I- O Acordão do Tribunal Constitucional n. 12/88 publicado in D.R. de 30/01/88 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, do art. 2 do D.L. 459/79, de 23/11, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 231/80, de 17/06, e permite a actualização das pensões fixadas antes de 01/10/79, correspondendo essa actualização ao periodo de 01/10/79 a 01/12/85.
II- Não fixando o mesmo Acordão o montante actualizado dessas pensões e sendo o requerimento de actualização de 21/06/90, evidente e não existir anteriormente qualquer decisão judicial a fixar as prestações actualizadas correspondentes as mesmas pensões e não existir tambem nenhuma prescrição a sombra do n. 3 da Base XXXIII da Lei 2127, de 03/08/65.