Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como reclamante A. e como reclamados o Ministério Público, B. e outro e C., proferiu aquele Tribunal, a fl. 1513, despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O ora reclamante pretendeu interpor este recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea b), 72º, nº 1, alínea b), 75º e 75º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de Outubro de 2003, que decidiu indeferir a arguição das nulidades invocadas no requerimento de fls. 1153 e ss., com os fundamentos que se seguem:
"(...) 2. Desde logo, como resulta das conclusões acima transcritas (do requerimento do assistente), este baseia a arguição de nulidades daquele nosso acórdão de 31/01/01 - que rejeitou o (seu) recurso, por manifesta improcedência - em dois vícios: 1) haver contradição entre a fundamentação e a decisão; 2) e ter conhecido questões de que não podia conhecer, dito excesso de pronúncia – cfr. citados artº 379°, n° 1, al. c) do CPP e 668° do CPC, este ex vi do artº 4 ° do CPP.
3. Porém, é evidente que tal arguição não deve proceder.
Desde logo, como é pacífico na jurisprudência dos nossos tribunais (por todos, Ac. STJ de 13/03/99, in CPP Anotado, 13ª ed., pág. 820, do juiz conselheiro Maia Gonçalves), o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, como resulta, aliás, quer do princípio da cindibilidade, constante do artº 403° do CPP, quer dos requisitos impostos pelo artº 412° do mesmo diploma legal, que, mormente no seu nº 1, impõe a «...formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.»
Acresce que, como repetidamente o próprio recorrente fez saber (ver supra, no requerimento ora em crise), dispõe o artº 420° do CPP:
«I. O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414°, n° 2.
2. A deliberação de rejeição exige a unanimidade de votos.
3. Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
4. Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre três e dez UCs.» (nossos sublinhados)
Assim sendo, verificada e demonstrada a manifesta improcedência do recurso do assistente, não podia este TRL deixar de concluir pela rejeição do mesmo, condenando-o, como condenou, nas custas e na importância a que acabou de se referir (ver n° 4).
Com a aludida delimitação do recurso, a resultar, como se viu, das conclusões que o recorrente deduziu, é coerente - logo, improcede a alegada contradição - que, para tanto (para se concluir pela manifesta improcedência do recurso), se tenha, logicamente, de chegar, como chegou, à manifesta improcedência (de todas e cada uma) das conclusões do recorrente.
Aliás, há numerosos acs. do STJ no sentido de que: «A manifesta improcedência do recurso tem a ver não só com razões processuais, mas também com razões de mérito, dado o princípio da economia processual. (Ac. STJ de 09/02/2000 - vide Maia Gonçalves na obra citada, pág. 839).
Em suma, inexiste a alegada contradição entre a fundamentação e a decisão.
4. Por outro lado, insurge-se o requerente/assistente contra um alegado excesso de fundamentação naquele aresto, mormente por aí não se ter limitado a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (de rejeição) - denominando as suas «dezasseis (16) infindáveis páginas...».
Ora, como melhor ali se explicita, rebateram-se todas as conclusões do recorrente, para fundamentar a sua manifesta improcedência, com o que, obviamente, não se pode concluir por qualquer excesso de pronúncia.
Em suma, não houve (naquele aresto de 31/01/01) qualquer excesso de pronúncia, já que não se 'pronunciou' sobre nenhuma questão de que não pudesse ou não devesse tomar conhecimento. Antes, abordou todas as questões de que podia (e devia) tomar conhecimento.
Acresce que a extensão da fundamentação não integra qualquer das elencadas nulidades, mormente da sentença - cfr . artºs 118° e 379°, nos 1 e 2, do CPP. Assim, o facto de o requerente que a fundamentação excede o carácter sumário, ou resumido a que se reporta a expressão contida no n° 1 do artº 420° do CPP, isso não se confunde com o supramencionado excesso de pronúncia; sendo que, como se sabe, só este último releva para a pretendida nulidade da sentença, atento o princípio da legalidade (citado artº 118° do CPP).
Em suma (repete-se), no aresto em causa não houve qualquer excesso de pronúncia, pelo que (também) inexiste esta nulidade".
3. Do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional consta que as inconstitucionalidades foram oportunamente arguidas no requerimento de 15 de Janeiro de 2004 (fls.1405 e ss., ou 1423 e ss.) e que:
"O presente recurso visa a apreciação, à luz da Lei Fundamental:
a) das normas cuja dimensão interpretativa considere fundamentadas as decisões judiciais nas quais o julgador não especifique 'factos jurídicos' legalmente consideráveis e/ou as normas jurídicas aplicadas que sustentem o juízo decisório;
b) das normas cuja dimensão interpretativa considere fundamentadas as decisões judiciais nas quais o julgador se limita a fazer afirmações conclusivas para sustentar aquelas, sem especificar 'factos jurídicos' legalmente consideráveis e/ou as normas jurídicas aplicadas que sustentem as afirmações conclusivas e o juízo decisório;
c) das normas cuja dimensão interpretativa considere que, nos termos do n° 1 do art. 420º do CPP, o recurso é rejeitável "sempre que for manifestamente a sua [do recurso] improcedência", e, também, sempre que for manifesta a "improcedência das conclusões do recurso" ;
d) das normas cuja dimensão interpretativa considere que a manifesta improcedência das conclusões de um recurso é sinónimo (ou pressuposto) de manifesta improcedência do recurso;
e) das normas cuja dimensão interpretativa considere válido o acórdão de rejeição de recurso proferido ao abrigo dos nºs 1 e 3 do art. 420° do CPP, e que, apreciando o mérito do recurso, rebate todas as "conclusões" do mesmo, estendendo-se por dezasseis páginas;
que se reputam inconstitucionais por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da legalidade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados, designadamente, nos arts. 2º, 20º, 202° e 205° da CRP;
f) das normas cuja dimensão interpretativa considere que os julgadores, quando decidem, podem fazer interpretação correctiva da lei;
g) das normas cuja dimensão interpretativa considere que os julgadores, quando decidem, podem fazer interpretação da lei com violação das regras de interpretação consagradas no art. 9º do CC,
que se reputam inconstitucionais por violação dos princípios do Estado de direito democrático e da separação de poderes, vertidos, designadamente, no art. 2° da CRP".
4. Por despacho, de 9 de Novembro de 2004, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea b), 75º-A, nºs 1 e 2, e 76º, nºs 1 e 2, da LTC, invocando o seguinte:
"Vem o assistente (recorrente) A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, do Acórdão desta Relação de Lisboa de 29/10/03 (cfr. fls. 1368 e segs. destes autos), suscitando, só agora, questões de alegada inconstitucionalidade da interpretação efectuada por esta Relação dos nºs 1 e 3 do artº 420° do CPP (ou seja, da rejeição do recurso).
Acontece, porém, que, como facilmente se pode constatar dos autos, esta questão não foi suscitada durante o processo, ao invés do que o recorrente alega, pelo que este requerimento não é admissível, devendo assim ser indeferido _ cfr. artº 70°, n° 1, al. b) da Lei n° 28/82, de 15/11 (red. das Leis 85/89, de 7/9, e 13-A/98, de 26/2 _ L.T.C.).
Na verdade, como se pode constatar dos autos, aquela disposição legal (artº 420°, nºs 1 e 3 do CPP) foi aplicada por esta Relação no seu Acórdão de 31/1/01 (a fls. 1084 e segs. dos autos), quando decidiu rejeitar o recurso do assistente (interposto da decisão de não pronúncia dos arguidos).
Já depois disso teve o assistente/recorrente a oportunidade de suscitar a aludida questão da alegada inconstitucionalidade do artº 420°, nºs 1 e 3 do CPP, na interpretação ali dada, mas não o fez. E também isto é facilmente constatável a partir do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a fls. 1192 e segs. ou fls. 1196 e segs., cujas pretensões já foram rejeitadas pelo T.C., nestes autos, com excepção de uma delas - como bem consta do Acórdão do T.C. n° 56/2003, de 4/2/03 (a fls. 1273 e segs. destes autos). E essa excepção respeitou à interpretação dada por esta Relação ao artº 686°, n° 1 do CPC, sendo certo que este tribunal cumpriu aquele aresto do T.C., no nosso Acórdão de 17/12/03 - o que não é posto em causa pelo requerente".
5. É deste despacho de não admissão do recurso interposto que A. vem agora reclamar, ao abrigo do previsto nos artigos 76º, nº 4, e 77º da LTC, invocando nomeadamente o seguinte:
"1. No despacho objecto da presente Reclamação, o TRL erra na aplicação do Direito, designadamente da invocada norma do art. 70º, n° 1, al. b), da LTC;
2. Na verdade, atente-se na seguinte evolução processual:
·a 31JAN01 o TRL rejeitou o recurso do despacho de não pronuncia prolatado pelo TICL (fls.1084);
·a 07MAI01 o Assistente arguiu nulidades do Ac. de fls.1084 (fls.1153);
·a 27JUN01 o Relator rejeitou aquela arguição de nulidades, classificando-a de extemporânea e anómala (fls. 1164);
·a 27JUL01 o Assistente reclamou para a Conferência (fls.1166);
·a 26SET01 a Conferência confirmou o despacho de 27 JUN01 (fls. 1180);
·a 22NOV01 o Assistente recorreu para o TC da decisão de fls.1180 (fls. 1192);
·a 04FEV03 o TC concedeu provimento ao recurso de fls. 1192 (fls.1273);
·a 290UT03 o TRL admitiu e logo indeferiu a arguição de nulidades de fls.1153 (...).
· A 17NOV03 o Assistente requereu a aclaração do Ac. de 290UT (fls.1379)
· A 17DEZ01 o TRL indeferiu o requerimento de aclaração (fls. );
· A 15JAN04 o Assistente arguiu nulidades e inconstitucionalidades do Ac. de 290UT03 alegando, no essencial, o seguinte:
À cautela desde já se argui a inconstitucionalidade:
a) das normas cuja dimensão interpretativa considere fundamentadas as decisões judiciais nas quais o julgador não especifique "factos jurídicos" legalmente consideráveis e/ou as normas jurídicas aplicadas que sustentem o juízo decisório;
b) das normas cuja dimensão interpretativa considere fundamentadas as decisões judiciais nas quais o julgador se limita a fazer afirmações conclusivas para sustentar aquelas, sem especificar "factos jurídicos" legalmente consideráveis e/ou as normas jurídicas aplicadas que sustentem as afirmações conclusivas e o juízo decisório;
c) das normas cuja dimensão interpretativa considere que os julgadores, quando decidem, podem fazer interpretação correctiva da lei, por violação dos princípios do Estado de direito democrático e da separação de poderes;
d) das normas cuja dimensão interpretativa considere que os julgadores, quando decidem, podem fazer interpretação da lei com violação das regras de interpretação consagradas no art. 9º do CC, por violação dos princípios do Estado de direito democrático e da separação de poderes;
e) das normas cuja dimensão interpretativa considere que, nos termos do nº1 do art. 420º do CPP, o recurso é rejeitável "sempre que for manifestamente a sua [do recurso] improcedência", e, também, sempre que for manifesta a "Improcedência das conclusões" do recurso";
f) das normas cuja dimensão interpretativa considere que a manifesta improcedência das conclusões de um recurso é sinónimo (ou pressuposto) de manifesta improcedência do recurso;
g) das normas cuja dimensão interpretativa considere válido o acórdão de rejeição de recurso proferido ao abrigo dos nº1 e 3 do art. 420º do CPP e que apreciou o mérito do recurso, rebatendo todas as "conclusões" do mesmo; e se estende por dezasseis páginas.
por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da legalidade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados designadamente nos arts. 2º, 20º, 202º e 205° da CRP;» (fls.1405);
· A 25FEV04 o TRL, em conferência, apreciando o requerimento de fls.1405. designadamente as suscitadas inconstitucionalidades, não só não considerou ser intempestiva tal arguição, como a apreciou e decidiu, indeferindo, nos seguintes termos: (...).
· A 15MAR04 o Assistente pediu a aclaração do acórdão de fls.1432 (fls.1443):
· A 20ABR04 o Desembargador-relator (...) indeferiu o pedido de aclaração de fls.1443; e ordenou o arquivamento dos autos (fIs. );
· A 15JUL04 o Assistente reclamou daquela decisão para a Conferência (...).
· A 29SET04 a Conferência confirmou o despacho do Relator (...).
· A 190UT04 o Assistente, inconformado, interpôs então recurso para o TC, por só então se deverem considerar esgotados os meios ordinários de impugnação - art. 70°, n° 2, da LTC (fls.1495);
A 09NOV04 o TRL não admitiu o recurso para o TC (...).
3. Os factos acima articulados evidenciam, pois, não ser verdade:
a) que só agora o Assistente tenha suscitado as diversas inconstitucionalidades objecto do recurso de fls. 1495;
b) que a inconstitucionalidade da interpretação efectuada pelo TRL dos nºs. 1 e 3 do art. 420º do CPP não tenha sido suscitada durante o processo;
c) que o TC já tenha conhecido e rejeitado as diversas inconstitucionalidades objecto do recurso de fls.1495; e, consequentemente,
d) que o recurso seja inadmissível".
6. Neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se manifestou no sentido da reclamação carecer "manifestamente de fundamento", invocando os fundamentos que se seguem:
"Assim, em primeiro lugar, é evidente que as múltiplas e 'alternativas' proposições, constantes das várias alíneas do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não enunciam, em termos procedimentalmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, relativamente às 'normas', aplicadas como 'ratio decidendi', pelo acórdão impugnado: o proferido a p. 1368 e segs – sendo certo que o recorrente não aproveitou a presente reclamação para suprir tal deficiência, explicitando, de forma inteligível, quais as normas que considerava terem sido aplicadas efectivamente por tal aresto.
Em segundo lugar – e como é evidente – o acórdão recorrido, proferido em 29/10/03 – limitou-se a dirimir a questão da pretensa nulidade de decisão anteriormente proferida pela Relação, o que naturalmente implica que, como efectiva 'ratio decidendi', apenas tenha aplicado as normas e preceitos legais que tipificam as causas de nulidade das decisões judiciais, em relação às quais nenhuma questão de inconstitucionalidade se mostra delineada pelo recorrente".
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
Vem a presente reclamação interposta do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
1. Um dos requisitos específicos do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC é o da suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Não sendo, pois, suficiente uma qualquer forma de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, mas sim uma suscitação nos termos exigidos pelo artigo 72º, nº 2, da LTC.
No caso em apreço, o recorrente não suscitou as questões de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal da Relação de Lisboa, em termos de este estar obrigado a delas conhecer, quando, em 15 de Janeiro de 2004, arguiu nulidades e inconstitucionalidades do Acórdão de 29 de Outubro de 2003.
Não o fez, desde logo porque não invocou a inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma, de um qualquer segmento de uma norma ou de uma qualquer interpretação de uma norma, identificando uma disposição legal, quando a fls. 1410 e s. e 1419 e s., tal como é relatado na reclamação para este Tribunal, arguiu a inconstitucionalidade
"a) das normas cuja dimensão interpretativa considere fundamentadas as decisões judiciais nas quais o julgador não especifique "factos jurídicos" legalmente consideráveis e/ou as normas jurídicas aplicadas que sustentem o juízo decisório;
b) das normas cuja dimensão interpretativa considere fundamentadas as decisões judiciais nas quais o julgador se limita a fazer afirmações conclusivas para sustentar aquelas, sem especificar "factos jurídicos" legalmente consideráveis e/ou as normas jurídicas aplicadas que sustentem as afirmações conclusivas e o juízo decisório;
c) das normas cuja dimensão interpretativa considere que os julgadores, quando decidem, podem fazer interpretação correctiva da lei, por violação dos princípios do Estado de direito democrático e da separação de poderes;
d) das normas cuja dimensão interpretativa considere que os julgadores, quando decidem, podem fazer interpretação da lei com violação das regras de interpretação consagradas no art. 9º do CC, por violação dos princípios do Estado de direito democrático e da separação de poderes;
e) das normas cuja dimensão interpretativa considere que, nos termos do nº1 do art. 420º do CPP, o recurso é rejeitável "sempre que for manifestamente a sua [do recurso] improcedência", e, também, sempre que for manifesta a "Improcedência das conclusões" do recurso";
f) das normas cuja dimensão interpretativa considere que a manifesta improcedência das conclusões de um recurso é sinónimo (ou pressuposto) de manifesta improcedência do recurso;
g) das normas cuja dimensão interpretativa considere válido o acórdão de rejeição de recurso proferido ao abrigo dos nº1 e 3 do art. 420º do CPP e que apreciou o mérito do recurso, rebatendo todas as "conclusões" do mesmo; e se estende por dezasseis páginas.
por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da legalidade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados designadamente nos arts. 2º, 20º, 202º e 205° da CRP".
"É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão" (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 560/94, Diário da República, II Série, de 10 de Janeiro de 1995 e, no mesmo sentido, o Acórdão nº 611/04, não publicado). Uma exigência que, uma vez não respeitada, determina a não admissão do recurso para este Tribunal, nos termos do disposto no artigo 76º, nº 1, da LTC.
2. Na medida em que o ora reclamante não suscitou as questões de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, tal como decorre das peças processuais por si indicadas (as de fls. 1405 e ss. e 1413 e ss., muito particularmente, fls. 1410 e s. e 1419 e s.), no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional também não consta a indicação da disposição legal cuja inconstitucionalidade pretende que este Tribunal aprecie, o que também arrasta a consequência do indeferimento do requerimento, segundo o preceituado expressamente no nº 2 do artigo 76º da LTC.
Com efeito, não preenche a exigência da indicação da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, o requerimento no qual se diga que se
"visa a apreciação, à luz da Lei Fundamental:
a) das normas cuja dimensão interpretativa considere fundamentadas as decisões judiciais nas quais o julgador não especifique 'factos jurídicos' legalmente consideráveis e/ou as normas jurídicas aplicadas que sustentem o juízo decisório;
b) das normas cuja dimensão interpretativa considere fundamentadas as decisões judiciais nas quais o julgador se limita a fazer afirmações conclusivas para sustentar aquelas, sem especificar 'factos jurídicos' legalmente consideráveis e/ou as normas jurídicas aplicadas que sustentem as afirmações conclusivas e o juízo decisório;
c) das normas cuja dimensão interpretativa considere que, nos termos do n° 1 do art. 420º do CPP, o recurso é rejeitável "sempre que for manifestamente a sua [do recurso] improcedência", e, também, sempre que for manifesta a "improcedência das conclusões do recurso" ;
d) das normas cuja dimensão interpretativa considere que a manifesta improcedência das conclusões de um recurso é sinónimo (ou pressuposto) de manifesta improcedência do recurso;
e) das normas cuja dimensão interpretativa considere válido o acórdão de rejeição de recurso proferido ao abrigo dos nºs 1 e 3 do art. 420° do CPP, e que, apreciando o mérito do recurso, rebate todas as "conclusões" do mesmo, estendendo-se por dezasseis páginas;
que se reputam inconstitucionais por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da legalidade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados, designadamente, nos arts. 2º, 20º, 202° e 205° da CRP;
f) das normas cuja dimensão interpretativa considere que os julgadores, quando decidem, podem fazer interpretação correctiva da lei;
g) das normas cuja dimensão interpretativa considere que os julgadores, quando decidem, podem fazer interpretação da lei com violação das regras de interpretação consagradas no art. 9º do CC,
que se reputam inconstitucionais por violação dos princípios do Estado de direito democrático e da separação de poderes, vertidos, designadamente, no art. 2° da CRP".
E não se diga que convidar o ora reclamante a prestar essa indicação, ao abrigo do disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 75º-A da LTC, supriria a assinalada deficiência do requerimento. Pois tal convite "só é possível quando o vício de que enferma o requerimento é susceptível de sanação, ou seja, se consistir numa deficiência do próprio requerimento, e não por falta de um pressuposto de admissibilidade do recurso" (Guilherme da Fonseca/Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 74). Ora, como vimos, não se verifica, no caso, o requisito do recurso de constitucionalidade, previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, da suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo processualmente adequado.
Em suma, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não satisfaz de forma cabal os requisitos do nº 1 do artigo 75º-A da LTC, pelo que é de indeferir tal requerimento, de acordo com o previsto no nº 2 do artigo 76º desta Lei. Conforme jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, "o cumprimento destes ónus [nomeadamente o de indicar a norma cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie] não representa simples observância do dever de colaboração das partes com o Tribunal; constitui, antes, o preenchimento de requisitos formais essenciais ao conhecimento do objecto do recurso" (cf. o Acórdão nº 200/97, não publicado, e, entre outros, o Acórdão nº 462/94, Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 1994, o Acórdão nº 243/97, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 36º, p. 609, os Acórdãos nºs 137/99, 207/2000 e 382/2000, não publicados).
3. Ainda quanto ao requisito da suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, importa destacar que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de Outubro de 2003, decidiu indeferir a arguição de nulidades que o ora reclamante imputava ao acórdão deste Tribunal, de 31 de Janeiro de 2001. Decorrendo daqui que aquele acórdão – a decisão recorrida –, terá aplicado necessariamente as normas do Código de Processo Penal que integram o regime das nulidades das decisões judiciais e que, assim sendo, só estas poderiam ser objecto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que aquela decisão as terá aplicado com ratio decidendi.
Com efeito, um outro requisito específico do recurso de constitucionalidade é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente. E bem se compreende que assim seja: a "exigência, de que a norma aplicada constitua o fundamento da decisão recorrida, resulta do facto de só nesse caso a decisão da questão de constitucionalidade poder reflectir-se utilmente no processo. Sendo a referência à norma questionada mero obter dictum, ou existindo na decisão recorrida outro fundamento, por si só, bastante para essa decisão, a intervenção do Tribunal Constitucional na apreciação da conformidade constitucional da norma impugnada não se reflectirá utilmente no processo, uma vez que sempre a decisão recorrida seria a mesma, ainda que a norma questionada seja declarada inconstitucional" (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 497/99, não publicado, e, no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos nºs 367/94, Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1994, 496/99, não publicado, 674/99, Diário da República, II Série, de 25 de Fevereiro de 2000, 155/2000, Diário da República, II Série, de 9 de Outubro de 2000, e 418/01, não publicado).
Ora, no caso em apreço, independentemente da afirmação já feita no sentido de o ora reclamante não ter indicado qualquer norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, identificando uma qualquer disposição legal, o que é facto é que não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente às normas, sobre nulidades das decisões judiciais, que foram aplicadas no Acórdão da Relação de Lisboa, de 29 de Outubro de 2003. Não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade destas normas, sendo certo que, como muito bem conclui o Ministério Público junto deste Tribunal, o acórdão recorrido se limitou "a dirimir a questão da pretensa nulidade de decisão anteriormente proferida pela Relação, o que naturalmente implica que, como efectiva ‘ratio decidendi’, apenas tenha aplicado as normas e preceitos legais que tipificam as causas de nulidade das decisões judiciais".
Impõe-se, pois, concluir que, durante o processo e de modo processualmente adequado, o ora reclamante não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente às normas aplicadas como ratio decidendi pela decisão recorrida – normas que integram o regime das nulidades das decisões judiciais. Pelo que, o não preenchimento deste requisito do recurso de constitucionalidade dita o indeferimento do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 1, da LTC.
Tal como se decidiu no despacho reclamado, o recurso não pode, pois, ser admitido.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.