IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Relatora da 1.ª Secção Criminal daquele Tribunal, datado de 12 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.Na qualidade de assistente em processo crime, o ora reclamante interpôs recurso para o TRP de dois despachos proferidos pelo Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ao qual foi negado provimento por acórdão de 18 de dezembro de 2024.
- 2.1.Inconformado, o aqui reclamante arguiu a nulidade deste acórdão.
- 2.2.O incidente foi julgado improcedente por acórdão de 12 de março de 2025, notificado às partes por correio eletrónico em 13 de março de 2025.
- 3.O ora reclamante requereu a interposição de recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, através de requerimento apresentado em 28 de março de 2025.
- 3.1.Notificado, em 31 de março de 2025, para proceder ao pagamento da multa devida nos termos do artigo 107.º-A do Código de Processo Penal (doravante «CPP») e do n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil (doravante «CPC»), o aqui reclamante não reagiu.
- 4.Em 21 de abril de 2025 o então mandatário do aqui reclamante comunicou ao TRP a renúncia ao mandato que lhe fora conferido.
- 4.1.Em 08 de julho de 2025, o ora reclamante foi pessoalmente notificado da renúncia, por agente da Polícia de Segurança Pública, e convidado a constituir novo mandatário.
- 4.2.Em 11 de setembro de 2025, foi comunicada ao processo a constituição de novo mandatário pelo ora reclamante e junta a respetiva procuração.
- 5.Pelo despacho de 12 de setembro de 2025, aqui ora reclamado, decidiu a Relatora da 1.ª Secção Criminal do TRP não admitir o recurso interposto para este Tribunal, com os seguintes fundamentos:
«Notificado do teor do acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto, em conferência de 12.03.2025, que decidiu pelo indeferimento do requerimento de arguição de nulidades do acórdão deste mesmo Tribunal da Relação proferido, em conferência de 18.12.2024, o assistente recorrente A. apresentou, em 28.03.2025, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
O referido requerimento foi apresentado fora do prazo legal para o efeito e dentro dos três dias úteis posteriores ao seu termo, nos termos previstos no artigo 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, conjugado com o n.º 5 do artigo 139.º do C. de Processo Civil, aplicável por força do previsto no artigo 107.º-A, do C. de Processo Penal - concretamente, foi apresentado no 1.º dia útil desse prazo suplementar.
Nos termos do n.º 6 do artigo 139.º […] do C. de Processo Civil, foi o recorrente notificado para pagamento da multa devida e liquidada. Esgotado o prazo legal para o efeito, sem que o assistente recorrente tivesse efetuado o respetivo pagamento, e constituindo tal pagamento requisito indispensável à admissibilidade do ato praticado, indefiro, por extemporâneo, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional […]».
6. O ora reclamante apresentou reclamação deste despacho, nos seguintes termos:
«B., recorrente, tendo sido notificado, do douto despacho proferido em 12/09/2025, sob a referência: 19748293, a Fls...., da não admissão do recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional interposto em 28/03/2025, por se ter esgotado o prazo legal para o pagamento da multa devida pela extemporânea interposição do recurso,
Mas, não se conformando com a questionada decisão, porque fundamentada num pressuposto errado de esgotamento de prazo, que não se verifica, devido ao procedimento de renúncia de mandatário, para além do pedido de retificação do erro de cálculo de harmonia com a norma do artigo 643.º do NCPC/13, “EX VI” artigos 69.º, 76.º n.º 4, 77.º, n.º 1 e 78.º-A da LTC – Lei n.º 28/82 de 15/11 e alterações subsequentes,
VEM DO DESPACHO EM CRISE DE 12/09/2025, DE FLS.... RECLAMAR PARA O VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL cujo termo ocorre em 29/09/2025,
COM A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO:
[…]
III. O DESPACHO RECLAMADO E SEUS PRESSUPOSTOS
6.º
A decisão reclamada de 12/09/2025, de Fls.... baseia-se expressamente no seguinte respaldo normativo: artigo 75.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15/11 (LTC), e 139.º, n.º 6, do CPC, concluindo se havia esgotado o prazo para o recorrente pagar a multa.
7.º
Contudo, o recorrente entende que o recurso interposto será atempado caso a multa possa ser paga, devendo ajuizar-se o episódio da renúncia do Mandatário, que a 2.ª instância não contabilizou, nomeadamente relativo ao prazo para tal pagamento e o conhecimento do mesmo por parte do recorrente.
Aquando da junção da nova procuração, o recorrente não foi notificado para proceder ao pagamento da multa, sendo que da notificação da renúncia do anterior mandatário também não constou a indicação da multa liquidada pela 2.ª instância, pelo que, o recorrente não teve possibilidade de proceder ao respetivo pagamento.
Mais, o processo não permite a consulta via Citius, pelo que, também, aquando da junção da procuração por parte do (novo) mandatário aqui subscritor, não era possível verificar a existência de qualquer guia/notificação pendente.
IV. A MOTIVAÇÃO DE DISCORDÂNCIA/DISSIDÊNCIA RECLAMATIVA; ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O TC.
8.º
Dá-se aqui por integrado e reproduzido, para todos os efeitos legais, o precedente pedido de retificação de erro de cálculo do prazo para pagamento da multa, face à suspensão da instância operada pelo procedimento de renúncia de mandato apresentada e a subsequente constituição de novo Mandatário.
9.º
Donde, é manifesto que o recurso para o Venerando TC respeitou o prazo legal de 10 dias e, nessa medida, é atempado, considerando a legal suspensão da instância e a falta de nova notificação ao recorrente para o pagamento da multa.
10.º
Destarte, é patente que há efetivo erro de cálculo por parte do Venerando TRLP, o qual deve ser corrigido ou retificado nos termos legais do art.º 614.º do CPC e art.º 249.º do Código Civil, sendo dada oportunidade ao recorrente, por meio de notificação, para proceder ao pagamento da multa em causa.
V. POR FIM E NA DECORRÊNCIA DO EXPOSTO,
com o douto suprimento de VV. EXAS., o recorrente pede que lhe seja permitido o pagamento da multa e seja admitido o recurso interposto para o TC […]».