Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… (id. nos autos) recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo, que confirmou a sentença do T.A.F. de Penafiel, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido intentada por B… (id. nos autos) e, condenado o Município de Penafiel, a dar executoriedade à demolição já ordenada por acto camarário de um anexo e de um muro de divisão em prédio urbano pertencente à ora Recorrente, sito no Município de Penafiel.
Como razões justificativas da admissão do recurso de revista, indica, em síntese, a relevância das questões suscitadas e a necessidade de melhor aplicação do direito.
- 2.Decidindo.
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.
Efectivamente:
Em primeiro lugar, como resulta das alegações do recurso, as questões que a Recorrente pretende ver apreciadas estão, em grande medida, conexionadas com o julgamento em matéria de facto, que a Recorrente pretende ver reapreciado na revista. Ora, a actividade de fixação dos factos materiais, quando não está em causa a ofensa de disposição expressa que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – o que não se mostra ser o caso – é da exclusiva competência dos tribunais com poderes de cognição no âmbito da matéria de facto (art.º 150.º n.º 4 do C.P.T.A.).
Por outro lado, entende-se que as questões que, em concreto, se colocam nos autos não revestem relevância social fundamental, por não contenderem com interesses especialmente importantes da comunidade, nem se afiguram de particular complexidade jurídica.
Acresce que, o acórdão do Tribunal Central, no mesmo sentido da decisão do T.A.F. de Penafiel, apreciou de forma clara e com o desenvolvimento adequado as questões jurídicas passíveis de se suscitarem nos presentes autos (v. designadamente fls. 223 e 223v.) e a respectiva decisão não revela a existência de qualquer erro grosseiro.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 4 de Novembro de 2010. - Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo Dias José - José Manuel da Silva Santos Botelho.