Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A -, Lda, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 5.5.07, que, concedendo provimento a recurso contencioso de anulação, interposto por B... e mulher C..., identificados nos autos, declarou nula a deliberação da Câmara Municipal de Loulé, de 17.5.94, que aprovou o projecto de arquitectura (alterações) de uma moradia, construída no lote 110 do loteamento urbano, titulado pelo alvará nº 1/82, designado Urbanização da Quinta da
Apresentou alegação (fls. 331, ss., dos autos), com as seguintes conclusões:
1ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento a respeito do conteúdo do acto administrativo impugnado, pressupondo erradamente que o mesmo aprova o licenciamento ou legalização da construção da moradia da contra-interessada na solução proposta ao Município em 1991 (sem o afastamento de 3 metros), quando o certo é que tal acto tem por objecto um projecto diferente que já contempla a demolição de parte da moradia, demolição essa que entretanto ocorreu.
2ª Imputou também tal vício ao acto em apreço por falta de competência do recorrido, mesmo após a atribuição da delegação de competências pelo Presidente da Câmara Municipal de V. N. de Gaia, em 25-03-2003, pois ao mesmo apenas foi cometida a competência para fiscalização administrativa, destinada a assegurar a conformidade das operações com as disposições legais e regulamentares, mas tal não incluir as medidas de tutela da legalidade urbanística.
3ª Na ausência de alegação e prova, não poderia o Tribunal a quo ter decidido, como decidiu, pela “demonstração do incumprimento da regra referida” (do afastamento lateral de 3 metros), substituindo-se desse modo ao autor na alegação dos factos e na sua demonstração e impedindo os demandados da produção de prova que infirme tais alegações.
4ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto no art. 342º do Cod. Civil ao concluir pela “demonstração do incumprimento da regra referida” (do afastamento lateral de 3 metros), quando é certo que os autores do recurso contencioso não cumpriram o ónus de alegação e prova que lhes incumbia no sentido de demonstrarem tal pressuposto de facto constitutivo do seu direito.
5ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, pois ao contrário do erradamente pressuposto pelo Tribunal a quo, resulta do projecto de alterações que acompanha o pedido que deu origem ao acto impugnado (cfr. Processo Instrutor) – e é confirmado pelo Município na sua contestação (v. arts. 87º e 89º da contestação da CML), que a construção aí apresentada cumpre com o citado afastamento de 3 metros, tal qual havia sido exigido pelo Município à contra-interessada.
NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.
Não houve contra-alegação.
A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
1. São dois os recursos a analisar, interpostos, pela recorrida particular e pela Câmara Municipal de Loulé, da sentença que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara de 94.05.17, que aprovou o projecto de arquitectura, respeitante a alterações, de uma moradia no lote 110 do loteamento urbano titulado pelo alvará n° 1/82.
2. A questão que importa apreciar, suscitada em ambos os recursos, é a de saber se, tal como considerou a sentença, o projecto aprovado pela deliberação impugnada desrespeitou a regra constante do ponto 5° do regulamento em anexo ao aditamento ao alvará de loteamento aprovado em 90.08.17 (a que respeitam os pontos F, G e H da matéria de facto), segundo a qual "os afastamentos laterais mínimos permitidos serão de 3 metros".
O projecto foi aprovado com os condicionamentos da Divisão de Gestão Urbanística Estes condicionamentos – nºs 52, 53 e 66 - constam do processo instrutor, do documento que antecede o ofício da Câmara n° 10090, de 95.08.16, e, a eles se refere o ofício de notificação da deliberação impugnada, n° 5759, de 94.05.20
Não vemos que possa assistir razão às recorrentes.
Em face do projecto em causa (a que se reporta o ponto FF da matéria de facto da sentença), não se poderá deixar de aderir à solução a que chegou a sentença.
Como se extrai das plantas respectivas, na relação entre as que definem as partes a demolir e a construir e as que contêm a versão definitiva, não obstante se prever a demolição de uma parte da moradia, por forma a ser cumprido, nessa parte, o distanciamento mínimo de 3 metros do lote situado a nascente, pertencente ao recorrente contencioso (lote n° 111), o que é certo é que, mesmo assim, há uma outra parte da moradia que se mantém até à linha divisória dos dois lotes, em claro desrespeito pelo distanciamento mínimo regulamentarmente imposto. Corresponde essa parte da moradia a sala de estar no rés-do-chão e a terraço no 1º andar.
O lote n° 110, tem a forma rectangular, tendo de largura (no sentido nascente poente) 13,20 metros (2,50+10,70). Ora, segundo o projecto em causa, grande parte da moradia continua a ocupar a largura do lote numa distância de 10,70 metros, apenas deixando um distanciamento lateral em relação ao lote situado a poente, de 2,50 metros, e, sem que se preveja qualquer distanciamento lateral relativamente ao lote do recorrente, situado a nascente.
Nestes termos, a deliberação impugnada, ao aprovar esse projecto, violou o alvará de loteamento em vigor, sendo, assim, nula, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1 do artº 52° do DL n° 445/91, de 20.11 (Regime de Licenciamento de Obras Particulares - RLOP), na versão anterior às alterações introduzidas pelo DL n° 250/94, de 15.10.
3. Pelas razões expostas, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu por assente a seguinte matéria de facto:
A. Em 11.02.82, a CML emitiu o Alvará de Loteamento n.º 1/82, relativo ao loteamento da "Quinta da ...", freguesia de ..., Loulé - doc. de fls. 87/88, cujo teor se dá por reproduzido.
B. Do regulamento do loteamento em referência consta, designadamente, que: «4.12. As construções serão alinhadas e implantadas de acordo com as peças desenhadas deste processo, considerando-se estas parte integrante deste Regulamento. (…) 4.4. Deverão ser respeitados os afastamentos indicados nas plantas, não podendo as construções sair das manchas estabelecidas» - doc. de fls. 83/86, cujo teor se dá por reproduzido.
C. Em 19.04.89, a firma D... apresentou, junto da CML, projecto de alteração e ampliação do loteamento, titulado pelo Alvará 1/82 - doc. de fls. 90, cujo teor se dá por reproduzido.
D. Com o pedido referido na alínea anterior foram juntas várias plantas, onde e para os lotes que se acrescentavam (entre os quais se contavam os lotes 110 e 111), vinha indicada, a respectiva mancha de implantação, fixando-se a distância mínima de 3 m entres as edificações - docs. de fls. 91/98, cujo teor se dá por reproduzido.
E. Em 06.03.90, a CML deliberou aprovar as alterações ao loteamento em causa doc. de fls. 103.
F. Em 21.06.90, a firma D... requereu, na sequência da aprovação das alterações e ampliação ao loteamento 1/82, que seja feito o respectivo averbamento ao alvará - doc. de fls. 104/106, cujo teor se dá por reproduzido.
G. Do regulamento anexo constava que: «5.º Os afastamentos laterais mínimos permitidos serão de 3 metros» - Ibidem.
H. Em 17.08.90, a CML emitiu o averbamento n.º 1 a Alvará de Loteamento n.º 1182 - doc. de fls. 107, cujo teor se dá por reproduzido.
I. Os recorrentes são proprietários de terreno para construção urbana que constitui o lote n.º 111, do loteamento urbano titulado pelo alvará n.º 1182, designado por Quinta da ... - doc. de fls. 8113.
J. O terreno referido na alínea anterior confina a nascente com o lote n.º 112, a Norte com terreno da Câmara Municipal, a Sul com arruamentos e a poente com o lote n.º 110, pertencente à firma A... - doc. de fls. 8113.
K. O referido prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o n.º 03516/180691, freguesia de S. Clemente, concelho de Loulé - Ibidem.
L. Em 15.01.1991, a firma "A..." dirigiu ao Presidente da CML requerimento através do qual solicitava licença de obra particulares no lote n.º 110, - Quinta da ... -, freguesia de ..., Concelho de Loulé; a obra destinava-se a habitação unifamiliar - fls. 1 do p. 53/91, apenso.
M. Em 28.04.91, os serviços da CML elaboraram a informação seguinte: "Deverá o projecto ser revisto, tendo em conta a sua integração no local, respeitando os afastamentos laterais conforme regulamento de urbanização - art.º 5.º (os afastamentos laterais mínimos permitidos são de 3 metros) - doc. constante do p.a.
N. Em 19.04.91, a firma "A..." solicitou ao Presidente da CML a aprovação tácita da licença referida na alínea anterior, «uma vez que já decorreram três meses desde a data do requerimento inicial - doc. constante do p.a.
O. Por meio do ofício n.º 7380, de 02.05.91, a CML solicitou à firma "A..." a revisão do projecto, tendo em conta a sua integração no local - doc. constante do p.a.
P. Em 18.06.91, a CML deliberou por unanimidade, indeferir o requerimento de deferimento tácito da licença de construção, «por o projecto não estar de acordo com o regulamento U- Urbanização e já constantes do ofício desta Câmara n.º 7380, de 02.05.91 - doc. constante do p.a.
Q. Em 07.01.92, em face de pedido de reapreciação do projecto por parte da firma "A...", a CML deliberou, que o processo «fica a aguardar a junção de documentos relativos ao proprietário do lote confinante e do promotor do empreendimento» - doc. constante do p.a.
R. Em 18.06.91, a CML deliberou indeferir o pedido de aprovação tácita, uma vez que o projecto não se encontrava de acordo com o regulamento de urbanização - doc. constante do p.a.
S. Em 16.09.91, foi lavrado auto de notícia, uma vez que a firma "A..." tinha construída uma moradia no lote 110, sem que tivesse requerido a respectiva licença - doc. constante do p.a.
T. O referido auto de notícia deu origem ao processo de contra-ordenação n.º 160/91, no qual foi aplicada a coima de 350.000$00, que a firma "A..." pagou, em 14.09.92 - doc. constante do p.a.
U. Em 07.10.92, a firma "A..." solicitou ao Presidente da CML a realização de vistoria, tendo em vista a concessão de licença de utilização - doc. constante do p.a.
V. Em 09.03.93, o consultor jurídico da CML elaborou o parecer, do qual consta, inter alia, que (doc. constante do p.a.):
Assim sendo, é minha opinião de que o requerente não tem qualquer razão, para insistir na emissão por parte da Câmara, quer de licença de obras, quer de licença de utilização, uma vez que o acto tácito foi revogado, a obra entretanto executada, continua por licenciar e aprovar, e logo continua ilegal, não sendo possível à Câmara emitir licença de utilização para uma obra ilegal, nem sendo lícito ao requerente solicitar a sua emissão.
No que se refere às razões apresentadas, e que visam demonstrar que o regulamento permite a construção tal como se encontra executada, entendo que não me devo pronunciar por falta de conhecimento do regulamento, e porque esta matéria será melhor analisada e decidida pelo Departamento de Urbanismo, que deverá elaborar informação detalhada, de forma a habilitar a Câmara a decidir de uma vez por todas, se a ilegalidade detectada e apontada ao projecto apresentado, é sanável ou não, e logo se é possível legalizar a obra tal como foi e executada, eventualmente com alterações diminutas, ou se a obra viola de tal forma os regulamentos que tornam de todo impossível a sua legalização, caso em que a Câmara poderá, se assim o entender, e os factos o justificarem, tomar deliberação de acordo com o que a Lei prevê, que poderá inclusive, levar à demolição da obra.
W. Em 06.10.93, o Director do Departamento de Urbanismo elaborou informação relativa a "Proc. 53/91; Construção de Moradia unifamiliar no lote n.º 110, da Urbanização da ...; Rei. A... -, Lda.", da qual consta que (doc. constante do p.a.):
Esclarece-se que o lote nº 110 da Urbanização da ... foi constituído após emissão do 1º averbamento ao lavará nº 1/82, por virtude de ter sido integrada na urbanização uma parcela de terreno que inicialmente não fazia parte do estudo aprovado.
Aquando da apresentação da alteração ao loteamento, e dadas as características dos lotes, com frentes bastantes menores das que constavam dos lotes iniciais (aliás referido na informação de apreciação das alterações e se se preconizava até a apresentação de projectos-tipo de arquitectura), ficou a aprovação condicionada a que as construções a levar a efeito nesse lotes deveriam respeitar os afastamentos indicados no artº 5º do regulamento próprio da alteração e que foi anexada ao próprio averbamento emitido.
Assim, face ao que atrás foi referido, considera-se que a legalização da obra terá que passar pela demolição da parte da obra que não respeita os limites impostos no próprio regulamento.
Ainda de referir que no projecto apresentado pelo proprietário do lote nº 111, que tem reclamado sobre a construção levada a efeito pela A... no lote nº 110, também não respeita a distância de 3,00 m ao limite nascente do seu lote, por prever a construção de uma garagem, o que não é permitido pelo próprio regulamento de alteração.
X. Em 01.03.93, a firma "A..." dirigiu ao Presidente da CML requerimento, requerendo a reapreciação do processo, do qual consta, inter alia, que: «pondo de parte a questão doutrinal da revogabilidade ou não do acto tácito - pergunta-se qual o acto ilegal praticado por parte da requerente. O próprio regulamento prevê alterações, pelo que não havendo desobediência ao regulamento poder-se-á falar em cometimento de uma ilegalidade?» - doc. constante do p.a.
Y. Em 07.10.93, o consultor jurídico da CML elaborou adenda ao parecer antes referido, do qual consta: «Como se pode verificar pela informação do Departamento de Urbanismo, a infracção ao art.º 5.º do Regulamento da Urbanização da ... é insanável, requerendo para a legalização da obra, demolição de parte desta» - doc. constante do p.a.
Z. Em 12.10.93, a CML aprovou, por maioria, a deliberação seguinte: «(...) informar a requerente que a eventual legalização da obra passa pela demolição de parte da mesma, por forma a dar cumprimento ao regulamento de urbanização, pelo que deverá apresentar o respectivo projecto de alterações - doc. constante do p.a.
AA. Em 27.10.93, a firma "A..." dirigiu requerimento ao Presidente da CML solicitando que se digne informar, no prazo de 30 dias, qual a decisão que recai sobre o pedido de aprovação tácita, a fim de obter licença de habitabilidade que junta fotocópia para efeitos de celebração de escritura - doc. constante do p.a.
BB. Em 09.11.93, a CML remeteu à firma "A..." o ofício n.º 013434, relativo a "Construção de uma moradia unifamiliar e construção de um muro de vedação, sito no lote 110 da urbanização Quinta da .... - ... - Loulé", através do qual a informou de que a CML, na sua reunião de 93.11.02, deliberou comunicar que a eventual legalização da obra passa pela demolição de parte da mesma por forma a dar cumprimento ao Regulamento da Urbanização, pelo que devia apresentar o respectivo projecto de alterações - doc. constante do p.a.
CC. Em 2.11.93, a CML remeteu à firma "A..." o ofício n.º 14345, relativo a "Pedido de informação sobre qual a decisão que recai referente ao pedido de aprovação tácita do projecto de construção de uma moradia unifamiliar, sita no lote 110 da quinta da ... - ... - Loulé", através do qual a informou de que o processo não se encontra pendente de parecer do Departamento de Urbanismo, tendo sido agendado para reunião de 93.10.12 e respectiva deliberação, tomada em 93.11.02, já transmitida por ofício n.º 13434, de 9 de Novembro de 1993 doc. constante do p.a.
DD. Em 16.02.94, a CML deliberou, por unanimidade, «certificar a deliberação camarária de 02.11.93, aditando-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do projecto de alterações, findo o qual o processo deverá ser presente a reunião camarária, a fim de ser apreciado no tocante à demolição» - doc. constante do p.a.
EE. Através do ofício n.º 002058, de 23.02.94, relativo a "construção de uma moradia unifamiliar e construção de um muro de vedação, sito no lote 110, da urbanização da Quinta da ... - ... - Loulé, Proc. 53/91", a CML notificou a firma “A...” de que, «de acordo com a deliberação tomada por esta Câmara em sua reunião realizada em 94.02.16, deverá o respectivo projecto de alterações ser apresentado no prazo de 30 dias» - doc. constante do p.a.
FF. Em 22.03.94, firma "A..." dirigiu ao Presidente da CML requerimento, por meio do qual solicitava a aprovação do projecto de arquitectura em referência, o qual juntou em anexo - doc. constante do p.a.
GG. No requerimento referido na alínea anterior foi aposta a informação, de 06.05.94, "De deferir, devendo respeitar os n.º 52 e 54 e 66» - Ibidem.
HH. Em 17.05.94, a CML deliberou, por unanimidade, aprovar as alterações com os condicionamentos da Divisão de Gestão Urbanística - doc. constante do p.a.
II. Em 20.05.94, a CML dirigiu à firma "A...", o ofício 5759, relativo a "Alterações ao projecto de construção de uma moradia unifamiliar e de um muro de vedação sito no lote 110 da Urbanização da ... - ... - Loulé; Proc. 53/911", através da qual a informou de que a CML, na sua reunião de 17.05.94, deliberou aprovar as alterações requeridas, devendo ser respeitadas os seguintes condicionamentos: // - o exterior ser pintado de branco ou de acordo com o estudo de cor a apresenta; - a telha ter a cor tradicional (regional); - a caixilharia exterior deverá ser de madeira ou em alumínio anodizado de cor castanha, ou de acordo com estudo de cor a apresentar - doc. constante do p.a. Em 06.07.94, a firma "A..." dirigiu ao Presidente da CML requerimento solicitando a emissão de licença de obra particulares - doc. constante do p.a.
JJ. Em 06.07.94, a firma "A..." dirigiu ao Presidente da CML requerimento solicitando a emissão de licença de obras particulares – doc. constante do p.a.
KK. Em 03.10.94, o pedido referido na alínea anterior foi renovado pela requerente - doc. constante do p.a.
LL. Em 21.12.94 o vereador de obras e urbanismo da CML deferiu o pedido de emissão de licença mencionado - Ibidem.
MM. Em 21.06.95, a firma "A..." dirigiu ao Presidente da CML requerimento solicitando a aprovação das obras descritas na Memória Descritiva e Justificativa que anexou e em conformidade com o projecto que juntou - doc. constante do p.a.
NN. Em 20.08.95, o requerimento em referência foi deferido por despacho do vereador de Obras e Urbanismo - Ibidem.
OO. Em 26.01.95, foram emitidos os alvarás de licença de obras particulares n.º 48195 e n.º 49195 - doc. constante do p.a.
PP. Em 21.06.95, a firma "A..." deu entrada na CML de pedido de aprovação de novas alterações a introduzir na construção que tinha em execução, ao abrigo do Alvará n° 49195 - doc. constante do p.a.
QQ. As alterações em causa constava de um aumento do terraço descoberto na parte posterior da moradia e de uma alteração de vãos - doc. constante do p.a.
RR. No requerimento referido na alínea anterior foi aposta a informação favorável / condicionamento n.º 60, de 08.08.95 - doc. constante do p.a.
SS. Em 11.08.95, foi proferido despacho do vereador do pelouro de deferimento do pedido - doc. constante do p.a.
TT. Em 23.11.95, foi emitido o alvará n.º 806195, referente às obras de ampliação do terraço descoberto - doc. constante do p.a.
UU. Em 05.01.96, deu entrada na CML pedido de prorrogação por mais seis meses do prazo do alvará 49/95 - doc. constante do p.a.
VV. Em 16.01.96, o vereador do pelouro proferiu despacho de deferimento do pedido em causa - doc. constante do p.a.
WW. Em 07.03.96, foi emitido o Alvará n.º 144/96, que titulava a prorrogação por mais seis meses do prazo para a conclusão das obras - doc. constante do p.a.
XX. Em 02.05.96, o técnico da CML elaborou informação relativa a "pedido de concessão de alvará de utilização - lote 110 - Quinta da ... – A..., Lda. " - doc. de fls. 79/80, cujo teor se dá por reproduzido.
YY. Em 18.09.96, os recorrentes tomaram conhecimento da deliberação da CML, de 17.05.94, através de certidão que requereram em 28.08.96- doc. de fls 6/7.
ZZ. Em 01.10.96, a CML emitiu o alvará de utilização em relação ao prédio sito no lote 110, da Urbanização da Quinta da ... - doc. constante do p.a.
AAA. O presente recurso contencioso deu entrada neste Tribunal, em 02.10.96 - fls. 2.
BBB. Do aditamento ao alvará de loteamento n.º 1/82 consta que: «os condicionalismos de licenciamento são os que constam no regulamento anexo ao averbamento n.º 1 emitido 17.08.1990 - doc. de fls. 255/256, cujo teor se dá por reproduzido.
3. A sentença recorrida, concedendo provimento a recurso contencioso de anulação, declarou a nulidade da deliberação camarária nele impugnada, que aprovou projecto de arquitectura de uma moradia, construída em loteamento urbano.
Para assim decidir, considerou a sentença que tal deliberação «corporiza a aprovação de um projecto de arquitectura em contravenção ao disposto no regulamento introduzido no aditamento ao alvará de loteamento, com alvará datado de 17.08.90. Concretamente, a obra em causa não respeita a regra, constante do ponto 5º do regulamento aprovado em anexo ao referido aditamento, nos termos da qual deve ser assegurado o afastamento lateral mínimo entre moradias de 3 metros».
A recorrente impugna a decisão, alegando que os interessados, recorrentes contenciosos, não invocaram tal violação do regulamento e que, de qualquer modo, esta não ocorreu, pois que – segundo defende – o projecto de alterações, aprovado pela deliberação contenciosamente impugnada, já contempla a demolição de parte da moradia em causa, de modo a respeitar a exigência, constante do referido regulamento do loteamento, de afastamento lateral de 3 metros, relativamente à linha divisória do lote em que está implantada.
Mas, é infundada essa alegação.
Logo na petição de recurso contencioso, os ora recorridos particulares alegaram que o questionado projecto de alterações, aprovado pela deliberação impugnada, «não respeita o Regulamento do Loteamento, tendo mantido a construção sobre o limite do lote do lado poente que confina com os Recorrentes numa extensão de 4 metros» (nº 13).
E, com efeito, as plantas respeitantes a esse projecto de alterações mostram que, embora prevendo a demolição de uma parte da moradia – inicialmente construída sem licenciamento municipal –, de modo a cumprir, nessa parte, o distanciamento de 3 metros, relativamente ao lote (nº 111), situado a nascente e pertencente aos ora recorridos, mantém outra parte da mesma moradia até à linha divisória dos dois lotes, em claro desrespeito pelo distanciamento mínimo regulamentarmente imposto. «Corresponde essa parte – como bem assinala, no seu parecer, a Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal – a sala de estar no rés-do-chão e a terraço no 1º andar».
Como também nota esse parecer, o lote nº 110, pertencente aos ora recorridos, tem a forma rectangular, com largura (no sentido nascente – poente) de 13,20 metros (2,50 + 10,70). Ora, conforme se vê pelas peças desenhadas e apresentadas com o projecto aprovado pela deliberação impugnada, grande parte da moradia em causa continua a ocupar a largura do lote correspondente (nº 110), numa distância de 10,70 metros, só deixando o distanciamento lateral, de 2,50 metros, relativamente ao lote (nº 109) situado a poente, e sem que preveja qualquer distanciamento lateral, relativamente ao lote (nº 111) dos ora recorridos, situado a nascente.
Perante o que se impõe concluir, como na sentença, que o projecto de arquitectura, aprovado pela deliberação contenciosamente impugnada, viola o estabelecido no regulamento urbanístico anexo ao alvará de loteamento em causa, no que respeita a «afastamentos laterais mínimos permitidos» (nº 5) – vd. fl. 105, dos autos.
Tal deliberação camarária é, pois, nula, por força do disposto no art. 52 Artigo 52º (Nulidade do licenciamento):
1- São nulos os actos administrativos que:
a) …
b) Violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento em vigor.
2- …, nº 1, al. b), do DL 445/91, de 20 de Novembro, tal como decidiu a sentença recorrida.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, sendo a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente, de € 400,00 e € 200,00.
Lisboa, 14 de Abril de 2010. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.