1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 17/09/2024, que não admitiu o recurso por si interposto.
2. A presente reclamação versa sobre um recurso de constitucionalidade que constitui incidente no Processo n.º 6427/11.5TBVNG-L, em que a recorrente é autora, tendo proposto ação de separação e restituição de bens, nos termos dos artigos 141.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2.1. Nesses autos, foi proferido despacho em 1.ª instância que declarou a nulidade por erro na forma do processo e, em consequência, determinou a sua correção para a ação declarativa comum, a correr por apenso ao processo de insolvência.
2.2. Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 29/06/2023, negou provimento ao recurso e manteve o despacho recorrido.
2.3. Permanecendo inconformada, a autora apresentou recurso excecional de revista, o qual não foi admitido por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12/06/2024.
2.4. Irresignada, reclamou desse acórdão, tendo a reclamação sido indeferida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/07/2024.
3. A autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente, não se conformando com a decisão proferida nestes autos, apresenta, no âmbito do recurso ora interposto, as Alegações infra para apreciação desse Egrégio Tribunal:
- 1.Nos presentes autos, e no que para o presente recurso, importa, a aqui recorrente deu entrada de um recurso excecional de revista.
- 2.No seguimento da interposição de recurso foi indeferida a admissão.
- 3.Tendo a aqui recorrente apresentado reclamação do indeferimento.
- 4.No âmbito da reclamação apresentada, bem como no recurso interposto foram invocadas violações de disposições legais, mormente os artigos 20.º, 65.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa.
- 5.Cumpre dizer que a aqui recorrente interpõe o presente recurso de constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
- 6.Nos termos relatados, o Tribunal da Relação do Porto afirmou, no Acórdão por si proferido, que “Nesta medida, andou bem o Tribunal a quo ao declarar a nulidade processual por erro na forma do processo e determinar a correção da forma processual por forma a este processo passar a correr sob a forma de ação declarativa, com processo comum, por apenso à presente insolvência e com aproveitamento de todos os atos já praticados. Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos, improcedem na íntegra as conclusões da alegação da Apelante, sendo de negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido”.
- 7.A aqui recorrente recorre para o Tribunal Constitucional por não se conformar com o Acórdão, na medida que considera que a decisão proferida viola os artigos 20.º, 65.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa.
- 8.No caso sub judice estamos perante uma situação de um contrato de arrendamento referente a um bem imóvel apreendido num processo de insolvência.
- 9.A recorrente exerce a posição de arrendatária desde novembro de 2008.
- 10.Sendo peticionado o reconhecimento do direito à fruição do imóvel relativamente aos credores da massa insolvente.
- 11.O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto entra em contradição com a seguinte jurisprudência, mormente o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no processo n.º 1490/12.4TBBCL.G, no dia 11/07/2012.
- 12.Bem como ainda o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no processo n.º 253/15.0T8ABF.E1, datado de 26/01/2017.
- 13.E, por fim, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no processo n.º 1376/13.5TBACB-D.C1, datado de 23/11/2021.
- 14.Pela análise dos acórdãos supra citados com o acórdão proferido neste processo é notório que estamos perante a mesma questão fundamental.
- 15.O domínio da mesma legislação é igualmente idêntico.
- 16.Não temos ainda Acórdão de Uniformização de Jurisprudência sobre esta temática à data de apresentação das presentes alegações em juízo.
- 17.Devendo ser uniformizado qual o meio processual adequado para reação no âmbito de um processo de insolvência, quando uma entidade pessoa singular e/ou coletiva se sentir lesada ou ameaçada da sua posse, jurídica ou material, de bens apreendidos para a massa insolvente.
- 18.Se, por um lado, o presente Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto considera que o meio processual é através da interposição de uma ação declarativa comum apensa ao processo de insolvência
- 19.Ou, ao invés, deveremos aplicar o artigo 144.º do CIRE e deduzir o competente incidente de restituição e separação de bens por apenso ao processo de insolvência, conforme a jurisprudência supra citada.
- 20.Afigura-se que a questão é fulcral face às inúmeras questões que se colocam neste tipo de processos.
- 21.Em conjugação com isso a questão de relevante interesse económico jurídico do arrendamento face ao problema da falta de habitação e a crise da habitação que atravessamos.
- 22.Afigura-se que a questão suscitada envolve interesses de particular relevância social, bem como a questão suscitada tem consequência fora dos limites do presente processo, por estar relacionada com valores socioeconómicos relevantes e, nessa medida, colocar em causa o sistema judicial ou criar incertezas na capacidade das instâncias jurisdicionais para garantir a sua afirmação.
- 23.Em suma, colocam-se em causa interesses que assumem importância na estrutura e relacionamento social, podendo colocar em causa o crédito das instituições, a tranquilidade e a segurança.
- 24.Inclusivamente, face ao problema de crise social que vivemos nos nossos tempos no mercado habitacional.
- 25.Afigura-se que existe de uma forma clara oposição de acórdãos na medida em que existem pelo menos três Acórdãos transitados em julgado que se encontram em clara oposição ao Acórdão agora proferido.
- 26.Existe identidade de situações em todos os casos e a interpretação das normas jurídicas a aplicar.
- 27.Isto perante uma situação que urge solucionar e perante a situação concreto existir um idêntico quadro normativo.
- 28.Afigura-se tal fato essencial para obter segurança jurídica e com isso ter confiança dos cidadãos.
- 29.Afigura-se que a clarificação é necessária, bem como uma alteração legislativa de forma a que, perante situações em que esteja a vigor um contrato de arrendamento sobre o bem imóvel que foi apreendido num processo de insolvência, seja claro para o cidadão comum qual o meio processual adequado e a forma de reação.
- 30.Tal caminho é crucial para não gorar as expetativas do cidadão comum.
- 31.É notório que o não provimento do recurso, bem como a não admissão do recurso da revista excecional colocam em causa o acesso à justiça e o direito à habitação.
- 32.Numa questão tão premente e fundamental, a qual se encontra na nossa ordem do dia.
- 33.O direito à habitação.
- 34.E, por questões de legalidade e de segurança jurídica, que o cidadão comum quiçá tenha pleno conhecimento da forma de reagir.
- 35.Na medida que inclusive existe controvérsia jurisprudencial.
- 36.A interpretação dada pelo Tribunal de 1.ª instância coadjuvada pelo tribunal a quo é suscetível de colocar em causa princípios como a segurança jurídica e à tutela jurisdicional efetiva.
- 37.A interpretação dada pelo Tribunal de 1.ª instância, bem como pelo Tribunal da Relação, na medida em que considera que a forma pela qual a recorrente pode ver reconhecido o seu direito ao arrendamento num processo de insolvência é mediante a interposição de uma ação declarativa (ação de simples apreciação), viola os artigos 20.º, 65.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa ou invés da interposição de um incidente de restituição e separação de bens.
[CONCLUSÕES]».
4. Foi proferido despacho, em 17/09/2024, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«No âmbito da presente ação de separação e restituição de bens (artigos 141.º e ss. do CIRE) proposta (por apenso ao processo em que foi decretada a insolvência de B.) por A. contra Massa Insolvente, Credores da Massa Insolvente e C., S.A., vem agora a autora – notificada do acórdão desta Formação, proferido em 10/07/2024, que indeferiu a reclamação que havia apresentado contra o anterior acórdão da Formação que não havia admitido a revista excecional por ela requerida – interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em que começa por dizer que “não se conformando com a decisão proferida nos presentes autos que indeferiu a reclamação apresentada, vem, ao abrigo do disposto no artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar recurso para o Tribunal Constitucional”, dizendo mais à frente que “recorre para o Tribunal Constitucional por não se conformar com o Acórdão [da Relação do Porto], na medida em que considera que a decisão proferida viola os artigos artigo 20.º, 65.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa” e concluindo a pedir que se “considere que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto viola os artigos 20.º, 65.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa”.
Recurso este, para o Tribunal Constitucional, que, como está interposto, não é admissível.
Pelo seguinte:
A inconstitucionalidade pretensamente cometida e invocada não diz respeito ao que se decidiu nos Acórdãos da Formação, que apenas interpretaram/aplicaram normas processuais respeitantes à admissibilidade do recurso de revista excecional, ou seja, a inconstitucionalidade pretensamente cometida e invocada diz respeito ao decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
Como é sabido, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao TC cinge-se ao controlo de constitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais (não existe no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo).
Ora, é apenas isto – inconstitucionalidade imputada à decisão do Acórdão da Relação – que a recorrente faz/invoca, razão pela qual a questão de constitucionalidade apresentada, por não consubstanciar uma questão de inconstitucionalidade normativa, não constitui objeto idóneo dum recurso para o Tribunal Constitucional; e, por conseguinte, indefere-se, nos termos e ao abrigo do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional».
5. A recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:
«A., recorrente, não se conformando com a decisão proferida nestes autos, apresenta, no âmbito da reclamação ora interposta, as Alegações infra para apreciação desse Egrégio Tribunal:
- 1.Nos presentes autos, e no que para a presente reclamação importa, a aqui recorrente deu entrada nos presentes autos de um recurso excecional de revista.
- 2.No seguimento da interposição de recurso foi indeferida a admissão.
- 3.Tendo a aqui recorrente apresentado reclamação do indeferimento.
- 4.No âmbito da reclamação apresentada, bem como no recurso interposto foram invocadas violações de disposições legais, mormente os artigos 20.º, 65.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa.
- 5.Cumpre dizer que a aqui recorrente interpõe o presente recurso de constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
- 6.O recurso não foi admitido.
- 7.Apresentando a aqui recorrente a presente reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
- 8.Nos termos relatados, o Tribunal da Relação do Porto afirmou, no Acórdão por si proferido, que “Nesta medida, andou bem o Tribunal a quo ao declarar a nulidade processual por erro na forma do processo e determinar a correção da forma processual por forma a este processo passar a correr sob a forma de ação declarativa, com processo comum, por apenso à presente insolvência e com aproveitamento de todos os atos já praticados. Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos, improcedem na íntegra as conclusões da alegação da Apelante, sendo de negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido”.
- 9.A aqui recorrente recorre para o Tribunal Constitucional por não se conformar com o Acórdão, na medida que considera que a decisão proferida viola os artigos 20.º, 65.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa.
- 10.No caso sub judice estamos perante uma situação de um contrato de arrendamento referente a um bem imóvel apreendido num processo de insolvência.
- 11.A recorrente exerce a posição de arrendatária desde novembro de 2008.
- 12.Sendo peticionado o reconhecimento do direito à fruição do imóvel relativamente aos credores da massa insolvente.
- 13.O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto entra em contradição com a seguinte jurisprudência, mormente o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no processo n.º 1490/12.4TBBCL.G, no dia 11/07/2012.
- 14.Bem como ainda o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no processo n.º 253/15.0T8ABF.E1, datado de 26/01/2017.
- 15.E, por fim, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no processo n.º 1376/13.5TBACB-D.C1, datado de 23/11/2021.
- 16.Pela análise dos acórdãos supra citados com o acórdão proferido neste processo é notório que estamos perante a mesma questão fundamental.
- 17.O domínio da mesma legislação é igualmente idêntico.
- 18.Não temos ainda Acórdão de Uniformização de Jurisprudência sobre esta temática à data de apresentação das presentes alegações em juízo.
- 19.Devendo ser uniformizado qual o meio processual adequado para reação no âmbito de um processo de insolvência, quando uma entidade pessoa singular e/ou coletiva se sentir lesada ou ameaçada da sua posse, jurídica ou material, de bens apreendidos para a massa insolvente.
- 20.Se, por um lado, o presente Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto considera que o meio processual é através da interposição de uma ação declarativa comum apensa ao processo de insolvência
- 21.Ou, ao invés, deveremos aplicar o artigo 144.º do CIRE e deduzir o competente incidente de restituição e separação de bens por apenso ao processo de insolvência, conforme a jurisprudência supra citada.
- 22.Afigura-se que a questão é fulcral face às inúmeras questões que se colocam neste tipo de processos.
- 23.Em conjugação com isso a questão de relevante interesse económico jurídico do arrendamento face ao problema da falta de habitação e a crise da habitação que atravessamos.
- 24.Afigura-se que a questão suscitada envolve interesses de particular relevância social, bem como a questão suscitada tem consequência fora dos limites do presente processo, por estar relacionada com valores socioeconómicos relevantes e, nessa medida, colocar em causa o sistema judicial ou criar incertezas na capacidade das instâncias jurisdicionais para garantir a sua afirmação.
- 25.Em suma, colocam-se em causa interesses que assumem importância na estrutura e relacionamento social, podendo colocar em causa o crédito das instituições, a tranquilidade e a segurança.
- 26.Inclusivamente, face ao problema de crise social que vivemos nos nossos tempos no mercado habitacional.
- 27.Afigura-se que existe de uma forma clara oposição de acórdãos na medida em que existem pelo menos três Acórdãos transitados em julgado que se encontra em clara oposição ao Acórdão agora proferido.
- 28.Existe identidade de situações em todos os casos e a interpretação das normas jurídicas a aplicar.
- 29.Isto perante uma situação que urge solucionar e perante a situação concreto existir um idêntico quadro normativo.
- 30.Afigura-se tal fato essencial para obter segurança jurídica e com isso ter confiança dos cidadãos.
- 31.Afigura-se que a clarificação é necessária, bem como uma alteração legislativa de forma a que, perante situações em que esteja a vigor um contrato de arrendamento sobre o bem imóvel que foi apreendido num processo de insolvência, seja claro para o cidadão comum qual o meio processual adequado e a forma de reação.
- 32.Tal caminho é crucial para não gorar as expetativas do cidadão comum.
- 33.É notório que o não provimento do recurso, bem como a não admissão do recurso da revista excecional colocam em causa o acesso à justiça e o direito à habitação.
- 34.Numa questão tão premente e fundamental, a qual se encontra na nossa ordem do dia.
- 35.O direito à habitação.
- 36.E, por questões de legalidade e de segurança jurídica, que o cidadão comum quiçá tenha pleno conhecimento da forma de reagir.
- 37.Na medida que inclusive existe controvérsia jurisprudencial.
- 38.A interpretação dada pelo Tribunal de 1.ª instância coadjuvada pelo tribunal a quo é suscetível de colocar em causa princípios como a segurança jurídica e à tutela jurisdicional efetiva.
- 39.A interpretação dada pelo Tribunal de 1.ª instância, bem como pelo Tribunal da Relação, na medida em que considera que a forma pela qual a recorrente pode ver reconhecido o seu direito ao arrendamento num processo de insolvência é mediante a interposição de uma ação declarativa (ação de simples apreciação), viola os artigos 20.º, 65.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa ou invés da interposição de um incidente de restituição e separação de bens.
TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo provimento à presente reclamação e admitindo o presente recurso, a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por inidoneidade do objeto do recurso e por falta de correspondência deste com a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante.
8. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75.
Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões.
9. Analisado o teor do requerimento de interposição de recurso, é manifesto que a recorrente não chega a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal, isto é, o sentido normativo que poderia constituir objeto do recurso –
vejam-se os pontos 36 e 37 do recurso: «[a] interpretação dada pelo Tribunal de 1.ª instância coadjuvada pelo tribunal a quo é suscetível de colocar em causa princípios como a segurança jurídica e à tutela jurisdicional efetiva»; [a] interpretação dada pelo Tribunal de 1.ª instância, bem como pelo Tribunal da Relação, na medida em que considera que a forma pela qual a recorrente pode ver reconhecido o seu direito ao arrendamento num processo de insolvência é mediante a interposição de uma ação declarativa (ação de simples apreciação), viola os artigos 20.º, 65.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa ou invés da interposição de um incidente de restituição e separação de bens».
Tal insuficiência, além de configurar o incumprimento daquele ónus, significa que a recorrente não enunciou uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. A recorrente pretende, verdadeiramente, que o Tribunal sindique o acerto da decisão do tribunal a quo quanto à não admissão do recurso excecional de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (cf., em especial, os pontos 11 a 27 do requerimento de interposição de recurso).
Em suma, a recorrente visa sindicar a decisão proferida nos autos, em si mesma considerada – e não qualquer norma ou interpretação normativa que lhes tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso (cf. o ponto 7 do requerimento de interposição de recurso: «a decisão proferida viola os artigos 20.º, 65.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa»). Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado.
É, pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Na reclamação ora apresentada, a reclamante, no essencial, repete o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e limita-se a discordar do despacho reclamado, sem aduzir qualquer argumento relativamente aos pressupostos de recorribilidade que o contrarie.
Tanto basta para concluir que a presente reclamação deve ser desatendida na íntegra.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) indeferir a presente reclamação;
b)condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litigue.
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes