Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A………… intentou contra o “Ministério da Justiça” a presente ação administrativa em que peticionou ser a mesma «julgada procedente, por provada, e em consequência:
a) Reconhecer-se o direito do A. a ser reconhecido como equiparado a deficiente das Forças Armadas;
b) Condenar-se o R. a praticar, num prazo não superior a 10 (dez) dias, o ato que conceda ao A. o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas, com eficácia retroativa reportada à data de 14 de julho de 2017».
2. Por sentença proferida em 12/9/2019 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (cfr. fls. 279 e segs. SITAF), julgou-se a ação improcedente, absolvendo-se o Réu do pedido, por se ter entendido que:
«(…) As agressões de que o Autor foi alvo ocorreram no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, mas não ocorreram em condições de que resultasse, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas no nº 2, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76.
A exigência de risco agravado terá de ocorrer em qualquer das situações previstas no nº 2, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76.
Exige-se uma atividade de risco superior ao risco genérico que toda a atividade policial envolve, que é incompatível com circunstâncias ocasionais e imprevisíveis.
Ora, tendo o acidente (agressões várias ao Autor) ocorrido devido a uma situação ocasional e imprevisível [nada fazia prever as agressões], esta não é suficiente para se enquadrar no disposto no artigo 2º, por referência ao artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, conduzindo, assim, à improcedência da presente ação».
3. Inconformado com esta decisão do TAC/Lx., o Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAS), o qual, por Acórdão de 6/5/2021 (cfr. fls. 376 e segs. SITAF), negou provimento ao recurso, confirmando o julgamento de improcedência da ação, designadamente nos seguintes termos:
«(…) Subjaz ao regime aprovado pelo D.L. n.º 43/76, de 20/01 “o reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo ou perigosidade”.
(…) os conceitos de “manutenção da ordem pública” e “risco agravado” inscritos no artigo 1.º, n.º 2 do D.L. n.º 43/76, de 20/01, reportam-se, necessariamente, a circunstâncias não comuns do exercício normal das funções dos agentes em causa e em que o cumprimento da função se exerce num teatro previsível, no qual o perigo de vida do agente se apresenta em grau de probabilidade muito elevado.
Por isso, não preenche nem um nem outro, não se caracterizando como de “manutenção da ordem pública”, nem de “risco agravado”, a situação em que um agente da Polícia Judiciária, em serviço normal de vigilância é, insólita e imprevisivelmente, agredido com um murro e um pontapé por um indivíduo a quem se dirigiu, identificando-se como agente policial, no contexto de uma altercação ocorrida entre condutores.
(…) Diferentemente do que se verifica em relação ao regime dos acidentes de serviço, também aplicável aos militares e forças de segurança, a qualificação como Deficiente das Forças Armadas exige um risco agravado, que em alguma medida se possa acrescentar àquele que decorre da atividade normal militar ou das forças de segurança.
O que as particulares características do caso, não permite».
4. Mantendo-se inconformado com este julgamento do TCAS, veio o Autor interpor o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 418 e segs. SITAF):
«1. Previamente, cumpre referir que o presente Recurso incide sobre incapacidades e direitos advindos de lesões sofridas por membro de um serviço de segurança, designadamente, Polícia Judiciária, o corpo superior da polícia criminal, quando tentava repor e manter a ordem pública, cumprindo os seus deveres e no desempenho dos mesmos, pelo que, em virtude da relevância jurídica ou social, reveste o presente recurso de importância fundamental, podendo influenciar outros casos para além do presente, pelo que deve ser admitido, sendo o mesmo essencial para uma melhor aplicação do direito,
2. Tal como resulta do disposto no artigo 89.º da Lei Orgânica da PJ, o regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente e demais funcionários da PJ, com as devidas adaptações, sendo, por isso, aplicável ao Apelante (Cfr. alíneas A) e B) dos Factos Provados);
3. In casu, está essencialmente em causa a aplicação do regime legal dos deficientes das Forças Armadas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro ao pessoal da Polícia Judiciária, determinada, “com as devidas adaptações”, o que, cremos, vale por dizer que tal regime deverá ser adaptada no sentido de ser aplicada àqueles que se deficientaram em cumprimento dos deveres de serviço de polícia.
4. Ora, prevê o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, que é considerado DFA quem, no cumprimento do seu dever de serviço, adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, quando em resultado de acidente ocorrido, nomeadamente, na manutenção da ordem pública venha a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em perda anatómica ou prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor;
5. Concretizando o disposto no n.º 2 do artigo 1.º, o sequente artigo 2.º do diploma em análise define que “considera-se que:
a) (…)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei ” (sublinhado e negrito nossos).
6. Ora, tal como resultou provado, ao Recorrente foi atribuída uma desvalorização de 37,8 %, tendo, inclusivamente, o Tribunal de 1ª instância, em decisão que se manteve, considerado que “ a desvalorização, relativamente ao agravamento do acidente ocorrido em 9 de outubro de 1998, passou de 23,5% para 37,8%” (Cfr. alínea R) dos Factos Provados);
7. Sem prejuízo do preenchimento do pressuposto da desvalorização da capacidade de ganho, conclui, porém, o Tribunal a quo pelo não preenchimento do pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, por não verificado o “risco agravado”, considerando, também, que “a exigência de risco agravado terá de ocorrer em qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76”, desconsiderando ainda a atuação do Recorrente como de manutenção da ordem pública.
8. Porém, cremos, que tal conclusão resulta de erro de direito (de interpretação e de subsunção),
9. Ora, o Recorrente atuou e identificou-se perante a prática de um crime e em visível tumulto na via pública, tendo sofrido as agressões já consideradas provadas na douta decisão de 1.ª instância.
10. O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos pareceres n.ºs 79/86 e 59/89, de 4 de dezembro de 1986 e 10 de maio de 1990, respetivamente, que uma entidade policial “atua na manutenção da ordem pública quando reage no âmbito do trinómio tranquilidade-segurança-salubridade”, mais referindo que “atua ainda na manutenção da ordem pública o guarda da PSP que põe termo a uma zaragata ou a uma agressão física, que persegue um delinquente ou que o conduz à prisão”.
11. O próprio Tribunal de 1.ª instância considerou, no facto provado D), a conduta do Recorrente como “ação de manutenção da ordem pública”, tendo a sentença recorrida sido mantida por douto Acórdão sob censura.
12. Assim, o requisito atinente à causa do acidente, previsto no n.º 2 do artigo 1.º do DL 43/76, de 20 de janeiro, designadamente, a “manutenção da ordem pública”, considera-se preenchido, não carecendo da verificação de qualquer outro critério, designadamente, do “risco agravado”.
13. De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 3, e 12.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 52/2008, de 29 de agosto (Lei de Segurança Interna), resulta que a PJ é um órgão de polícia criminal e de segurança, necessariamente, também com missão de “manutenção da ordem pública”.
14. O artigo 89.º da Lei Orgânica da PJ, que o regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente e demais funcionários da PJ, com as devidas adaptações, sendo, por isso, aplicável ao Recorrente.
15. O regime legal dos Deficientes das Forças Armadas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, será aplicável ao pessoal da Polícia Judiciária “com as devidas adaptações”, interpretando-se no sentido de ser aplicado aos que se deficientaram em cumprimento dos deveres de serviço de polícia, consistindo estes, a título de exemplo, na manutenção da ordem pública.
16. Ora, prevê o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, que é considerado DFA o cidadão que, no cumprimento do seu dever de serviço, adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, quando em resultado de acidente ocorrido, nomeadamente, na manutenção da ordem pública ou no exercício das suas funções e deveres e por motivo do seu desempenho, venha a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em perda anatómica ou prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado.
17. O Tribunal a quo considerou que “indispensável que no seu desempenho ocorra risco equiparável às situações de campanha ou equivalente”, o que não se retira em momento algum da norma legal.
18. A atividade profissional do Recorrente é, por si só, um risco, e por esse mesmo motivo é beneficiário de um suplemento de risco, pelo que, ao realizar uma ação de “manutenção da ordem pública”, o Recorrente já se encontra numa situação de “risco agravado”.
19. Tal cumulação de requisitos não resulta, de todo, da norma legal;
20. Isto porque o “risco agravado” não é requisito cumulativo;
21. E assim é pois do emprego da conjunção “ou” (expressamente aposta entre parágrafos do n.º 2 do preceito acima citado) terá necessariamente de significar que estamos perante requisitos alternativos;
22. I. é, tendo o acidente ocorrido “na manutenção da ordem pública”, como alegado pelo Recorrente, não se impunha a indagação pelo Tribunal a quo do “risco agravado” no exercício de funções, enquanto requisito alternativo, previsto no 7.º § do n.º 2 do artigo 1.º a que nos vimos referindo;
23. Na verdade, se a intenção do legislador fosse a de estabelecer requisitos cumulativos no preceito em causa teria utilizado a conjunção copulativa “e” e não a conjunção disjuntiva “ou”;
24. Cremos que o Tribunal a quo tenha cometido erro na interpretação do referido preceito, ao considerar que para a atribuição do estatuto de equiparado a Deficiente das Forças Armadas se verifica uma cumulação dos critérios “manutenção da ordem pública” e “risco agravado”, requerendo, em bom rigor, uma dupla exigência do risco agravado…
25. No último parâmetro da norma legal considera-se “em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores” (negrito e sublinhado nosso), não existindo dúvidas que ressaltem da letra da lei, conclui-se que o próprio legislador considerou que um acidente ocorrido “na manutenção da ordem pública” já pressupunha a existência de um risco agravado!
26. A consideração do requisito “risco agravado” para todos os itens anteriores (e porque nada leva a crer que apenas se aplique ao item “manutenção da ordem pública”) leva a considerar que, a título de exemplo, um acidente ocorrido “em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra” também não pressuporá “risco agravado” …
27. Considera-se exagerado retirar tal entendimento da norma em causa, invocando a sua teleologia.
28. Estabelece o artigo 9.º do Código Civil que “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
29. Ora, a interpretação teleológica invocada pelo Tribunal a quo, cremos, não ter correspondência na lei, considerando que a mesma se encontra redigida de forma a possibilitar facilmente a sua compreensão, inexistindo ainda circunstâncias históricas ou sistemáticas que nos indiquem uma interpretação diferente.
30. Não nos parece que a ratio legis de tal norma legal fosse a estipulação de critérios cumulativos, resultando numa dupla exigência de “risco agravado” (já presumido no item da “manutenção da ordem pública”)…,
31. Pelo que inexistem fundamentos ou interpretações suscetíveis de fazer constar no n.º 2 do artigo 1.º do DL 43/76 um “risco agravado” para todas as situações previstas no n.º 2 do referido artigo quando a mesma se encontra expressamente previsto para uma situação subsidiária.
32. Ademais, considerar que a manutenção ordem pública não é de “risco agravado” é desconhecer os riscos inerentes a este corpo de polícia criminal.
33. Cumpre referir que a própria PJ é um órgão de polícia criminal e de segurança com subsídio de risco, previsto nos termos dos artigos 91.º e 161.º da Lei Orgânica da PJ, contrariamente ao que sucede com outras forças de segurança, que têm também competências de natureza criminal, como a PSP ou a GNR, sendo, ainda, a atividade profissional dos funcionários da PJ, em si mesma, perigosa e desgastante física e psiquicamente, conforme se aduzia desde logo do preâmbulo do já revogado e substituído Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, e resulta reiteradamente confirmado na redação do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, e na redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
34. Aquando do acidente, encontrava-se em vigor a Orgânica da Polícia Judiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, que no seu n.º 2 do artigo 1.º estipulava que “São atribuições da Polícia Judiciária a prevenção e a investigação criminal, bem como a coadjuvação das autoridades judiciárias”.
35. O artigo 89.º do mesmo diploma, de epigrafe “Dever Profissional” definia, no seu n.º 1, que “Os funcionários, ainda que se encontrem fora do horário normal de funcionamento dos serviços e da área de jurisdição do departamento onde exerçam funções, devem tomar, até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, as providências urgentes, dentro da sua esfera de competência, para evitar a prática ou para descobrir e capturar os agentes de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenham conhecimento”.
36. A própria Constituição da República Portuguesa refere que “A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos”.
37. Desta forma, e tendo assente que a ação do Recorrente ocorreu para a manutenção da ordem pública, e reiterando o que se invoca, o que se retira da lei, designadamente, do artigo 1.º, n.º 2 do DL 43/76, é que o legislador, ao referir “manutenção da ordem pública”, já assumia o inerente risco agravado, não sendo necessário demonstrá-lo “duplamente”, como infere a douta decisão sob censura, porquanto, já se encontrava “definido” na expressão “manutenção da ordem pública”.
38. Considerando a causalidade, os factos, a repentinidade da agressão, outra conclusão não se pode retirar que não a consistência e a adequação do facto concreto ao conceito de Deficiente das Forças Armadas.
39. Termos em que deverá a douta decisão recorrida ser revogada, substituindo-se a mesma por douto Acórdão que reconheça o direito do Recorrente ao estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas e que condene o Recorrido a praticar, num prazo não superior a 10 (dez) dias, o ato que conceda ao Recorrente o estatuto de equiparado a DFA, a que deverá ser atribuída eficácia retroativa reportada à data do requerimento do Recorrente de 14 de julho de 2017 (Cfr. alínea S) dos Factos Provados na decisão de 1ª instância), porque preenchidos os pressupostos da alínea a), do n.º 2 do artigo 156.º do CPA.
O Acórdão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais:
• Artigo 9.º do CC;
• Artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária), na redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e artigos 1.º, n.º 2, e 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na redação da Lei n.º 26/2009, de 18 de junho;
Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».
5. O Réu/Recorrido “Ministério da Justiça” apresentou contra-alegações (cfr. fls. 466 e segs. SITAF), que concluiu da seguinte forma:
«A. O Recorrente não demonstrou, nos termos legalmente exigidos, nem a importância fundamental e excecional da questão a decidir nem a necessidade de intervenção útil do STA no sentido de dissipar dúvidas acerca da matéria em questão, circunstância que justifica a não admissão da revista por falta de verificação dos respetivos pressupostos legais;
B. O regime subjacente ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, assenta no reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo ou perigosidade, consagrando a materialização da obrigação de a Nação lhes prestar assistência económica e social;
C. O Recorrente não foi chamado a participar em operações de manutenção de ordem pública, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de janeiro, uma vez que não foi chamado a reagir a comportamentos que atentassem contra a tranquilidade, a segurança e a salubridade, que colocassem em risco agravado a sua vida, a sua integridade física ou a sua saúde;
D. O Recorrente apenas interveio na situação concreta que presenciou para repor a ordem e fê-lo no exercício das suas funções policiais e em cumprimento dos seus deveres;
E. Não era previsível o comportamento do agressor, que apenas agrediu o Recorrente depois de este lhe exibir a sua carteira profissional;
F. As agressões de que o Recorrente foi alvo ocorreram no exercício das suas funções e por causa delas, mas não ocorreram em condições de que resultasse, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas no n.º 2 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 43/76;
G. Os conceitos de “manutenção da ordem pública” e “risco agravado” previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20/01, reportam-se, necessariamente, a circunstâncias não comuns do exercício normal das funções dos agentes em causa e em que o cumprimento da função se exerce num teatro previsível, no qual o perigo de vida do agente se apresenta em grau de probabilidade muito elevado;
H. No caso dos autos, e como bem se decidiu no acórdão recorrido, fundamentado em diversos acórdãos do STA, “o acidente que deu origem à incapacidade sofrida pelo Recorrente não ocorreu em circunstâncias qualificáveis de «manutenção da ordem pública» e de «risco agravado», para efeitos de qualificação como DFA, nos termos do artigo 1.º do D.L. n.º 43/76, de 20/01;
I. Por isso, não preenche nem um nem outro, não se caracterizando como de “manutenção da ordem pública”, nem de “risco agravado”, a situação em que um agente da Polícia Judiciária, em serviço normal de vigilância é, insólita e imprevisivelmente, agredido com um murro e um pontapé por um indivíduo a quem se dirigiu, identificando- se como agente policial, no contexto de uma altercação ocorrida entre condutores”;
J. Para qualificação como Deficiente das Forças Armadas importaria que o serviço houvesse sido prestado em condições de que tivesse resultado, necessariamente, um risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, ou seja, que o serviço tivesse sido prestado em condições de particular risco ou perigo, em ações de manutenção da ordem pública ou na prática de atos humanitários ou de dedicação à causa pública, o que, neste caso, se não verifica;
K. A entender-se o contrário, equivaleria a que qualquer agente ou força policial de segurança que sofresse um acidente em serviço, em situação normal e corrente de patrulhamento ou vigilância na via pública, porque em manutenção da ordem pública, sem particular perigo ou risco associado, seria de enquadrar no regime dos Deficientes das Forças Armadas, o que de todo não se enquadra nem na letra nem no espírito do regime constante do Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de janeiro;
L. Pelo que, terá de entender-se que não assiste razão ao Recorrente quanto ao erro de julgamento que imputa ao acórdão recorrido, tendo este subsumido corretamente os factos aos normativos de direito aplicáveis, à luz do regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de janeiro.
Com o douto suprimento de V. Exas.,
a) não deve o recurso de revista ser admitido ou, caso assim não se entenda,
b) deve o mesmo ser julgado totalmente improcedente e manter-se o acórdão recorrido com as devidas consequências legais».
6. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 13/7/2021 (cfr. fls. 488/489 SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) O autor e aqui recorrente acionou o Ministério da Justiça para que se lhe atribua o «estatuto de equiparado a DFA» (art. 89° do DL, n.° 275-A/2000, de 9/11 - diploma que aprovou a lei orgânica da Polícia Judiciária) por causa da IPP que ele sofreu num episódio violento, qualificado como «acidente em serviço».
As instâncias convieram na improcedência da ação. E, ponderando os pressupostos legais da atribuição do estatuto de DFA, insertos no art. 1º do DL n.° 43/76, de 20/11 (e transponíveis, «com as devidas adaptações», para os agentes a PJ), o aresto recorrido entendeu que nenhum deles ocorria «in casu» - designadamente porque o autor não teria agido com vista à «manutenção da ordem pública» nem atuara em condições de «risco agravado».
Na sua revista, o autor diz que sofreu as agressões incapacitantes no decurso da sua intervenção num «tumulto» ocorrido na «via pública», pelo que essa sua conduta aconteceu para «manutenção da ordem pública» - o que, aliás, consta «expressis verbis» da factualidade provada. E acrescenta ainda que a questão do «risco agravado» não era convocável para negar a sua pretensão, já que esse conceito integra um pressuposto alternativo ao item - afinal, já verificado - alusivo à «manutenção da ordem pública».
Embora adotando uma formulação conclusiva, a matéria de facto coligida pelas instâncias diz-nos que o aqui recorrente se incapacitou quando estava «em serviço numa ação de manutenção da ordem pública». E isto aponta, de imediato, para o preenchimento do 2.° item do art. 1º, n.° 2, do DL n.° 43/76.
Por outro lado, parece que o problema do «risco agravado» - que estará implícito em todos os casos de «manutenção da ordem pública» («vide» o 4.° item) - só surge autonomamente no 4.° item desse n.° 2; e, se as coisas realmente assim forem, as instâncias terão claudicado ao tomarem tal «risco agravado» como negatório da pretensão do autor.
Assim, a posição das instâncias, apesar de unânime, é suficientemente controversa para instar à sua reapreciação.
Ademais, os «themata» dos autos são recolocáveis noutras situações de violência severa contra agentes da PJ, causadoras de resultados incapacitantes. Daí a conveniência de que o Supremo formule diretrizes na matéria».
7. O Ministério Público junto deste STA, notificado, nos termos e para os efeitos do art. 146º nº 1 do CPTA, apresentou parecer no qual entende ser de conceder provimento ao presente recurso de revista, designadamente nos seguintes termos (cfr. fls. 496 e segs. SITAF):
«(…) 4 – Salvo melhor opinião, cremos que assiste razão ao recorrente.
(…) a situação em que um agente policial intervém numa “ altercação” entre cidadãos na via pública afigura-se-nos ser manifestamente uma atuação de manutenção da ordem pública, que se encontra bem demonstrada na descrição efetuada na sentença a que se refere a al. J) dos factos provados.
Aliás, como se consignou na al D) dos factos provados o A sofreu as agressões quando se encontrava “em serviço numa ação de manutenção da ordem pública”.
A caracterização desta ação de manutenção da ordem pública resulta particularmente evidente quando se mostra sublinhado nos factos provados – al. F) - que o A. foi agredido em dois momentos distintos, o segundo deles quando o arguido B……… “mesmo após ter sido agarrado por dois agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP), usando estes como ponto de apoio, voltou a atingir o A. com um forte pontapé nos testículos”.
Assim, verifica-se claramente que a “altercação” ocorrida tinha já uma dimensão que tinha exigido igualmente a presença de dois agentes da PSP que se encontravam a agarrar o agressor, e que este, apesar disso, continuou com a sua conduta violenta e agressiva.
A situação descrita não é meramente um caso de reação imprevisível de um cidadão abordado na via pública – antes pelo contrário se demonstra que a intervenção policial do A. ocorreu no âmbito de uma desordem de grau significativo, onde já estavam presentes dois agentes da PSP, para além de uma colega do A., que também foi agredida, ou seja, manifestamente, numa intervenção de manutenção da ordem pública.
5- Ora, nesta situação, não se exige no artº 1º nº2 do DL nº 43/76 que ocorra a existência de um risco agravado, o qual se encontra previsto unicamente para a quarta e última situação referida na norma – “no exercício das suas funções e deveres (…) e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;”
Analisando a parte final desta norma – “risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores” - tem de concluir-se que, quanto às três situações anteriores, o legislador considerou que elas, em si mesmas, já se caracterizavam por estarem dotadas de um risco que considerou atendível, pelo que, na sua enumeração, não incluiu qualquer outra exigência de risco agravado.
- 6 - Assim, salvo melhor entendimento, desde que reunidos os demais pressupostos legais, o acidente ocorrido numa situação que deva qualificar-se como de “manutenção da ordem pública” determina a atribuição ao ofendido do estatuto de deficiente das forças armadas - sem que tenha de provar-se a ocorrência de qualquer risco agravado, que está reservado unicamente para os casos previstos na norma em quarto lugar».
8. O parecer apresentado pelo MºPº mereceu respostas do Recorrido “MJ” (cfr. fls. 507 e segs. SITAF) e do Recorrente (cfr. fls. 514 e segs. SITAF), pugnando, respetivamente, pela improcedência e pela procedência das suas conclusões.
9. Colhidos os vistos, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
10. Constitui objeto do presente recurso de revista saber se o Ac.TCAS recorrido procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto pelo Autor, ao confirmar a improcedência da presente ação, ainda que com fundamentação não coincidente com a utilizada na sentença de 1ª instância.
Em suma, está em causa apreciar e decidir da correção daquele julgamento, aqui impugnado, no sentido de que o acidente sofrido pelo Autor/Recorrente não preenche os requisitos legalmente exigidos (DL nº 43/76, de 20/1) para a sua qualificação como “DFA”, quer por não ter ocorrido em situação de “manutenção de ordem pública” quer por não se se ter verificado em circunstâncias de “risco agravado”.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
11. As instâncias tiveram em consideração os seguintes elementos de facto:
«A) O A. entrou para os quadros da Polícia Judiciária (PJ), como inspetor, em 27 de novembro de 1997 (por acordo).
B) O A. é, à data, inspetor de escalão 4 (por acordo).
C) A PJ é um corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência da E.D. – Cfr. artigo 1.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 81/2016, de 28 de novembro (por acordo).
D) Em 9 de outubro de 1998, cerca das 16h00, o A., encontrando-se em serviço numa ação de manutenção da ordem pública, sofreu várias agressões perpetradas por B………… (por acordo).
E) Tais agressões consistiram, entre outras, em pontapés e murros na zona perineal, na coluna vertebral e na cabeça e provocaram o desequilíbrio do A. e a consequente projeção contra o taipal de uma camioneta, onde o A. embateu com a cabeça (por acordo).
F) Ato contínuo, o referido B……………, mesmo após ter sido agarrado por dois agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP), usando estes como ponto de apoio, voltou a atingir o A. com um forte pontapé nos testículos (por acordo).
G) A Chefe de Serviço do A. tomou conhecimento das agressões sofridas por este no próprio dia 9 de novembro e efetuou o respetivo auto de notícia em 12 de outubro de 1998, - Cfr. doc. 1 (por acordo).
H) As agressões referidas foram caracterizadas como acidente ocorrido em serviço, por despacho, de 5 de novembro de 1998, do Diretor Geral da PJ. – Cfr. doc. 1 (por acordo).
I) Após ter tido notícia do crime, o Ministério Público deduziu acusação pública contra o B…………, imputando-lhe a prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelo artigo 146.º do CP, com referência aos artigos 143.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, alínea f), do CP (todos eles na redação em vigor à data, introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro), ou seja, por ter sido praticado contra agente das forças ou serviços de segurança, em exercício das suas funções (por acordo).
J) Por sentença transitada em julgado, proferida em 19 de junho de 2001, no processo que correu termos na 3.ª Vara Criminal de Lisboa sob o n.º 5/2001, o Tribunal Coletivo considerou a acusação pública procedente, por provada, condenando o B………. pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada. – Cfr. doc. 2 (por acordo).
K) Os factos alegados sob as alíneas D) a F) supra foram considerados provados no processo-crime referido no artigo anterior (por acordo).
L) Por força das lesões corporais sofridas em 9 de outubro de 1998, supra referidas nas alíneas D) a F), o A. tem sido seguido por especialistas médicos variados, nomeadamente da área de urologia, relatórios médicos dou aqui por integralmente reproduzidos - Cfr. doc. 3 (por acordo).
M) As lesões sofridas pelo A. em 9 de outubro de 1998 e supra referidas nas alíneas D) a F), deixaram sequelas no A., nomeadamente incontinência urinária, disfunção ejaculatória e lombalgia residual. – Cfr. doc. 3 (por acordo).
N) Em 30/11/2008, o Autor solicitou ao Diretor de Recursos Humanos da Polícia Judiciária, o seguinte «
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» (cfr. resulta de fls. 22 do processo administrativo).
O) O A. foi sujeito a junta médica pela Caixa Geral de Aposentações, no dia 24 de junho de 2009, tendo-lhe sido atribuída, em consequência necessária e direta das lesões sofridas em consequência das agressões referidas supra nas alíneas D) a F), uma incapacidade permanente parcial de 23,5 %, de acordo com o Capítulo III – n.º 5.2.6, alínea b) e Capítulo XII – B 1.1 da Tabela Nacional de Incapacidades. – Cfr. doc. 3 (por acordo e cfr. consta do processo administrativo).
P) A Caixa Geral de Aposentações considerou a existência de nexo causal entre o acidente de serviço do A. ocorrido em 9 de outubro de 1998 e as sequelas que determinaram a incapacidade permanente parcial fixada em 23,5 %. – Cfr. doc. 3 (por acordo).
Q) Em abril de 2017, o A. solicitou à Diretora da Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária o seguinte «
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» (cfr. resulta de fls. 37 do processo administrativo).
R) Através de ofício de 06/07/2017, da Caixa Geral de Aposentações, o A. foi notificado do seguinte «
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» (cfr. resulta de fls. 35 do processo administrativo e documento nº 4 junto pelo A.).
S) O A., em 14 de julho de 2017, requereu ao Exmo. Senhor Diretor Nacional da PJ, o seguinte «…
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» (cfr. resulta de fls. 52 do processo administrativo e documento nº 5 junto pelo A.).
T) Em 19/07/2017, a Chefe de Núcleo da Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas, emitiu a informação nº 260/2017, sob o “ASSUNTO: APLICAÇÃO DO ESTATUTO DE EQUIPARADO A DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS”, que dou aqui por integralmente reproduzida (cfr. resulta de fls. 53/54 do processo administrativo).
U) O A. tomou conhecimento que os serviços da PJ remeteram ao Gabinete da Ministra da Justiça, em 27 de julho de 2017, através do ofício n.º 31589, o requerimento referido em S) supra para apreciação (por acordo e cfr. fls. 67 do processo administrativo).
V) Porque não foi notificado de qualquer decisão, o A., por requerimento entrado nos serviços da ED., em 20 de outubro de 2017, através de mandatário, requereu a consulta do processo. – Cfr. doc. 6 (por acordo).
W) O Autor, até à data de instauração da presente ação, não foi notificado de qualquer decisão quanto ao requerimento de concessão do estatuto equiparado a DFA (por acordo).
X) Através do ofício de 28/11/2017, do Gabinete da Ministra da Justiça, foi remetido ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária cópia do parecer jurídico deste Gabinete, que dou aqui por integralmente reproduzido e sobre o qual recaiu o seguinte despacho «
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» (cfr. fls. 104/111 do processo administrativo).
Y) Em janeiro de 2018, a ED. solicitou os seguintes esclarecimentos à Caixa Geral de Aposentações «
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» (cfr. resulta de fls. 113 do processo administrativo).
Z) Em 21 março de 2018, o A. foi informado pela ED., via email, do seguinte «
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» (cfr. parte do documento nº 1 junto com a contestação).
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
12. Como decorre do acima exposto, as instâncias negaram razão ao Autor, ora Recorrente, quanto à sua pretensão de, enquanto Inspetor da Polícia Judiciária acidentado em serviço em 9/10/1998, ser qualificado como equiparado a DFA (Deficiente das Forças Armadas), nos termos previstos no DL nº 43/76, de 20/1, aplicável, “com as devidas adaptações”, por determinação do art. 89º do DL nº 275-A/2000, de 9/11 (“Lei Orgânica da Polícia Judiciária”).
Segundo a sentença do TAF/Lx., a intervenção do Recorrente não ocorreu numa situação de “manutenção da ordem pública” - «(…) objetivamente, o Autor não foi chamado a participar em operações de manutenção de ordem pública para efeitos do disposto no artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20/01 (…)» - a que se refere a 2ª hipótese prevista no nº 2 do art. 1º, e, tendo agido “no exercício das suas funções e deveres policiais”, como previsto na 4ª hipótese daquela mesma norma, não se verificou, no caso, o requisito de “risco agravado” expressamente exigido para esta hipótese - «As agressões de que o Autor foi alvo ocorreram no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, mas não ocorreram em condições de que resultasse, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76».
Não obstante, aquela sentença não deixou de também consignar o entendimento de que «A exigência de “risco agravado” terá de ocorrer em qualquer das situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76. Exige-se uma atividade de risco superior ao risco genérico que toda atividade policial envolve, que é incompatível com circunstâncias ocasionais e imprevisíveis. Ora, tendo o acidente (agressões várias ao Autor) ocorrido devido a uma situação ocasional e imprevisível [nada fazia prever as agressões], esta não é suficiente para se enquadrar no disposto no artigo 2º, por referência ao artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, conduzindo, assim, à improcedência da presente ação».
Esta decisão do TAC/Lx. foi, nos seus traços fundamentais, confirmada pelo TCAS no Acórdão ora recorrido, uma vez que também neste aresto, após citação de Acórdãos deste STA, se entendeu que.
«Acolhendo a doutrina dos citados arestos do STA, no caso dos presentes autos, de acordo com a matéria de facto provada, o acidente que deu origem à incapacidade sofrida pelo Recorrente não ocorreu em circunstâncias qualificáveis de “manutenção da ordem pública” e de “risco agravado”, para efeitos de qualificação como DFA, nos termos do artigo 1º do DL nº 43/76, de 20/01. (…) Toda a ocorrência do acidente sofrido, qualificado como acidente em serviço, ocorre aquando do exercício das funções e por causa delas, mas não permite preencher as exigências colocadas pelo regime para a qualificação de DFA.
Tal regime não se compadece com a agressão insólita e imprevisivelmente dirigida contra o Recorrente, num ambiente que é naturalmente pacífico e calmo como o que caracteriza a via pública por onde circulam os transeuntes da cidade de Lisboa, em frente à porta de um Centro Comercial, não exigindo nenhuma especial vontade corajosa para enfrentar a situação, nem revelar o caracterizado espírito de abnegação que justificaria o reconhecimento público especial que está subjacente à qualificação de Deficiente das Forças Armadas».
E, tal como na sentença do TAC/Lx., voltou-se a entender, com apoio em citada jurisprudência deste STA, que o requisito do “risco agravado” tem de verificar-se em todos as hipóteses prefiguradas no nº 2 do art. 1º do DL nº 43/76, concluindo, pois, que:
«(…) se extrai a aplicação do requisito de “risco agravado” a todos os fundamentos previstos no artigo 1º, nº 2, do D.L. nº 43/76, de 20/01, por isso, incluindo o de “manutenção da ordem pública”».
E, assim, conclui o Ac.TCAS recorrido que:
«Como tem sido decidido, o regime de que beneficiam os Deficientes das Forças Armadas tem subjacente a ideia de recompensar os que se sacrificam pela Pátria, pelo que só é aplicável nos casos em que haja um risco agravado, implicando uma atividade arriscada por sua própria natureza e que, pela sua índole e considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes, se identifiquem com o espírito da lei, equiparando-se às situações de campanha e equivalentes.
Não basta, por isso, o mero exercício de funções e deveres militares ou de segurança para que se estabeleça tal equiparação, tornando-se indispensável que no seu desempenho ocorra risco equiparável às situações de campanha ou equivalente, a valorar em sede de objetividade, que se mostra incompatível com circunstâncias ocasionais e imprevisíveis.
Toda a atividade militar ou exercida pelas forças de segurança comporta um certo risco, que lhe é próprio e natural, mas, por ser um risco próprio da função, é inerente ao desenvolvimento do respetivo serviço, não excedendo os riscos comuns de outras atividades profissionais, nem tão pouco o risco normal e generalizado inerente ao exercício da função.
Diferentemente do que se verifica em relação ao regime dos acidentes de serviço, também aplicável aos militares e forças de segurança, a qualificação como Deficiente das Forças Armadas exige um risco agravado, que em alguma medida se possa acrescentar àquele que decorre da atividade normal militar ou das forças de segurança.
O que as particulares características do caso, não permite».
13. O Recorrente, nas alegações deste seu recurso de revista, discorda deste entendimento das instâncias, insistindo (como já fizera no seu anterior recurso de apelação) que o incidente que o incapacitou ocorreu em situação de “manutenção da ordem pública” (como, aliás, realça ter ficado consignado no ponto D do probatório) – que é a segunda das quatro hipóteses prefiguradas no nº 2 do art. 1º do DL nº 43/76 -, a qual não exige, segundo diz, um requisito suplementar de verificação de um “risco agravado”, que somente é expressamente exigido na quarta e última hipótese - «exercício de funções e deveres militares [ou policiais] e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores».
Assim sendo, a discordância face ao julgado pelas instâncias e, relevantemente, pelo TCAS, reporta-se ao seu entendimento de que a sua incapacitação se deu numa ocorrência de “manutenção da ordem pública” e que esta hipótese prescinde do requisito de “risco agravado”, apenas legalmente exigido para a quarta hipótese, pelo que o Ac.TCAS recorrido (como, antes, o TAC/Lx.) consideraram, erradamente, exigido um duplo requisito – uma situação de “manutenção da ordem pública” e, suplementarmente, uma situação de “risco agravado” - que a letra da lei, a seu ver, não exige nem permite exigir, pelo que, ao exigir este requisito suplementar, terão incorrido numa ilegal interpretação extensiva, que redunda numa restrição dos seus direitos, nomeadamente do seu direito a ser qualificado como equiparado a DFA.
Alega, assim, o Recorrente (nos extratos das conclusões seguintes):
«(…) 7. (…) conclui, porém, o Tribunal a quo pelo não preenchimento do pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, por não verificado o “risco agravado”, considerando, também, que “a exigência de risco agravado terá de ocorrer em qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76”, desconsiderando ainda a atuação do Recorrente como de manutenção da ordem pública.
8. Porém, cremos, que tal conclusão resulta de erro de direito (de interpretação e de subsunção),
(…) 11. O próprio Tribunal de 1.ª instância considerou, no facto provado D), a conduta do Recorrente como “ação de manutenção da ordem pública”, tendo a sentença recorrida sido mantida por douto Acórdão sob censura.
12. Assim, o requisito atinente à causa do acidente, previsto no n.º 2 do artigo 1.º do DL 43/76, de 20 de janeiro, designadamente, a “manutenção da ordem pública”, considera-se preenchido, não carecendo da verificação de qualquer outro critério, designadamente, do “risco agravado”.
(…) 18. A atividade profissional do Recorrente é, por si só, um risco, e por esse mesmo motivo é beneficiário de um suplemento de risco, pelo que, ao realizar uma ação de “manutenção da ordem pública”, o Recorrente já se encontra numa situação de “risco agravado”.
19. Tal cumulação de requisitos não resulta, de todo, da norma legal;
20. Isto porque o “risco agravado” não é requisito cumulativo;
21. E assim é pois do emprego da conjunção “ou” (expressamente aposta entre parágrafos do n.º 2 do preceito acima citado) terá necessariamente de significar que estamos perante requisitos alternativos;
22. I. é, tendo o acidente ocorrido “na manutenção da ordem pública”, como alegado pelo Recorrente, não se impunha a indagação pelo Tribunal a quo do “risco agravado” no exercício de funções, enquanto requisito alternativo, (…)».
Mas não tem razão, o Recorrente, nestas suas alegações.
14. É verdade que, como diz, o tribunal de 1ª instância (TAC/Lx.) fez constar dos factos que considerou provados, sob ponto D, que «Em 9 de outubro de 1998, cerca das 16h00, o A., encontrando-se em serviço numa ação de manutenção da ordem pública, sofreu várias agressões perpetradas por B……….. (por acordo)». Mas daqui não se segue que se deva ter por incluído, sem mais, automática e necessariamente, o incidente concretamente em questão na segunda das quatro hipóteses que o nº 2 do art. 1º do DL nº 43/76 prevê como adequadas para permitir e determinar a qualificação de DFA.
É que o explicitado no aludido ponto D), nomeadamente a referência aí feita a uma “ação de manutenção da ordem pública”, reporta-se a um conceito “de facto” – como é próprio do conteúdo de um probatório (matéria de facto que se considera provada) -, enquanto que a situação prevista no nº 2 do art. 1º do DL nº 43/76 (na segunda das quatro hipotéticas situações aí previstas) consubstancia um conceito de direito (acidente ocorrido “na manutenção da ordem pública”) a que se torna necessário subsumir os factos provados para se poder concluir se tal conceito legal se deve ter, ou não, por preenchido em determinado caso concreto.
Que assim é, prova-o a própria sentença de 1ª instância, a qual, logo após ter, ela mesma, em sede de matéria de “facto”, considerado provado o conteúdo deste item D nos termos acabados de reproduzir, passou de imediato à apreciação e fundamentação “de direito”, tendo nesta sede decidido que não estava em causa uma incapacitação em resultado de acidente ocorrido “na manutenção da ordem pública”:
«(…) objetivamente, o Autor não foi chamado a participar em operações de manutenção de ordem pública para efeitos do disposto no artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20/01 (…)».
Ora, sob pena de haver aqui uma contradição entre os fundamentos e a decisão – que, na realidade, não existe – deve entender-se que não basta a verificação de uma situação corrente de ação rotineira de manutenção de ordem pública para ter-se por preenchida a segunda das quatro hipóteses previstas no nº 2 do art. 1º do DL nº 43/76.
E o “quid” diferenciador é, na verdade, o requisito de “risco agravado” que está legalmente implícito dever (também) verificar-se em todas as três primeiras situações – 1) “em serviço de campanha ou com ele relacionado, ou prisioneiro de guerra”; 2) “em manutenção da ordem pública”; e 3) “na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública” – e que expressamente é requerido na quarta situação – “no exercício das funções e deveres militares [ou policiais] e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores”.
Diga-se, aliás, que os aludidos conceitos de direito, técnico-jurídicos, de “manutenção da ordem pública” e de “risco agravado”, constantes do DL nº 43/76, têm sido alvo de uma profusa elaboração, doutrinal e jurisprudencial, desde há vários anos (desde 1976) por parte do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e por parte deste STA.
15. As instâncias entenderam, e com razão, que o requisito do “risco agravado” se tem que verificar em todas as quatro situações previstas no nº 2 do art. 1º do DL nº 43/76.
Assim, referiu-se na sentença do TAC/Lx.:
«A exigência de “risco agravado” terá de ocorrer em qualquer das situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76».
Do mesmo modo, afirmou o Ac.TCAS recorrido que da jurisprudência deste STA: «(…) se extrai a aplicação do requisito de “risco agravado” a todos os fundamentos previstos no artigo 1º, nº 2, do D.L. nº 43/76, de 20/01, por isso, incluindo o de “manutenção da ordem pública”».
E, efetivamente, assim é:
Desde logo, tem sempre sido realçado, a este propósito, o constante do próprio preâmbulo do DL nº 43/76 quanto ao «reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar [ou policial] aos que foram chamados a servir em situações de perigo ou perigosidade» (sublinhado nosso).
Daí que o Conselho Consultivo da PGR, ao longo dos anos, sempre tenha vindo a sustentar que a existência de “risco agravado” «deverá ocorrer em qualquer das situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76: serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha; na manutenção da ordem pública; na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou no exercício de funções militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores» - in Parecer nº 24/2014, de 10/7/2014, do CC/PGR, citando, a título exemplificativo, os Pareceres nºs 95/1981, de 22/10/1981, 47/1984, de 25/7/1984, 71/1989, de 23/11/1989, 65/1990, de 22/11/1990, e 6/2002, de 14/2/2002.
Especificamente, quanto à situação de “manutenção da ordem pública”, refere o mesmo Parecer nº 24/2014:
«Relativamente à “manutenção da ordem pública”, embora se não trate de missão especificamente atribuída à Polícia Judiciária, mas sim à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, poderão os respetivos funcionários ser chamados a participar em operações dessa natureza, designadamente no âmbito dos deveres de cooperação interpolicial impostos pelo artigo 6.º, n.º 2, da Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto), e pelo artigo 6.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto).
Tratar-se-á, em geral, como este Conselho vem sustentando, de operações em que as forças de segurança são chamadas a reagir a comportamentos que atentam contra a tranquilidade, a segurança e a salubridade, em situação de risco agravado para a vida, integridade física ou saúde dos respetivos agentes» (sublinhado nosso).
E também relativamente à terceira situação se entende como exigível o requisito do “risco agravado, como se vê do mesmo Parecer nº 24/2014:
«No tocante à prática de «ato humanitário ou de dedicação à causa pública», tem-se este Conselho vindo a pronunciar no sentido de que deverá estar presente a salvaguarda de bens e valores humanos ou da comunidade, ultrapassando-se manifestamente os padrões normais de comportamento, pela coragem demonstrada e pelos fins relevantes tidos em conta, envolvendo perigo ou risco para o seu autor, atuando fora ou além dos limites do dever funcional, por forma a motivar o reconhecimento nacional (Pareceres nºs 95/1981, de 22/10/1981, 47/1984, de 25/7/1984, 71/1989, de 23/11/1989, 65/1990 de 22/11/1990, e 6/2002, de 14/2/2002)» (sublinhado nosso).
Quanto a este STA, a sua jurisprudência tem apontado, também desde há muito, no mesmo sentido:
«I- Entende-se por ordem pública o conjunto de condições que permitem o desenvolvimento da vida social com tranquilidade e disciplina, de modo que cada indivíduo possa desenvolver a sua atividade sem terror ou receio.
II- Para que a ação dum agente policial seja possível de enquadrar "uma ação de manutenção da ordem pública" é necessário que ela seja levada a efeito em situação que exceda um risco inerente à sua normal atuação e que esse agravante de risco derive duma alteração da ordem pública» - Ac.STA de 4/6/1992, proc. 029379 (sublinhado nosso).
«Os conceitos de "manutenção da ordem pública" e "risco agravado" inscritos no art. 1º/2 do DL 43/76, de 20-01 reportam-se, necessariamente, a circunstâncias não comuns do exercício normal das funções dos agentes em causa e em que o cumprimento da função se exerce num teatro previsível, no qual o perigo de vida do agente se apresenta em grau de probabilidade muito elevado» - Ac.STA de 30/1/1996, proc. 036847 (sublinhado nosso).
E também especificamente quanto à terceira situação prevista no nº 2 do art. 1º do DL nº 43/76, este STA tem considerado (inclusivamente através do Pleno da sua Secção de Contencioso Administrativo), como exigível o requisito de um “risco agravado”:
«A prática do ato humanitário só pode conduzir à qualificação do seu autor como deficiente das Forças Armadas quando envolva um risco agravado - quando constitua um ato de abnegação e coragem, cometido com risco da própria vida, de forma a despertar na comunidade um sentimento de gratidão» Ac.STA, Pleno da Secção de C.A., de 27/6/84, proc. 013980 (sublinhado nosso).
16. Vemos, pois, que tiveram razão as instâncias ao julgarem, de acordo com esta citada doutrina e jurisprudência, que todas as situações previstas no nº 2 do art. 1º do DL 43/76 – e não só a quarta situação, a que também se refere o nº 4 do art. 2º - exigem a verificação de um risco agravado comparativamente aos riscos próprios e inerentes ao exercício e desempenho de funções militares ou policiais.
Aliás, o próprio Recorrente acaba também por admiti-lo ao referir que «o próprio legislador considerou que um acidente ocorrido “na manutenção da ordem pública” já pressupunha a existência de um risco agravado» (cfr. conclusão 25ª das suas alegações).
E não pode deixar de ser assim, pois que isso mesmo resulta, para além da “ratio legis” (bem caraterizada no preâmbulo), da própria letra da lei: na verdade, se na quarta situação prevista no nº 2 do art. 1º do DL nº 43/76 – única em que expressamente se refere o “risco agravado” – o legislador prevê o exercício de funções e deveres militares [ou policiais] «em condições em que resulte, necessariamente, “risco agravado” equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores» (sublinhado nosso), está logicamente a expressar que nas (três) situações previstas nos itens anteriores também está definido como exigível um “risco agravado”.
Assim, não é verdade que não resulte da própria letra da lei a exigência de um “risco agravado” em qualquer das situações previstas no nº 2 do art. 1º do DL nº 43/76, como a doutrina e a jurisprudência têm confirmado, pelo que carece totalmente de razão o Recorrente quando defende que as instâncias, ao terem como exigível esse “risco agravado” para a segunda situação, de “manutenção da ordem pública”, teriam operado uma interpretação extensiva, não permitida pela letra da lei, restritiva dos seus direitos.
O Recorrente cita em suposto abono da sua tese (designadamente na conclusão 10ª das suas alegações) os Pareceres do CC da PGR nºs 79/86, de 4/12/1986, e 59/89, de 10/5/1990.
Porém, retira-se dos mesmos que estavam em causa situações não comparáveis com a que se encontra em análise nos presentes autos.
Acompanhando o inventário de casos anteriores a que procede o Parecer nº 54/2002 (Complementar), de 3/2/2005, refere este, relativamente às situações apreciadas naqueles dois citados Pareceres anteriores:
«Assim, no parecer nº 79/86 concluiu-se que “a ação de um guarda da PSP que, ao enfrentar e tentar dominar um indivíduo armado, integrando um grupo de três num assalto a um estabelecimento bancário, foi por ele baleado, tendo ainda conseguido corajosamente ripostar com a arma de serviço, corresponde a um tipo de atividade previsto no segundo item – manutenção da ordem pública – do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76”. Por sua vez, no parecer nº 59/89, sustentou-se que “a ação de um guarda da PSP que, ao perseguir para o deter, e enfrentar um indivíduo em fuga, armado e aos tiros, foi por ele atingido por um disparo a curta distância, corresponde a um tipo de atividade previsto no segundo item - manutenção da ordem pública - do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76”».
Ora, como resulta de modo manifesto, tratava-se de situações onde estava patente um “risco agravado” e uma “especial perigosidade”, objetivamente previsível, que, ainda assim, não demoveu os agentes de intervirem e atuarem.
Diferentemente da situação aqui “sub judice”.
E também não tem, por isso, razão o Recorrente quando afirma que o risco exigido já decorre da sua condição de Inspetor da Polícia Judiciária e do desempenho das inerentes funções, pois que, tal como se tem entendido na doutrina e jurisprudência, não basta, para a qualificação como DFA, que as funções que determinaram a incapacidade decorram dos riscos e perigos inerentes à condição de militar ou polícia – ainda que, sem dúvida, superiores aos dos comuns cidadãos -, antes se exigindo um nível comparativamente superior de perigo ou risco agravado, necessariamente previsível na atuação em causa.
Como se refere no já citado Parecer do CC da PGR nº 54/2002 (Complementar), de 3/2/2005, citando anteriores Pareceres nºs 122/76, in BMJ nº 267, p. 40, 1/1997, de 6/3/1997, e 92/1998, de 2/12/1998:
«Na verdade, toda a atividade militar comporta, pelos fins que prossegue e pelos meios que emprega, um risco específico que pode ir, por vezes, até ao sacrifício da própria vida. Mas esse é um risco próprio da função militar, inerente ao desenvolvimento do respetivo serviço.
Excede, naturalmente, os limites dos riscos comuns aos demais cidadãos ou de outras atividades profissionais, mas para os militares não deixa de, em princípio, considerar-se um risco generalizado dentro da instituição.
Mas a qualificação de deficiente exige um risco agravado, isto é, um risco que em alguma medida se possa acrescentar àquele que decorre da atividade militar normal.
Esse acréscimo de risco deve ser avaliado face ao condicionalismo de cada caso, pelas circunstâncias determinadas e envolventes de natureza excecionalmente perigosa mesmo no âmbito da vida militar, de grau equivalente ao das atividades operacionais expressamente contempladas no aludido preceito.
As exigências legais apontam para este entendimento. Na verdade, o alargamento do regime jurídico dos deficientes das forças armadas aos casos que, embora não relacionados com campanha ou equivalente, justifiquem, pelo seu circunstancialismo, o mesmo critério de qualificação, supõe o exercício de funções militares que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro. E, como já se referiu, o espírito da lei é o de compensar os que se sacrifiquem pela Pátria, concedendo um estatuto especial àqueles que tiveram de enfrentar situações de particular risco para a sua segurança pessoal e mesmo para a sua vida.
Estas considerações são de aplicar, “mutatis mutandis”, ao exercício de funções e deveres policiais» (sublinhado nosso).
17. Vejamos agora os contornos relevantes do caso concreto em análise, tal como resulta dos factos tidos por provados (nomeadamente da sentença criminal que condenou o agressor B………, junto como Doc. 2 com a p.i., a que se referem os pontos J e K do probatório, e de fls. 52 do processo administrativo e seu anexo – “auto de notícia” da P.J. - e Doc. 5 junto com a p.i., a que se refere o ponto S do probatório).
O Recorrente, e uma sua Colega, também Inspetora da Polícia Judiciária, encontravam-se em serviço, a circular de automóvel pelas …….., em Lisboa, no dia 9/10/1998, pelas 16h00, quando, perto da entrada do Centro Comercial ali existente, assistiram a uma discussão de trânsito entre um automobilista (o identificado B……….) e um motociclista, motivada por uma manobra daquele automobilista que terá colocado em perigo o motociclista. Saindo do automóvel para separar os dois contendores, foi então o Recorrente, não obstante ter-se identificado como Inspetor da P.J., agredido inopinadamente, a socos e pontapés, violentamente, pelo referido B………. Foram-se juntando, entretanto, diversas pessoas, as quais, indignadas pela atitude agressiva do B………. - primeiro para com o motociclista e, depois, para com o Recorrente e a sua Colega -, o pretendiam agredir, o que só não terá sucedido devido à intervenção de agentes da P.S.P. que, entretanto, surgiram no local.
Das agressões sofridas pelo Recorrente resultaram para o mesmo lesões físicas, que se foram agravando com o tempo, que lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial avaliada, primeiro, numa desvalorização de 23,5% e, posteriormente, de 37,8%, o que levou o Recorrente a requerer, em 14/7/2017, a concessão do estatuto de equiparado a DFA.
Ora, os factos assim resumidos na sua essencialidade, não permitem, como bem julgaram as instâncias, subsumir a ocorrência a nenhuma das quatro situações previstas no nº 2 do art. 1º do DL nº 43/76.
É que o Recorrente foi agredido, ainda que violentamente, por um indivíduo, na sequência da tentativa, por parte do Recorrente, de o separar de outro, com quem se tinha desavindo por uma discussão de trânsito. Assim, a agressão, ainda que violenta (repete-se) não deixou de ser completamente imprevista e, portanto, ocasional, sem que a sua imprevisibilidade permita qualificar a intervenção do Recorrente, “ex ante” (isto é, à partida, antecipadamente), como objetivamente rotulável como uma intervenção de perigo ou risco agravado, notoriamente superior aos inerentes ao normal desempenho de funções policiais.
Na verdade, o que o DL nº 43/76 visa recompensar não é, em si, a consequência de uma incapacidade ou deficiência adquirida no desempenho de funções militares ou policiais, por mais grave que seja. Este é o objetivo do regime dos acidentes em serviço.
O que o espírito (e a letra) do DL nº 43/76 demanda é que esse seja o resultado de uma ação objetivamente de perigo ou risco agravado, como tal sentida pelo agente, que, não obstante, se predispôs, antecipadamente, a correr conscientemente tal risco ou perigo agravado.
Ora, a situação em análise nos autos não cumpre tais requisitos, já que a intervenção do Recorrente – com o objetivo de separar dois cidadãos desavindos por discussão de trânsito – não pressupunha qualquer risco ou perigo agravado, comparativamente ao inerente ao normal desempenho das funções policiais, tendo sido a agressão de que foi alvo, por parte de um deles, manifestamente imprevisível (como o próprio Recorrente reconhece, ao admitir, na conclusão 38ª das suas alegações, “a repentinidade da agressão”).
E nem se diga, como pretensa justificação para a aplicação do regime do DL nº 43/76, que a situação “descambou” seguidamente para um cenário de “tumulto” – como alega o Recorrente e também se refere no parecer do MºPº (“desordem de grau significativo”) –, pois que não resulta da factualidade assente que o ajuntamento progressivo de pessoas tivesse resultado, por si, numa situação de risco agravado para o Recorrente, já que, por um lado, a decisão de intervenção do mesmo não se determinou em face desse desenvolvimento da situação, sendo-lhe anterior, e, por outro lado, as pessoas juntaram-se indignadas com a atitude do B………., contra este, e, por isso, numa atitude de defesa do motociclista, do Recorrente e da sua Colega.
Assim sendo, é de concluir, como julgaram as instâncias, que a situação em análise redunda num acidente em serviço, não subsumível ao regime do DL nº 43/76 para efeitos da concessão do estatuto de equiparado a DFA.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Negar provimento ao presente recurso de revista interposto pelo Autor/Recorrente A……….., confirmando-se, assim, o Acórdão do TCAS recorrido.
Custas a cargo do Recorrente/Autor.
D. N.
Lisboa, 22 de setembro de 2022 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – José Augusto Araújo Veloso – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.