ACÓRDÃO N.º 788/93
Processo n.º 528/93
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.- Por despacho do Subdirector-Geral das Florestas foi aplicada a A. a coima de 660 000$00, por na propriedade denominada ------------, sita na freguesia de -------------, concelho de ----------------, ter sido aplicada, em 370 sobreiros, uma poda cujas regras mínimas relativamente à boa execução técnica teriam sido totalmente desrespeitadas, o que integrava a contra-ordenação prevista no artigo 3º, nº 1, e punida pelo artigo 9º, nº 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, com coima de 1.000$00 a 1.000 000$00.
O arguido impugnou judicialmente a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, pelo que os autos foram remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr.
Realizado o julgamento, foi pelo juiz de direito da comarca proferida sentença em que, perante a matéria de facto apurada em audiência, considerou provado o cometimento da contra-ordenação imputada ao arguido, recusando, porém a aplicação da norma constante do artigo 9º, nº 1, alínea b) do citado Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, que considerou inconstitucional, no que ao limite máximo da moldura abstracta da coima se refere, por violação do artigo 168°, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, onde se refere que é da competência da Assembleia da República legislar sobre o regime dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.
Deste modo, deveria o Governo respeitar os limites estabelecidos no artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/62, de 27 de Outubro (na redacção emergente do Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro) quanto ao montante mínimo e máximo das coimas aplicáveis.
E, consequentemente, fazendo aplicação do estatuído no artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção, decidiu fixar o montante da coima em 110 000$00.
2.- Dessa decisão recorreu oportunamente o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Admitido o recurso, alegou o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal em termos assim condensados nas respectivas conclusões:
"1º - O Governo, sem autorização da Assembleia da República, só tem competência para fixar os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis se respeitar os limites estabelecidos no regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro;
2º - Envolve violação do regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social a fixação pelo Governo de limite máximo da coima de montante superior ao constante do artigo 17.º do Decreto-Lei nº 433/82, como acontece com a norma desaplicada na decisão recorrida;
3º - Termos em que se deve julgar inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, a norma constante do artigo 9º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em fixa em valor superior ao do regime geral o limite máximo da coima aplicável à contra - ordenação dolosa cometida por pessoa singular consistente na irregular poda ou mutilação de sobreiros, prevista no nº 1 do artigo 3º do mesmo diploma.”
O recorrido, por sua vez, concluiu as suas alegações remetendo para os "factos e razões contidas nas doutas Alegações do Ministério Público", sustentando, por isso, que não deve ser dado provimento do recurso.
3.- Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II
1 - Constitui objecto do presente recurso a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 9º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que estabelece a quantia de l.000 000$00 como limite máximo da coima aplicável á contra-ordenação consistente na irregular poda ou mutilação de sobreiros, prevista no artigo 3º, nº 1, do mesmo diploma.
2 - O artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição (versão de 1982, que é a que vigorava quando foi editado o diploma que contém as normas aqui em causa) dispunha como segue:
" 1 - É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
[…]
d) Regime geral de punição [...] dos actos ilícitos de mera ordenação social [...]."
Significa isto que o Governo só pode editar normas que façam parte do regime geral das contra-ordenações, munido de autorização legislativa. Mas pode legislar sem necessidade de autorização da Assembleia da República fora desse regime geral - isto ê, sobre tudo o que não seja a definição da natureza do ilícito, dos tipos de sanções aplicáveis e dos limites destas.
No Acórdão nº 56/84 deste Tribunal resumiram-se assim as "ideias conclusivas essenciais no que toca ao exercício do poder legislativo pela Assembleia da República e pelo Governo em matéria de direito sancionatório público", no domínio da versão da Constituição resultante da primeira revisão constitucional
“É da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistência constitucional da figura da contravenção):
- a)Definir crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto típico, de extinguir modelos de crime, de desqualificá-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito positivo;
- b)Legislar sobre o registe geral de punição das contra-ordenações e contravenções e dos respectivos processos;
- c)Definir contravenções puníveis com pena de prisão e modificar o quantum desta.
É da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo (e na mesma linha de hipotética sobrevivência constitucional do tipo contravencional):
- a)Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição;
- b)Desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei nº 433/32. [in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3º. vol., 1984, p. 174 (sublinhados acrescentados)]. "
Este Tribunal vem considerando integrar-se na competência legislativa concorrente da Assembleia da República e do Governo a criação ex novo de contra-ordenações ou a conversão em contra-ordenações de anteriores contravenções puníveis com pena não restritiva de liberdade e, bem assim, a fixação da respectiva punição.
Quanto a este último ponto, porém, tem-se entendido que, sob pena de inconstitucionalidade, o Governo não pode ultrapassar o regime geral de punição fixado no Decreto-Lei nº 433/82, o que significa que não pode fixar á coima um limite mínimo inferior nem um limite máximo superior aos fixados no artigo 17º daquela lei-quadro. Pode, no entanto, fixar às coimas limites mínimos superiores ou limites máximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17º (cf., neste sentido, os Acórdãos deste Tribunal nºs. 305/89, 428/89, 324/90, 435/91, 447/91 e 314/92 - publicados no Diário da República, 2ª série, de 12 de Junho e 15 de Setembro de 1989, 19 de Março de 1991, 24 de Abril de 1992, 1.ª série de 11 de Janeiro de 1992 e 2.ª série de 1 de Março de 1993, respectivamente - e os Acórdãos nºs. 355/92, 385/93 e 424/93, ainda inéditos, que apreciaram normas do diploma aqui em causa).
Daqui resulta que serão inconstitucionais as normas que estabelecem para pessoas singulares, arguidas de contra-ordenações dolosas, coimas de montante superior a 200.000$00 (hoje, por via do Decreto-Lei nº 356/89, 500 000$00), como acontece com a norma em causa neste recurso, que foi emitida pelo Governo desprovido de credencial parlamentar.
III
Em face do exposto, decide-se:
- a)Julgar inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República - versão da 1ª Revisão Constitucional - a norma constante do artigo 9º, nº 1 alínea b), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares em montante superior ao do regime geral estabelecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro;
- b)Consequentemente, confirma-se a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 30 de Novembro de 1993
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves (com declaração idêntica à que é junta ao Acórdão n.º 441/93)
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Acórdão n.º 441/93)