3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Os presentes autos foram instaurados no TAC de Lisboa visando a anulação do despacho de 02.03.2021, da autoria do Inspector-Geral da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
O TAC de Lisboa por sentença de 04.03.2022 julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da IGAC, absolvendo-a da instância e, verificada a excepção dilatória da intempestividade da prática do acto processual e, em consequência, absolveu o Ministério da Cultura da instância.
A aqui Recorrente interpôs apelação, tendo o TCA Sul negado provimento ao recurso e confirmado a decisão de 1ª instância.
Por um lado, considerou que a questão de considerar legal a notificação do acto impugnado por meio de correio electrónico (conclusões 3ª e 4ª da alegação) era uma questão nova, não antes suscitada, nem de conhecimento oficioso, pelo que não a apreciou.
Por outro lado, em síntese, tendo em conta o estabelecido no art. 5º da Lei nº 13-B/2021, de 5/4, entendeu que: “(…), a recorrente foi notificada do acto impugnado a 2-3-2021, pelo que o prazo para proceder à impugnação do acto começaria a correr no dia imediatamente seguinte, ou seja, no dia 3-3-2021, não fosse a suspensão dos prazos processuais determinada por força do artigo 6º-B, nº 3, da Lei nº 1-A/2020, de 19/3, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 4-B/2021, de ½, a qual viu a respectiva produção de efeitos reportada a 22-1-2021, por força do disposto no seu artigo 4º.
19. Deste modo, desde o dia 2-3-2021 – data em que a recorrente foi notificada do acto impugnado – até ao dia 5-4-2021 – momento em que foi declarado o termo da suspensão dos prazos processuais, posto que a Lei nº 13-B/2021, de 5/4, que determinou a retoma dos prazos, entrou em vigor a 6-4-2021 – a recorrente, beneficiou de um período de suspensão de 34 dias, pelo que ao prazo de 3 meses legalmente previsto para a propositura da presente acção impugnatória de actos anuláveis [cfr. o disposto no artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA] – que no caso em apreço, se iniciou no dia 6-4-2021 e terminou no dia 6-7-2021 -, acresceria, ainda, o período correspondente à vigência da suspensão de que a recorrente beneficiou, ou seja, de 34 dias, por força do supracitado artigo 5º da Lei nº 13-B/2921, de 5/4, e não, como a recorrente sustenta, todo o período de 74 dias, durante o qual vigorou a suspensão dos prazos processuais, cujo início, como se viu, ocorreu a 22-1-2021, com o respectivo termo a 4-4-2021.”
Na sua revista a Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento de direito, pretendendo que se admita revista com vista a uma melhor aplicação do direito sobre duas questões, a saber:
- “a)Constitui uma questão nova, que não pode ser conhecida pelo Tribunal ad quem, a de se saber se há erro de julgamento (ou considerar-se a acção extemporânea por decurso do prazo de impugnação) por a notificação do acto impugnado não ter sido feita através de uma das formas de notificação previstas na lei e, portanto, não se ter sequer iniciado o prazo de impugnação que o Tribunal de 1ª instância entendera já ter caducado?
- b)A contagem dos prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cessou por força do disposto no artº 5º da Lei nº 13-B/2021 deve, ou não, ser integralmente alargada pelo período de 74 dias, correspondente ao tempo por que perdurou a suspensão dos prazos judiciais decretada pela Lei nº 4-B/2021 durante a pandemia do Covid-19?”
Ora, as questões suscitadas na revista, mormente a da interpretação do preceituado no art. 5º da Lei nº 13-B/2021, quanto ao alargamento da contagem dos prazos de prescrição e caducidade, cuja suspensão cessou, assumem relevo jurídico e social, já que ultrapassa o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger vários outros casos respeitantes à mesma questão.
As instâncias deram respostas convergentes à interpretação do preceito, em sentido contrário ao preconizado pela Recorrente, sendo certo, no entanto, que a mesma não é isenta de dúvidas como parece decorrer da jurisprudência indicada pela Recorrente, aconselhando a intervenção deste STA, também para um melhor esclarecimento do direito em casos desta natureza, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.