “direta” – que correspondem às alíneas a), c), e d) do pedido formulado pelo aqui recorrente. Tratamento diferente poderia merecer, à primeira vista, a alínea e) do mesmo pedido, uma vez que, não obstante a situação aí prevista vir classificada como inconstitucionalidade indireta, ela consubstancia, por um lado, uma situação de ilegalidade reforçada controlável por este Tribunal, que não está obrigado a aceitar a qualificação jurídica dos vícios feita pelo recorrente. Por outro lado, configura uma situação de inconstitucionalidade direta por violação do preceituado no artigo 106.º, n.º 1, da CRP. Não obstante, como se verá de seguida, estes pedidos suscitam algumas perplexidades que, em última análise, levarão a que este Tribunal não se pronuncie sobre elas. O recorrente defende, pois, que houve violação do artigo 106.º, n.º 1, CRP, que estabelece o princípio da anualidade do orçamento, com o que teríamos uma inconstitucionalidade direta. Sucede, porém, que imputa essa inconstitucionalidade ao artigo 141.º da LOE 2011, “ por configurar um cavaleiro orçamental e uma medida fiscal com caráter de permanência ”. Ora, esse preceito estabeleceu uma contribuição extraordinária para valer nesse ano, sabendo-se, a posteriori , que esta medida fiscal foi sendo sucessivamente renovada em posteriores orçamentos de Estado. Deste modo, se pretendia invocar o caráter alegadamente permanente da CBS deveria ter imputado a violação do princípio da anualidade a outro preceito. Igual raciocínio vale, mutatis mutandis , para a ilegalidade reforçada. Em suma, este recurso não será conhecido na parte em que exorbita do âmbito específico previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, isto é, na parte em que não corresponde a uma questão de constitucionalidade normativa propriamente dita (ou, no dizer do recorrente, “direta”). 9. No mais, resulta do exposto que o recorrente pretende ver apreciadas e declaradas inconstitucionais [na realidade, tratando-se de controlo concreto de constitucionalidade, o TC não ‘declara’ normas inconstitucionais, apenas as podendo ‘julgar’ inconstitucionais ou não inconstitucionais no caso concreto] determinadas normas do Regime Jurídico da Contribuição para o Setor Bancário (RJCSB – regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) e da Portaria n.º 121/2011, de 30.03 (Portaria CSB – já por diversas vezes alterada), sempre na sua redação em vigor em 2017, mais concretamente, quanto ao primeiro, os seus artigos 2.º, 3.º e 4.º , e, quanto à segunda, os seus artigos 4.º, 5.º e 6.º . Para tanto, invoca a inconstitucionalidade orgânica e material destas últimas e a inconstitucionalidade material das primeiras, mas sendo certo que, nas suas alegações de recurso para este Tribunal, acabou por referir, aludindo a esses preceitos da Portaria CSB, que “ não manterá o Recorrente tal arguição [de inconstitucionalidade] no âmbito do presente recurso ”, não sendo necessário, consequentemente, apreciar essa primeira parte do seu recurso. Resta, pois e face à restrição do âmbito deste recurso já efetuada supra e a esse abandono dessa primeira questão de constitucionalidade, apreciar a parte restante deste recurso, ipso est : “(iii) a inconstitucionalidade material dos artigos 2. °, 3. ° e 4. ° do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141. ° da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2019, bem como dos artigos 4. ° e 5. ° da Portaria CSB (se não forem considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13. ° da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do D., após os resultados de 2017); A questão da natureza jurídica da CSB e a da alegada violação do princípio da igualdade nos moldes delineados pelo recorrente já foi tratada neste TC, tendo, desde o Acórdão n.º 268/2021, vindo a ser afirmada a natureza de contribuição financeira (e não de imposto) da CSB, sendo esta uma orientação perfeitamente consolidada (como decorre, por exemplo, dos Acórdãos n.º 331/2021, n.º 332/2021, n.º 505/2021, n.º 533/2021, n.º 536/2021, n.º 537/2021, n.º 538/2021, n.º 539/2021 e n.º 540/2021, que abordaram estas duas questões), a que aderimos, não apresentando o ora recorrente argumentos novos capazes de a pôr em causa. Quanto à questão da violação do princípio da igualdade, atente-se, novamente, no Acórdão n.º 268/2021: “ D.3 A questão da igualdade fiscal 21. Resta, por último, apreciar as questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente quanto ao critério da igualdade na repartição dos tributos. Seguindo de perto o enquadramento deste parâmetro feito no já citado Acórdão n.º 344/2019, é de referir que a conformação legal das várias categorias de tributos está sujeita ao princípio da igualdade tributária, enquanto expressão do princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. A igualdade na repartição dos encargos tributários obriga o legislador a não fazer discriminações ou igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos manifestamente irracionais ou “sem fundamento material bastante” – proibição do arbítrio. A conceção puramente negativa da igualdade tributária, excluindo os casos de discriminação absurda, não garante, porém, a justiça material ou a coerência interna do sistema tributário. Impõe-se a definição de critérios materialmente adequados à repartição dos diversos tributos públicos. No caso dos tributos unilaterais, o critério que se afigura constitucionalmente mais adequado é o da capacidade contributiva, na medida em que, exigindo-se aos membros de uma comunidade que custeiem os respetivos encargos, a solução justa é que sejam pagos na medida da força económica de cada um (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 590/2015, n.º 12). O referido critério não se mostra, porém, materialmente adequado à repartição dos tributos comutativos e paracomutativos (taxas e contribuições financeiras), na medida em que os mesmos não custeiam os encargos gerais da comunidade, mas antes prestações de que o sujeito passivo é (individualmente ou em grupo) causador ou beneficiário. A sua natureza bilateral característica exige, deste modo, que a repartição se faça em função do custo provocado pelo contribuinte ou em função do benefício de que ele se aproveita. Resulta, nestes termos, inequívoco, no plano constitucional, que o critério de repartição dos tributos comutativos para que aponta o princípio da igualdade fiscal é o princípio da equivalência: estando em causa a remuneração de uma prestação administrativa, a solução justa é que seja paga na medida do custo que o sujeito passivo gera à Administração ou do benefício que a Administração lhe proporciona. A este propósito esclarece-se no Acórdão n.º 7/2019, que: «o princípio da equivalência resulta do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental, com ele se procurando que taxas e contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos sujeitos passivos», não carecendo, por este motivo, de consagração constitucional explícita. No caso dos autos, e tendo por assente a qualificação da CSB como contribuição financeira (cfr. supra o n.º 17), fica, naturalmente arredada, a avaliação da conformidade material do tributo em causa com o princípio da igualdade fiscal, à luz do critério distintivo da capacidade contributiva, próprio dos impostos, subjacente às questões de constitucionalidade enunciadas supra no n.º 5, nas alíneas iv) e v) (v. também as conclusões 114.ª e 116.ª das alegações da recorrente). Com efeito, a recorrente só é – e só pode ser – sujeito passivo da CSB, na medida em que integre o grupo de entidades que poderão ser causadoras dos custos a financiar por tal contribuição financeira ou que poderão beneficiar da atuação pública que a mesma se destina a financiar. O Tribunal considerará, assim, para efeitos da referida avaliação de constitucionalidade, tão-somente, a questão enunciada na alínea vi) do citado n.º 5, à luz das exigências materiais do princípio da equivalência, enquanto critério material de igualdade adequado a contribuições financeiras. Conforme resulta do anteriormente exposto, o princípio da equivalência exige que o quantum do tributo seja fixado em função do custo ou valor das prestações públicas: «A correspondência entre o tributo e a prestação administrativa tanto pode ser aferida em função do custo que o sujeito passivo provoca (princípio da cobertura de custos) como em função do benefício que ele aproveita (princípio do benefício). Por isso, a estrutura desses tributos deve ser concebida de modo a que contribuintes que provoquem custos iguais ou que aproveitem benefícios iguais sejam chamados a pagar tributo igual e que contribuintes que provoquem custos diferentes ou aproveitem benefícios diferentes paguem tributos também diferente» (Acórdão n.º 344/2019). Importa, contudo, sublinhar, que a relação de equivalência que se constitui, por esta via, entre a obrigação tributária e a prestação administrativa (provocada ou aproveitada) não tem que traduzir uma rigorosa equivalência económica, sendo suficiente que aquela relação traduza uma equivalência jurídica. Assim se escreveu no Acórdão n.º 344/2019: «Para efeito de qualificação do tributo como taxa ou contribuição basta que o tributo seja cobrado em função de uma prestação provocada ou aproveitada pelo particular. Trata-se, portanto, de uma equivalência jurídica, que veda diferenciações entre contribuintes alheias ao custo ou benefício a compensar (Acórdãos n.ºs 461/87, 67/90, 640/95, 1108/96; 410/00, 115/02, 320/16).» Acentua-se, por seu turno, no Acórdão n.º 539/2015, quanto ao caso típico das contribuições financeiras – assentes numa bilateralidade geral ou difusa, delimitada por referência a um grupo homogéneo e diferenciável de contribuintes, e não reportadas a cada sujeito passivo singularmente – que a equivalência em causa não é sinalagmática, uma vez que as contribuições financeiras respeitam a feixes de prestações difusas que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas por certos grupos de contribuintes. O custo ou benefício é reportado, neste plano, ao grupo em que o sujeito passivo se integra, sendo a contribuição uma compensação devida por prestações de que este é apenas presumido causador ou beneficiário. Reclama-se, pois, no quadro deste tributo, uma equivalência de grupo (e não uma equivalência individual, como é próprio das taxas), assumindo especial relevo, na apreciação da validade constitucional do tributo, a delimitação operada pelo legislador quanto à base de incidência subjetiva e objetiva. Assim, no tocante à incidência subjetiva – seguindo-se, neste ponto, as lições de SÉRGIO VASQUES, que lança mão, para o efeito, de três noções trabalhadas pela jurisprudência alemã (em Manual... cit. pp. 311 e 312) –, considera-se que as exigências do princípio da equivalência serão respeitadas sempre que o legislador proceda à identificação e delimitação de um grupo de pessoas (universo de sujeitos passivos), que partilhe interesses e qualidades determinadas (homogeneidade de grupo, Gruppenhomogenität), que tenha especial responsabilidade na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige (responsabilidade de grupo, Gruppenverantwortlichkeit), e ao qual estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns originados pelas prestações financiadas (utilidade ou aproveitamento de grupo, Gruppennützigkeit). No que se refere à incidência objetiva, esta há-de ser fixada em função dos elementos mais capazes de revelar o custo ou valor das prestações públicas visadas, ficando excluídas diferenciações alheias à compensação que a contribuição visa financiar (como seja o valor do rendimento, património ou consumo do contribuinte) – sem prejuízo da situação particular que se constitui no caso de contribuições orientadas primordialmente à satisfação de finalidades extrafiscais (v. sobre esta hipótese e a derrogação da regra geral enunciada, SUZANA TAVARES DA SILVA, ob. cit., pp. 126 a 129, e SÉRGIO VASQUES, Manual... cit. p. 293 e O Princípio da Equivalência ... cit., pp. 577 e ss). Do mesmo modo, conforme sublinhado pelo Tribunal no Acórdão n.º 344/2019, a equivalência, enquanto expressão do princípio da proporcionalidade, exige que o quantitativo da prestação tributária deva corresponder ao custo ou benefício que se pretende compensar, sendo o tributo inválido se manifestamente excessivo face ao custo ou valor dos bens e serviços prestados ao sujeito passivo. Por isso, «só a provocação de custos comuns e o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição cobrada na sua falta» ( SÉRGIO VASQUES, O Princípio da Equivalência ... cit., p. 528). 24. Analisando a CSB à luz destas considerações, verifica-se que, no plano da incidência subjetiva, a contribuição em apreço incide sobre um grupo delimitado de sujeitos, em termos precisos e homogéneos, que se caracteriza pela sua natureza de instituições de crédito. O tributo atinge, concretamente, todas as instituições de crédito (lato sensu) que integram e operam no sistema bancário nacional, independentemente da sua sede principal e efetiva se situar em território português (recorde-se que, nos termos do artigo 2.º do RJCSB, são sujeitos passivos da CSB não apenas as instituições de crédito com sede em Portugal, mas bem assim as filiais e sucursais de instituições de crédito que não tenham, respetivamente, sede em território português ou na União Europeia). Estas entidades, enquanto prestadoras de serviços financeiros de receção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e de concessão de crédito por conta própria, enfrentam, pela sua interconexão, um risco de contágio em caso de colapso financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo sistema. As instituições pagam, deste modo, a CSB como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico, na medida em que, na ausência de uma intervenção pública – designadamente do Banco de Portugal, no âmbito do sistema de resolução –, o desequilíbrio financeiro de uma delas poderia induzir o colapso financeiro das restantes instituições que integram o sistema. Trata-se aqui, nas palavras do legislador “de uma mutualização d[o] risco [sistémico]” (cfr. o Decreto-Lei n.º 24/2013). Confirma-se, nestes termos, o preenchimento das três notas acima enunciadas, que indiciam a equivalência da relação jurídica subjacente ao tributo – um grupo homogéneo de entidades, diferenciável dos contribuintes como um todo; a responsabilidade cumulativa do grupo na estabilidade do sistema financeiro e a utilidade do mesmo grupo, em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução. Já no que respeita à incidência objetiva, destaca-se o facto de a CSB ter por base tributável elementos do passivo das instituições de crédito, que representam dívida para com terceiros (independentemente da sua forma ou modalidade), deduzidas certas responsabilidades incluídas no balanço, seja porque o legislador considera que não merecem proteção em sede de resolução (como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados), seja porque já beneficiam de outras formas de proteção (como é o caso dos depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, ou ainda dos instrumentos financeiros cujas posições em risco se compensem mutuamente back to back derivatives). A escolha do passivo como base de incidência resulta, conforme explicitado na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu — Fundos de resolução de crises nos bancos, 26.5.2010 (COM/2010/254-final), do seguinte racional: «Os passivos dos bancos aparentam ser os indicadores mais adequados dos montantes que poderão vir a ser necessários quando surgir a necessidade de resolver uma crise num banco. Os custos de resolução de uma crise num banco são mais suscetíveis de resultar da necessidade de apoiar determinados passivos (excluindo o capital próprio e os passivos segurados – ou seja, os depósitos).» Em consonância, explicita-se no preâmbulo do Decreto n.º 24/2013 que a opção pelo passivo como base tributável se baseia na circunstância de os custos da adoção de medidas de resolução advirem designadamente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. É, pois, da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades. Neste sentido, conforme reconhecido pelo tribunal a quo, o valor a pagar a título de CSB varia, para cada sujeito passivo, em função dos riscos sistémicos provocados pela sua atuação. Ou seja, incidindo sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, conclui-se que a taxa a pagar por cada sujeito é diretamente proporcional à intensidade do risco sistémico que as suas opções de endividamento podem presumivelmente provocar, e à medida dos encargos públicos a empregar no âmbito do sistema de resolução, em face da dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pela instituição de crédito (cfr. o artigo 4.º da Portaria CSB). Sem prejuízo das inerentes dificuldades que a circunstância de se tratar in casu de uma prestação potencial e futura, cuja dimensão e valores envolvidos são, naturalmente, desconhecidos numa perspetiva ex ante, resulta, ainda assim, patente do exposto, que a estrutura da CSB atende, pela delimitação que se faz da base de incidência subjetiva e objetiva, aos custos que, em caso de desequilíbrio financeiro, o sujeito passivo presumivelmente provoca, e simetricamente ao benefício que este presumivelmente aproveitará através da adoção de medidas de apoio financiadas pelo Fundo de Resolução, ao qual está consignada a receita desta contribuição. Mostra-se, por conseguinte, verificada a exigência de equivalência jurídica. Já no que respeita ao benefício adveniente da mitigação do risco sistémico, para o sistema, considerado como um todo, o reconhecimento da equivalência de grupo assenta na, já formulada, ideia de uma mutualização do risco, operando a CSB, à semelhança de um prémio de seguro, sendo o passivo das instituições de crédito indicador do risco que geram. Por estas razões é de concluir pela improcedência da alegada violação do princípio da equivalência quanto à norma extraída dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º e 4.º do RJCSB ”. Finalmente , resta apenas afirmar que não pode este Tribunal, com base num juízo ex post facto , censurar qualquer alegado desvio de finalidade da Contribuição para o Setor Bancário operada por outro órgão ou entidade, como se concluiu mutatis mutandis (uma vez que diz respeito à Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, mas em termos que se entendem ser transponíveis para esta outra Contribuição ), no Acórdão n.º 736/2021, onde se escreveu (citando, por sua vez, o Acórdão n.º 513/2021), para o que agora mais interessa, o seguinte: “[…] não cabe ao Tribunal Constitucional indagar «se, de facto, a receita da CESE tem servido ou não para os fins legalmente previstos», uma vez que a sua função é apreciar a constitucionalidade das leis, não o cumprimento das leis pelos órgãos administrativos, garantida através de meios contenciosos próprios . […]” (itálicos da relatora). 10. Em face do exposto, considerando que as questões colocadas no presente recurso já foram profusamente analisadas nos vários acórdãos acima mencionados, que os fundamentos em que assentam as decisões proferidas relativamente à única questão de constitucionalidade colocada e que será efetivamente apreciada são inteiramente transponíveis para o caso dos autos, e que o recorrente não traz aos autos argumentos novos capazes de motivar uma reponderação da referida jurisprudência, cumpre concluir , em conformidade, pela não inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.°, 3. ° e 4. ° do Regime da Contribuição para o Setor Bancário , aprovado pelo artigo 141. ° da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, mantida em vigor em 2017 pelo artigo 238.º da Lei n.º 42/2016, de 28.12. III – DECISÃO Em face do exposto, decide-se : Não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.°, 3. ° e 4. ° do Regime da Contribuição para o Setor Bancário , aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, mantida em vigor em 2017 pelo artigo 238.º da º Lei n.º 42/2016, de 28.12 . Não conhecer do mérito do recurso na parte restante. E, consequentemente: Negar provimento ao recurso. Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 15 de novembro de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers