I- O prazo de oito dias estabelecido no artigo 471 do Código Comercial para o comprador reclamar do defeito da coisa vendida por estar em desconformidade com a qualidade contratualmente convencionada, começa a correr a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter conhecimento desse defeito e não da entrega de mercadoria avariada.
II- No caso de ter havido má fé ou dolo por parte do vendedor o artigo 471 citado deixa de ter aplicação.
III- Sendo a mercadoria avariada, o comprador só tem de fazer a prova da existência de vício, cabendo ao vendedor, se quizer isentar-se da obrigação de indemnizar, provar ser aquele conhecido do adquirente no momento de compra e que ele próprio desconhecia esse vício.
IV- A anulabilidade com base em dolo ( artigo 254 nº 1 do Código Civil ) pode ser arguida dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, por via de acção ou de excepção e sem depedência de prazo enquanto o negócio não estiver cumprido, isto é, enquanto não tiver sido entregue a coisa vendida ou não tiver sido pago o preço, num contrato de compra e venda.