1. Relatório
AA, Autora nos autos, interpõe recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 29.02.2024, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAC de Lisboa que, no âmbito da acção administrativa de impugnação do despacho de 02.03.2021, da autoria do Inspector-Geral da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, que intentou contra o Ministério da Cultura e a IGAC.
O Recorrente alega que as questões em causa nos autos se revestem de importância jurídica e social fundamental, havendo também necessidade de uma melhor aplicação do direito sobre tal preceito.
O Recorrido Ministério da Cultura defende a inadmissibilidade do recurso ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Os presentes autos foram instaurados no TAC de Lisboa visando a anulação do despacho de 02.03.2021, da autoria do Inspector-Geral da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
O TAC de Lisboa por sentença de 04.03.2022 julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da IGAC, absolvendo-a da instância e, verificada a excepção dilatória da intempestividade da prática do acto processual e, em consequência, absolveu o Ministério da Cultura da instância.
A aqui Recorrente interpôs apelação, tendo o TCA Sul negado provimento ao recurso e confirmado a decisão de 1ª instância.
Por um lado, considerou que a questão de considerar legal a notificação do acto impugnado por meio de correio electrónico (conclusões 3ª e 4ª da alegação) era uma questão nova, não antes suscitada, nem de conhecimento oficioso, pelo que não a apreciou.
Por outro lado, em síntese, tendo em conta o estabelecido no art. 5º da Lei nº 13-B/2021, de 5/4, entendeu que: “(…), a recorrente foi notificada do acto impugnado a 2-3-2021, pelo que o prazo para proceder à impugnação do acto começaria a correr no dia imediatamente seguinte, ou seja, no dia 3-3-2021, não fosse a suspensão dos prazos processuais determinada por força do artigo 6º-B, nº 3, da Lei nº 1-A/2020, de 19/3, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 4-B/2021, de ½, a qual viu a respectiva produção de efeitos reportada a 22-1-2021, por força do disposto no seu artigo 4º.
19. Deste modo, desde o dia 2-3-2021 – data em que a recorrente foi notificada do acto impugnado – até ao dia 5-4-2021 – momento em que foi declarado o termo da suspensão dos prazos processuais, posto que a Lei nº 13-B/2021, de 5/4, que determinou a retoma dos prazos, entrou em vigor a 6-4-2021 – a recorrente, beneficiou de um período de suspensão de 34 dias, pelo que ao prazo de 3 meses legalmente previsto para a propositura da presente acção impugnatória de actos anuláveis [cfr. o disposto no artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA] – que no caso em apreço, se iniciou no dia 6-4-2021 e terminou no dia 6-7-2021 -, acresceria, ainda, o período correspondente à vigência da suspensão de que a recorrente beneficiou, ou seja, de 34 dias, por força do supracitado artigo 5º da Lei nº 13-B/2921, de 5/4, e não, como a recorrente sustenta, todo o período de 74 dias, durante o qual vigorou a suspensão dos prazos processuais, cujo início, como se viu, ocorreu a 22-1-2021, com o respectivo termo a 4-4-2021.”
Na sua revista a Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento de direito, pretendendo que se admita revista com vista a uma melhor aplicação do direito sobre duas questões, a saber:
“a) Constitui uma questão nova, que não pode ser conhecida pelo Tribunal ad quem, a de se saber se há erro de julgamento (ou considerar-se a acção extemporânea por decurso do prazo de impugnação) por a notificação do acto impugnado não ter sido feita através de uma das formas de notificação previstas na lei e, portanto, não se ter sequer iniciado o prazo de impugnação que o Tribunal de 1ª instância entendera já ter caducado?
b) A contagem dos prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cessou por força do disposto no artº 5º da Lei nº 13-B/2021 deve, ou não, ser integralmente alargada pelo período de 74 dias, correspondente ao tempo por que perdurou a suspensão dos prazos judiciais decretada pela Lei nº 4-B/2021 durante a pandemia do Covid-19?”
Ora, as questões suscitadas na revista, mormente a da interpretação do preceituado no art. 5º da Lei nº 13-B/2021, quanto ao alargamento da contagem dos prazos de prescrição e caducidade, cuja suspensão cessou, assumem relevo jurídico e social, já que ultrapassa o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger vários outros casos respeitantes à mesma questão.
As instâncias deram respostas convergentes à interpretação do preceito, em sentido contrário ao preconizado pela Recorrente, sendo certo, no entanto, que a mesma não é isenta de dúvidas como parece decorrer da jurisprudência indicada pela Recorrente, aconselhando a intervenção deste STA, também para um melhor esclarecimento do direito em casos desta natureza, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Junho de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.