Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. O A., SAD (o ora recorrente) impugnou no Tribunal Central Administrativo Sul (aí originando o processo n.º 48/19.1BCLSB) o acórdão de 04/02/2019 do Tribunal Arbitral do Desporto (doravante, TAD), proferido no processo n.º 74/2017, que: (i) confirmou parcialmente a decisão da Federação Portuguesa de Futebol, condenando o recorrente no pagamento de sanção disciplinar no valor €2.103,00; (ii) fixou as custas em €4.150,00, acrescidos de IVA, imputando-as ao recorrente em 93,22% desse valor. No recurso, suscitou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.os 1 e 5, conjugado com a tabela constante do anexo I, 2.ª linha, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em articulação com os artigos 76.º, n.os 1, 2 e 3, e 77.º, n.os 4, 5 e 6, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro).
1.1. Por acórdão de 23/05/2019, o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento ao recurso, anulando o ato de aplicação da sanção disciplinar.
1.1.1. Recorreu então a Federação Portuguesa de Futebol para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Por sua vez, o A., SAD ofereceu contra-alegações e interpôs recurso subordinado. No recurso subordinado suscitou, novamente, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.os 1 e 5, conjugado com a tabela constante do anexo I, 2.ª linha, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em articulação com os artigos 76.º, n.os 1, 2 e 3, e 77.º, n.os 4, 5 e 6, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro).
1.1.2. Por acórdão de 12/12/2019, o STA julgou procedente o recurso da Federação Portuguesa de Futebol e, no mais, determinou a remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo Sul, para aí ser apreciada a questão da validade de fixação das custas pelo TAD.
1.1.3. No Tribunal Central Administrativo Sul foi proferido acórdão, datado de 16/01/2020, pelo qual se decidiu julgar o recurso parcialmente procedente, “[…] fixando o valor da causa em €2.256,00 e declarar a improcedência do pedido de desaplicação das normas sobre custas arbitrais”. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
A Recorrente insurge-se contra o montante de custas processuais fixado no acórdão do TAD (€4.150,00, mais IVA, a pagar pela Recorrente no montante correspondente a 93,22% desse valor), alegando que são manifestamente excessivas face ao valor da sanção disciplinar aplicada pela deliberação que impugnou (€2.256,00) e defende que as normas que constam do art. 2.º, n.os 1 e 5, e respetiva tabela (Anexo I, 2.ª linha), da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, conjugadas com as normas dos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD, devem ser desaplicadas (art.º 204.º da C RP) por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva (arts. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP) e da proporcionalidade (art. 2.º da CRP).
Entende-se, no seguimento da doutrina vertida no acórdão STA n.º 033/18.0BCLSB, de 21.02.2019, nos acórdãos do TCAS proferidos em 22/08/2019, proc. n.º 96/19.1BCLSB; 07/11/2019, proc. n.º 2/19.3BCLSB; 10/12/2019, processos n.os 4/19.0BCLSB, 133/19.0BCLSB e 143/17.1BCLSB, acessíveis em www.dgsi.pt e do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 543/2019, de 16/10/2019, que não se verificam as apontadas inconstitucionalidades.
Escreveu-se no último dos apontados acórdãos que:
‘2.5. (…) Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, no contexto de apreciação das custas judiciais, a Constituição não garante uma justiça gratuita, mas uma justiça economicamente acessível à generalidade dos cidadãos, sem necessidade de recurso ao sistema de apoio judiciário (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 1182/96 e 70/98). Ora, se o Estado pode exigir aos cidadãos que recorrem aos tribunais públicos o pagamento de taxas de justiça em contrapartida do serviço público de justiça que lhes é individualmente prestado nos processos judiciais, por maioria de razão poderá exigir aos operadores desportivos o pagamento do serviço especializado de justiça desportiva que lhes é especificamente prestado pelo TAD, que é um centro de arbitragem de natureza privada criado para responder às necessidades de uniformização, celeridade e especialização impostas pela especificidade do litígio desportivo (Acórdão n.º 230/13).
(…) a transferência de competências jurisdicionais dos tribunais administrativos para o TAD, na matéria em apreço (cfr. artigos 4.º e 5.º da respetiva lei), redundou num encarecimento dos valores cobrados pelo serviço público de justiça prestado em processos de valor igual ou inferior a €30.000,00.
E efetivamente assim é, como decorre da comparação do montante global fixado na primeira linha da tabela constante do Anexo I da Portaria n.º 301/2015 (€3.325,00) e o montante máximo da taxa de justiça fixado na tabela I do RCP para a generalidade dos processos judiciais de valor não superior a €30.000,00 (cinco unidades de conta, que equivale a €510,00), situando-se a diferença em cerca de seis vezes mais o valor das custas dos processos arbitrais necessários (€510,00 x 6 = €3060,00).
Sucede que, como se antecipou no ponto anterior, há razões constitucionalmente aceitáveis para essa diferença de valores, que se prendem com a natureza privada do TAD – que tem nas custas processuais a sua principal fonte de financiamento (artigo 1.º, n.º 3, da Lei do TAD) –, o nível médio de rendimentos das entidades desportivas envolvidas nos litígios que integram a competência necessária desse tribunal arbitral, sensivelmente superior ao nível médio de rendimentos dos cidadãos em geral, e as próprias características do serviço de justiça prestado pelo TAD.
(…)
Conforme é referido no Acórdão n.º 155/2017, «[p]ara que se possa considerar existir uma clara desproporção que afeta o caráter sinalagmático de um tributo não se pode atender apenas ao caráter fortemente excessivo da quantia a pagar relativamente ao custo do serviço (acórdãos n.ºs. 640/95 e 1140/96); ela há de igualmente ser aferida em função de outros fatores, designadamente da utilidade do serviço para quem deve pagar o tributo (cfr. acórdãos n.ºs. 1140/96; 115/02 e 349/02).»
(…) não se deve ignorar a especificidade da justiça arbitral (necessária) face à justiça estadual, nem a especificidade do tipo de litígios integrados na competência necessária do TAD face à generalidade dos demais litígios carecidos de resolução jurisdicional, sendo necessariamente diferentes as variáveis de ponderação que o legislador deve atender na fixação do valor das custas de processos que genericamente envolvem federações desportivas, ligas profissionais e clubes desportivos, e são decididos por uma entidade que, tendo natureza jurisdicional, não é pública, nem financiada pelo Estado, e tem a seu cargo custos próprios permanentes que decorrem da sua específica estrutura arbitral de funcionamento.
Neste enquadramento, não se afigura constitucionalmente censurável a fixação de um valor mínimo de custas processuais que reflita a maior capacidade económica presumida dos potenciais litigantes e permita cobrir os custos específicos mais elevados do serviço de justiça prestado pelos tribunais arbitrais, como sucede com o valor concretamente fixado na primeira linha da tabela anexa à Portaria n.º 301/2015 (€3325,00).
Os eventuais excessos que o sistema de custas processuais legalmente estabelecido possa comportar, por força da amplitude do primeiro escalão tributário, devem ser sinalizados caso a caso em função do concreto valor processual da causa e do concreto valor das custas processuais cobradas. Esta tem sido, aliás, a perspetiva de análise que o Tribunal Constitucional tem adotado no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas que fixam o montante das custas processuais exclusivamente em função do valor da causa, sindicando à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, não o critério em si, mas o resultado tributário concreto a que a sua aplicação conduziu no processo que deu origem ao recurso de constitucionalidade.
Como expressivamente se afirma no Acórdão n.º 301/2009, «estando em causa o apuramento da proporcionalidade ou não de um valor quantitativamente determinado, as configurações casuísticas, no plano da fiscalização concreta da constitucionalidade, contam como elemento de valoração, sem pôr em cheque a natureza normativa do nosso sistema de controlo. Daí a admissibilidade, sem contradição, de juízos discordantes sobre o mesmo critério normativo, dada a sua diferente projeção consequencialista sobre distintas realidades, do ponto de vista da natureza e do valor do serviço prestado».’
Tal doutrina tem aqui plena aplicação, pelo que se entende que não há que desaplicar as referidas normas com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade.
Há, assim, que manter o decidido pelo acórdão recorrido em matéria de custas arbitrais.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.4. Desta decisão pretendeu recorrer o A., SAD para o STA, que, por acórdão de 07/05/2020, não admitiu a revista.
1.2. O A., SAD interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
2. O recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 16 de janeiro de 2020, proferido nos presentes autos, o qual aplica normas que violam diversas normas constitucionais, como se demonstrará infra.
3. No acórdão em crise, o Tribunal Central Administrativo julgou apenas parcialmente procedente o recurso apresentado pela recorrente, confirmando o acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto na parte em que condenou a recorrente em custas arbitrais no valor de €5.104,50,
4. assim mantendo, in casu, a aplicação da norma ínsita no artigo art. 2.º, n.º 1 e 5 (e respetiva tabela constante do Anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015) em conjugação com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD (Lei n.º 74/2013).
5. Inconformada com a decisão sub judice, apresentou a recorrente recurso de revista perante o Supremo Tribunal Administrativo, pugnando pela desaplicação das referidas normas face à sua desconformidade constitucional.
6. Porém, em apreciação preliminar (nos termos do art. 150.º do CPTA), proferiu o Supremo Tribunal Administrativo acórdão, datado de 07 de maio de 2020, decidindo pela não admissão do recurso, desde logo por entender que:
“Conforme se vê a única questão que se pretende submeter à apreciação deste STA em revista é atinente à inconstitucionalidade de normas.
Ora, esta questão sendo exclusivamente uma questão de constitucionalidade, não justifica a admissão da revista, desde logo porque a Recorrente poderá dirigir-se ao Tribunal Constitucional e discutir aí os fundamentos da sua pretensão (...).
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.”
7. Assim sendo, nos termos dos artigos 70.º/2 e 4, 72.º/1/b) e 75.º/1, todos da Lei n.º 28/82, só agora se encontram esgotados todos os recursos ordinários,
8. tendo a recorrente legitimidade para a interposição do presente recurso e estando em prazo (ao abrigo do disposto no art. 75.º/2 daquele diploma legal),
9. pelo que deve o presente recurso ser admitido e conhecido.
Vejamos então:
10. Para impugnar uma condenação disciplinar em que foi punida em multas que perfizeram um valor total de €2.256,00, a recorrente A. SAD está sujeita (só pela intervenção daquele Tribunal Arbitral do Desporto) à imposição de custas arbitrais no valor de €5.104,50.
11. Custas estas que assentam na norma resultante da conjugação do disposto art. 2.º, n.ºs 1 e 5 (e respetiva tabela constante do Anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015), com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD (Lei n.º 74/2013).
12. Nessa medida, nas alegações de recurso que apresentou junto do Tribunal a quo – e bem assim junto do STA – a ora recorrente requereu que fosse julgada inconstitucional a norma resultante da conjugação do disposto art. 2.º, n.ºs 1 e 5 (e respetiva tabela constante do Anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015), com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP) e da proporcionalidade (art. 2.º da CRP), com as legais consequências.
13. Esta pretensão foi desatendida pelo Tribunal a quo que, chamando à colação a jurisprudência fixada no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 543/2019, de 16-10-2019, concluiu, sem mais, que ‘tal doutrina tem aqui plena aplicação, pelo que se entende que não há que desaplicar as referidas normas com fundamento na sua inconstitucionalidade...’ (pág. 9).
14. E isto não obstante estarmos perante um caso em que é flagrante a desproporção e desadequação existentes entre o valor das custas arbitrais impostas e o valor da própria ação judicial, ultrapassando aquelas largamente o montante desta.
15. Assim, para efeitos do cálculo das custas devidas pela intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto, o Tribunal a quo manteve a aplicação da norma resultante da conjugação do disposto art. 2.º, n.ºs 1 e 5 (e respetiva tabela constante do Anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015) com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD.
16. Norma esta que, tal como a ora recorrente arguiu em momento próprio, viola os princípios da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP) e da proporcionalidade (art. 2.º da CRP).
17. Pelo que se reitera, nesta sede, que o artigo 2.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Portaria n.º 301/2015, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, em ações de arbitragem necessária com o valor de € 2.256,00, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP).
18. De igual modo, subsidiariamente, sempre se reputa ainda por inconstitucional o critério normativo extraído da conjugação do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 5, e respetiva tabela constante do Anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, no sentido de que a fixação das custas finais pela intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto, em ações de valor inferior a €30.000,01 é automática, não permitindo a sua conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto.
19. Inconstitucionalidades que foram já devidamente suscitadas nos presentes autos, designadamente perante o Supremo Tribunal Administrativo nas alegações de revista, nos pontos xxviii e xxix. das respetivas conclusões.
Isto posto,
20. Nos termos do artigo 147.º/1 do CPTA, o regime do presente recurso é o da subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, conforme o disposto no artigo 8.º/2 da LTAD ex vi artigo 143.º/1 do CPTA a contrario e artigo 78.º/3 da Lei n.º 28/82.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem julgar inconstitucionais as normas enunciadas supra, nos pontos 17. e 18.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho determinando a notificação das partes para alegarem, sublinhando, desde logo, que se “[prefigurava] a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso relativamente à primeira daquelas questões – […] [correspondente ao ponto 17. do requerimento de interposição do recurso] –, por falta de dimensão normativa, porquanto se reconduz ao específico juízo decisório do caso concreto, em matéria de custas” e dando “conhecimento às partes da possibilidade de a primeira daquelas questões, […] [correspondente ao ponto 17. do requerimento de interposição do recurso] não conduzir a uma decisão de mérito, reduzindo-se o objeto do recurso à segunda, […] [correspondente ao ponto 18. do requerimento de interposição do recurso] – para que, perante tal possibilidade, querendo, sobre ela se pronunciarem em sede de alegações (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC), sem prejuízo de o Recorrente – caso se conforme com tal possibilidade e apenas nesse caso – poder desde logo restringir as alegações, em conformidade, ao objeto proposto”.
1.2.2. O recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões:
“[…]
A. Não pode a Recorrente conformar-se com a possibilidade, adiantada pelo Ex.mo Juiz Cons. Relator na decisão sumária exarada, no sentido de poder não vir a conhecer-se do objeto do recurso relativamente à primeira das questões de inconstitucionalidade por si enunciadas, atenta a falta de dimensão normativa da mesma.
B. Desde logo porquanto vem sendo outra a perspetiva assumida pelo Tribunal Constitucional em casos de suscitação de constitucionalidade com este mesmo exato teor. Veja-se, em especial, a Decisão Sumária n.º 779/2019 (Autos de Recurso n.º 1012/19, 3.ª Secção do TC).
C. Sendo certo que, em tal decisão, reconheceu-se, ao menos implicitamente, que a questão ora em apreço detém natureza normativa, como se exige para que possa ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos previstos no art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC – como o foi.
D. Ademais, o tipo de formulação de que se socorreu a Recorrente para arguir a inconstitucionalidade identificada na al. a) da Decisão Sumária não é sequer desconhecida da jurisprudência constitucional, assistindo-se à apreciação da desconformidade constitucional em casos de formulações similares (cf. Ac. TC n.º 471/2007).
E. E, se é certo que o valor levado à presente questão de constitucionalidade é um valor específico (concretamente, € 2.256,00), trata-se, em todo o caso, de um valor suscetível de repetir-se num universo indeterminado de ações arbitrais, o que, por si só, é também revelador de que a questão assume efetivo caráter normativo.
F. Motivos pelos quais deverá recair uma decisão de mérito sobre ambas as inconstitucionalidades enunciadas pela Recorrente no requerimento de interposição de recurso apresentado perante este Colendo Tribunal.
- II –
G. A Recorrente dirigiu-se ao Tribunal Arbitral do Desporto para impugnar uma condenação disciplinar em que foi punida em multa no valor total de € 2.256,00. Fê-lo como única e obrigatória via processual de reação à condenação administrativa que sofreu, por decisão da recorrida FPF, no contexto de uma arbitragem necessária.
H. O valor de custas finais arbitrais fixado (€ 5.104,50), por via da aplicação dos critérios legalmente definidos, é totalmente desproporcional e compromete, de forma séria e evidente, o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP).
I. No seu recurso de constitucionalidade, a recorrente suscitou a inconstitucionalidade, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP e da proporcionalidade (art. 2.º da CRP), da norma resultante da conjugação do disposto no art. 2.º, n.ºs 1, 4 e 5 (respetiva tabela constante do Anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015) com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD. É essa inconstitucionalidade que, em primeira linha, a recorrente pretende ver afirmada, razão pela qual a presente motivação começará por sustentar essa posição.
J. Não obstante, procurar-se-á ainda, em segunda e subsidiária linha, sustentar igualmente a inconstitucionalidade do critério normativo extraído da conjugação do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 5, e respetiva tabela constante do Anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, no sentido de que a fixação das custas finais pela intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto, em ações de valor inferior a € 30.000,01 é automática, não permitindo a sua conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto.
K. Assim, todas as considerações tecidas em seguida valem quer para sustentar aquela primeira inconstitucionalidade, quer, igualmente, para demonstrar a desconformidade constitucional da automaticidade do critério normativo extraído da conjugação do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 5, e respetiva tabela constante do Anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro.
- III –
L. Consignando-se como critério jurisprudencial que não são compatíveis com o direito fundamental de acesso à justiça (arts. 20.º e 268.º-4 da CRP) soluções normativas de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito, é forçoso concluir que o quadro legal vigente relativo às custas do TAD aplicado in casu (art. 2.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha), da Portaria n.º 301/2015, e ainda com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD), sendo substancialmente desincentivador do recurso à jurisdição do TAD, traduz uma violação intolerável dos normativos constitucionais vigentes em matéria de custas.
M. Não podendo perder-se de vista que se trata de uma forma de jurisdição privada, que é imposta obrigatoriamente aos potenciais lesados por decisões unilaterais praticadas por entidades desportivas no exercício de poderes de autoridade.
N. O que se contesta é, pois, que, da aplicação de um tal critério legal, possa resultar a cobrança de taxas de justiça manifestamente desproporcionais ao custo do concreto serviço de justiça prestado, atento o grau de complexidade dos processos e a utilidade que o cidadão deles retirou.
O. Importando sindicar – à luz do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela jurisdicional efetiva – o próprio critério normativo de apuramento de custas consagrado nas disposições conjugadas no art. 2.º, n.ºs 1 e 5 e tabela constante do Anexo I (1.ª linha), da Portaria n.º 301/2015, e ainda nos arts. 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD; independentemente de qualquer juízo que possa ser tecido quanto à avaliação casuística da particular onerosidade para o litigante de cada caso concreto submetido à arbitragem.
P. Afinal, o princípio da equivalência constitucional dos tribunais arbitrais e tribunais estaduais, na perspetiva das garantias dos cidadãos, impõe, desde logo, que a regulamentação legal dos processos que correm termos nos tribunais arbitrais necessários deva estar sujeita aos mesmos princípios constitucionais que regem as normas respeitantes aos processos judiciais, competindo assim ao Estado assegurar, em qualquer caso, os valores tutelados pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Q. O princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (consagrado nos arts. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP) consubstancia, em si mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, inerente, por isso à ideia de Estado de Direito.
R. Este direito comporta, desde logo, numa das suas dimensões, a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva do cidadão médio, desincentivando a que, apenas por via disso, se deixe de recorrer aos meios de tutela ao dispor.
S. Direito cuja força normativa se intensifica quando em causa está o exercício de um poder sancionatório público por parte de órgãos de natureza administrativa: a possibilidade de recorrer a um tribunal para sindicar a legalidade de uma condenação administrativa é conditio sine qua non da solvabilidade constitucional de um processo sancionatório administrativizado.
T. Os Tribunais Arbitrais – independentemente da sua qualificação como voluntários ou necessários – são perspetivados, mormente pela jurisprudência constitucional (Ac. n.º 230/86; Ac. n.º 230/2013 e Ac. n.º 781/2013), como verdadeiros e próprios tribunais, submetendo-os às mesmas exigências formais, orgânicas e materiais a que submetem os Tribunais do Estado.
U. Sendo de aplicar às custas dos processos arbitrais necessários o essencial da parametrização constitucional que a jurisprudência constitucional tem desenvolvido em matéria de custas judiciais.
V. Precisamente por isso, o acesso aos tribunais arbitrais não pode, desde logo, ser denegado por insuficiência de meios económicos; nem as custas dos processos podem atingir valores de tal forma elevados que inviabilizem, na prática, o acesso a esse serviço de justiça.
W. Quer se trate ou não de um exercício privado da função jurisdicional, que o que está em causa é sempre a prestação de um serviço público de justiça, não podendo, nesta senda, sobrepor-se aos concretos interesses legalmente protegidos dos litigantes, critérios relacionados exclusivamente com o particular modo de funcionamento do Tribunal.
X. É precisamente a natureza obrigatória e condicionadora deste tipo de processos arbitrais que justifica a aplicação de parâmetros de conformação material que efetivamente garantam um mínimo de proporcionalidade, obstando à conformação de soluções excessivamente onerosas (e por essa via necessariamente restritivas) e aproximando-se, o mais possível, dos valores dos custos impostos no acesso à justiça estadual.
Y. Ao contrário da arbitragem voluntária, em que pode fazer sentido invocar critérios de celeridade e natureza economicista para justificar um incremento das custas processuais (face ao tribunais estaduais), no caso da arbitragem necessária, o concreto benefício que as partes retiram do serviço de justiça prestado pelo TAD – ainda que se possa entender ser, em termos de celeridade e especialização, superior ao oferecido nos tribunais administrativos comuns – é um benefício forçado (subtraído à livre vontade das partes).
Z. Sendo, como tal, indiscutível que a arbitragem necessária – por não relevar da autonomia de vontade das partes – apresenta contornos distintos dos tribunais arbitrais voluntários, não podendo ser invocados os mesmos fundamentos justificativos nuns e noutros.
AA. A circunstância de a justiça desportiva exigir um mecanismo alternativo de resolução de litígios que se coadune com as suas especificidades de celeridade e especialização, não pode assumir-se de tal maneira onerosa que resulte numa impossibilidade real de ver sindicadas as decisões sancionatórias proferidas por órgãos disciplinares com poderes de natureza pública.
BB. Sob pena, de redundar num manifesto caso de restrição constitucionalmente inadmissível do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Contribuindo, por seu turno, para a criação e perpetuação de uma verdadeira e intolerável “«Justiça» para ricos”!
CC. Considerando os postulados e as premissas fundamentadoras que sustentaram o sentido da decisão de não inconstitucionalidade recentemente tomada por este Tribunal Constitucional, também nesta 1.ª Secção, no recente Ac. n.º 543/2019, haverá necessariamente que confrontá-los com dados empíricos, retirados da experiência concreta da jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto.
DD. Aliás, partir do pressuposto – como o faz este Tribunal nessa decisão – de que é razoável exigir um maior custo (inerente à prestação de um serviço rápido e especializado) porque os operadores do sistema desportivo têm condições económicas para tanto, assim se presumindo a maior capacidade económica dos litigantes, constitui, salvo o devido respeito, uma visão totalmente desgarrada da realidade, que subverte, de forma intolerável, os mais basilares princípios fundamentais constitucionalmente consagrados.
EE. Transmitindo a ideia de que o critério prevalecente para o apuramento das custas processuais arbitrais decorre, na verdade, não do valor e/ou da complexidade da causa, mas da concreta capacidade económica dos potenciais litigantes.
FF. Nesta senda, basta compulsar os dados disponíveis no site do Tribunal Arbitral do Desporto, para perceber que a larga maioria das ações de arbitragem necessária foram intentadas pelos 4 principais clubes desportivos portugueses (A., B., C. e D.) ou pelos seus agentes desportivos (dirigentes, atletas e outros colaboradores), representando um total de 57% dessas ações – verificando-se que no ano 2017, 2/3 das ações foram intentadas pelos chamados 3 grandes (A., B. e C.).
GG. E é assim, não porque a generalidade dos demais clubes e agentes desportivos não se tenham deparado com numerosas situações / condenações em que poderiam ter interesse em recorrer para o TAD, mas simplesmente porque não se podem dar ao luxo de arcar com o risco das exorbitantes custas do TAD.
HH. Analisadas as estatísticas publicitadas no endereço de internet do Tribunal Arbitral do Desporto, resulta evidente e incontornável uma única conclusão: recorre para o TAD apenas e só quem, à partida, tem condições económicas para o fazer!
II. Havendo, portanto, todo um larguíssimo número de clubes e de agentes desportivos – na ordem dos milhares – que, por razões de incapacidade económica, estão pura e simplesmente à margem da tutela jurisdicional “oferecida” pelo TAD.
JJ. Tudo o que é claramente demonstrativo do efeito injustificadamente inibidor que a forma de apuramento do valor das custas em litígios submetidos ao TAD tem no acesso à justiça arbitral necessária.
Ademais,
KK. Repetindo-se invariavelmente as partes envolvidas nos litígios, o financiamento do Tribunal Arbitral do Desporto acaba por decorrer (unicamente) da ação de algumas poucas entidades, o que obviamente compromete as condições de independência e imparcialidade em que funciona este Tribunal.
LL. O que se tem concretamente verificado é uma sucessiva e sistemática nomeação dos mesmos árbitros pelas partes, pondo assim em causa a garantia de um estatuto de efetiva autonomia económico-financeira em relação a todas as partes potencialmente envolvidas nos litígios que compete àquele Tribunal decidir.
MM. De facto, de 2016 a 2019, há uma sistemática nomeação de 4 árbitros (num universo de várias dezenas: atualmente são 40), designadamente, dos árbitros E., F., G. e H
NN. Se um mesmo árbitro é nomeado dezenas de vezes pela mesma parte, como efetivamente vem sucedendo, quer do lado dos demandantes quer do lado dos demandados, a remuneração a que terá direito no termo do processo constituirá um forte incentivo a decidir em função dos interesses da parte que o indicou ou que tem por hábito indicá-lo.
OO. Trata-se, pois, de um sistema altamente perverso, que favorece um seguidismo decisório alinhado com as partes, o que representa a mais lídima denegação dos princípios da independência e da imparcialidade. Princípios esses que não poderão ser invocados para justificar o atual sistema de custas do TAD.
PP. Face ao exposto, impõe-se a conclusão de que as normas conjugadamente aplicadas in casu para fixar o valor das custas finais (art. 2.º, n.ºs 1, 4 e 5, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha), da Portaria n.º 301/2015, articulado ainda com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD) são inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade (art. 2.º da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP).
Sendo certo que,
QQ. Apelando-se ao critério avançado pelo Tribunal Constitucional no Ac. n.º 543/2019 – “os eventuais excessos (…) devem ser sinalizados caso a caso em função do concreto valor processual da causa e do concreto valor das custas processuais cobradas” – é forçoso reconhecer que no caso aqui em sindicância, sendo os valores das custas muito superiores ao valores das ações arbitrais, o regime legal conduz a resultado tributário desproporcionado, enfermando por isso de inconstitucionalidade, fundada na violação dos princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva.
RR. Daí a formulação enunciada no sentido de que o artigo 2.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Portaria n.º 301/2015, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, em ações de arbitragem necessária com o valor de € 2.256,00, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP).
Sem prescindir,
- IV –
SS. Caso se venha a entender que o que aqui está em causa é (somente) a automaticidade do apuramento das custas resultantes da aplicação do disposto nos referidos preceitos legais por referência ao valor da causa (sem possibilidade de conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto), a Recorrente, para além do que fica dito supra, reitera e faz seu o douto entendimento exarado pela Exma. Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros na declaração de voto vencido proferido no acórdão n.º 543/2019 deste Tribunal Constitucional.
TT. Sendo que, no sentido da inconstitucionalidade fundada na automaticidade do apuramento das custas, depõem ainda circunstâncias como as seguintes: a) impossibilidade de redução das custas no caso de haver uma conexão de processos, assente na identidade das partes e na similitude dos factos e das questões jurídicas a resolver, o que obviamente resulta numa múltipla (e injustificada) tributação; b) desconsideração da complexidade e novidade das questões jurídicas objeto da causa arbitral na determinação da retribuição devida aos árbitros, quando é certo que, atualmente, a larga maioria dos processos incide sobre uma matéria em relação à qual existe já jurisprudência uniforme do STA, a da responsabilização dos clubes pelo mau comportamento dos seus sócios e simpatizantes; c) desconsideração da condição socioeconómica do demandante.
UU. Também por esta via se impondo a desaplicação in casu do critério normativo de apuramento de custas consagrado no artigo 2.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) da Portaria n.º 301/2015, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP).
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem julgar inconstitucionais as normas do artigo 2.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Portaria n.º 301/2015, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, por violação do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP).
Sem prescindir,
Deverão aquelas normas ser julgadas inconstitucionais, por violação dos mencionados princípios, na medida em que imponham uma tributação de € 5.104,50 a ações arbitrais com o valor de € 2.256,00.
Ainda sem prescindir,
Deverá ser julgado inconstitucional o critério normativo extraído das normas do artigo 2.º, n.ºs 1 e 5 da Portaria n.º 301/2015, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, por violação do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), no sentido de que a fixação das custas finais pela intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto, em ações de valor inferior a €30.000,01, é automática, não permitindo a sua conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.3. A recorrida não alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
2. O recorrente enuncia duas questões como objeto do recurso: (a) a norma contida no artigo 2.º, n.os 1, 4 e 5, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, em ações de arbitragem necessária com o valor de €2.256,00; (b) o critério normativo extraído da conjugação do disposto no artigo 2.º, n.os 1 e 5, e respetiva tabela constante do Anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, no sentido de que a fixação das custas finais pela intervenção do TAD, em ações de valor inferior a €30.000,01 é automática, não permitindo a sua conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto.
Nas suas alegações, o recorrente, perante a possibilidade – que lhe foi assinalada pelo relator – de não conhecimento do objeto do recurso relativamente à primeira questão, manifestou a sua discordância com tal hipótese decisória. Impõe-se, pois, como questão prévia, a admissibilidade do recurso relativamente à primeira questão [(a) supra neste item].
2.1. O relator previu a possibilidade de o Pleno da Secção entender que o enunciado da primeira questão colocada pelo recorrente – a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.os 1, 4 e 5, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, em ações de arbitragem necessária com o valor de €2.256,00 – não apresentar uma dimensão normativa, correspondendo ao juízo afirmado no caso concreto.
O recorrente manifesta a sua discordância com este entendimento, ancorando-se, em síntese, nos seguintes argumentos (parte I das alegações de recurso):
(a) o tipo de formulação de que se socorreu a Recorrente para arguir a inconstitucionalidade não é desconhecida da jurisprudência constitucional, correspondendo, por exemplo, aos termos em que a questão foi colocada no processo n.º 317/2007, que deu origem ao Acórdão n.º 471/2007;
(b) é outra a perspetiva assumida pelo Tribunal Constitucional em casos de suscitação de constitucionalidade com o mesmo exato teor, como decorre, por exemplo, da Decisão Sumária n.º 779/2019;
(c) se é certo que o valor levado à questão de constitucionalidade é específico, ele é suscetível de repetir-se num universo indeterminado de ações arbitrais, o que, por si só, é também revelador de que a questão assume efetivo caráter normativo.
2.1.1. O Acórdão n.º 471/2007 não constitui precedente que justifique (que persuada), só por si, a (da) admissão (admissibilidade) como objeto do recurso da questão enunciada pelo recorrente em primeiro lugar, nos seus precisos termos.
Tratava-se, ali, de um recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (e não de um recurso interposto ao abrigo da alínea b), como o presente), ou seja, de um recurso de uma decisão de recusa de aplicação de norma com fundamento na respetiva inconstitucionalidade (no qual, pois, não estavam em causa os ónus impostos ao recorrente nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do mesmo número). Embora o tribunal recorrido tenha delimitado a recusa por referência à “[…] aplicação da Tabela de Custas anexa ao CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro”, o Tribunal Constitucional acabou por ter de circunscrever o objeto do recurso a um recorte normativo mais específico, a saber, a “[…] norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, o), 18.º, n.º 2, e tabela anexa do CCJ, na redação do D.L. n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um processo, comportando um incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribunal superior, ascendem ao montante global de €123.903,43, determinado exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante”.
De todo o modo, ainda que o Acórdão n.º 471/2007 não resolva definitivamente a questão da recorribilidade (atendendo à diferente natureza dos recursos), permite – em linha com os argumentos da recorrente – aceitar que a dimensão normativa sub judice pode integrar elementos com referência aos concretos valores questionados, o que é coerente com as razões que seguidamente serão ponderadas.
2.1.2. Aponta, ainda, o recorrente o que se entendeu na Decisão Sumária n.º 779/2019, proferida no processo n.º 1012/2019. Efetivamente, neste processo, decidiu-se conhecer do objeto do recurso, tendo este sido enunciado pelo recorrente nos termos seguintes: “[…] o artigo 2.º, n.os l, 4 e 5, da Portaria n.º 301/2015, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, em ações de arbitragem necessária com o valor de €14.991,00 […]” (sublinhado acrescentado).
A referida Decisão Sumária aceitou o objeto do recurso como sendo o equivalente ao do Acórdão n.º 543/2019 (para o qual remeteu), concluindo por um juízo de não inconstitucionalidade das “[…] normas constantes do artigo 2.º, n.os 1, 4 e 5, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I”.
Admite-se que, ao invocar o critério da Decisão Sumária n.º 779/2019 e, por via desta, o Acórdão n.º 543/2019, o recorrente pretende uma apreciação nos mesmos termos – ou seja, com objeto equivalente.
Não deixará de se assinalar que o Tribunal não deixou de afirmar, na apreciação daqueles recursos, ponderações de proporcionalidade com dados do caso concreto (cfr. item 2.2.2., infra). Como justamente se observa no referido Acórdão n.º 543/2019:
“[…]
Os eventuais excessos que o sistema de custas processuais legalmente estabelecido possa comportar, por força da amplitude do primeiro escalão tributário, devem ser sinalizados caso a caso em função do concreto valor processual da causa e do concreto valor das custas processuais cobradas. Esta tem sido, aliás, a perspetiva de análise que o Tribunal Constitucional tem adotado no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas que fixam o montante das custas processuais exclusivamente em função do valor da causa, sindicando à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, não o critério em si, mas o resultado tributário concreto a que a sua aplicação conduziu no processo que deu origem ao recurso de constitucionalidade.
Como expressivamente se afirma no Acórdão n.º 301/2009, «estando em causa o apuramento da proporcionalidade ou não de um valor quantitativamente determinado, as configurações casuísticas, no plano da fiscalização concreta da constitucionalidade, contam como elemento de valoração, sem pôr em cheque a natureza normativa do nosso sistema de controlo. Daí a admissibilidade, sem contradição, de juízos discordantes sobre o mesmo critério normativo, dada a sua diferente projeção consequencialista sobre distintas realidades, do ponto de vista da natureza e do valor do serviço prestado».
[…]” (sublinhados acrescentados).
Tal ponderação in concreto, para além de moldar os termos da apreciação do recurso, pode ser adequadamente vertida no dispositivo da decisão, com o que se permitirá, aliás, distinguir as diferentes projeções normativas de um mesmo preceito, eventualmente justificativas juízos de inconstitucionalidade também eles diversos – veja-se, a título de exemplo, o Acórdão n.º 508/2015, no qual se decidiu julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário, 6.º e 11.º do Regulamento das Custas Processuais, conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que, face a impugnação judicial do ato de indeferimento expresso da reclamação graciosa visando a anulação parcial do ato de liquidação de IRC, a que corresponde a taxa de justiça de €50.697,41 o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
Assiste, pois, razão ao recorrente quando invoca que a indicação dos concretos valores questionados não prejudica a normatividade do objeto do recurso, pelo que este será apreciado por referência à norma contida no artigo 2.º, n.os 1, 4 e 5, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha, ou seja €4.150,00, acrescidos de IVA) dessa mesma Portaria, quando interpretados no sentido da sua aplicação a ações de impugnação de sanção disciplinar com o valor de €2.256,00
2.2. No Acórdão n.º 543/2019, o Tribunal Constitucional concluiu pela não inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 2.º, n.os 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I. Fê-lo apoiado nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Como é sabido, o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar, no Acórdão n.º 230/2013, proferido em processo de fiscalização preventiva, a inconstitucionalidade da opção de política legislativa, consagrada na norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, de reservar exclusivamente ao TAD a competência para julgar os litígios emergentes dos atos praticados pelas federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no exercício dos poderes públicos que lhe foram transferidos pelo Estado através da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, sem possibilidade de recurso para os tribunais estaduais.
Estando exclusivamente em causa nesse aresto o problema da irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões proferidas pelo TAD no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária, o Tribunal Constitucional não deixou, então, de abordar a questão prévia da própria admissibilidade constitucional da criação de tribunais arbitrais necessários, tendo por referência fundamental o disposto nos artigos 20.º, 202.º, n.º 4, e 209.º, n.º 2, da Constituição.
A este respeito, lê-se no Acórdão n.º 230/13 o seguinte:
«A Constituição prescreve, a propósito da função jurisdicional, que a lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos (artigo 202º, n.º 4), e faz expressa referência, no artigo 209º, n.º 2, aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz.
Qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros por si designados, podendo a convenção de arbitragem ter por objeto um litígio atual, ainda que se encontre afeto a um tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória) (artigo 1º, n.º 3, da LAV).
Os tribunais arbitrais estão previstos como uma categoria autónoma de tribunais e encontram-se submetidos a um estatuto funcional similar ao dos tribunais judiciais, e as suas decisões têm natureza jurisdicional, mas não são órgãos estaduais, correspondendo a sua atividade a um verdadeiro exercício privado da função jurisdicional (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 230/86).
Mais problemática é a questão de saber se a cobertura constitucional dos tribunais arbitrais abrange apenas os tribunais voluntários (isto é, os instituídos por vontade dos interessados) ou também os tribunais necessários (ou seja, os impostos por lei), visto que estes implicam que os litigantes fiquem impedidos de recorrer diretamente aos tribunais ordinários que seriam competentes, podendo, por isso, pôr em causa não apenas o direito de acesso aos tribunais, mas também o princípio da igualdade (expressando esta dúvida, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4ª edição, Coimbra, pág. 551; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, pág. 17).
Todavia, o Tribunal Constitucional tem extraído do expresso reconhecimento constitucional da possibilidade de existirem tribunais arbitrais, o entendimento de que, não só os cidadãos podem, no exercício da sua autonomia de vontade, constituir tribunais arbitrais para resolução de determinados litígios, como o próprio legislador pode criá-los para o julgamento de determinada categoria de litígios, impondo aos cidadãos neles implicados o recurso necessário a essa via de composição jurisdicional de conflitos (acórdãos n.ºs. 52/92, 757/95 e 262/98).
No entanto, a arbitragem necessária não releva da autonomia de vontade das partes e, nesse plano, apresenta contornos diversos dos simples tribunais arbitrais voluntários. Neste último caso, o litígio é cometido pelos interessados à decisão de árbitros, mediante uma convenção de arbitragem, desde que estejam apenas em causa interesses de natureza patrimonial ou as partes possam transacionar sobre o direito controvertido. A função jurisdicional dos tribunais arbitrais tem aqui natureza privada, na medida em que o seu fundamento imediato radica na liberdade contratual e na autonomia privada (Pedro Gonçalves, ob. cit., págs. 566 e 569). Isso explica que as partes possam determinar, por acordo, que o julgamento seja feito segundo o direito constituído ou segundo a equidade, ou por apelo à composição do litígio na base do equilíbrio dos interesses em jogo, e que só haja lugar a recurso da decisão arbitral se as partes tiverem previsto expressamente essa possibilidade e a causa não tiver sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável (artigo 39º da LAV).
Ao contrário, se por lei especial o litígio for submetido a arbitragem necessária, a decisão de recorrer à jurisdição arbitral não se baseia num negócio jurídico celebrado entre as partes, mas no ato legislativo que impõe essa forma de composição do litígio, ficando os interessados impedidos de aceder quer à jurisdição estadual, quer à arbitragem voluntária» (…).
Considerou-se, assim, que, fora das matérias constitucionalmente sujeitas a uma reserva de jurisdição pública, também o Estado, no exercício da sua liberdade de avaliação do interesse público e de escolha das medidas de política legislativa que melhor garantam a sua prossecução, pode constituir tribunais arbitrais para o julgamento de determinado tipo de litígios e impor aos cidadãos o recurso a tais instâncias jurisdicionais. No caso do TAD, as razões de interesse público concretamente invocadas para a sua constituição prendem-se com a «necessidade de o desporto possuir um mecanismo alternativo de resolução de litígios que se coadune com as suas especificidades de justiça célere e especializada» (cfr. exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 84/XII, que esteve na origem da Lei n.º 74/2013), configurando, pois, uma medida de adequação que, sendo imposta por razões de defesa e promoção do sistema desportivo (artigo 79.º da Constituição), aproveita diretamente àqueles que operam no seu seio.
O julgamento de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição), proferido pelo Tribunal Constitucional no citado acórdão e, posteriormente, no Acórdão n.º 781/2013, não recaiu, pois, sobre a opção legal de impor às partes o recurso ao TAD para resolução dos litígios abrangidos pela sua competência arbitral necessária, mas apenas sobre a solução que, nas sucessivas formulações normativas então apreciadas, negava às mesmas partes o direito de sindicar o mérito da decisão arbitral junto dos tribunais do Estado, julgados indispensáveis à efetivação da garantia consagrada nos mencionados preceitos constitucionais.
É, pois, no pressuposto da conformidade constitucional da opção de fundo tomada pelo legislador no âmbito do sistema desportivo de atribuir ao TAD competência exclusiva para controlar, em primeira apreciação (instância), a legalidade de atos praticados pelas federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no exercício de poderes públicos – pressuposto não controvertido nos presentes autos –, que se devem apreciar todos os aspetos normativos do respetivo regime jurídico, mormente aquele que respeita à conformação normativa das custas dos processos que necessariamente devem correr termos nesse tribunal arbitral.
Dando por assente esse dado jurídico-constitucional, o da legitimidade dos tribunais arbitrais necessários, importa destacar da transcrita jurisprudência duas ideias que, sendo fruto de uma reflexão iniciada muito antes no Tribunal Constitucional sobre a temática geral dos tribunais arbitrais, encontrou na figura recém-criada do TAD, que cruza características orgânicas e funcionais de natureza pública e privada, particular evidência: i) a ideia de que, na perspetiva da Constituição, os tribunais arbitrais, voluntários e necessários, são «verdadeiros tribunais»; ii) e a ideia de que, sendo-o, não são, em determinados aspetos, «tribunais como os outros» (Acórdão n.º 230/1986).
2.3. A primeira asserção assenta no reconhecimento da natureza materialmente jurisdicional das funções exercidas pelos tribunais arbitrais e no estatuto de independência e imparcialidade dos árbitros. Verificando-se estes dois traços, um relacionado com o tipo de atividade exercida, essencialmente dirigida à composição de litígios (objeto), e outro respeitante às características exigíveis a que tem a seu cargo o exercício dessa atividade (sujeito), é possível concluir que estamos perante um verdadeiro tribunal, não relevando para efeitos constitucionais a natureza pública ou privada da entidade que reúne estruturalmente essa dupla dimensão orgânica e funcional.
Como se afirma no Acórdão n.º 230/86, «embora a administração da justiça caiba em exclusivo aos tribunais, tal não significa que esse exclusivo respeite apenas aos tribunais estaduais; abrange também os tribunais arbitrais que, não podendo considerar-se órgãos de soberania, são verdadeiros tribunais» (cfr., no mesmo sentido, Acórdãos n.ºs 419/87, 33/88, 98/88, 250/96 e 465/97).
Ora, sendo os tribunais arbitrais «verdadeiros tribunais» não se lhes pode deixar de aplicar também o regime garantistico consagrado no artigo 20.º da Constituição, nos aspetos que possam implicar com o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos e, desde logo, com o próprio direito de acesso aos tribunais aí consagrado.
Em desenvolvimento desse quadro garantistico comum, a Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, enuncia uma série de princípios de estruturação do processo arbitral e obrigações dirigidas aos árbitros, na apreciação e decisão do litígio submetido à sua apreciação, que têm no direito fundamental ao processo equitativo a sua fonte de legitimação material – princípios e obrigações cuja violação constitui fundamento de anulação da decisão arbitral invocável perante os tribunais estaduais [cfr., designadamente, artigos 30.º, n.º 1, 42.º, n.ºs 1 e 3, e 46.º, n.º 2, alíneas ii) e vi)].
E é também nessa perspetiva que devem ser interpretadas as normas que, no âmbito da arbitragem cometida ao TAD, impõem na tramitação dos respetivos processos a observância dos valores da igualdade e do contraditório garantidos pelo princípio constitucional do processo equitativo (cfr. artigo 34.º da Lei n.º 74/2013).
O princípio da equivalência constitucional dos tribunais arbitrais e tribunais estaduais, na perspetiva das garantias dos cidadãos, sendo aplicável à arbitragem voluntária, não sofre desvios quando aplicado aos tribunais arbitrais necessários, antes pelo contrário. Como vimos, a criação destes últimos decorre de um ato do poder público, que simultaneamente impõe aos particulares o recurso necessário a essa via de composição de conflitos, o que materialmente representa uma transferência para o domínio privado de uma função que originariamente pertence ao Estado – a de administrar a justiça (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição).
Ora, tratando-se de uma obrigação do Estado a que corresponde um direito fundamental dos cidadãos (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), parece claro que a regulamentação legal dos processos que correm termos nos tribunais arbitrais necessários deve estar sujeita aos mesmos princípios constitucionais que regem as normas respeitantes aos processos judiciais, competindo ao Estado assegurar, em qualquer caso, os valores tutelados pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição.
Assim sendo, tal como sucede com os tribunais do Estado, o acesso aos tribunais arbitrais por este criados não pode ser denegado por insuficiência de meios económicos (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição) e as custas dos processos arbitrais que aí correm termos não devem atingir valores tais que inviabilizem na prática o acesso ao serviço de justiça, impondo-se também neste domínio o respeito pelo princípio constitucional da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
A ideia de que o padrão constitucional de controlo dos valores de tributação fixados pelo legislador em relação ao serviço de justiça não sofre substanciais variações em função da natureza da entidade competente para a sua prestação foi recentemente sublinhada, ainda que em diferente contexto normativo, no Acórdão n.º 803/2017. Estava em causa nesta decisão a inconstitucionalidade de norma, ou interpretação, que estabelecia para os honorários notariais devidos em processo de inventário de valor superior a €275.000,00 acréscimos tributários crescentes por cada €25.000,00 ou fração, sem qualquer limite máximo, não permitindo que o montante dos honorários fosse fixado de acordo com a complexidade e tempo gasto.
Considerou o Tribunal Constitucional que, havendo similitude entre a tributação processual a título de taxa de justiça e a fixação de honorários notariais, as normas que fixam o valor destes últimos «devem ser orientadas pelos mesmos critérios jurídico-constitucionais que determinam o valor das custas judiciais», pois que «do ponto de vista dos interessados, o facto de o processo de inventário ter, por decisão do legislador democrático, sido transferido dos Tribunais para os Cartórios Notariais, não tem qualquer consequência na natureza dos custos que lhes cabem; mantém-se uma contraprestação pela utilização dos serviços de justiça – uma taxa – independentemente da configuração dos poderes públicos materialmente conferidos ao notário». Neste quadro de argumentação, concluiu-se que, «não importando a desjudicialização do processo de inventário a modificação da sua substância», era de convocar a jurisprudência constitucional desenvolvida acerca das normas de fixação da taxa de justiça, designadamente no que respeita ao controlo dos concretos resultados tributários produzidos por aplicação de critérios exclusivamente assentes no valor da ação.
Afigura-se que idêntica solução se impõe, por maioria de razão, em relação aos tribunais arbitrais instituídos pelo Estado, como é o caso do TAD, os quais não só exercem uma atividade materialmente jurisdicional, como assumem do ponto de vista orgânico-funcional uma estrutura global equivalente à dos tribunais estaduais.
Na verdade, tanto as custas dos processos judiciais como as custas dos processos arbitrais (necessários) condicionam o exercício do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º da Constituição), categoria que, por expressa determinação constitucional, inclui os tribunais estaduais e os tribunais arbitrais (artigo 209.º, n.ºs 1 e 2, da mesma Lei Fundamental), cuja atividade material participa dessa teleologia garantística comum. Por isso, o critério de determinação do respetivo valor não pode conduzir, num e noutro caso, a montantes manifestamente desproporcionados à complexidade da causa e à utilidade que as partes dela retiram, sob pena de violação das exigências de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido restrito também aplicáveis neste domínio normativo.
Por isso, é de aplicar às custas dos processos arbitrais necessários o essencial da parametrização constitucional que a jurisprudência constitucional tem desenvolvido em matéria de custas judiciais.
2.4. Registando as principais linhas de força dessa jurisprudência, com interesse para o objeto do presente recurso, cumpre salientar que o Tribunal Constitucional nunca pôs em causa a constitucionalidade de soluções de tributação exclusivamente assentes no valor da causa, como se sublinha no Acórdão n.º 803/2017. Tais soluções são ditadas pelo legislador democraticamente eleito, no exercício da liberdade de conformação normativa que lhe assiste também em matéria de fixação do preço do serviço público de justiça, sendo certo que a Constituição não consagra, neste domínio, uma regra de gratuidade, nem fixa valores de cobrança. Indispensável é que a aplicação de um tal critério de determinação do montante de custas não conduza à cobrança de taxas de justiça manifestamente desproporcionais ao custo do concreto serviço de justiça prestado, atento o grau de complexidade do processo judicial e a utilidade que o cidadão dele retirou, sob pena de descaracterização da natureza necessariamente bilateral e sinalagmática desse específico meio de tributação.
É, pois, também a esta luz que se deverá aferir a inconstitucionalidade das normas a que o Tribunal a quo recusou aplicação.
Com uma ressalva, porém, que se relaciona com a segunda ideia fundamental acima destacada – a de que os tribunais arbitrais, sendo tribunais, não são, em certos aspetos, tribunais «como os outros», o que decorre essencialmente do facto de «não [serem] órgãos estaduais, correspondendo a sua atividade a um verdadeiro exercício privado da função jurisdicional», como se esclarece no Acórdão n.º 230/13.
Com efeito, nos tribunais arbitrais, sejam eles voluntariamente constituídos pelas partes, sejam eles instituídos pelo Estado, a decisão do litígio é cometida a árbitros, os quais, embora exerçam uma atividade materialmente jurisdicional, não têm o estatuto de juízes de carreira, nem fazem parte da organização do poder político do Estado.
A criação do TAD, tal como as medidas previstas designadamente na Lei n.º 6/2011, de 10 de março, que sujeitou a arbitragem necessária os conflitos de consumo entre os utilizadores e os prestadores de serviços públicos essenciais, e na Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, entretanto revogada, que submeteu à arbitragem necessária os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos, integram-se num fenómeno mais geral de «desintegração do caráter estadual dos tribunais» (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, pág. 16), e constituem sinais de «erosão da estadualidade enquanto característica distintiva do poder judicial» (Paulo Rangel, Repensar o Poder Judicial, pp. 291-292).
Em todos esses casos, está em causa a prestação de um serviço público de justiça por entidades (árbitros) que, mesmo quando inseridos num centro de arbitragem institucionalizado pelo Estado, têm natureza privada. Por isso, embora reconhecendo que «o tribunal arbitral, como tribunal que é, faz parte da própria garantia de acesso ao direito e aos tribunais» (Acórdãos n.ºs 250/96 e 506/96), nunca o Tribunal Constitucional defendeu que a garantia constitucional consagrada nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição, se esgota com a intervenção de tribunais arbitrais. Como resulta do teor das declarações de voto apostas nos Acórdãos n.ºs 230/13 e 781/13, o julgamento de inconstitucionalidade que aí fez vencimento parece revelar o entendimento contrário, o de que os tribunais do Estado são o último baluarte de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não sendo constitucionalmente aceitáveis soluções legais imperativas que proíbam em absoluto o acesso à justiça pública para esse efeito.
Ora, estando em causa nos presentes autos o problema da inconstitucionalidade do valor das custas dos processos arbitrais que correm termos no TAD, no âmbito da sua competência arbitral necessária, não é possível desconsiderar, também para este efeito, o facto de este não ser um tribunal público especializado em matéria desportiva mas um centro de arbitragem de caráter institucionalizado que não faz parte da organização do Estado e apenas tem por fonte de receitas as custas processuais cobradas nos respetivos processos e os recursos financeiros gerados pela sua restante atividade, designadamente no âmbito da consulta jurídica e mediação (artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 74/2013).
A jurisdição do TAD, no âmbito da sua competência arbitral necessária, é exercida por um colégio de árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal (artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 74/2013), cuja atividade jurisdicional, sendo materialmente equivalente à prestada pelos juízes dos tribunais administrativos, é remunerada por via de honorários. Compreende-se, assim, que as custas processuais fixadas para os correspondentes processos arbitrais incluam, não apenas a taxa de arbitragem, mas também os honorários dos árbitros, que constitui a um encargo permanente do TAD decorrente da sua própria estrutura arbitral (artigo 76.º, n.ºs 1 e 3, da mesma lei) – custo que não existe nos tribunais do Estado e, por isso, não é refletido nas custas judiciais, que diferentemente apenas integram a taxa de justiça, outro tipo de encargos e as custas de parte (artigos 3.º, n.º 1, e 16.º do RCP).
Esta diferença de base, que é incontornável e consentida pela própria Constituição, que não veda a possibilidade de o próprio Estado constituir tribunais arbitrais, não pode deixar de ser considerada no controlo de proporcionalidade a que também estão sujeitas, por força da mesma Lei Fundamental, as custas dos processos arbitrais em causa no presente recurso.
É este controlo que se fará de seguida, considerando as especificidades constitucionalmente relevantes dos tribunais arbitrais necessários, refletidas nas normas sindicadas, e o resultado tributário que a aplicação destas últimas produziu no concreto processo arbitral que esteve na origem dos autos.
2.5. O Tribunal recorrido não questiona, nem se afigura questionável, a necessidade e adequação da medida legal que impõe aos operadores desportivos o pagamento de custas nos processos arbitrais que integram o âmbito da competência material necessária do TAD.
Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, no contexto de apreciação das custas judiciais, a Constituição não garante uma justiça gratuita, mas uma justiça economicamente acessível à generalidade dos cidadãos, sem necessidade de recurso ao sistema de apoio judiciário (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 1182/96 e 70/98). Ora, se o Estado pode exigir aos cidadãos que recorrem aos tribunais públicos o pagamento de taxas de justiça em contrapartida do serviço público de justiça que lhes é individualmente prestado nos processos judiciais, por maioria de razão poderá exigir aos operadores desportivos o pagamento do serviço especializado de justiça desportiva que lhes é especificamente prestado pelo TAD, que é um centro de arbitragem de natureza privada criado para responder às necessidades de uniformização, celeridade e especialização impostas pela especificidade do litígio desportivo (Acórdão n.º 230/13).
Sublinhe-se ainda que, nem mesmo relativamente ao direito à saúde (artigo 64.º da Constituição), o princípio da gratuitidade é absoluto, admitindo a previsão de taxas moderadoras para acesso ao Serviço Nacional de Saúde. Como resulta do Acórdão n.º 330/89, «(…) o conceito de gratuitidade (…) será compatível [com] a exigência (ou a exigência em certos casos) aos utentes do SNS de “taxas moderadoras” (…). Tais taxas visam tão-só “racionalizar a utilização das prestações” facultadas pelo serviço em causa: o seu objetivo (…) é unicamente o de “moderar a procura de cuidados de saúdes, evitando assim a sua utilização para além do razoável”».
O mesmo raciocínio será transponível para as custas judiciais – e para as custas cobradas no TAD –, dado que também nesta área, onde nem sequer impera idêntico princípio, se procura a racionalização na utilização da justiça, uma vez que os recursos são limitados e se pretende reservá-los para aqueles que mais deles careçam.
Independentemente de outras ponderações, trata-se aqui de aplicar um princípio geral de cobertura e imputação de custos, sendo legítima a adoção de medidas aptas a assegurar a sustentabilidade económica de um serviço público prestado por entidades privadas e a imputação do respetivo custo sobre quem, concluindo pela necessidade da utilização desse serviço público, especialmente dele beneficia.
Não questionando tais premissas, o que o Tribunal recorrido defende é que o montante das custas cobradas no TAD por processos arbitrais necessários de valor até €30.000,00 é demasiado elevado, em si mesmo e por comparação com o montantes cobrados nos tribunais estaduais, podendo atingir montantes muito superiores ao valor da causa, como se considerou ser o caso, o que constitui «um condicionamento excessivo e injustificado do acesso aos tribunais por via tributária ou paratributária», especialmente censurável porque as partes não têm a possibilidade de optar, em alternativa, pelo recurso aos tribunais do Estado, que deixaram de ter competência na matéria.
O problema levantado situa-se, pois, ao nível do princípio constitucional da proibição do excesso aplicável em matéria de restrição de direitos fundamentais dos cidadãos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
É a seguinte a argumentação concretamente desenvolvida pelo Tribunal Central Administrativo Sul em apoio dessa jurisprudência, aliás transcrita doutro aresto do mesmo tribunal:
«(…), [N]o presente caso, a taxa de arbitragem, arbitragem, aliás, forçada, é de 750 euros, os encargos administrativos são de 75 euros e, mais importante, os honorários do colégio arbitral são de 2500 euros.
Por exemplo, se este mesmo processo corresse nesta Jurisdição, o autor eventualmente perdedor pagaria um total de 408 euros no TAC de taxa de justiça, ou seja, cerca de 9 vezes menos do que no TAD, e de 204 euros de custas neste tribunal superior, mais alguns custos ou encargos administrativos (fotocópias, etc.) – cf. RCP.
Reconhece-se, porém, que tais custos – segundo o RCP – seriam os mesmos caso o valor da pena (o valor processual) fosse de apenas 100 ou 50 euros. Mas a dimensão do problema, a dimensão dos valores e as diferenças de valores são bem diferentes, quando comparando com o caso em apreço.
O cerne do problema está, obviamente, (i) nos honorários e (ii) na ‘taxa de arbitragem (forçada), mesmo podendo ou não ser casuisticamente reduzida. Assim, temos, por um lado, os honorários numa arbitragem forçada, que não existem nos TACs, e, por outro lado, temos a taxa de arbitragem (forçada), equivalente à taxa de justiça pelo impulso processual no RCP, cujo valor no RCP seria aqui de 2 UCs, 204 euros, muito inferior à do TAD. Dois aspetos distintos e relevantes para a questão em apreço.
Assim, aqui, para o TAD arbitrar um litígio no valor de cerca de 3000 euros ou de 100 euros, as custas, onde se incluem nesta sede os honorários dos árbitros, serão sempre superiores a 3000 euros.
E é este o problema concreto que o recorrente levanta no presente recurso.
Ora, esta situação paratributária não faz sentido, ou melhor, não tem lógica de justiça, nem de proporcionalidade, justiça e proporcionalidade exigidos pelos artigos 2.º e 18.º/2 da CRP também quanto ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigos 20.º e 268.º da CRP). Não é justificável, justo ou equilibrado condicionar o acesso à justiça com custas processuais de valor muito superior ao valor processual. O que, aliás, adquire particular gravidade quando se trata de arbitragem necessária ou forçada, como foi o caso presente (…).
Portanto, ao contrário do direito objetivo invocado pelo recorrente, o cerne do problema não está nos artigos 76.º e 77.º da Lei do TAD, mas na cit. Portaria. Assim, o artigo 2.º/1/4 da cit. Portaria n.º 301/2015 e a 1.ª linha da tabela do seu Anexo I violam, no caso presente, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça.
Há ali um condicionamento excessivo e injustificado do acesso aos tribunais por via tributária ou paratributária, por causa do elevador valor das custas processuais, que podem ser concretamente – e aqui foram – muito superiores ao valor do processo, processo que tem natureza arbitral ou forçada.
Tendo aqui – numa arbitragem forçada – aplicado tais regras desproporcionais e injustas, resultando num valor de custas processuais muitíssimo superior ao valor processual e num valor relativamente elevado tendo presente o valor da causa, o colégio arbitral do TAD violou, no caso concreto, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça».
Como decorre da passagem acima transcrita, embora o Tribunal recorrido não tenha concluído pela violação do princípio constitucional da igualdade, como invocado pelo A., SAD, não deixou de fazer uma ponderação comparativa dos regimes vigentes, em matéria de custas processuais, nos processos arbitrais necessários que correm termos no TAD e nos processos judiciais. A conclusão a que este respeito se chegou, por comparação de valores, é a de que a transferência de competências jurisdicionais dos tribunais administrativos para o TAD, na matéria em apreço (cfr. artigos 4.º e 5.º da respetiva lei), redundou num encarecimento dos valores cobrados pelo serviço público de justiça prestado em processos de valor igual ou inferior a €30.000,00.
E efetivamente assim é, como decorre da comparação do montante global fixado na primeira linha da tabela constante do Anexo I da Portaria n.º 301/2015 (€3.325,00) e o montante máximo da taxa de justiça fixado na tabela I do RCP para a generalidade dos processos judiciais de valor não superior a €30.000,00 (cinco unidades de conta, que equivale a €510,00), situando-se a diferença em cerca de seis vezes mais o valor das custas dos processos arbitrais necessários (€510,00 x 6 = €3060,00).
Sucede que, como se antecipou no ponto anterior, há razões constitucionalmente aceitáveis para essa diferença de valores, que se prendem com a natureza privada do TAD – que tem nas custas processuais a sua principal fonte de financiamento (artigo 1.º, n.º 3, da Lei do TAD) –, o nível médio de rendimentos das entidades desportivas envolvidas nos litígios que integram a competência necessária desse tribunal arbitral, sensivelmente superior ao nível médio de rendimentos dos cidadãos em geral, e as próprias características do serviço de justiça prestado pelo TAD.
Note-se, quanto ao primeiro ponto, que a capacidade de autofinanciamento do TAD é essencial para assegurar a sua independência e imparcialidade, quer em relação à administração pública do desporto, quer em relação aos organismos que integram o sistema desportivo – cfr. artigo 1.º, n.º 1, da referida lei. A redução do preço do serviço especializado de justiça prestado pelo TAD para níveis equivalentes aos que vigoram na justiça estadual comportaria o risco de comprometer, ou a subsistência do TAD, considerando os custos tendencialmente mais elevados da atividade de arbitragem, ou a sua independência e imparcialidade, que necessariamente passam pela garantia de um estatuto de efetiva autonomia económico-financeira em relação a todas as partes potencialmente envolvidas nos litígios que compete àquele tribunal decidir.
Por outro lado, se é certo que tanto pode recorrer para o TAD um praticante desportivo como uma sociedade anónima desportiva, como é o caso do A., SAD (artigo 52.º da Lei n.º 74/2013), com diferenciados níveis de rendimentos, é razoável que o nivelamento do valor das custas processuais se faça de modo a permitir a viabilização, em condições de independência, de uma entidade jurisdicional que tem por função prestar um serviço de justiça compatível com as necessidades próprias do sistema desportivo, assegurado que esteja, como está, que ninguém será impedido de aceder à justiça desportiva por insuficiência de meios económicos (cfr. artigo 4.º da Portaria n.º 301/2015, na redação da Portaria n.º 314/2017).
Finalmente, não é possível ignorar que o serviço de justiça desportiva prestado pelo TAD, também no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária, está normativamente estruturado em termos que garantem a competência e qualificação especializada dos árbitros, por um lado, e a prolação de decisões em tempo compatível com a natureza específica do tipo de litígios abrangidos pela sua jurisdição, por outro.
Com efeito, o TAD integra na sua composição o Conselho de Arbitragem Desportiva (CAD), órgão que é composto por 11 membros, sendo 2 deles designados pelo Comité Olímpico de Portugal, 2 designados pela Confederação de Desporto de Portugal e 1 pelo Conselho Nacional do Desporto, de entre juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto (artigos 9.º e 10.º, n.º 1, alíneas a) a c), da Lei do TAD). Compete ao CAD, designadamente, estabelecer a lista de árbitros do TAD, com base em propostas apresentadas por entidades com responsabilidades institucionais no sistema desportivo (artigo 21.º), e promover o estudo e a difusão da arbitragem desportiva, bem como a formação específica de árbitros, nomeadamente estabelecendo relações com outras instituições de arbitragem nacionais ou com instituições similares estrangeiras ou internacionais (artigos 11.º, alíneas a) e g), da mesma lei). Essa lista de árbitros é integrada, no máximo, por 40 árbitros, designados de entre juristas de reconhecida idoneidade e competência e personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou técnica na área do desporto (artigo 20.º, n.º 2). Acresce que a competência arbitral necessária é sempre exercida por um colégio de três árbitros, podendo cada parte designar um árbitro, devendo os árbitros assim designados escolher o terceiro, que atuará como presidente do colégio (artigo 28.º, n.ºs 1 e 2).
Por outro lado, em atenção às exigências próprias do sistema desportivo, a tramitação do processo arbitral obedece a um padrão comum de simplicidade, celeridade e eficácia, que se manifesta, por exemplo, na regra da continuidade dos prazos processuais, que não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, nem em férias judiciais (artigo 39.º, n.º 1), na possibilidade da redução dos prazos legalmente previstos (artigo 40.º), já por si muito curtos, sendo de 5 dias o prazo geral para a prática de atos processuais (artigo 39.º, n.º 3) e de 15 dias o prazo de prolação da decisão final, que se conta da data do encerramento do debate da causa (artigo 58.º, n.º 1), incorrendo os árbitros que obstem a que a decisão seja proferida dentro do prazo legal em responsabilidade pelos danos causados (artigo 45.º).
O serviço de justiça prestado pelo TAD revela, assim, um nível de especialização e rapidez que, sendo imposto por razões de interesse público com relevância constitucional (artigo 79.º da Constituição), beneficia diretamente os operadores do sistema desportivo. É, pois, razoável que o maior custo necessariamente implicado na prestação desse serviço seja suportado por quem, tendo condições económicas para tanto, como é manifestamente o caso do A., SAD, e da Federação Portuguesa de Futebol, dele objetivamente beneficia.
Conforme é referido no Acórdão n.º 155/2017, «[p]ara que se possa considerar existir uma clara desproporção que afeta o caráter sinalagmático de um tributo não se pode atender apenas ao caráter fortemente excessivo da quantia a pagar relativamente ao custo do serviço (acórdãos n.ºs. 640/95 e 1140/96); ela há de igualmente ser aferida em função de outros fatores, designadamente da utilidade do serviço para quem deve pagar o tributo (cfr. acórdãos n.ºs. 1140/96; 115/02 e 349/02).»
Ora, estando em causa a prestação do serviço público de justiça, como é o caso, a utilidade do serviço não deve ser aferida tendo em consideração apenas o valor da causa, mas todos os benefícios com expressão económica que decorrem das características específicas do serviço prestado, designadamente quanto ao (menor) tempo de resposta e o (maior) grau de especialização.
Por todas essas razões, não se afigura que a apontada diversidade objetiva de valores vigentes para as custas dos processos arbitrais necessários e para as custas judiciais seja, só por si, passível de um qualquer juízo de censura constitucional.
2.6. Defende ainda o Tribunal recorrido, aqui residindo o aspeto central da argumentação invocada em fundamento da decisão de inconstitucionalidade, que as custas globais fixadas na primeira linha do Anexo I da Portaria para processos arbitrais de valor não superior a €30.000,00, não só são mais elevadas que as custas judiciais aplicáveis a processos de idêntico valor que correm termos nos tribunais administrativos, como podem atingir montantes muito superiores ao valor da causa, pois que é sempre superior a €3.000,00, quer se trate de um processo de €100 euros ou de €3.000,00.
O denunciado risco de desproporção decorrerá do facto de a referida portaria incluir no primeiro escalão tributário todos os processos que tenham um valor até €30.000,00, cobrando por qualquer deles o mesmo (€750,00, a título de taxa individual de justiça, €2.500,00, a título de encargos com os honorários coletivos dos árbitros, e €75,00, a título de encargos administrativos), independentemente de se tratar de um processo de valor muito reduzido ou de um processo de valor próximo ou igual a esse limite máximo.
Comparando esse regime com o consagrado na Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais, verifica-se que aqui se autonomizaram 13 escalões tributários, sendo as taxas de justiça fixadas nos 5 primeiros escalões no valor de 1, 2, 3, 4 e 5 unidades de conta, respetivamente aplicáveis a processos até €2000,00, de €2000,01 a €8000,00, de €8000,01 a €16.000,00, de €16000,01 a €24.000,00 e de €24.000,01 a €30.000,00. A partir daqui, à medida que o valor dos processos aumenta, aumenta também o âmbito de aplicação das taxas de justiça fixadas em cada escalão, aplicando-se a mesma taxa de justiça a processos cujo valor varia em cerca de €20,000,00 ou €50.000,00.
Reconhece-se que a redução do campo de aplicação processual de cada um dos escalões tributários permite afastar a possibilidade de aplicação da mesma taxa de justiça a processos que apresentem valores absolutos muito distintos.
Todavia, como o próprio RCP parece pressupor, a partir de determinados montantes a diferença de valor entre as ações não tem um impacto expressivo nos custos (e benefícios) da sua resolução, sendo irrelevante, para efeitos tributários, uma diferença de 20.000 ou 50.000 euros que possa haver entre ações de muito elevado valor. Estando em causa ações de muitos milhares de euros, diferenças de valor dessa ordem não têm impactos economicamente relevantes nem ao nível da complexidade do processo, nem ao nível da utilidade que as partes dele retiram. Inversamente, estando em causa ações de reduzido valor processual, a diferença de valor entre elas pode já assumir significado tributário, senão tanto ao nível da complexidade do processo e dos custos envolvidos na sua apreciação, seguramente ao nível da utilidade que as partes retiram da resolução jurisdicional do litígio. Nestes casos, a fixação de escalões tributários com um amplo campo de abrangência processual pode, de facto, gerar alguma assimetria interna de resultados, como decorre dos exemplos dados pelo Tribunal a quo.
Porém, também em relação a este aspeto do problema de inconstitucionalidade levantado pelo Tribunal recorrido não se deve ignorar a especificidade da justiça arbitral (necessária) face à justiça estadual, nem a especificidade do tipo de litígios integrados na competência necessária do TAD face à generalidade dos demais litígios carecidos de resolução jurisdicional, sendo necessariamente diferentes as variáveis de ponderação que o legislador deve atender na fixação do valor das custas de processos que genericamente envolvem federações desportivas, ligas profissionais e clubes desportivos, e são decididos por uma entidade que, tendo natureza jurisdicional, não é pública, nem financiada pelo Estado, e tem a seu cargo custos próprios permanentes que decorrem da sua específica estrutura arbitral de funcionamento.
Neste enquadramento, não se afigura constitucionalmente censurável a fixação de um valor mínimo de custas processuais que reflita a maior capacidade económica presumida dos potenciais litigantes e permita cobrir os custos específicos mais elevados do serviço de justiça prestado pelos tribunais arbitrais, como sucede com o valor concretamente fixado na primeira linha da tabela anexa à Portaria n.º 301/2015 (€3.325,00).
Os eventuais excessos que o sistema de custas processuais legalmente estabelecido possa comportar, por força da amplitude do primeiro escalão tributário, devem ser sinalizados caso a caso em função do concreto valor processual da causa e do concreto valor das custas processuais cobradas. Esta tem sido, aliás, a perspetiva de análise que o Tribunal Constitucional tem adotado no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas que fixam o montante das custas processuais exclusivamente em função do valor da causa, sindicando à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, não o critério em si, mas o resultado tributário concreto a que a sua aplicação conduziu no processo que deu origem ao recurso de constitucionalidade.
Como expressivamente se afirma no Acórdão n.º 301/2009, «estando em causa o apuramento da proporcionalidade ou não de um valor quantitativamente determinado, as configurações casuísticas, no plano da fiscalização concreta da constitucionalidade, contam como elemento de valoração, sem pôr em cheque a natureza normativa do nosso sistema de controlo. Daí a admissibilidade, sem contradição, de juízos discordantes sobre o mesmo critério normativo, dada a sua diferente projeção consequencialista sobre distintas realidades, do ponto de vista da natureza e do valor do serviço prestado».
Como relatado, o processo arbitral que deu origem ao presente recurso de constitucionalidade foi instaurado pelo A., SAD, contra a Federação Portuguesa de Futebol, para impugnação de uma deliberação tomada pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina dessa federação desportiva, que a condenou numa sanção de repreensão e no pagamento de multas no valor global de €4132,00. O processo foi julgado parcialmente procedente, tendo ambas as partes sido condenadas «no pagamento, em partes iguais, das custas do processo no total de 4150,00 euros, sendo 1500,00 euros a título de taxa de arbitragem e 2650 euros a título de encargos do processo (que incluem honorários dos árbitros e encargos administrativos), montantes a que acresce IVA à taxa legal». Cada uma das partes foi assim condenada a pagar a quantia total €2075,00 (€750, a título de taxa de justiça, €1250,00, a título de honorários dos árbitros e €75,00 de encargos administrativos), acrescida de IVA.
Ora, cotejando o valor do processo arbitral (€4132,00) e o valor das custas processuais em que cada uma das partes foi condenada (€2075,00) não há, no caso concreto, qualquer desproporção e muito menos manifesta entre o valor da causa e o valor das custas a pagar pelo benefício económico proporcionado a cada uma das partes com a sua resolução arbitral. E claramente também não decorre das custas, atento o seu valor e a capacidade económica dos sujeitos processuais envolvidos, um condicionamento excessivo e injustificado do acesso ao TAD por via tributária ou paratributária.
Impõe-se, por isso, a procedência do recurso e a revogação da decisão que, no pressuposto não verificado da violação do princípio constitucional da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais, recusou a aplicação das normas do artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, conjugadas com a primeira linha da tabela do seu Anexo I.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Os fundamentos do Acórdão n.º 543/2019 podem, como vimos, dividir-se em dois grandes momentos: o primeiro, em que se trata da inconstitucionalidade da norma relativa ao valor das custas do TAD, em particular por referência à 1.ª linha da respetiva tabela anexa, numa perspetiva abstrata e autónoma face aos valores tributários relevantes no caso; e o segundo, em que se aprecia a inconstitucionalidade perante os referidos valores (cfr. item 2.1.2., supra).
Retomemos, pois, a análise do regime da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, nos referidos termos.
2.2.1. Relativamente à identificada primeira parte da fundamentação do Acórdão n.º 543/2019, desde já se adianta que não se prefiguram razões para divergir do então afirmado.
Na verdade, considerando os valores que constam da primeira linha da tabela constante do Anexo I da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro – €750,00 de taxa de arbitragem, €2.500,00 de honorários do coletivo de árbitros e €75,00 de encargos administrativos, perfazendo €3.325,00 –, pese embora se reconheça que o valor é elevado, não se antevê que, à partida e necessariamente ponha em causa o direito de acesso à justiça ou o condicione em termos constitucionalmente inaceitáveis, considerando as especificidades da justiça arbitral do desporto.
Este juízo segue, no essencial, a linha argumentativa da jurisprudência citada, cuja validade aqui se reafirma, a qual atravessa as seguintes ideias fundamentais, então desenvolvidas: são admissíveis, em princípio, soluções de tributação exclusivamente assentes no valor da causa; o TAD é um verdadeiro tribunal, mas essa constatação não afasta algumas particularidades, que relevam para o juízo de proporcionalidade; mostra-se necessário viabilizar, em condições de independência, o funcionamento de uma entidade jurisdicional que tem por função prestar um serviço de justiça compatível com as necessidades próprias do sistema desportivo; e há que assegurar a competência e qualificação especializada dos árbitros, por um lado, e a prolação de decisões em tempo compatível com a natureza específica do tipo de litígios abrangidos pela sua jurisdição.
Considerando o conjunto destes argumentos, não se acompanha o recorrente quando afirma – relativamente à primeira perspetiva em apreciação – que possa estar em causa o direito fundamental de acesso à justiça (que, neste caso, representa uma via necessária). Sem pôr em causa os dados empíricos trazidos à discussão pelo recorrente relativamente ao acesso ao TAD, ficam por demonstrar as necessárias relações de causa-efeito, ou seja, se o diferente grau de acesso à justiça arbitral desportiva se deve – apenas ou principalmente – ao valor das custas ou pode ser imputado a outros fatores, internos ou externos a cada sujeito que potencialmente dela poderia beneficiar.
Ademais, como se verá já de seguida – item 2.2.2. – este primeiro momento de ponderação não deixa desprotegidas as partes, visto que aos desequilíbrios reveladores de severa desproporção entre o valor dos custos com a justiça e o valor da causa apreciada se poderá atender num segundo momento.
Um juízo de censura jurídico-constitucional neste primeiro momento só se justificaria se a própria arquitetura do sistema de custas – em geral e/ou por aplicação da 1.ª linha da tabela I anexa à Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro – fosse de tal modo (ostensivamente) condicionadora do acesso à justiça arbitral desportiva que dela resultasse, necessariamente e em qualquer caso, uma afetação do respetivo direito. Só que, essencialmente pelas razões já equacionadas no Acórdão n.º 543/2019, tal não acontece. Ademais, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, na redação introduzida pela Portaria n.º 314/2017, de 24 de outubro, “[…] nos processos de arbitragem necessária em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as taxas de arbitragem e relativas a atos avulsos, demais encargos com o processo, bem como as despesas cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., através do pagamento ao TAD”.
Tudo para concluir que, numa perspetiva abstrata e autónoma face aos valores tributários relevantes no caso, não se prefiguram motivos para concluir que ao legislador estava vedado estabelecer, como valor “normal” para ações da justiça arbitral desportiva até €30.000,00, €750,00 de taxa de arbitragem, €2.500,00 de honorários do coletivo de árbitros e €75,00 de encargos administrativos.
No entanto, há, ainda, que ponderar se a aplicação da tabela a processos com as características daquele que está em causa nos presentes autos – designadamente, o seu valor – não poderá fundar o juízo de censura que o recorrente visa com o presente recurso.
2.2.2. Cumpre, desde logo, sublinhar que os valores em causa no processo subjacente aos presentes autos de recurso são substancialmente diversos daqueles que foram apreciados em outros recursos que tinham por objeto normas idênticas.
Assim, no processo n.º 392/2018 (que deu origem ao atrás citado Acórdão n.º 543/2019), estava em causa um processo com o valor de €4.132,00 e custas a cargo do recorrente no valor de €2.075,00 (excluindo IVA), aí se tendo concluído, como vimos, por um juízo de não inconstitucionalidade.
No processo n.º 872/2018 (que deu origem ao Acórdão n.º 782/2019), estava em causa um processo com o valor de €30.000,01 e custas no valor de €4.890,00 (excluindo IVA), tendo o Tribunal concluído, uma vez mais, por um juízo de não inconstitucionalidade (embora com mais divergências, expressas em declarações de voto, quanto ao concreto juízo sobre a (des)proporção dos valores, face ao Acórdão n.º 543/2019).
No processo n.º 1012/2019 (que originou a Decisão Sumária n.º 779/2019, da qual não houve reclamação para a conferência), estavam em causa dois recursos, de valor não concretamente indicado na decisão, mas referentes a sanções com o valor global de €14.991,00, tendo sido fixadas custas no valor de €4.980,00 (excluindo IVA) por cada um dos recursos.
Nas Decisões Sumárias n.os 33/2020 e 162/2020, embora não tenham sido concretizados os valores em causa, entendeu-se que as questões ali apreciadas reclamavam um juízo paralelo ao que foi afirmado no Acórdão n.º 543/2019.
Sobressai da breve comparação que antecede, desde logo, uma diferença fundamental entre a hipótese dos presentes e aquelas que foram anteriormente apreciadas: aqui, ao contrário das antecedentes, o valor das custas excede – e excede largamente – o valor da ação. As custas ascendem a €4.150,00 (excluindo IVA) sendo o valor da ação €2.256,00. Por outras palavras, as custas ascendem sensivelmente ao dobro do valor da ação, excedendo-o até se considerarmos o valor total a suportar, com IVA.
Sabendo que, como vimos, o valor da ação é o principal parâmetro objetivo para determinar o valor das custas, sê-lo-á também para aquilatar da respetiva desproporção.
Não pode, pois, afirmar-se, sem mais, que o juízo subjacente ao Acórdão n.º 543/2019 é transponível para o caso dos autos, tanto mais que naquela decisão foi posta em evidência a necessidade de um segundo momento de ponderação da proporcionalidade in concreto.
Perante a diferença de valores atrás desenhada, seria necessário encontrar razões especialmente relevantes que justificassem tal drástica inversão das grandezas relativas entre os valores de custas e os valores das ações.
Ora, as diferenças não encontram, certamente, explicação na natureza e objeto do processo que o TAD teve de apreciar, que, para o efeito, não apresenta particularidades dignas de nota. Também não se encontra justificação para tal resultado em razões atinentes à racionalidade do sistema. Se, por exemplo, é aceitável que, no sistema de custas nos tribunais judiciais, uma ação com o valor de €25,00 fique sujeita a taxa de justiça de 1 Unidade de Conta (1.ª linha da tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais), por não ser exigível ao legislador desdobrar os escalões ao ponto de acorrer à proporção em casos de justiça meramente “bagatelar”, é por demais evidente que os valores em causa nos presentes autos transcendem essa realidade. Basta pensar que o Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional em vigor à data dos factos previa diversas infrações com multas com mínimos de 10 Unidades de Conta – e mesmo 2, 3 e 5 Unidades de Conta –, mesmo sem levar em linha de conta os fatores de ponderação que as podem fazer diminuir (artigo 36.º), a que o sistema de custas poderá ter de dar adequada resposta in concreto.
Pois bem, se “[…] tanto as custas dos processos judiciais como as custas dos processos arbitrais (necessários) condicionam o exercício do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º da Constituição), categoria que, por expressa determinação constitucional, inclui os tribunais estaduais e os tribunais arbitrais (artigo 209.º, n.ºs 1 e 2, da mesma Lei Fundamental), cuja atividade material participa dessa teleologia garantística comum […]” e se, por esse motivo “[…] o critério de determinação do respetivo valor não pode conduzir, num e noutro caso, a montantes manifestamente desproporcionados à complexidade da causa e à utilidade que as partes dela retiram, sob pena de violação das exigências de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido restrito também aplicáveis neste domínio normativo […]” (Acórdão n.º 543/2019), então, perante a apontada desproporção, que é manifesta e intensa, não poderá deixar de se concluir que institui um condicionamento injustificado ao recurso à justiça arbitral desportiva.
Cumpre acrescentar, por fim, que, se o valor de uma ação, a sensivelmente metade do valor das custas (sem razões que o justifiquem) não tiver a virtualidade de mostrar a desproporção do custo do acesso à justiça, não se vê então que outros fatores ou elementos o poderão mostrar melhor e mais objetivamente.
Tudo para concluir que se impõe – neste segundo momento de ponderação da proporcionalidade in concreto – um juízo de censura jurídico-constitucional da norma sub judice, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição (compreendidos os referidos parâmetros com o preciso sentido que lhes foi traçado no Acórdão n.º 543/2019).
O recurso é, pois, procedente quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com a presente decisão sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
2.3. O recorrente pretende, ainda, que seja proferido um juízo no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no “[…]artigo 2.º, n.os 1 e 5, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, por violação do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), no sentido de que a fixação das custas finais pela intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto, em ações de valor inferior a €30.000,01, é automática, não permitindo a sua conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto”.
Entende-se que, relativamente a esta segunda pretensão, o Tribunal não deve conhecer do objeto do recurso, não só porque é o próprio recorrente a qualificar essa pretensão como subsidiária (ponto 22. e conclusão J. das alegações de recurso), mas principalmente porque a utilidade do recurso, vista pela sua repercussão no sentido da decisão recorrida, resulta plenamente alcançada com o julgamento da primeira questão, não restando ulteriores efeitos a atingir com o julgamento da segunda.
III- Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.os 1, 4 e 5, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha, ou seja €4.150,00, acrescidos de IVA) dessa mesma Portaria, quando interpretados no sentido da sua aplicação a ações de impugnação de sanção disciplinar com o valor de €2.256,00; e, consequentemente,
b) julgar procedente o recurso relativamente à inconstitucionalidade da norma indicada na alínea anterior, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com a presente decisão sobre a questão da inconstitucionalidade; e
c) não conhecer do objeto do recurso relativamente à questão indicada em 2.3., supra.
3.1. Sem custas (tendo em conta, quanto à recorrente, que obteve vencimento no pedido principal, tendo natureza subsidiária o pedido relativamente ao qual se decidiu não tomar conhecimento, e, quanto à recorrida, o disposto no artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 6 de abril de 2021 – José Teles Pereira – Pedro Machete –Maria de Fátima Mata-Mouros(com declaração) José João Abrantes – João Pedro Caupers-
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei a decisão, mas considero que o Tribunal Constitucional perdeu uma oportunidade de julgar inconstitucional a norma que fixa as custas finais pela intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto, em ações de valor inferior a €30.000,01, de forma automática, não permitindo a sua conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto, resultante da interpretação do artigo 2.º, n.º 1, 4 e 5, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, conjugado com a 1.ª linha da tabela constante do seu anexo I.
Considero que o Tribunal Constitucional, neste contexto, concede amparo à pretensão do recorrente, mas apenas face a uma apreciação casuística e de muito difícil generalização.
Mantenho, assim, a divergência que expressei nas declarações de voto apostas aos Acórdãos n.º 543/19 e 782/19. Em ambos os casos, suportando-se da jurisprudência anteriormente afirmada no Acórdão n.º 301/2009, da 2.ª Secção, o Tribunal Constitucional sindicou à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, «não o critério em si, mas o resultado tributário concreto a que a sua aplicação conduziu no processo que deu origem ao recurso de constitucionalidade» (cfr. o ponto 2.6 do Acórdão n.º 543/2019, citando o Acórdão n.º 301/2009, ponto 9). Analisou-se, assim, o «concreto valor processual da causa e [o] concreto valor das custas processuais cobradas» (cfr. o ponto 2.6 do Acórdão n.º 543/2019. Em sentido convergente, cfr. também o Acórdão n.º 782/2019 pelo seu ponto 3.2.3).
Neste acórdão, apesar das diferenças introduzidas no enunciado normativo apresentado, volta-se a sindicar à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, não um critério normativo em si, mas o resultado tributário concreto a que a aplicação dos preceitos conduziu no processo que deu origem ao recurso de constitucionalidade. Desta forma, confunde-se contencioso de normas – que é aquele que deveria ter ocupado o Tribunal – com contencioso de decisões judiciais. Ao concentrar-se no resultado do caso concreto, e não no preciso critério normativo que poderá estar na origem do problema de constitucionalidade, o presente acórdão volta a não permitir antecipar as futuras decisões em questões conexas.
2. Diferentemente do acórdão, entendo que a questão normativa em causa não pode prescindir da análise do critério geral que determina o carácter automático da fixação das custas, não permitindo a sua conformação pelo julgador em função das especificidades do processo.
Caberia, pois, ao Tribunal Constitucional, proceder ao controlo da constitucionalidade de tal automaticidade à luz do princípio da proporcionalidade e do direito fundamental de acesso aos tribunais e à justiça, previsto no artigo 20.º da Constituição.
3. Os tribunais arbitrais são, nos termos do seu artigo 209.º, n º 2, da Constituição, um dos tipos de tribunal que integra a nossa ordem jurídica. Neste âmbito, e com alguns limites decorrentes do texto constitucional, o legislador pode consagrar regimes de arbitragem necessária. Quando o faz, no entanto, deve ter o cuidado de garantir que os tribunais arbitrais necessários têm um regime que assegure independência, imparcialidade e qualidade de decisão pelo menos equivalente à dos tribunais estaduais. Da mesma forma, é necessário garantir que a instituição de um regime de arbitragem necessária não implique uma restrição constitucionalmente inadmissível do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição).
Quando impõe aos cidadãos o dever de recorrer a tribunais arbitrais para obter acesso à justiça, o legislador fica obrigado a estabelecer um regime, nomeadamente de custas, que não torne tal acesso excessivamente oneroso, esvaziando-o de conteúdo. A liberdade do legislador para a instituição de sistemas de arbitragem necessária implica que este deva assegurar o seu financiamento de forma a garantir a independência e imparcialidade dos juízes arbitrais, mas igualmente que o regime de custas aplicável não restrinja excessivamente o acesso à justiça. Contrariamente ao que acontece em casos de arbitragem voluntária, em que o cidadão, por motivos relacionados com a celeridade dos julgamentos ou a escolha dos árbitros, no caso da arbitragem necessária, os cidadãos não têm escolha a não ser recorrer ao tribunal arbitral.
Este limite – a garantia de acesso à tutela jurisdicional efetiva – é especialmente importante nas situações em que é instituído um regime de arbitragem necessária no âmbito do controlo jurisdicional de atos materialmente administrativos, como é o caso de (pelo menos) alguns dos atos praticados pelas federações desportivas abrangidos pela jurisdição do TAD (artigo 268.º, n.º 4, da Constituição), tal como afirmado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 230/2013, proferido em Plenário, nos pontos 12 e 13.
4. É, pois, num tal contexto que deve ser ponderado se a introdução de um nível obrigatório de custas apurado, nas causas de valor inferior a € 30.000,00, de forma automática e cega às diferenças, sem possibilidade de conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto, é compatível com o princípio da proporcionalidade associado ao direito fundamental de acesso à justiça.
Para a necessária ponderação dos interesses envolvidos, e na linha do que tem sido a jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de custas judiciais – aqui necessariamente aplicável por se tratar da única via jurisdicional aberta aos cidadãos –, é de referir o Acórdão n.º 615/2018, da 1.ª Secção, ponto 14:
«No que concerne aos critérios de fixação do montante da taxa de justiça, a jurisprudência do Tribunal tem afirmado que a Constituição não impõe a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, dispondo o legislador de uma larga margem de liberdade de conformação (cfr. v.g., o Acórdão n.º 227/2007, 2.ª Secção, ponto 6). Existem, no entanto, limites inultrapassáveis a esta liberdade como as imposições constitucionais da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição) e da tutela do acesso ao direito e à justiça (artigo 20.º da Constituição). A fixação de taxas de tal modo elevadas desfasadas do custo e da utilidade do serviço prestado, na prática, pode inibir o cidadão comum de aceder à justiça, comprometendo a tutela jurisdicional efetiva dos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos. Conforme afirmado no Acórdão n.º 349/2002, 3.ª Secção, ponto 11, “o que é exigível é que, de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação – material, e não meramente formal –, na perceção de um dado serviço”.
(…)
Por incidir sobre questão de constitucionalidade atinente ao acréscimo da taxa de justiça nas causas de valor superior a determinado montante, embora, por referência a um quadro normativo diferente, designadamente o decorrente do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, merece referência também o Acórdão n.º 731/2013, 2.ª Secção (ponto 10):
“Releva em particular para a questão de constitucionalidade colocada que, quando possa ter lugar tributação incidente sobre a parcela de valor da causa superior a 250.000,00€, o legislador instituiu, no n.º 3 do mesmo artigo 27.º do CCJ, a possibilidade de dispensa pelo juiz de pagamento do remanescente em relação a esse limiar. Diz o preceito que: ‘Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente’.
Embora estatuída como um poder, a verificação pelo juiz dos requisitos dessa intervenção moderadora da taxa de justiça e de calibragem do sistema de custas judiciais configurou-se claramente como poder vinculado e como questão a conhecer oficiosamente.
(…)
Perante a apontada possibilidade de intervenção do juiz no afastamento do montante de custas a pagar em função da ultrapassagem do valor da causa correspondente a 250.000,00€, não se vê que o questionado sentido normativo do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do CCJ mereça a crítica de violação do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso ao direito e à justiça. O funcionamento articulado dos critérios normativos contidos no artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 27.º, ambos do CCJ, e na tabela anexa, respeita as dimensões do princípio da proporcionalidade, em matéria de custas, especificados no Acórdão n.º 608/99: ‘equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício’; responsabilização de cada parte pelas custas ‘de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional’; ajustamento dos ‘quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respetiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes’”.»
5. Decorre, pois, da jurisprudência do Tribunal Constitucional que, prima facie, uma indexação do montante das custas ao valor da causa não levará, necessariamente, a um juízo de inconstitucionalidade. No entanto, o Tribunal tem vindo a controlar outros aspetos do regime de custas, que possam conduzir a uma restrição inconstitucional do direito de acesso à justiça, nomeadamente pelo caráter manifestamente desproporcionado do valor das custas, por exemplo perante «a ausência de um teto máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior valor» (Acórdão n.º 361/2015, da 2.ª Secção, ponto 6).
A definição do montante das custas resultante da interpretação conjugada do artigo 2.º, n.ºs 1, 4 e 5, e tabela constante do anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, assenta num critério de indexação automática ao valor da causa, sem consideração da concreta natureza e complexidade do processo, bem como da utilidade que da arbitragem retiram os que nela litigaram. Omite-se, dessa forma, a possibilidade de o tribunal reduzir as custas a fixar, a não ser no caso de a arbitragem terminar antes da sentença final. Uma tal rigidez na fixação das custas potencia o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, podendo mesmo ter um efeito injustificadamente inibidor do acesso à justiça arbitral necessária. Note-se que, apreciado de forma geral e abstrata, o critério normativo resultante dos referidos preceitos tem a potencialidade de se aplicar a qualquer praticante de desporto federado (um jovem inscrito na Federação Portuguesa de Natação, na Federação de Andebol de Portugal, na Federação Portuguesa de Judo, por exemplo). A pessoa em causa pode estar apenas a reagir à aplicação de uma sanção pela federação desportiva competente, que pode pôr em causa a sua prática desportiva e a sua vida profissional no âmbito do desporto. Não é de abandonar tal desportista à aplicação automática de uma tabela de custas, sem qualquer “válvula de escape” que permita ao julgador atender à sua situação particular e à sua necessidade de tutela judicial. O mesmo poderá ser dito de uma qualquer associação ou clube desportivo. O facto de a norma da tabela de custas ser aplicável indiferenciadamente a todos estes casos leva a que possa ter um forte efeito inibidor do acesso à justiça por motivos meramente económicos. Existe o risco de criação de um sistema judicial desportivo privilegiado para os agentes que tenham capacidade financeira elevada, ficando os restantes arredados do acesso à justiça, sem possibilidade de tutela.
6. Nesta linha, é de concluir que circunstância de a definição do montante das custas resultante dos referidos preceitos assentar no referido critério de indexação automática ao valor da causa, sem consideração da concreta natureza e complexidade do processo, bem como da utilidade que da arbitragem retiram os que nela litigaram, omitindo a possibilidade de o tribunal reduzir as custas a fixar, a não ser no caso de a arbitragem terminar antes da sentença final, não respeita o princípio da proporcionalidade, podendo mesmo ter um efeito injustificadamente inibidor do acesso à justiça arbitral necessária.
Seria, assim, de concluir no sentido da inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição) e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição) da norma que determina que a fixação das custas finais pela intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto, em ações de valor inferior a € 30.000,00, é automática, não permitindo a sua conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto, resultando da interpretação conjugada do artigo 2.º, n.ºs 1, 4 e 5, e tabela constante do anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro.
Maria de Fátima Mata-Mouros