I- A Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, de acordo com o artigo 8, n. 2 da Constituição da República só começou a vigorar na ordem interna após a publicação oficial, devendo considerar-se os Avisos publicados na forma oficial, como elemento despoletador da sua integração no direito português.
II- E o Aviso sobre esta Convenção n. 95/92 conferiu vigor e eficácia à Convenção no que concerne às acções judiciais que se desenvolvessem nos países - Portugal e Reino Unido- pelo que tendo a acção, aqui em causa, sido proposta neste país antes de 7 de Setembro de 1991, portanto antes de se encontrar em vigor a Convenção, pelo que a regra do parágrafo 1 do artigo 34 afastou a sua aplicação ao pedido de "exequatur" de sentença estrangeira.
III- Quanto à fixação por acordo das partes-aplicação do artigo 17 da Convenção, a exequente não fez a prova desse acordo.
IV- E também não tem aplicação o artigo 18 da Convenção, quanto à competência do tribunal, pois a Ré compareceu pessoalmente no tribunal inglês para deduzir a sua incompetência.