ACÓRDÃ0 N.º 508/2003
Proc. nº 387/03
TC – 1ª Secção
Rel.: Cons.º Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1Nos autos supra identificados, em que é recorrente A., foi proferida a seguinte decisão sumária:
"1 - A., identificado nos autos, recorre para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 340 e segs.
Nos termos do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 720º do Código de Processo Civil e 37º n.º 1 alínea d) (por manifesto lapso, o recorrente refere apenas "alínea d)") do Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29 de Dezembro, os quais violariam os artigos 13º, 20º n.º 1 e 266º n.º 2 da CRP.
O recurso foi admitido no tribunal "a quo" e os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional.
Cumpre decidir.
2 - O artigo 720º do CPC tem como epígrafe "Defesa contra as demoras abusivas".
Trata-se, com efeito, de uma disposição que visa obviar a manobras dilatórias das partes - requerimentos com os quais se pretende obviar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo, ou à sua remessa para o tribunal competente (n.º 1) e incidentes, manifestamente infundados, com o objectivo de evitar o trânsito em julgado da decisão do recurso (n.º2).
Só este n.º 2 foi aplicado no acórdão da Relação do Porto de fls. 259 e segs., com fundamento em que o recorrente estava a impedir que a decisão contida no acórdão documentado a fls. 220 e segs. "em tempo devido se cumpra" e, portanto, apenas a norma nele contida pode ser apreciada neste recurso nos termos do disposto no artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC.
Ora, é manifesto que tal norma não enferma de qualquer inconstitucionalidade, maxime por violação do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20º n.º 1 da CRP (cfr. n.º 54 das alegações de recurso para o STJ).
Com efeito, a norma em causa não subtrai o processo "à acção fiscalizadora dos Tribunais Superiores" - os incidentes posteriores à decisão, com os quais, segundo o juízo do tribunal, a parte pretende obstar ao trânsito em julgado daquela decisão, não deixam de ser apreciados e julgados. Sucede, apenas, que o processo é remetido ao tribunal "a quo" - evitando-se, assim, que a parte alcance o objectivo censurável que visou - ficando no tribunal competente para apreciar os ditos incidentes cópia ou certidão das peças processuais necessárias para o efeito, sendo ainda certo que a lei salvaguarda os efeitos de uma eventual decisão favorável à parte, com a anulação do processado.
Não são, deste modo, em nada afectados os direitos da parte à apreciação e julgamento dos incidentes que suscitou.
Coisa diversa é a de saber se a conduta processual da parte é correctamente avaliada ou se as certidões que ficam no tribunal competente são bastantes para o julgamento dos incidentes; mas isso é questão que nada tem a ver com a constitucionalidade da norma aplicada e só esta é questão que o Tribunal Constitucional pode conhecer nos termos do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC.
3 - Nos termos do artigo 37º n.º1 alínea d) do Decreto-lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, é retirado o apoio judiciário se o requerente tiver sido condenado como litigante de má fé e essa condenação for confirmada em recurso. Esta norma veio também a ser consagrada no artigo 37º n.º 1 alínea d) da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro que revogou o Decreto-Lei n.º 387-B/87 (artigo 56º n.º 1).
A norma tem um fundamento racional e ético evidente: impedir que a medida de apoio judiciário, concedida para permitir que a insuficiência económica do cidadão não constitua óbice á defesa judicial dos seus direitos e interesses legítimos, seja usada para litigância de má fé, ou seja com uma conduta processual tipificada no n.º 2 do artigo 456º do CPC.
Vinculadas as partes ao princípio da cooperação (artigo 266º do CPC) e ao dever de boa fé processual (artigo 266º-A do CPC), não podem elas reclamar um acesso aos tribunais para, depois de garantido esse acesso, assumirem condutas processuais que comprometem a justa composição dos litígios, com brevidade e eficácia.
Note-se, de resto, que o legislador foi particularmente cuidadoso ao prever a medida de retirada do apoio judiciário que só pode ser decretada se a condenação como litigante de má fé for confirmada em recurso.
O condicionamento (ou, se se quiser, a restrição) ao direito de acesso à justiça é, assim, materialmente fundado, adequado e proporcionado.
E se, por esta via, se instala, entre as partes, uma desigualdade, ela só se deve ao próprio beneficiário do apoio judiciário que, à custa do erário público (à custa de todos os cidadãos contribuintes), usa os tribunais para fins reprováveis que, obviamente, não são os que justificam a concessão daquela medida.
4 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se negar provimento ao recurso, por nele se dirimirem questões manifestamente infundadas.
............................................................................................................."
Notificado desta decisão apresentou o recorrente, com invocação do disposto no artigo 669 nº 1 alínea a) do CPC, requerimento (fls. 381) onde pediu determinado “esclarecimento” e que mereceu o seguinte despacho (fls. 383 e segs.):
"1 - A., identificado nos autos, interpôs recurso de acórdão do STJ de fls. 340 e segs para este Tribunal, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 720º do CPC e 37º n.º 1 alínea d) do Decreto-Lei n.º 387-B/87.
O relator proferiu, em 12/6/2003, decisão sumária de negação de provimento ao recurso, por neste se dirimirem questões manifestamente infundadas.
Entretanto, em 11/6/2003, dera entrada neste Tribunal expediente provindo do STJ (só, porém, junto aos autos em 16/6/2003) onde constava requerimento do recorrente apresentado no STJ em 5/6/2003; nesse requerimento alegava-se a ilegibilidade parcial do despacho de fls. 365 (de 22/5/2003), proferido pelo relator do citado acórdão de fls. 340 e segs., e pedia-se "cópia dactilografada do mesmo".
Em 30/6/2003, o recorrente apresentou o requerimento que está junto aos autos a fls. 381 onde, depois de dar conta do facto de não ter conhecimento de qualquer despacho relativo à pretensão por ele formulado em 5/6/2003, pede, com invocação do disposto no artigo 669º n.º 1 alínea a) do CPC, que "V.Exª se digne esclarecer se o teor daquele despacho do Supremo Tribunal de Justiça foi ou não tomado em consideração por V. Exª ao proferir a douta "Decisão Sumária" de que fomos notificados".
Cumpre decidir.
2 - Nos termos do artigo 78º-A n.º 3 da LTC da decisão sumária prevista no n.º 1 do mesmo preceito cabe reclamação para a conferência.
Consequentemente, na falta de reclamação aquela decisão transita em julgado.
Não está, porém, excluído que, previamente, o recorrente requeira, nos termos do artigo 669º n.º 1 alínea a) do CPC, o "esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade" que a decisão reclamanda contenha; o prazo para a reclamação contar-se-á, então, a partir do despacho que deferir ou indeferir o pedido de aclaração.
Ponto é que se trate, substancialmente e independentemente do seu mérito, de um pedido de esclarecimento relativamente ao teor do despacho em causa. O que significa que não basta a mera invocação do disposto no artigo 669º n.º 1 alínea a) do CPC e a alusão expressa a um pedido de "esclarecimento" para se considerar que se está perante o meio processual ali previsto com o inerente efeito interruptivo do prazo para reclamar da decisão sumária para a conferência.
Ora, no caso, só formalmente o pedido é de esclarecimento, uma vez que o recorrente não manifesta qualquer dificuldade de apreensão do teor da decisão sumária que julgou improcedente o recurso de constitucionalidade, limitando-se a formular a pergunta ao relator sobre se tomou em consideração o aludido despacho de fls. 365, supostamente ilegível, proferido no STJ.
A decisão sumária é, aliás, claríssima, limitando-se a conhecer das questões de constitucionalidade que, reportadas ao acórdão do STJ recorrido (de 18/12/2002), o recorrente pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, sendo irrelevante para efeito, e qualquer que fosse o seu teor, o despacho de fls. 365 (datado de 22/5/2003). Senão vejamos:
- -Em 18/12/2002 é proferido pelo STJ acórdão que nega provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente de acórdão da Relação do Porto.
- -O recorrente apresenta em 15/1/2003 dois requerimentos, um de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 18/12/2002 e outro de arguição de nulidade do mesmo aresto.
- -Por acórdão de 20/3/2003 o STJ julga improcedente a arguição de nulidade.
- -Em 3/4/2003, o recorrente apresenta novo requerimento, alegando que o acórdão de 20/3/2003 não conhecera do recurso de constitucionalidade "o que constitui(ria) uma nulidade por omissão de pronúncia, além de violação do disposto no artº 76º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional" e reclamando "nos termos do disposto no artigo 76º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional para este Venerando Tribunal"; pede que "o processo siga os ulteriores termos, ou seja, os previstos nos artºs 77º n.º 1 e 78º-A n.ºs 3 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional".
- -Sobre este requerimento é proferido, em 7/4/2003 o seguinte despacho:
"Fls. 359:
- ·O acórdão de fls, 356 só conheceu da invocada nulidade do acórdão de fls. 340.
- ·Conhecer-se-á agora da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. )
Admito o recurso, com efeito meramente devolutivo e subida imediata e em separado.
Notifique."
- -Em 2/5/2003, o recorrente pede a entrega de cópia legível do despacho de 7/4/2003.
- -O requerimento é deferido e em 21/5/2003, o recorrente argui a nulidade do mesmo despacho com fundamento em que não conhecera da "matéria constitucional suscitada", apreciação que "se integra(ria) na esfera cognitiva obrigatória do Juiz que admite o recurso" (!).
- -Sobre este requerimento é proferido, em 22/5/2003, o seguinte despacho:
"Não se mostram violadas quaisquer normas da Constituição da República Portuguesa.
Remeta de imediato os autos ao Tribunal Constitucional."
- Em 27/5/2003 os autos são remetidos ao Tribunal Constitucional, onde veio a ser junto o expediente, supra referido, vindo do STJ, onde consta o também já referido pedido de cópia legível do despacho de fls. 22/5/2003.
Do que acaba de se relatar resulta evidente o que acima se começou por dizer: o pedido de "esclarecimento" formulado pelo recorrente nada tem a ver com o meio previsto no artº 669º n.º 1 do CPC.
Constituindo, com efeito, a decisão sumária o julgamento do recurso interposto do acórdão do STJ de 18/12/2002 e não aludindo ela, como se impunha, a qualquer outro despacho posterior a tal aresto, o que o recorrente faz, sob a capa de um "pedido de esclarecimento", não é mais do que uma pergunta descabida que não pode reportar-se à inteligibilidade daquela decisão.
Aliás, o recorrente bem sabia a questão que tinha suscitado, no STJ, em 21/5/2003: a nulidade do despacho que admitira o recurso para o Tribunal Constitucional, com o fundamento de que nesse despacho o STJ deveria conhecer das inconstitucionalidades arguidas.
Mas se a decisão sumária era, claramente, - repete-se - o julgamento da constitucionalidade das normas aplicadas no acórdão de 18/12/2002, o teor do despacho de 22/5/2003 - qualquer que ele fosse - não poderia deixar de ser irrelevante para aquela decisão.
3 - Pelo exposto e em conclusão, não se conhece do pedido de esclarecimento de fls 381.
Transitada em julgado, como está, a decisão sumária, vão os autos à conta".
É sobre a matéria que foi objecto deste despacho que o mesmo recorrente pede agora que recaia acórdão, alegando, em síntese, que;
- -A lei não permite que o julgador não aprecie o pedido de esclarecimento, mas apenas que o defira ou indefira.
- -O prazo para recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento, não podendo o julgador julgar desde logo expirado aquele prazo como foi decidido.
- -O despacho em causa deu uma interpretação restritiva do disposto no artigo 669º nº 1 alínea a) do CPC incompatível com o artigo 20º nº 1 da CRP, tal como foi acolhido pelo Acórdão nº 485/00.
Pede que se decida não estar transitada a aludida decisão sumária, sendo ainda susceptível de reclamação para a conferência.