É de considerar como beneficiária do regime de aperfeiçoamento activo a operação que, embora carente da respectiva autorização, se desenrolou, com a ausência da Alfândega, como se daquele beneficiasse, vindo a ser exportadas, sob a forma de produtos compensadores e na sua totalidade, as mercadorias importadas.
Em tais circunstâncias não são exigíveis as imposições aduaneiras que seriam devidas aquando da importação das mercadorias.