I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 21 de maio de 2025.
- 2.Pelo Acórdão n.º 206/2026 (cf. fls. 43-53/TC), foi indeferida a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 807/2025 (cf. fls. 2-19/TC), proferida no sentido de não tomar conhecimento do objeto do recurso.
- 3.A recorrente, aqui ora reclamante, arguiu a nulidade deste acórdão através de requerimento que foi indeferido pelo Acórdão n.º 399/2026 (cf. fls. 75-94/TC), de cuja fundamentação se extrai o seguinte:
«[…]
- 10.Como segundo fundamento impugnatório a reclamante invoca a nulidade do Acórdão n.º 206/2026 para o efeito alegando que «o art. 78.º-A n.º 3 da L.T.C. é inconstitucional, na parte em que permite ao relator da decisão sumária integrar a Conferência» e que tal regime envolve, mormente, uma «violação do princípio da imparcialidade».
- 10.1.Este Tribunal tem sido reiteradamente chamado a apreciar a conformidade constitucional das normas que preveem a participação do juiz relator nas conferências que decidem reclamações deduzidas contra decisões singulares por si proferidas, concluindo, de forma consistente e reiterada, pela inexistência de violação do princípio da imparcialidade (
v. entre muitos outros, os Acórdãos n.os 486/2006, 20/2007, 386/2019, 405/2023, 710/2024, 40/2026 e 236/2026), entendimento que se secunda e reafirma.
10.2. Assim e a este propósito extrai-se do Acórdão n.º 20/2007 (
v. seu § 3.) (decisão ampla e sucessivamente citada em decisões posteriores deste Tribunal):
«[c]umpre começar por apreciar a “questão prévia” colocada pelo recorrente da inconstitucionalidade do regime constante dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC que, a proceder, levaria a que no julgamento da reclamação (da substância da reclamação) não pudesse intervir o juiz que proferiu a decisão reclamada. Apesar da referência ao regime daqueles três números do artigo 78.º-A, a norma que o recorrente põe verdadeiramente em causa é, apenas, a do n.º 3 desse artigo 78.º-A na medida em que estabelece que o juiz que proferiu a decisão sumária integre o colégio que vai apreciar a reclamação.
A possibilidade de o relator proferir a decisão singular a que se refere o artigo 78.º-A da LTC, pondo liminarmente termo ao recurso, quer por falta dos pressupostos ou requisitos de que depende o seu prosseguimento, quer por se tratar de questão simples ou manifestamente infundada, constitui um importante instrumento de agilização dos recursos de constitucionalidade. Da decisão do relator cabe reclamação para a conferência, constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção (n.º 3 do artigo 78.º-A). Se não houver unanimidade dos três juízes intervenientes quanto à decisão da reclamação, a decisão cabe ao pleno da secção (composta pelo relator e mais quatro juízes (artigos 78.º-A, n.º 4 e 41.º da LTC).
Está, assim, assegurada, seja pela unanimidade em conferência, seja pela maioria de vencimento se tiverem de intervir todos os juízes da secção, a possibilidade de o interessado obter a mesma expressão concordante de votos no sentido da decisão que seria necessária para julgar o recurso se não existisse este expediente de decisão singular pelo relator. Neste aspeto, as expectativas das partes, designadamente quanto a ver o recurso colegialmente examinado pelo verdadeiro titular do poder jurisdicional estão perfeitamente tuteladas.
Com efeito, a reclamação para a conferência é o meio normal de reação contra os despachos do relator, sendo corolário da ideia de que o verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores é o órgão colegial (cfr. ARMINDO RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil, pág. 135). E, entre nós, o juiz designado como relator é sempre membro da formação de julgamento e intervém no acórdão em que a conferência aprecia a reclamação de decisões por si proferidas, quer a decisão singular que é objeto desse pedido de reapreciação resulte dos tradicionais poderes de preparar o processo para julgamento, quer consista no exercício dos mais alargados poderes que, após a reforma de 1995-1996 do Código de Processo Civil, se lhe reconhecem de decidir quaisquer questões prévias ou incidentais, bem como o próprio julgamento do recurso quando este seja manifestamente infundado ou verse sobre questões simples ou repetitivas. Neste aspeto, a norma do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC nada tem de anómalo ou de novo no panorama do direito processual, designadamente, de configuração dos meios de impugnação e de organização e funcionamento dos órgãos judiciais de natureza colegial.
Esta intervenção do relator não contende com nenhuma das normas e princípios constitucionais que o recorrente invoca.
Designadamente, é manifestamente improcedente a afirmação de que o regime jurídico em causa atenta contra a missão fundamental assinalada aos tribunais pelo n.º 2 do artigo 202.º da Constituição de “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Chamados a reexaminar a questão que foi objeto de decisão do relator, os juízes que intervêm na conferência, decidem segundo a lei e a sua consciência, sem obediência a ordens ou instruções e sem outro objetivo ou finalidade senão a aplicação do direito ao caso concreto.
Por outro lado, não vem a propósito falar de violação do artigo 204.º da Constituição, que é norma atributiva de poder de apreciação da constitucionalidade nos feitos submetidos a julgamento, não parâmetro de aferição de legitimidade constitucional das soluções normativas postas em confronto com a Constituição no exercício desse poder (salvo, obviamente, se se tratar de norma que disponha sobre os poderes de apreciação da inconstitucionalidade nos feitos submetidos a julgamento). (…)
E também não restringe ou de qualquer modo afeta o direito de acesso aos tribunais (n.º 1 do artigo 20.º da CRP), nem colide com a imposição constitucional de que o processo criminal assegure todas as garantias defesa, incluindo o recurso. Está em causa uma norma relativa ao processo de recurso de constitucionalidade, não matéria respeitante à “constituição penal” ou às garantias constitucionais do processo criminal.
É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial. E também é certo que a intervenção decisória sucessiva do mesmo juiz integra o universo das hipóteses abstratamente suscetíveis de lesar esse princípio e, por isso, de configurar um impedimento objetivo.
Não é porém qualquer intervenção decisória anterior que pode objetivamente pôr em crise a confiança numa decisão imparcial. Como se salientou no acórdão n.º 324/2006, www.tribunalconstitucional.pt:
“Em diversos casos a lei de processo civil prevê que se peça essa nova ponderação ao juiz que decidiu. Assim sucede, por exemplo, quando se admitem reclamações, em geral; ou, em particular, quando se arguem nulidades perante o tribunal que julgou, quando se requer a reforma da decisão, ou quando se interpõe recurso de agravo. Em todos estes casos a lei quer essa reponderação, considerada vantajosa por comparação com a hipótese de ser um juiz alheio ao processo a tomar a nova decisão.
Por um lado, pretende-se que seja o mesmo juiz porque é ele que conhece globalmente o processo, o que beneficia, quer a adequação da decisão sobre a questão parcelar, quer a celeridade processual; por outro lado, não se considera que o juiz possa ser determinado na sua nova decisão por pré-juízos formados quando proferiu a primeira, já que não há mudança de qualidade na intervenção que possa fazer duvidar da independência na segunda intervenção.
Não há manifestamente razão para lançar sobre os juízes a dúvida sobre a sua imparcialidade quando são chamados a reponderar uma decisão”.
A argumentação do recorrente parece assentar no equívoco de identificar a reclamação dos despachos do relator para a conferência com um recurso, hipótese que a alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil inclui na lista dos impedimentos porque, aí sim, a solução diversa contrariaria, manifestamente, a razão de ser da admissibilidade do recurso.
Esta razão não está presente relativamente ao meio processual que agora está em causa. A reclamação das decisões do relator para a conferência, ainda que numa classificação que use como critério a identidade orgânica do decisor se apresente como meio impugnatório (estruturalmente) híbrido, é funcionalmente bem diferente do recurso, sendo um verdadeiro pedido de reponderação, a que se procede na mesma instância e com a mesma latitude de apreciação da decisão reclamada. Como começou por referir-se, a reclamação para a conferência destina-se a obter que a decisão final sobre a questão provenha do verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores. Que essa decisão se atinja pela via de reapreciação de uma decisão anterior, em vez de ser produto de uma deliberação primária do colégio judicante na base de um projeto de acórdão (ou memorando) apresentado pelo relator, em nada se apresenta como suscetível de colidir com a exigência de que a decisão da questão submetida a apreciação resulte da consideração de todos os aspetos processualmente relevantes e apenas desses. Não há objetivamente razão para considerar que o relator não procede, na preparação dessa decisão e na subsequente deliberação, com a mesma disposição de aplicar o direito ao caso concreto que teria se estivesse a exercer a sua competência de apresentar um projeto para decisão primária pelo órgão colegial. Nem que os demais juízes que intervêm deixem de possuir a disposição ou capacidade necessárias para proceder a um exame autónomo das razões aduzidas pelo reclamante. Como todos os pedidos de reponderação, aí onde as disposições processuais a admitam (…), a reclamação para a conferência repousa no pressuposto, indispensável ao funcionamento dos tribunais num Estado de Direito em que o estatuto dos juízes está dotado das necessárias garantias de independência e organização, de que o juiz possui em permanência a humildade e fortaleza de ânimo necessárias para examinar novos argumentos ou argumentos apresentados de modo mais convincente. Pode até dizer-se que, por esta via, o interessado sai beneficiado porque dispõe de uma oportunidade mais de convencer a formação de julgamento das suas razões. Aliás, no caso é suficiente que as razões do reclamante convençam um dos juízes que integram a conferência para intervir o pleno da secção.
Tanto basta, por não se considerar infringida nenhuma das normas constitucionais indicadas pelo reclamante, para julgar improcedente a questão de constitucionalidade suscitada, não recusando aplicação às normas dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC (cfr., no mesmo sentido, acórdãos n.º 486/2006 e n.º 616/2006) […]» – (secundando este juízo vide, ainda, recentemente o Acórdão n.º 236/2026).
10.3. Assim, acompanhando-se e secundando-se este juízo impõe-se concluir no sentido de que, constituindo «a reclamação para a conferência … o meio normal de reação contra os despachos do relator, sendo corolário da ideia de que o verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores é o órgão colegial» e mostrando-se «assegurada, seja pela unanimidade em conferência, seja pela maioria de vencimento se tiverem de intervir todos os juízes da secção, a possibilidade de o interessado obter a mesma expressão concordante de votos no sentido da decisão que seria necessária para julgar o recurso se não existisse este expediente de decisão singular pelo relator», não se levanta, ao invés do sustentado pela reclamante, qualquer questão de falta de «garantia de um julgamento independente e imparcial» ou de violação seja das «garantias de defesa no processo penal», seja das «garantias de um processo equitativo».
De notar que «se justifica a intervenção do relator na posterior decisão colegial (e a própria repetição do mesmo coletivo nessas novas decisões) pelos ‘ganhos processuais’ (e temporais) daí decorrentes (uma vez que já conhece perfeitamente o processo e está mais habilitado para assegurar a sua posterior tramitação e decisão colegial) e não se vê que o (simples) facto de um juiz ter proferido uma decisão sumária anterior afete, sem mais, a sua independência ou imparcialidade ou impeça que repondere a sua posição inicial (e tanto assim é que há inúmeros casos em que os relatores, na sequência de reclamações, acabam por alterar a sua posição inicial e revogam, em conferência, as suas decisões singulares anteriores)» (cf., entre outros, o Acórdão n.º 236/2026).
- 11.Flui de tudo o antecedente exposto que a alegação e pretensão deduzida pela recorrente, ora reclamante, resulta totalmente insubsistente, não podendo proceder a pretendida declaração de nulidade do acórdão em causa, impondo-se, em decorrência e visto aquele não padecer de qualquer nulidade, o seu indeferimento in toto com as devidas e legais consequências […]».
- 4.A recorrente, aqui ora reclamante, veio, então, requerer a interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional (cf. fls. 102-115/TC). Embora começando por afirmar «conhece[r] o regime do recurso para o Plenário e reconhece[r] que a situação concreta, aqui em análise, não encontra previsão normativa, concreta, para se proceder à subsunção jurídica», defendeu que se deveria considerar existir uma lacuna, na medida em que não se encontra legalmente prevista a possibilidade de recorrer de decisões proferidas em Conferência sobre questões de constitucionalidade suscitadas pela primeira vez, pelos recorrentes, perante a Conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º da LTC. Concluindo «que deverá ser admitido recurso/reclamação quando a questão de (in)constitucionalidade é suscitada pela primeira vez junto da Conferência, e esta aplica uma única vez a norma inconstitucional; o meio de impugnação desta decisão terá de ser impetrado – necessariamente – para o Plenário, na medida em que, não existe outra instância superior ao Tribunal Constitucional, para aferir e julgar as inconstitucionalidades normativas», pelo que termina requerendo que o Plenário aprecie se «a interpretação do art. 78.º-A n.º 3 da L.T.C., segundo a qual é permitida a participação do Juiz Relator no julgamento a efetuar pela Conferência, viola o art. 10.º da D.U.D.H.; art. 6.º n.º 1 da C.E.D.H. e art. 47.º n.º 2 da C. Dir. F. U. Europeia, que são normas vinculativas para o Estado Português, atento o disposto no art. 8.º da C.R.P.».
- 5.O recurso foi rejeitado por despacho do relator (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC), com o seguinte teor (cf. fls. 122-123/TC):
«
- 1.Através do requerimento de fls. 112-116/TC, pretende a recorrente interpor recurso para o Plenário do Acórdão n.º 399/2026, que indeferiu a reclamação de arguições de nulidade que havia sido dirigida ao Acórdão n.º 206/2026, no qual se havia desatendido a reclamação na qual se impugnara a Decisão Sumária n.º 807/2025 que se tinha pronunciado «no sentido de não conhecer o objeto do (…) recurso, uma vez que foi intempestivamente apresentado e que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada diante deste Tribunal não foi em rigor determinante do sentido da decisão recorrida, já que este se manteria suficientemente suportado por outros fundamentos alternativos de decisão».
- 2.Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, só é admissível recurso para o Plenário ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC de decisão que haja conhecido do mérito do recurso de constitucionalidade ou ilegalidade, divergindo de decisões anteriormente adotadas pelo Tribunal sobre questões de constitucionalidade ou ilegalidade idênticas (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 111/2020, 143/2021, 442/2023, 589/2023, 829/2023, 85/2024, 454/2024, 877/2024, e 124/2025).
- 3.Uma vez que o acórdão de que a recorrente pretende agora interpor recurso não se pronunciou sobre o mérito de qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, mas antes e somente sobre a admissibilidade do recurso, o recurso para o Plenário deste Tribunal é processualmente inadmissível ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.
Pelo exposto, não se admite o recurso para o Plenário interposto pela ora recorrente do Acórdão n.º 399/2026 […]».
6. Inconformada, a recorrente, aqui ora reclamante, veio apresentar reclamação para a conferência (cf. fls. 130-132/TC), através de requerimento que conclui nos seguintes termos:
«[…]
- 11.Efetivamente, nós (já) sabíamos que o artigo 79.º-D da L.T.C. (só) admite recurso para o Plenário no caso de oposição de acórdãos de diferentes secções deste Tribunal.
- 12.O signatário conhece o regime do recurso para o Plenário e reconhece que a situação concreta, aqui em análise, não encontra previsão normativa, concreta, para se proceder à subsunção jurídica.
- 13.Essa é a razão pela qual a recorrente alegou – na fundamentação do seu recurso para o Plenário – a existência de uma “lacuna legislativa” e a necessidade de “ser colmatada, através do mecanismo de integração de lacunas”.
- 14.Revela-se apodítico para a recorrente que, se o Tribunal Constitucional aplicar apenas o direito positivado, a situação aqui vertida não encontra, na letra da Lei, previsão normativa. Mas, interpretar a lei não se circunscreve, apenas, à sua leitura!...
- 15.A recorrente acredita que o Tribunal Constitucional – reunido em Plenário – refletirá e reconhecerá a justeza da causa da recorrente e admitirá o recurso interposto.
- 16.Com efeito, a situação concreta que a recorrente pretende ver decidida, é seguinte:
Qual a tramitação a prosseguir nas situações em que o Tribunal Constitucional aplica norma inconstitucional e o recorrente suscita, apenas, a questão da inconstitucionalidade perante a Conferência, tendo obtido desta a primeira – e única – decisão acerca do caso. Não deverá ser admitido recurso, pelo menos, em um grau?
17. Eis, a razão que motiva, em síntese, a presente reclamação para o Plenário; sendo certo que, neste requerimento dever-se-ão incluir os argumentos aduzidos aquando daqueloutro requerimento de impetração do recurso que (aqui) se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
III. DO PEDIDO
NESTES TERMOS e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a Vossa Excelência que se digne submeter a presente reclamação à Conferência/Plenário; a quem se roga determine a revogação do despacho reclamado e a consequente admissão do recurso interposto para o Plenário, seguindo-se os demais termos legais […]».
7. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada, concluindo o seguinte (cf. fls. 134-137/TC):
«[…]
16.
Os argumentos deduzidos pela reclamante evidenciam a insuficiência da sua razão, uma vez que não logram contradizer o fundamento da decisão agora contestada, qual seja, o de que o objecto imediato do desejado recurso para o Plenário, a decisão contida no Acórdão n.º 399/2026, proferido no âmbito destes autos, que indeferiu a reclamação de arguição de nulidades do Acórdão com o n.º 206/2026 que, por sua vez, indeferira reclamação da Decisão Sumária n.º 807/2025, não se pronunciou, efectivamente, sobre matéria substantiva de inconstitucionalidade mas, exclusivamente, sobre temática processual.
17.
Recordando e acompanhando o explanado na decisão reclamada, diremos que o recurso para o Plenário “(..) Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, só é admissível (..) de decisão que haja conhecido do mérito do recurso de constitucionalidade ou ilegalidade, divergindo de decisões anteriormente adotadas pelo Tribunal sobre questões de constitucionalidade ou ilegalidade idênticas (v., entre muitos outros, os Acórdão n.ºs 111/2020, 143/2021, 442/2023, 589/2023, 829/2023, 85/2024, 454/2024, 877/2024, e 124/2025).”
18.
Assim sendo, tendo-se a reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na decisão sumária reclamada e a aditar considerações estranhas ao objecto do despacho recorrido, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
19.
No dia 26 de Fevereiro de 2026, foi proferido Acórdão (com o n.º 206/2026) nos termos do artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da LTC.
20.
Tal decisão foi tomada por unanimidade em formação de secção (cf. fls. 54-TC).
21.
Nos termos do artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, “a conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes”.
22.
O Acórdão n.º 206/2026 (como também aquele com o n.º 399/2026) é inimpugnável, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4 da LTC, pelo que não podem requerimentos pós decisórios atípicos, como aquele de recurso para o Plenário, bem como a reclamação ora apresentada, representar um sucedâneo técnico-processual, que permita contornar a natureza inimpugnável do acórdão sobre reclamação ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC.
23.
Em face da anómala tramitação processual que a recorrente tem vindo a desenvolver, não se vislumbra outra motivação para a apresentação da presente reclamação que não seja um retardamento artificioso do trânsito em julgado da decisão condenatória. Recordemos que é a própria reclamante quem admite que tem conhecimento que a situação agora em apreço não tem previsão legal.
24.
Pelo que se nos afigura ser de ponderar a aplicação do disposto no artigo 80.º n.º 4, da LTC.
25.
Mesmo que assim não seja entendido, mas por força do acabado de expor, deverá a presente reclamação ser indeferida, bem como deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado do Acórdão n.º 206/2026 (bem como daquele com o n.º 399/2026) e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado […]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação