IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Oponente, ora Recorrente, deduziu oposição ao processo de execução fiscal nº ......... e apensos referente a dívidas de IRS e IVA dos anos de 2006 e 2007 no montante total de € 24.952,40, tendo invocado para o efeito na petição inicial os seguintes fundamentos:
- ·Ilegitimidade do oponente para a execução, por não ter sido o possuidor das viaturas cujas vendas deram origem às liquidações em execução;
- ·Duplicação de colecta, porquanto o oponente facturou as viaturas que constam do relatório de fiscalização e pagou os respectivos tributos;
- ·Ilegalidade das liquidações que originaram a dívida em execução, por assentarem no pressuposto errado de que o oponente não declarou a venda das viaturas na contabilidade;
- ·Preterição do direito de audição, em violação do artigo 60.º da LGT;
- ·Nulidade do processo de execução fiscal, por falta de requisitos essenciais do título executivo.
Mais importa atentar no teor do pedido formulado na petição inicial e que se reproduz “… deve a presente oposição ser recebida, julgada procedente por provada e, em consequência, ser declarada extinta a execução com base nos fundamentos supra invocados.”
Para além dos fundamentos invocados na petição inicial, o Oponente apresentou alegações complementares nas quais invocou a prescrição dos tributos e nulidade.
A nulidade invocada em sede de alegações no processo de oposição à execução assenta na seguinte argumentação “Quanto às declarações de substituição entregues no prazo legal, uma vez a administração tributária, não procedeu à sua liquidação (pois segundo a Administração fiscal foram consideradas “Declaração não liquidável”), “ex legis”, foram necessariamente convoladas em reclamações graciosas (Artigo 59.º, nº 5 do CPPT).
Ora relativamente a essas reclamações graciosas prejudiciais a estes autos de execução, o oponente nunca foi notificado de qualquer decisão (vindo apenas a saber no âmbito destes autos que não terão produzido quaisquer efeitos), o que constitui uma nulidade, pois para além do mais, o sujeito passivo nunca pode reagir a tais decisões e exercer o seu direito de defesa relativamente às mesmas – Por mera cautela de patrocínio, requer-se que a administração fiscal seja notificada para que junte aos autos comprovativo de notificação de tais decisões e as respetivas decisões.”.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou improcedente a oposição à execução por considerar, para o que aqui importa, que:
- -As dívidas de IRS e IVA de 2006 e 2007 não se mostram prescritas;
- -O oponente é parte legítima da execução por …. “Ora, a ilegitimidade por não ser o possuidor dos bens, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, pressupõe que esteja em causa na execução dívida decorrente de actos de liquidação de impostos cujo facto tributário previsto na norma de incidência tributária consiste na propriedade, uso ou fruição de bens, tal como sucede com o IUC ou IMI, o que, manifestamente, não sucede no caso dos autos, pois que a dívida exequenda resulta de liquidações de IRS e de IVA”.
- -Não se verifica a duplicação de colecta;
- -Quanto à ilegalidade da dívida exequenda “Alega o oponente que as liquidações que originaram a dívida em execução assentam no pressuposto errado de que o oponente não declarou as viaturas na contabilidade. Acrescenta o opoente não ter sido notificado do projecto de decisão e para exercer o seu direito de audição, em violação do artigo 60.º da LGT.
Decorre das referidas alegações que o oponente pretende discutir, em sede de oposição à execução fiscal, a legalidade dos actos de liquidação de que deram origem à dívida exequenda, com fundamento em vícios de violação de lei, erro e preterição de formalidades legais.
Ora, a ilegalidade concreta da liquidação apenas poderá ser invocada na oposição à execução fiscal nos apertados termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º, do CPPT, normativo que consagra como fundamento de oposição a «Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação».
Resulta claramente do teor literal da alínea em referência que a ilegalidade do acto de liquidação só constitui fundamento da oposição à execução fiscal quando a lei não assegure outro meio de reacção contra esse acto, o que não sucede no caso dos autos, porquanto para discutir a legalidade do actos de liquidação de IRS e de IVA, poderia o oponente lançar mão do meio processual de impugnação judicial ou de reclamação graciosa, nos termos, respectivamente, dos artigos 99.º e seguintes e artigos 68.º e seguintes, todos do CPPT.”.
- Quanto à nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo. “A falta de requisitos do título executivo não se enquadra em nenhumas das alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, não consubstanciando igualmente fundamento de oposição à execução fiscal.”.
Contra o assim decidido veio o Recorrente interpor o presente recurso, invocando, no essencial, que a sentença recorrida padece de nulidades por:
- i)Omissão de pronúncia sobre a nulidade invocada em sede de alegações;
- ii)Não fundamentar a dispensa dos requerimentos probatórios.
Vejamos então.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, é nula a decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Será nula a sentença por omissão de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, pelo que importa analisar se, no caso concreto, o juiz deveria ter apreciado a alegada nulidade invocada pelo oponente em sede de alegações. Recordemos que o ora Recorrente em sede de alegações da oposição à execução veio invocar nulidade nos seguintes termos:
“Quanto às declarações de substituição entregues no prazo legal, uma vez a administração tributária, não procedeu à sua liquidação (pois segundo a Administração fiscal foram consideradas “Declaração não liquidável”), “ex legis”, foram necessariamente convoladas em reclamações graciosas (Artigo 59.º, nº 5 do CPPT).
Ora relativamente a essas reclamações graciosas prejudiciais a estes autos de execução, o oponente nunca foi notificado de qualquer decisão (vindo apenas a saber no âmbito destes autos que não terão produzido quaisquer efeitos), o que constitui uma nulidade, pois para além do mais, o sujeito passivo nunca pode reagir a tais decisões e exercer o seu direito de defesa relativamente às mesmas – Por mera cautela de patrocínio, requer-se que a administração fiscal seja notificada para que junte aos autos comprovativo de notificação de tais decisões e as respetivas decisões.”.
A alegada nulidade não é de conhecimento oficioso, importando então decidir se constitui questão que o juiz devesse conhecer.
Atendendo que a petição inicial é o articulado onde o oponente expõe os fundamentos da ação e formula o pedido correspondente (cfr. art. 147º do CPC e art. 204º do CPPT), é na petição inicial que o oponente deve invocar os factos e as razões de direito que suportam a pretensão deduzida em juízo, de extinção do processo de execução fiscal, com os fundamentos taxativamente enunciados no art. 204º do CPPT, regra que só conhece as excepções previstas nos artigos 264º e 265º do CPC (alteração e ampliação da causa de pedir), bem como o art. 588º do CPC (articulados supervenientes), aplicáveis por força do preceituado na alínea e) do art. 2º do CPPT.
Dúvidas não subsistem que os factos relativos a declarações de substituição, a reclamações graciosas e falta de notificação das decisões dessas reclamações graciosas não foram, de todo, alegados na petição inicial mas apenas e só nas alegações escritas, sendo que os mesmos não revestem superveniência que legitime a sua arguição em momento ulterior à entrada da petição inicial.
Pese embora o artigo 588.º, números 1 e 2, do CPC abranja um núcleo de factos supervenientes capazes de legitimarem o oferecimento de novo articulado - factos ocorridos posteriormente (superveniência objetiva) e factos verificados antes, mas cuja ocorrência só mais tarde veio ao conhecimento da parte (superveniência subjetiva) – a verdade é que, in casu, não pode aceitar-se a existência de uma superveniência, seja ela objetiva ou subjetiva, devidamente justificada.
Destarte, não constituindo questão superveniente nem de conhecimento oficioso, a invocação de novos factos em sede das alegações previstas no artigo 120.º do CPPT aplicável por remissão do nº 1 do art. 211º do CPPT, na medida em que implica alteração da causa de pedir, não é objeto de conhecimento, sob pena de ser violado pelo tribunal a quo, o princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 260º do CPC.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Administrativo de 25/09/2013 no processo nº 0895/13, a questão relativa à indicação de todos os vícios em sede de petição inicial, está relacionada com o princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 260.º do CPC, referindo, na parte que para os autos releva, que: “Alegações destinam-se a discutir a matéria de facto e as questões jurídicas que são já objecto do processo, o que torna, em princípio, inadmissível a invocação superveniente de novos vícios nessa peça processual.”.
No mesmo sentido foi decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em Acórdão de 29/05/2014 no âmbito do processo nº 07573/14, que: “A ampliação da causa de pedir, consubstanciando a invocação de novos vícios do acto de liquidação impugnado, a lei não o permite em sede de alegações consagradas no artº.120, do C.P.P.T., desde logo devido ao princípio da estabilidade da instância consagrado no artº.260, do C.P.Civil. Por outro lado, tal ampliação da causa de pedir somente poderia ter suporte no artº.265, do C.P.Civil, preceito que faz depender essa possibilidade de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor. Por último, tal factualidade não reveste carácter superveniente para a recorrente, assim lhe proporcionando a tomada de conhecimento de vícios de que não podia conhecer no momento da apresentação da petição inicial, porquanto somente nesta circunstância poderia haver legitimidade para a alteração da causa de pedir.”.
E também no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30/09/2019 no processo nº 1383/06.4BESNT ao afirmar-se que “I - O Impugnante deve invocar os factos e as razões de direito que suportam a pretensão deduzida em juízo, de anulação do ato de liquidação, no seu articulado inicial, ressalvadas as questões de caráter superveniente e de conhecimento oficioso;
II - As alegações escritas preceituadas no artigo 120.º do CPPT, destinam-se a discutir a matéria de facto e as questões jurídicas que são já objeto do processo, inviabilizando, nessa medida, a invocação superveniente de novos vícios nessa peça processual”.
Assim se conclui que a sentença recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia, tendo a sentença recorrida assegurado o princípio da estabilidade da instância legalmente consagrado, improcedendo assim a alegada nulidade.
Invoca ainda o oponente terem sido violados os princípios constitucionais do contraditório, do Estado de direito democrático e da fundamentação das decisões judiciais bem como de vários direitos consagrados na Convenção dos Direitos do Homem, nomeadamente o art. 6º que consagra o direito a um processo equitativo.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem defendido que em regra, o direito ao processo equitativo e a averiguação da sua violação deverão efetuar-se segundo uma análise casuística, que atenda às particularidades do processo em causa. Nesta sede, dever-se-á perspetivar o processo como um todo, no seu conjunto. Ora do processo em análise não resulta qualquer violação do direito a um processo equitativo tendo o tribunal a quo respeitado as regras legais e processuais consagradas na legislação aplicável. Mais resulta do que vem exposto não terem sido violados os princípios constitucionais invocados pelo Recorrente.
Vem ainda o Recorrente alegar a nulidade da sentença por falta de fundamentação do despacho de indeferimento do requerimento de prova.
Atentemos no teor do referido despacho proferido pelo Tribunal a quo sobre os requerimentos probatórios: “Analisados os fundamentos invocados na petição inicial como causa de pedir, verifica-se que a matéria controvertida nos autos, na parte relevante, respeita essencialmente a matéria de direito e/ou a factualidade sujeita a prova documental.
Assim, julga-se dispensável a produção de prova testemunhal requerida pelo oponente”.
Esta decisão foi posteriormente reiterada no despacho proferido imediatamente antes da prolação da sentença, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu novamente que “Por considerar que não são úteis para a decisão da causa, indefiro os requerimentos probatórios apresentados pelo oponente. Notifique.”.
Na verdade, se as questões a decidir na oposição à execução fiscal não forem apenas de direito e o processo não fornecer os elementos necessários para decidir as questões de facto suscitadas, haverá lugar à realização das diligências de prova que forem julgadas necessárias, como se consagra no art. 114º do CPPT aplicável à oposição à execução por remissão do nº 1 do art. 211º do CPPT.
Ora da análise dos fundamentos invocados e da prova constante dos autos, o Tribunal a quo considerou que as questões a decidir eram apenas de direito e o processo fornecia todos os elementos necessários à decisão das questões de facto, razão pela qual foi proferido o despacho de dispensa de prova, sendo perfeitamente perceptíveis as razões em que se apoiou o juiz do Tribunal recorrido para proferir a decisão de dispensa da prova.
Considera o Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação.
Nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPPT, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, mas, como tem sido entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, a nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, só abrange a falta absoluta de motivação da decisão (cfr. Ac. do STA de 06/02/2019 – proc. 249/09.0BEVIS).
No caso em análise resulta evidente que a sentença recorrida não padece de nulidade por falta de fundamentação porquanto estão evidenciadas as razões de facto e de direito que conduziram à decisão proferida.
Em face do exposto improcedem na totalidade os fundamentos invocados no presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.