I- A quota parte ou uma quota ideal de um prédio é usucapível.
II- São susceptíveis de posse e podem conduzir à usucapião correspondente todas as figuras reguladas nos artigos 1302 a 1575 do CCIV.
III- Assim como existe a compropriedade pode ocorrer composse quando a posse de uma coisa é exercida por duas ou mais pessoas.
IV- Cada um dos compossuidores não tem necessariamente de exercer a posse sobre toda a coisa - basta que um dos compossuidores utilize materialmente uma parte concreta da coisa, ao abrigo do disposto no artigo 1406 do CCIV, sem prejuízo de tal modo do exercício significar a posse da respectiva quota ideal.
V- Na composse, a posse de cada um não exclui a do outro; antes se exerce em conjunto, ainda que materialmente com utilização de partes distintas do prédio.
VI- A posse de cada um é sobre a totalidade do prédio.