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ACÓRDÃO Nº 364/2018 Processo n. º 350/2018 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Notificado da decisão sumária n.º 375/2018, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso de constitucionalidade, dela vem A., S.A., reclamar, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC). Fundamenta a reclamação nestes termos: «(...) II. Dos fundamentos da discordância quanto à Decisão Sumária reclamada Com a devida vénia, não se pode acompanhar a Decisão Sumária por a mesma autonomizar uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão de 31 de janeiro de 2018) que não é passível de ser autonomizada porquanto integra com o acórdão proferido por esse mesmo Tribunal em 6 de dezembro de 2017, subjetiva e objetivamente, uma única e mesma unidade de facto e de direito. Com efeito, no que concerne ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a jurisprudência desse Colendo Tribunal vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele pressupõe cumulativamente: (i) A suscitação pelo recorrente, de forma tempestiva e adequada, de uma ou várias questões de inconstitucionalidade normativa; (ii) A efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa em termos de a mesma constituir ratio decidendi da decisão proferida no caso concreto; (iii) O esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; (iv) Que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado, caso em que o mesmo deve ser rejeitado. No caso vertente, assume particular relevância, para o que aqui importa considerar, o requisito de esgotamento dos "recursos ordinários" possíveis enunciado em (iii) do parágrafo antecedente. Com efeito, só é admissível a interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC quando se mostrem esgotados os recursos ordinários possíveis. Ora, no que respeita à delimitação do conceito de "recurso ordinário" sempre entendeu a jurisprudência desse Colendo Tribunal que ele é de tomar, nesta sede, como tendo ampla significação, incluindo no referido conceito de "recurso ordinário" os incidentes pós-decisórios cujos pressupostos - face à argumentação da parte recorrente - estariam preenchidos no caso concreto, competindo a essa mesma parte começar por confrontar o Tribunal a quo com a (alegada) nulidade da decisão por este proferida. Como se afirma, por exemplo, na decisão sumária proferida no processo n.º 1036/04, da 3.ª Secção: "Tratando-se de normas relativas aos requisitos de fundamentação da decisão, cuja violação gera a nulidade da mesma, e entendendo a recorrente, como entende, que o alegado vicio da decisão proferida em primeira instância (...) se repete na decisão recorrida, estava ainda aberta a via da reclamação por nulidade desta decisão, não se tendo esgotado com a prolação da decisão recorrida, quanto a essa matéria, o poder jurisdicional do Tribunal da Relação (cfr. artigo 666.º do Código de Processo Civil)" (sublinhado nosso). E assim, se a parte tiver utilizado um desses meios impugnatórios normais ou ordinários (caso da arguição de nulidade da decisão recorrida) não poderá, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta fundado no artigo 70.º/1/b) da LTC (cf. neste sentido, a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08). Ora, foi precisamente isto que a ora Reclamante fez no caso em apreço: Confrontada com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de dezembro de 2017 que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão ("TCRS"), a Reclamante deduziu incidente pósdecisório de nulidade ao abrigo do disposto nos artigos 425.º/4 e 379.º/2 do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 41.º/1 do RGCO, sustentando: A verificação de vício de omissão de pronúncia, gerador de nulidade, quanto a determinadas matérias delimitadas pelas conclusões do seu recurso (cf. pp. 11, 22 e 25 do requerimento de arguição de nulidades apresentado); A verificação de vício de falta de fundamentação, gerador de nulidade, quanto a outras matérias delimitadas pelas conclusões do seu recurso (cf. p. 12 do citado requerimento de arguição de nulidades); As inconstitucionalidades de que entendia padecer um acervo de interpretações normativas constantes da decisão administrativa condenatória e da sentença revidenda, invocação que se reiterou para os devidos efeitos legais; A inconstitucionalidade material da norma prevista no artigo 416.º/8 do CdVM por violação do princípio da legalidade garantido nos artigos 29/1 e 3 da CRP (na sua dimensão material de tipicidade) na interpretação segundo tal norma é subsidiariamente aplicável aos ilícitos contra-ordenacionais previstos na Lei 25/2008 (ou aplicável por via de interpretação extensiva ou integração analógica in malem partem ), contrariando disposição legal desta constante (artigo 52.º e, por via remissão, o artigo 72.º-A/1 do Regime Geral das Contra-Ordenações). Inconstitucionalidade esta que decorria da própria decisão contida no Acórdão de 6 de dezembro de 2017, tendo sido, como tal, tempestivamente invocada conforme se alegou no citado requerimento de arguição de nulidades (cf. pp. 25 e 26 do mesmo). Como é bom de ver, apresentado que foi o incidente pós-decisório de nulidade não seria admissível à ora Reclamante a interposição simultânea do recurso de constitucionalidade "à cautela" porquanto lhe seria naturalmente oponível a objeção decorrente de estar, afinal a impugnar, em sede de fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de definitividade. Pelo que o recurso de constitucionalidade foi tempestivamente interposto na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de janeiro de 2018 que " negou provimento à reclamação " apresentada pela Recorrente, ora Reclamante. Mas isso não significa que o recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante visasse apenas o acórdão de 31 de janeiro de 2018. Significa apenas que a Reclamante não procurou antecipar o momento do recurso para o Tribunal Constitucional porque, se o tivesse feito, não poderia ser conhecido o objeto do mesmo por falta de esgotamento dos "recursos ordinários" possíveis (artigo 70.º/2 da LTC, a contrario ). É esse o significado do introito constante do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade na parte em que se refere " notificado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.01.2018 e com ele não se conformando ", o qual não se cinge à decisão da reclamação apresentada junto do Tribunal a quo atentas as questões de inconstitucionalidade normativa nele suscitadas e a indicação das peças processuais em que tais questões foram adequadamente suscitadas, mas sinaliza apenas o momento a partir do qual a decisão judicial contida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de dezembro de 2017 - que é a decisão que julga efetivamente o recurso perante o Tribunal a quo - se tornou definitiva . Ao contrário do que se sustenta na Decisão Sumária ora reclamada, não foi, nem poderia ter sido afirmado o esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal a quo com a prolação do acórdão que julgou o recurso, datado de 6 de dezembro de 2017. Como já se deixou exposto supra, a decisão do incidente pós-decisório de nulidade (reclamação) constante do acórdão de 31 de janeiro de 2018 integra, subjetiva e objetivamente, com a decisão que julga o recurso, constante do acórdão de 6 de dezembro de 2017, uma única e mesma unidade de facto e de direito, ou seja, o aresto que conhece das nulidades suscitadas integra-se e completa o aresto visado, aquele que julga o recurso . É essa a única interpretação compatível com as limitações à extinção do poder jurisdicional previstas no n.º 2 do artigo 613.º e no n.º 4 do artigo 615.º, ambos do Código de Processo Civil. E é também a única interpretação compatível com a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, relevando-se, a título de exemplo, o seguinte aresto: "I - Proferida a decisão final num processo (incluindo o julgamento dos recursos admissíveis) apenas se admite que, da decisão que decide o recurso, se peça a retificação de erros materiais, a sua aclaração, o suprimento de nulidades e a reforma quanto a custas e multas. II - Uma vez decidida a arguição de nulidade que tenha sido suscitada, fica então definitivamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal que proferiu a decisão, transitando a mesma em julgado . III - A decisão suscetível de ser retificada, esclarecido ou arguida de nula, nos termos do citado preceito legal, é a que julga a causa, e não a que conhece os pedidos de retificação, esclarecimento ou arguição de nulidades, sob pena de tal procedimento nunca mais ter fim ". (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de janeiro de 2000 in Sumários, 37.0 - p. 28; sublinhado nosso). Não pode por conseguinte a Decisão Sumária, com o devido respeito, proceder a uma cisão artificial e inadmissível entre o acórdão do Tribunal a quo que julga o recurso e o acórdão que decide a reclamação (arguição de nulidade) porquanto a decisão visada num recurso de constitucionalidade é, via de regra, como sucedeu no caso vertente, a que julga o recurso, que apenas adquire a definitividade requerida pela LTC após a decisão do incidente pós-decisório que a parte tenha deduzido. Caso assim não fosse, isto é, não podendo, pelas razões aduzidas, antecipar-se o momento do recurso para o Tribunal Constitucional para os dez dias subsequentes à prolação do acórdão do Tribunal a quo que julga a causa, mas também não se podendo visar esse mesmo acórdão por se ter, alegadamente, esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo com a sua prolação - cingindo-se artificialmente o objeto do recurso de constitucionalidade à decisão que conhece das nulidades suscitadas - retirar-se-ia ao interessado, de forma arbitrária ou desrazoável, a possibilidade de submeter à fiscalização do Tribunal Constitucional as normas aplicadas pelos tribunais que entenda violarem a Constituição, o que constituiria clara violação do princípio da segurança jurídica e do direito ao recurso consagrados na Constituição material e no seu artigo 32.º/1. Acresce ao exposto o facto de o requerimento de recurso interposto pela Reclamante visar formalmente não apenas o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de dezembro de 2017, mas também o próprio acórdão de 13 de janeiro de 2018 que indeferiu a arguição das nulidades oportunamente suscitadas. Com efeito, e como já se deixou entrever, não só se enunciavam questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas no iter processual anterior à prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de dezembro de 2017 (cf. alíneas a), b), c) e e) do ponto III do requerimento de interposição de recurso - Das peças processuais em que a questão de inconstitucionalidade foi adequadamente suscitada ), como também se suscitou questão de inconstitucionalidade normativa no requerimento de arguição de nulidades do acórdão de 6 de dezembro de 2017, como resulta expressamente do mesmo e da alínea d) do referido ponto III, do requerimento de interposição de recurso. Por conseguinte, mesmo que se viesse a decidir que o recurso interposto tinha por objeto exclusivo a decisão que negou provimento à reclamação constante do acórdão de 31 de janeiro de 2018 - o que por mera cautela de patrocínio se pondera - ainda assim o recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante teria utilidade porquanto a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada no requerimento de arguição de nulidades do acórdão de 6 de dezembro de 2017 foi efetivamente mobilizada no acórdão de 31 de janeiro de 2018 (cf. pp. 6 a 8 deste mesmo acórdão). É que Reclamante e Ministério Público suscitaram efetivamente a questão da impossibilidade de agravamento da coima aplicada em sede de impugnação judicial de uma decisão administrativa condenatória proferida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no quadro da então vigente Lei n.º 25/2008, de 5 de junho. Sucede que as questões suscitadas pela Recorrente e pelo Ministério Público a que o Acórdão sob censura alude são manifestamente distintas. Com efeito: Na Motivação do Recurso apresentado perante o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a Recorrente invocou a inconstitucionalidade material da norma do artigo 416.º/8 do Cód.VM por violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva na interpretação normativa de que pode ser agravada a coima em sede de impugnação judicial num quadro de efetivo desagravamento dos factos, elementos e circunstâncias da decisão administrativa condenatória (cf., neste sentido, as conclusões ffff) a jjjj) do Recurso e a alínea e) do ponto III, do requerimento de interposição de recurso). Já o Ministério Público suscitou questão manifestamente diferente: a de que o referido artigo 416.º/8 do Cód. VM (que prevê a possibilidade da reformatio in pejus ) não é sequer aplicável às contraordenações previstas e punidas pela Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo (a então vigente Lei 25/2008) - cujas coimas o Tribunal a quo drasticamente agravou - porque a estas infrações é aplicável a regra da proibição da reformatio in pejus consagrada no artigo 72.º-A/1 do RGCO por remissão do artigo 52.º da Lei 25/2008 (assim derrogado pelo Tribunal a quo ), pelo que deveria ser refeita a determinação de cada uma das coimas parcelares e da coima única em conformidade com a dita proibição. Como é bom de ver, são questões manifestamente distintas, com diferentes fundamentos: de um lado, requer-se a desaplicação da norma do artigo 416.º/8 do Cód. VM com fundamento na sua inconstitucionalidade material; do outro, sustenta-se que tal norma nem sequer era passível de ser aplicada no caso vertente. Daí que, já no requerimento de arguição de nulidades apresentado a 26 de dezembro de 2017, a Recorrente tenha invocado a inconstitucionalidade material da norma prevista no artigo 416.º/8 do Cód.Vlvl por violação do princípio da legalidade garantido nos artigos 29º/1 e 3 da CRP (na sua dimensão material de tipicidade) na interpretação segundo tal norma é subsidiariamente aplicável aos ilícitos contraordenacionais previstos na Lei 25/2008 (ou aplicável por via de interpretação extensiva ou integração analógica in malem partem ). Ora, o Tribunal a quo erradamente sustentou no acórdão de 31 de dezembro de 2018 que a ora Reclamante e o Ministério Público teriam invocado o mesmo vício (cf. p. 8 de tal acórdão), pelo que, de forma implícita, ao reiterar a sua adesão à tese defendida na sentença do TCRS, a norma contida no artigo 416.º/8 do Cód. VM assumiu efetivo relevo jurídico para que o Tribunal a quo tivesse negado provimento à arguição de nulidade então invocada pela ora Reclamante.» 2. O Ministério Público apresentou resposta, terminando pelo indeferimento da reclamação: «1.º No Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão que negou provimento ao recurso interposto por A., S.A., da decisão proferida no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que apreciou a impugnação da decisão condenatória proferida pela CMVM. 2.º Notificado desse acórdão, o arguido dele reclamou invocando a sua nulidade por omissão de pronúncia. 3.º A Relação de Lisboa, por acórdão de 31 de Janeiro de 2018, indeferiu a reclamação. 4.º Notificado desse acórdão, a arguida veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando da seguinte forma a decisão da qual o recurso vinha interposto: “A., S.A., Recorrente nos autos à margem indicados, notificada do Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa datado de 31.01.2018 e com ele não se conformando, vem recorrer para o Tribunal Constitucional (…)” 5.º Assim, de forma clara, expressa e inequívoca, vem identificado, como constituindo objeto (formal) do recurso de constitucionalidade, exclusivamente o acórdão que indeferira a arguição de nulidade. 6.º Ora, como nos parece evidente e se conclui na douta Decisão Sumária, a decisão recorrida não aplicou nenhuma das normas que, no requerimento de interposição do recurso, vinham identificadas como devendo constituir seu objeto. 7.º De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º da LTC e com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, apenas com a prolação do segundo acórdão ficaram reunidas as condições processuais para ser interposto recurso do primeiro, mas querendo dele interpor recurso, no momento processualmente adequado - o requerimento de interposição do recurso – naturalmente que tem de figurar como sendo a decisão recorrida (vd. vg. Acórdãos n.ºs 11/2018, 104/2018 e 211/2018).» 3. Também a recorrida respondeu à reclamação, pugnando pelo respetivo indeferimento: «(...) [C]oncatenado o recurso de constitucionalidade interposto pela Recorrente e o teor da Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relatar, já se vê que não assiste qualquer razão à Recorrente. Com efeito, dispõe a alínea b) do n.º I do art, 70.º da LTC que "[c] abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) Que apliquem norma. cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". Ora, a Recorrente no âmbito do recurso interposto - e como vertido na douta Decisão Sumária proferida - apenas identifica o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 31.0 1.2018, acrescentando, no introito do seu requerimento, " com ele não se conformando, vem recorrer para o Tribunal Constitucional". Donde, facilmente se deduz de quanto consignado pela Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso que a mesma pretendeu recorrer, para o Tribunal Constitucional, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. datado de 31.01.2018. Pois que é aquele Acórdão o único Acórdão em relação ao qual se insurge a Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso. Definido, pela Recorrente, o âmbito do recurso interposto - o objeto do mesmo - é, pois, a essa luz que hão de ser apreciados os (demais) pressupostos para o conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, do recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (datada de 31.01.2018). Sucede que; como melhor consta sintetizado na Decisão Sumária, naquele aludido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que apreciou a nulidade arguida pela Recorrente, não são convocadas, como ratio decidendi, as normas mencionadas no recurso de constitucionalidade apresentado pela Recorrente. Concretizando. A Recorrente alega que foram aplicadas normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, identificando a alínea g) do artigo 53.º, a alínea d) do artigo 53.º, a alínea l) do artigo 53.º, todos da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho e n.º 8 do artigo 416.º do CdVM (cfr. recurso de inconstitucionalidade transcrito na Decisão Sumária). No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 31 de janeiro de 2018, aquelas normas não são aplicadas, como ratio decidendi , da decisão proferida pelo Tribunal. Na verdade, estando em causa um Acórdão proferido na sequência do requerimento de arguição de nulidade apresentado pela A., as normas mobilizadas pelo Tribunal como fundamento para a sua decisão não são as normas substantivas invocadas pela Recorrente. O Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão datado de 31.01.2018, indeferiu as nulidades arguidas pela Recorrente, atinentes ao vício de omissão de pronúncia, concluindo que "[o] acórdão reclamado. ainda que desfavorável à recorrente, foi elaborado com observância de todas as formalidades legais, em conformidade com todos os requisitos impostos pelo artigo 374º do cóg. Procº penal (...) " (cfr, pág. 8 do Acórdão) e que "[u] ma coisa é a omissão de pronúncia, que deve ser total, para que seja geradora do vicio de nulidade previsto no artº 379º n.º 1 c) do cód. Procº penal. outra o tribunal não se pronunciar em conformidade com a tese do recorrente, o que não constitui qualquer vício. mas apenas discordância ” (cfr. pág. 10 do Acórdão). Ou seja, para resolver o thema decidendum objeto do Acórdão datado de 31.01.2018, o Tribunal da Relação de Lisboa mobilizou as normas ínsitas nos arts. 374.º e 379.º do CPP - e não as normas cuja inconstitucionalidade da respetiva interpretação é invocada pela Recorrente. Ainda que o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 31.01.2018, tenha aludido às normas cuja inconstitucionalidade na sua interpretação foi invocada, fê-lo, apenas, como resulta claro do teor do Acórdão, em sede de apreciação da omissão de pronúncia que havia sido suscitada; para, através daquela alusão, concluir que o Acórdão proferido não padecia das nulidades suscitadas. Não tendo no aludido Acórdão sido aplicadas as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada- a alínea g) do artigo 53.º, a alínea d) do artigo 53.º, a alínea l) do artigo 53.º, todos da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho e n.º 8 do artigo 416.º do CdVM - na dimensão interpretativa vertida pela Recorrente no seu recurso de inconstitucionalidade. Assim, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade das normas mencionadas pela A. no seu recurso perante o Tribunal Constitucional, aquela inconstitucionalidade não se repercutiria no único Acórdão que constitui o objeto do recurso da Recorrente - o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.01.2018; ou seja, a decisão do tribunal ad quem teria o mesmo sentido e conteúdo ainda que a inconstitucionalidade fosse declarada. Donde, ao ter decidido não conhecer do recurso interposto pela arguida A., nos termos plasmados na Decisão Sumária, e com os fundamentos nela expressos, o Tribunal Constitucional aplicou acertadamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da LTC, na medida em que não se verifica a aplicação pela decisão recorrida (o Acórdão de 31.01.2018), como ratio decidendi , das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada. (...) Quanto ao Acórdão datado de 06.12.2017, o Tribunal da Relação de Lisboa aprecia os fundamentos dos recursos interpostos da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. Por seu turno, quanto ao Ac6rdão datado de 31.01.2018, o Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência da invocação de nulidades do Acórdão de 06.12.2017, aprecia as invocadas nulidades (tendo por objeto o anterior Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa), atinentes à omissão de pronúncia e concluí pela inexistência das mencionadas nulidades. As normas convocadas e aplicadas em cada um dos Acórdãos não são as mesmas, sendo que, e como supra se mencionou, no Acórdão datado de 31.01.2018, o Tribunal da Relação de Lisboa mobiliza, como ratio decidendi , as normas que, no Código de Processo Penal, preveem os requisitos da sentença e as causas de nulidade da mesma, maxime o disposto nos artigos 374.º e 379.º do CPP. Pelo que não se pode afirmar a unidade de facto e de direito entre os mencionados Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, assim devendo improceder o alegado pela Recorrente. (ii) Também no que se reporta à necessidade de esgotamento dos recursos ordinários possíveis, aquele argumento, que constitui a convocação da solução legal contida no n.º 2 do artigo 70.º do LTC, tal argumento não permite conclusão diversa da afirmada na douta Decisão Sumária proferida. Ora, a circunstância de apenas poder ser interposto recurso de constitucionalidade quando se mostrem esgotados os recursos ordinários possíveis apenas releva para efeitos de apreciação da tempestividade do recurso interposto. Ou seja, o recurso pode ser interposto quando a decisão não seja passível de recurso (cfr. artigo 70.º n.º 2 da LTC). No entanto, e como se mencionou, relevando aquela norma para efeitos de definição do momento em que o recurso há de ser interposto não determina a norma uma definição automática do objeto desse recurso quanto à decisão de que se recorre. Sendo que indubitavelmente é ao Recorrente que cabe identificar, aquando da interposição de recurso, qual a decisão de que recorre. Se a Recorrente pretendia, como parece ser, agora, a vontade declarada na sua reclamação, que o objeto do seu recurso fosse o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 6 de dezembro de 2017, deveria assim ter identificado o seu recurso, acrescentado, se o pretendesse, que os demais acórdãos posteriormente proferidos apenas confirmaram a sua definitividade. O que não fez. Não podendo a Recorrente, apenas agora, confrontada com a decisão de não conhecimento do recurso, mencionar outro objeto (outro/outros Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa) do seu recurso de constitucionalidade. Pois que constitui uma posição processual contraditória com a aquela que, segundo alega, teria sido a sua real vontade (...)» Releva para a decisão da presente reclamação o seguinte: O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, por sentença de 13 de março de 2017, pronunciando-se sobre o recurso, apresentado pela também aqui recorrente, da decisão administrativa condenatória, proferida pela CMVM, em 12 de agosto de 2016, para além de declarar a prescrição do procedimento contraordenacional quanto a mais de uma dezena de infrações, e de absolver a recorrente de uma outra, condenou-a: na coima de 30.000,00€ pela prática de uma contra-ordenação grave, a título doloso, prevista e punida nos termos conjugados dos artigos 9.º, n.º 2 al. f) e 31.º, nº 1 do RJFII e 388.º, n.º 1, al. b) e 400.º al. b) do CdVM, por violação do dever de administração de fundos de investimento com elevada diligência e competência profissional imposto às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário; em sete coimas de 40.000,00€, pela prática de sete contraordenações graves, previstas e punidas nos termos conjugados dos artigos 9.º, nº 1, 53.º, al. d) e 54.º al. b) i) da Lei nº 25/2008, por incumprimento doloso do dever de diligência reforçado a adotar quanto às transferências descritas nos pontos 132), 142), 152), 187), 188), 223) e 232) dos factos provados; em sete coimas de 40.000,00€ pela prática de sete contraordenações graves, previstas e punidas nos termos conjugados dos artigos 12.º, nº 1, 3 e 4, 53.º, al. g) e 54.º al. b) i) da Lei nº 25/2008, por incumprimento doloso do dever de diligência reforçado a adotar quanto às transferências descritas nos pontos 132), 142), 152),187) e 188), 223) e e 232) dos factos provados; em sete coimas de 40.000,00€ pela prática de sete contraordenações graves, previstas e punidas nos termos conjugados dos artigos 15.º, n.º 1, 2, 3 e 4, 53.º, al. l) e 54.º, al. b) i) da Lei n.º 25/2008, por incumprimento doloso do dever de exame a adotar quanto às transferências descritas nos pontos 132), 142), 152), 187), 188), 223) e 232) dos factos provados; em sete coimas de 30.000,00€ pela prática de sete contraordenações graves, previstas e punidas nos termos conjugados dos 16.º, n.º 1, 47.º, 53.º, al. n) e 54.º al. b) i) da Lei nº 25/2008, por incumprimento negligente do dever de comunicação a adotar quanto às transferências descritas nos pontos 132), 142), 152), 187), 188), 223) e 232) dos factos provados; na coima de 50.000,00€ pela prática de uma contra-ordenação grave, prevista e punida nos termos conjugados dos artigos 21.º, 53.º, al. t) e 54.º al. b) i) da Lei nº 25/2008, por incumprimento doloso do dever de controlo a adotar quanto à atividade desenvolvida pela arguida como entidade sujeita aos deveres de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo; em cúmulo jurídico de tais coimas, na coima única de 300.000,00€. Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão proferido em 6 de dezembro de 2017, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida. De seguida, a arguida deduziu incidente pós decisório de nulidade, sustentando a verificação de vício de omissão de pronúncia, gerador de nulidade, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, al. c) , e 425.º, n.º 4, ambos do CPP. O incidente foi julgado por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 31 de janeiro de 2018 (que também conheceu de outro incidente, de reclamação sobre custas, deduzida pela CMVM), concluindo pelo seu indeferimento, afastando a verificação do vício invocado com fundamento em que todas as questões suscitadas no recurso haviam sido conhecidas no acórdão. De seguida, e por requerimento entrado em juízo no dia 19 de fevereiro de 2018, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte teor: «A., S.A., Recorrente nos autos à margem indicados, notificada do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 31.01.2018 e com ele não se conformando, vem recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 1 do artigo 75.º e do artigo 75.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I. Normas aplicadas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie: A Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista na alínea g) do artigo 53.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho (na versão em vigor à data dos factos, ou seja, na sua versão original; doravante "Lei 25/2008"), quando conjugada com o seu artigo 12.º, na dimensão interpretativa segundo a qual a conduta típica aí descrita - omissão, total ou parcial, por parte da entidade sujeita de medidas acrescidas de diligência relativas a clientes e operações suscetíveis de revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo - não se esgota num conceito indeterminado ("medidas acrescidas de diligência") pese embora a Lei 25/2008 não enunciar quaisquer medidas acrescidas de diligência a adotar as quais vieram mais tarde a ser definidas nos artigos 36.º e 37.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de dezembro[Publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 245, parte E, de 18.12.2013, o qual "regulamenta as condições, mecanismos e procedimentos necessários ao efetivo cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, previstos no Capítulo II da Lei n.º 25/2008, de 5-6, no âmbito da prestação de serviços financeiros sujeitos à supervisão do Banco de Portugal" ]), sendo as condutas proibidas pelo citado artigo 12.º e sancionadas pelo referido artigo 53.º/g) objetivamente determináveis, conforme sustentaram as instâncias; A Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista na alínea d) do artigo 53.º da Lei 25/2008, quando conjugada com os seus artigos 9.º e 10.º/2 - considerando que nestes se prevê que a entidade sujeita possa adaptar a natureza e extensão dos procedimentos e medidas de diligência em função do juízo que a mesma faça em relação ao risco associado ao tipo de cliente, à relação de negócio, transação e/ou à origem e destino dos fundos e, do mesmo passo, ao não definir minimamente os critérios de adequação de tais procedimentos e medidas, isto é, a margem dentro da qual a entidade sujeita pode decidir em função da avaliação do risco que faz - na dimensão interpretativa segundo a qual tal norma contém o núcleo essencial da respetiva proibição, sendo esta objetivamente determinável, conforme sustentaram as instâncias; A Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas previstas nas alíneas d) e g) do artigo 53.º da Lei 25/2008, na dimensão interpretativa segundo a qual a Recorrente pode ser punida, em concurso efetivo, por ambas as infrações aí previstas, não obstante não decorrerem dessas normas sentidos autónomos de ilicitude compatíveis com o concurso real ou efetivo de infrações; A Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista na alínea l) do artigo 53.º da Lei 25/2008, quando conjugada com o seu artigo 15.º/1, na dimensão interpretativa segundo a qual tal norma define o conteúdo essencial da respetiva proibição, não deixando ao alvedrio das autoridades de supervisão e fiscalização a definição de todo o conteúdo dispositivo sancionatório, a extensão do comportamento infracional e, consequentemente, do âmbito de punição, conforme sustentaram as instâncias; A Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no n.º 8 do artigo 416.º do Código dos Valores Mobiliários na interpretação segundo a qual tal norma é subsidiariamente aplicável aos ilícitos contraordenacionais previstos na Lei 25/2008 (ou aplicável por via de interpretação extensiva ou integração analógica in mofem partem), contrariando o artigo 52.º deste último diploma legal e, por via remissiva, o artigo 72.º-A/1 do Regime Geral das Contraordenações; Subsidiariamente, caso o Tribunal Constitucional venha a entender que o artigo 416.º/8 do Código dos Valores Mobiliários era aplicável no caso vertente, a Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade desta mesma norma na dimensão interpretativa segundo a qual pode ser agravada a coima aplicada ao arguido em sede de impugnação judicial num quadro de desagravamento do concurso dos factos, elementos e circunstâncias da decisão administrativa condenatória (declaração de prescrição de procedimento e absolvição parcial), conforme sustentaram as instâncias. II. Das normas ou princípios constitucionais que se consideram violados A Recorrente considera que as normas previstas nas alíneas d), g) e l) do artigo 53.º da Lei 25/2008, nas interpretações normativas supra indicadas (cf. alíneas a), b) e d) do ponto I. antecedente), são materialmente inconstitucionais por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), e do princípio da legalidade sancionatória, consagrado no artigo 29.º/1 e 3 da CRP, aplicável a todo o Direito Sancionatório Punitivo; A Recorrente considera que as normas previstas nas alíneas d) e g) do artigo 53.º da Lei 25/2008, na interpretação normativa supra indicada (d. alínea c) do ponto I. antecedente), são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da proibição da dupla valoração do comportamento delituoso ( ne bis in idem ) consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da CRP; A Recorrente considera que a norma prevista no artigo 416.º/8 do Código dos Valores Mobiliários, na dimensão interpretativa supra indicada (cf. alínea e) do ponto I. antecedente), é materialmente inconstitucional por violação do princípio da legalidade, na sua dimensão material de tipicidade, garantido nos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º da CRP; A Recorrente considera que a norma prevista no artigo 416.º do Código dos Valores Mobiliários, na interpretação normativa supra indicada (cf. alínea f) do ponto I. antecedente), é materialmente por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva garantido no processo contraordenacional pelos artigos 20.º/1 e 32.º/ 10 da CRP. III. Das peças processuais em que a questão da inconstitucionalidade foi adequadamente suscitada A questão da inconstitucionalidade das normas previstas nas alíneas g) e d) do artigo 53.º da Lei 25/2008, na interpretação supra indicada, foi invocada pela Recorrente no Recurso de Impugnação Judicial da decisão condenatória da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (conclusões 144 a 148) e na Motivação do Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa [conclusões ll) a ww)]; A questão da inconstitucionalidade da norma prevista na alínea l) do artigo 53.º da Lei 25/2008 na interpretação supra indicada, foi invocada pela Recorrente na Motivação do Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa [conclusões bbb) a ggg)]; A questão da inconstitucionalidade das normas previstas nas alíneas g) e d) do artigo 53.º da Lei 25/2008 por violação do princípio constitucional da proibição da dupla valoração do comportamento delituoso ( ne bis in idem ) foi invocada pela Recorrente na Motivação do Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa [conclusões xx) a aaa)]; A questão da inconstitucionalidade da norma prevista no n.º 8 do artigo 416.º do Código dos Valores Mobiliários na interpretação supra indicada (cf. alínea e) do ponto I. antecedente) foi invocada na Resposta do Ministério Público ao Recurso interposto pela Recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa (nos termos constantes de fls. 6896 e 6897; p. 19 da referida Reposta) e no requerimento de arguição de nulidades do Acórdão de 06.12.2017 proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (cf. pontos IV. e V. do mesmo a pp. 22 a 26); A questão da inconstitucionalidade da norma prevista no n.º 8 do artigo 416.º do Código dos Valores Mobiliários na interpretação supra indicada (cf. alínea f) do ponto I. antecedente) foi invocada pela Recorrente na Motivação de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa [conclusões ffff) a jjjj]. Ambas as inconstitucionalidades referidas em d) e) antecedentes foram apenas invocadas na fase de recurso (permitindo, portanto, ao Tribunal da Relação de Lisboa apreciá-las) por ter sido a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que determinou o agravamento das coimas parcelares e única aplicadas à Recorrente na fase administrativa do processo contraordenacional, não tendo sido suscitada processualmente por qualquer dos intervenientes processuais, em momento anterior, a possibilidade de agravamento das sanções aplicadas à Recorrente pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Termos em que se requer seja admitido o presente recurso de constitucionalidade, seguindo-se os demais termos até final.» 4.4. Admitido o recurso e remetido a este Tribunal, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso, pelos seguintes fundamentos: «4. O presente recurso toma, como objeto processual, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 31 de janeiro de 2018, que julgou improcedente o incidente de nulidade, deduzido pela aqui recorrente, com referência ao acórdão proferido pelo mesmo tribunal, em 6 de dezembro de 2017. Dúvidas não há que essa é a única decisão judicial visada, face à identificação clara e explícita constante do segmento inicial do requerimento de interposição de recurso (« notificada do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 31.01.2018 e com ele não se conformando, vem recorrer para o Tribunal Constitucional »). Aliás, percorrendo o requerimento, e para além de alusões genéricas e plurais às « instâncias », encontra-se apenas menção ao acórdão de 6 de dezembro de 2017 com referência a peça deduzida após a sua prolação, enquanto sede da suscitação prévia e de forma processualmente adequada de questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), peça essa veiculando incidente decidido justamente pelo acórdão proferido em 31 de janeiro de 2018. Ora, exercendo-se a fiscalização concreta da constitucionalidade por via de recurso de decisões dos tribunais, e sendo essa a decisão recorrida, mostra-se patente que o recurso de constitucionalidade não reveste utilidade, uma vez que nenhuma das questões enunciadas no requerimento supra transcrito comporta a impugnação de normas efetivamente mobilizadas, como ratio decidendi , no aresto impugnado e, inerentemente, não comporta a virtualidade de determinar a sua reversão (artigos 79.º - e 80.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, o tribunal a quo julgou improcedente o incidente pós decisório de nulidade com fundamento jurídico assente exclusivamente nas normas atinentes a essa matéria, alojadas no artigo 379.º do CPP, concretamente ao disposto na alínea c) do n.º 1 do preceito, onde se acolhe a previsão do vício decisório de omissão de pronúncia e a sua cominação com a nulidade da sentença ou acórdão. Com evidência, tendo sido afastada a ocorrência de omissão de pronúncia - e a necessidade do seu suprimento por força do n.º 2 do artigo 379.º do CPP, único caso em que haveria um novo ato jurisdicional sobre o mérito da causa -, foi, inerentemente, afirmado o esgotamento do poder jurisdicional com a prolação do acórdão que julgou o recurso, datado de 6 de dezembro de 2017, aqui não recorrido. Desse modo, a decisão recorrida, atento o seu efetivo alcance processual, não fez aplicação de normação contida nas alíneas d) , g) , l) do artigo 53.º da Lei nº 25/2008, de 5 de junho, ou conjugado esses enunciados normativos com os artigos 9.º, 10.º, n.º 2, 12.º, ou 15.º, n.º 1, do mesmo diploma. Também a norma contida no n.º 8 do artigo 416.º do Código dos Valores Mobiliários nenhum relevo jurídico assumiu para o afastamento do vício gerador de nulidade arguido pela recorrente. Afastada a possibilidade de a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida – pressuposto comum de todos os recursos de fiscalização concreta, atenta a sua natureza instrumental -, o recurso não pode ser conhecido, proferindo-se, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, decisão sumária.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da presente reclamação, procura a recorrente reverter decisão sumária de não conhecimento do recurso, por inutilidade, em virtude de a decisão recorrida não ter mobilizado, como ratio decidendi , nenhuma das questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Para tanto, a recorrente, ora reclamante, sustenta que o recurso comporta, como objeto formal, quer o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de dezembro de 2017, quer o acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 31 de janeiro de 2018, que indeferiu o incidente pós decisório de nulidade. Em suporte desse seu entendimento, alega que a menção a última decisão « sinaliza apenas o momento a partir do qual a decisão judicial contida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de dezembro de 2017 – que é a decisão que julga efetivamente o recurso perante o tribunal a quo – se tornou definitiva » e que « o aresto que conhece das nulidades suscitadas integra-se e completa o aresto visado, aquele que julga o recurso », por ser essa « a única interpretação compatível as limitações à extinção do poder jurisdicional previstas no n.º 2 do artigo 613.º e no n.º 4 do artigo 615.º, ambos do Código de Processo Civil ». Sem razão, adiante-se. 6. Exercendo-se a fiscalização concreta da constitucionalidade por via de recurso de decisões judiciais, como emerge do artigo 280.º da Constituição, e encontra concretização na LTC, constitui requisito formal de apreciação do recurso a identificação pelo recorrente da decisão recorrida. No caso vertente, a recorrente correspondeu a esse ónus, pois fez menção, expressa, clara e inequívoca, de que visa com o recurso de constitucionalidade a decisão proferida pelo Tribunal da Relação em 31 de janeiro de 2018. Esse é o sentido que um qualquer destinatário extrai da declaração constante do segmento inicial do requerimento de interposição de recurso - « Recorrente nos autos à margem indicados, notificada do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 31.01.2018 e com ele não se conformando, vem recorrer para o Tribunal Constitucional» - e também o que, face ao que refere na reclamação, corresponde à vontade real do declaratário. Com efeito, na peça em apreço, é reiterado que o recurso interposto tem como objeto (formal) a decisão que negou provimento ao incidente de nulidade. O inconformismo da reclamante versa, então, e em primeira linha, a não consideração na decisão sumária reclamada de um outro objeto formal do recurso, que considera suficientemente enunciado no requerimento que formulou. 7. Ora, como se sublinha na decisão reclamada, o requerimento apresentado não comporta qualquer menção que permita considerar como impugnada uma outra decisão, para além da que já vimos claramente identificada no seu segmento inicial, nem se pode ter como implícito tal significado, tomada a peça no seu conjunto e no contexto da sistema normativo que disciplina o recurso de constitucionalidade. O reclamante desenvolve, sobre este ponto, raciocínio que articula o pressuposto da definitividade da decisão recorrida e o esgotamento do poder jurisdicional do tribunal da relação, procurando demonstrar que a menção feita no requerimento de interposição de recurso se destinava apenas a sinalizar o momento da definitividade do acórdão proferido pelo tribunal a quo em 6 de dezembro de 2017. Desde logo, e uma vez que a menção ao acórdão proferido em 31 de janeiro de 2018 não enferma de erro, pois desempenha a função de, tal como efetivamente querido pelo sujeito processual, impulsionar a via de recurso jurídico-processual relativamente a essa decisão, não se vê como conciliar esse sentido, claro e expresso de forma inequívoco, com outro, implícito, de que, afinal, se estava tão somente a sinalizar a verificação de um dos pressuposto do recurso. Seria curial encontrar no texto uma qualquer referência, seja a uma pluralidade de decisões recorridas, seja à matéria dos pressupostos do recurso, o que não acontece. 8. Numa segunda linha argumentativa, vem o recorrente defender o entendimento de que a última decisão proferida forma com a primeira « uma única e mesma unidade de facto e de direito », pois « o aresto que conhece das nulidades suscitadas integra-se e completa o aresto visado, aquele que julga o recurso », Nessa lógica, a menção feita ao acórdão prolatado em 31 de janeiro transporta consigo, sem necessidade de outra indicação, o sentido de que o recurso de ser estendido a todas as componentes da pretendida « unidade de facto e de direito ». Trata-se, porém, de entendimento que não pode ser acolhido, por assente em pressuposto incorreto, para além de incompatível com o princípio do pedido (artigo 75.º-A da LTC). Na verdade, não colhe a visão de que o recurso abarca objeto processual complexo, formado pela união dos dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa. As duas decisões proferidas por aquele tribunal comportam objetos e julgamentos bem distintos, com fundamentos jurídicos igualmente diversos, sendo inteiramente autónomas para efeitos da admissibilidade de recurso de inconstitucionalidade. Daí que, se a recorrente pretendia visar ambas as decisões, deveria ter feito essa indicação no requerimento de interposição de recurso, ónus que não se revela de difícil cumprimento. A esta conclusão não se opõe o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, tal como acolhido no artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do CPC – que não atinge, naturalmente, os poderes de cognição deste Tribunal e os efeitos para o tribunal a quo de uma eventual decisão de inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC) - ou o regime das nulidades dos atos decisórios no âmbito do processo contraordenacional (decorrente do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41.º do RGCO, e não do artigo 615.º do CPC, invocado pela reclamante). A circunstância de, por via da procedência da arguição de vício invalidante, poder vir a ter lugar uma nova decisão, que substitua a anterior, ou que nela se integre por efeito do suprimento de omissão de pronúncia, não retira autonomia aos dois atos judicativos. Enquanto atos decisórios distintos, a que correspondem momentos processuais diferenciados de efetiva aplicação normativa, sobre qualquer deles pode recair recurso para o Tribunal Constitucional, verificados (individualmente, em face dos termos do requerimento de interposição de recurso que versar cada um) os respetivos requisitos e pressupostos, sem cerceamento das vias de impugnação jurídico-constitucional. Face ao exposto, mostra-se correta a decisão sumária, ao considerar, face ao texto do requerimento de interposição de recurso apresentado, como decisão recorrida, tão somente o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 31 de janeiro de 2018. 9. Assente este ponto, mostra-se claro que, como sumariamente decidido, no acórdão que julgou o incidente pós decisório de nulidade, não foi feita aplicação, expressa ou implícita, de qualquer dos sentidos normativos questionados. Em bom rigor, a reclamante apenas articula na peça em análise uma das seis questões que enuncia no requerimento de interposição de recurso – a questão enunciada na alínea e) do ponto I, em relação à qual invocou ter procedido à respetiva suscitação no requerimento de arguição de nulidade, julgado pelo acórdão recorrido (cfr. alínea d) do ponto III). Relativamente às demais questões, a reclamante conformou-se com a decisão de não conhecimento do recurso. Sustenta a reclamante que o tribunal a quo fez aplicação da norma contida no n.º 8 do artigo 416.º do Código dos Valores Mobiliários « de forma implícita, ao reiterar a sua adesão à tese defendida na sentença do TCRS ». Porém, no seu acórdão de 31 de dezembro de 2018, o tribunal a quo limitou-se a conhecer e decidir (negativamente) da verificação dos vícios geradores de nulidade que haviam sido arguidos, abstendo-se de reapreciar o mérito do seu julgamento anterior ou de aderir a qualquer entendimento, sem prejuízo de, para dar resposta à queixa de omissão de pronúncia, evidenciar através de transcrição os trechos da decisão arguida de nula que considerou demonstrarem o exercício da devida cognição. Assim, a ratio decidendi da decisão recorrida assenta unicamente em norma do regime das nulidades, contida nos artigos 374.º e 379.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, sobre a qual não versa o recurso. O que significa que, qualquer que fosse o julgamento formulado por este tribunal sobre questão de inconstitucionalidade reportada a critério ou padrão normativo contido no artigo 416.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários, sempre estaria o julgador legitimado a manter inalterada a decisão de indeferimento do incidente pós decisório de nulidade, por não afetado o efetivo fundamento jurídico em que assenta. Nessa medida, não podendo atingir a instrumentalidade a que está adstrito – a reforma da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2, da LTC) -, o recurso não pode ser conhecido, cumprindo manter a decisão reclamada. III. Decisão 10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e manter a decisão recorrida. Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 3 de julho de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade