Recurso jurisdicional do despacho que corrigiu a sentença proferida no processo de embargos de terceiro com o n.º 155/13.4BEALM.
1. RELATÓRIO
1. 1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, corrigindo a sentença proferida no processo de embargos de terceiro deduzidos pelo Município de Oeiras contra a penhora de um imóvel, determinou que o valor que fixou ao processo, passasse de € 1.200,98 para € 41.131,00.
1. 2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«I. Através do Despacho proferido em 12 de Agosto de 2016, a Meritíssima [Juíza] do Tribunal a quo fixou à presente acção o valor de € 41.131,00, valor correspondente ao valor por que foi alienado o bem penhorado no âmbito do processo executivo n.º 2194200501038540;
II. Resulta do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 97.º-A, do CPPT, que os valores atendíveis para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para os embargos de terceiro, enquanto contencioso associado à execução fiscal, são os da quantia exequenda, só sendo o valor dos bens penhorados quando esse valor seja inferior ao da quantia exequenda;
III. Na situação em apreço o valor da quantia exequenda é de € 1.200,98, pelo que, não sendo esse valor superior ao valor do bem penhorado, não poderia ser fixado outro valor à presente acção, senão o valor da quantia exequenda;
IV. Ao fixar à acção o valor de € 41.131,00, a Meritíssima [Juíza] do Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento e violou o disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 97.º-A, do CPPT, razão pela qual a decisão recorrida não pode manter-se na ordem jurídica.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Ex. se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser o douto despacho ora recorrido, revogado e substituído por douto Acórdão que fixe, como valor dos presentes autos de embargos de terceiro, para efeitos de custas e outros previstos na lei, o valor de € 1.200,98, tudo com as devidas e legais consequências».
1. 3 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
1. 4 O Município de Oeiras apresentou contra-alegações, que rematou com conclusões do seguinte teor:
«1.ª O presente recurso de apelação vem interposto pela Embargada Fazenda Pública, do douto Despacho de 12.08.2016, pelo qual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF) corrigiu a Sentença de fls. 189, no que toca ao “valor do processo”, fixando o mesmo em € 41.131,00 por corresponder ao valor do imóvel penhorado, nos termos dos art. 32.º n.º 4 do CPTA e 302.º e 304.º do CPC.
2.ª Salvo o devido respeito, andou bem o Tribunal a quo em fixar o valor do incidente de embargo, que tem natureza declarativa, com o correspondente ao do imóvel penhorado, uma vez que está em causa a defesa do direito a que a Embargante se arroga sobre esse mesmo imóvel, direito que é totalmente alheio à causa de pedir da referida execução fiscal.
3.ª Razão pela qual, o valor atribuído pelo Embargante Município de Oeiras na sua petição inicial de embargos de terceiro correspondeu ao valor do imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2194200501038540 e aps. e não ao valor da quantia exequenda – valor que nunca fora impugnado pelos Embargados, pelo que de acordo com o art. 305.º, n.º 4 do CPC ex vi art. 2.º do CPPT, dever-se-á considerar aceite pela Embargada Fazenda Pública, não podendo vir agora discordar do mesmo ou pedir a sua fixação em valor diferente.
4.ª Admitir o contrário seria fazer tábua rasa de toda a lógica da atribuição do valor das acções, que se rege pela “utilidade económica imediata do pedido” nos termos do art. 296.º, n.º 1 do CPC ex vi art. 2.º do CPPT.
5.ª De facto, no caso sub iudice de embargos de terceiro, não se poderá aplicar tout court o art. 97.º-A do CPPT, como pretende a Recorrente, pois o que está em discussão na presente acção não é a quantia exequenda, a penhora ou mesmo a venda no âmbito do processo executivo, mas sim o direito sobre o imóvel a que a Embargante se arroga.
6.ª Pelo que, nestes casos o valor da acção deverá corresponder ao valor do bem ou do direito, nos termos do art. 32.º n.º 4 do CPTA, 302.º e 304.º, n.º 1 do CPC ex vi art. 2.º CPPT, por estar em discussão precisamente tal direito, cujo valor reflecte a utilidade económica do pedido.
7.ª Nestes termos vide do douto ensinamento do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado”, Áreas Editora, pp. 162, bem como o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 3547/09.0TBMAI-A.P1 de 03.22.2011, disponível em www.dgsi.pt:
“Com efeito, como prescreve o n.º 1 do art. 305.º do Código de Processo Civil, o valor da causa deve exprimir “a utilidade económica imediata do pedido”. Sendo os embargos de terceiro requeridos, na maioria das situações, como aqui sucede, por dependência de uma acção executiva para pagamento de quantia certa, cujo valor da causa há-de corresponder ao valor da quantia que se pretende cobrar (art. 306.º, n.º 1, do CPC), o objecto dos embargos de terceiro nenhuma relação tem com a quantia exequenda, mas sim com o valor dos bens penhorados abrangidos pelos embargos. E, por isso, o valor da causa a atribuir aos embargos de terceiro há-de corresponder à soma do valor desses bens, e não ao valor da execução em causa”.
Bem como o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29.05.2014, Proc. n.º 07295/14, disponível em www.dgsi.pt, decidindo, que “Revogada a sentença (...) cabendo ao Tribunal a quo fixar o valor da causa tendo presente que o valor do incidente é o do bem ou bens ou direito embargado (arts. 32.º; n.º 4 do CPTA e 302.º e 304º do CPC).”
8.ª Pelo exposto, deve o presente recurso interposto pela Fazenda Pública ser totalmente improcedente, mantendo-se o Despacho objecto de recurso que corrige a Sentença, na qual se fixa o valor da causa em € 41.131,00.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o recurso interposto pela Embargada, ser julgado improcedente, por não provado, e mantido o douto despacho recorrido, com as demais consequências legais, fazendo-se assim a já costumada JUSTIÇA».
1. 5 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferiu despacho a sustentar o decidido.
1. 6 Neste Supremo Tribunal Administrativo os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, com a seguinte fundamentação:
«A questão controvertida é restrita ao valor fixado à causa.
Apesar de no C.P.P.T. se prever aparentemente disposição específica quanto ao “valor da causa” o invocado artigo 97.º certo é que dos artigos 1 e 2 resulta que o mesmo se aplica apenas processos impugnatórios de actos e “a referência a “execuções” que se colhe no n.º 3 deste artigo 97.º-A reportar-se-á aos casos em que há impugnação de actos em processos de execução” – assim Jorge Lopes de Sousa; CPPT Anotado e Comentado, vol. II, 6.ª ed., 2011, p. 75.
No caso, o Município veio a deduzir embargos de terceiro, pelos quais defendeu a posse de imóvel de que era arrendatário, e relativamente ao qual tinha sido ordenada a entrega após a venda efectuada do mesmo em execução fiscal.
Ao fixar-se o valor da causa em valor correspondente ao do dito imóvel obedeceu-se ao previsto nos artigos 302.º n.º 1 e 304.º n.º 1, parte final) do C.P.C., disposições que no caso de aplicar subsidiariamente, nos termos do art. 2.º al. e) do C.P.P.T
Concluindo:
O recurso é de improceder, sendo no caso de embargo de terceiros e quanto ao valor da causa, de recorrer ao previsto nos artigos 302.º n.º 1 e 304.º n.º 1, parte final, do C.P.C., por aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º al. e) do C.P.P.T.».
1. 7 Foi dada vista aos Conselheiros adjuntos.
1. 8 Cumpre apreciar e decidir.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
2.1. 1 Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade:
«1. Em 19/10/1979, foi celebrado um contrato de Arrendamento entre o Município de Oeiras e A…………., Lda. sobre a fracção A do prédio urbano sito na ……- ……, actual…………., n.º …. e …………., ……….., ……….., inscrito na matriz urbana sob o n.º 1628, da freguesia de Barcarena, Oeiras (cfr. doc. junto a fls. 25 a 27 dos autos);
2. Em 30/06/2005, foi autuado o processo de execução fiscal n.º 2194200501038540 e Apensos no qual é executada a sociedade por quotas sob a firma “B……………, Lda.”, por dívidas de IVA de 2005 no montante de € 1.200,98 (cfr. doc. junto a fls. 1 da cópia do processo e junto aos autos);
3. Em 23/07/2012, foi efectuada a venda do móvel melhor identificado no ponto 1 (cfr. doc. junto a fls. 151 do processo executivo junto aos autos);
4. Em 31/10/2012 foi lavrado um Auto de Ocorrência do qual consta que na sequência da marcação do arrombamento no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior, o acto não se realizou em virtude de ter sido apresentado o contrato de arrendamento (cfr. doc. junto a fls. 112 dos autos)».
2.1. 2 Com interesse para a decisão da causa, há ainda que ter presente o seguinte circunstancialismo processual:
a) Na petição inicial, o Município de Oeiras identificou como acto embargado «a diligência de entrega judicial do imóvel» vendido na execução fiscal e indicou como valor da causa «46.640,00 (quarenta e seis mil seiscentos e quarenta euros» (cfr. a petição inicial, maxime fls. e 11);
b) Em 16 de Fevereiro de 2016, foi proferida sentença nos presentes auto, sendo que na mesma não foi fixado o valor da acção (cfr. a sentença, de fls. 189 a 196);
c) O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por requerimento de 4 de Março de 2016, pediu a correcção da sentença, designadamente que fosse suprida a omissão quanto à fixação do valor da causa (cfr. fls. 204/205);
d) Por requerimento de 9 de Março de 2016, o Município de Oeiras interpôs recurso da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. fls. 207);
e) Por despacho de 11 de Abril de 2016, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada admitiu o recurso (cfr. fls. 224);
f) Por despacho de 4 de Maio de 2016, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, considerando que a sentença era omissa quanto ao valor da acção e invocando o disposto no art. 614.º, n.º 1, do CPC, determinou a correcção da sentença, aditando-lhe o seguinte: «Valor do Processo: € 1.200,98 (art. 97.º-A do CPPT)» (cfr. despacho de fls. 255);
g) O Embargante, ora Recorrente, por requerimento entrado em 19 de Maio de 2016, insurgiu-se contra esse despacho, quer porque não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre o requerimento da Fazenda Pública quer porque entende que o valor a fixar ao processo não é o da dívida exequenda, mas antes o do valor dos bens penhorados e que sejam abrangidos pelo embargos, que no caso considerou ser de € 46.640,00 (cfr. requerimento de fls. 270 a 274);
h) Em 12 de Agosto de 2016, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferiu despacho do seguinte teor:
«Vem a Embargante, pelo articulado que antecede, reclamar do valor da acção fixado na sentença, alegando que estamos perante um incidente da execução, e que nestas situações o valor a considerar não será o valor do processo executivo mas sim o valor da utilidade económica imediata do pedido, nos termos do disposto no art. 296.º, n.º 1 do CPC. Alega ainda que o valor da acção deverá corresponder ao valor do bem ou do direito, nos termos dos arts. 32.º, n.º 4, 302.º e 304.º, n.º 1 do CPC.
Assiste razão à reclamante.
De facto, de acordo com a jurisprudência emanada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/05/2014, no recurso n.º 7295/14, nos Embargos de Terceiro, o valor da acção é o valor do bem embargado atento o disposto arts. 32.º, n.º 4 do CPTA e 302.º e 304.º do CPC.
Assim sendo e tendo o imóvel penhorado no âmbito do processo executivo em causa nos autos, sido alienado por € 41.13100, deverá ser este o valor do processo.
Nestes termos, corrige-se a sentença de fls. 189 e segs., e ao abrigo do disposto no art. 614.º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT, corrige-se o seguinte:
Donde consta:
“Valor do Processo: € 1.200,98”
Passe a constar:
“Valor do Processo: € 41.131,00”»
(cfr. fls. 281);
i) Por requerimento de 29 de Setembro de 2016, a Fazenda Pública veio interpor recurso desse despacho para o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. fls. 290);
j) Por despacho de 10 de Outubro de 2016, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada admitiu o recurso (cfr. fls. 295);
l) Por despacho de 19 de Dezembro 2016, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada manteve o despacho recorrido e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo (cfr. fls. 317).
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Nos presentes embargos deduzidos contra «a diligência de entrega» ao comprador do prédio vendido na execução fiscal, foi proferida sentença de absolvição da instância com fundamento na verificação da excepção dilatória inominada de erro na forma do processo.
Dessa sentença foi interposto recurso pelo Embargante para o Tribunal Central Administrativo Sul.
Ulteriormente, mas ainda antes da subida do recurso ao tribunal ad quem, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na sequência de requerimento nesse sentido formulado pela Fazenda Pública e considerando ter incorrido em omissão, veio, ao abrigo do art. 614.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, fixar o valor à causa, em € 1.200,98, com fundamento no disposto no art. 97.º-A, do CPPT.
Notificado dessa correcção à sentença, o Embargante dela veio “reclamar” e a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por despacho de 12 de Agosto de 2016, deferindo essa “reclamação” e invocando o disposto no n.º 1 do art. 614.º do CPC, corrigiu de novo a sentença, fixando agora em € 41.131,00 o valor do processo, ao abrigo do disposto no art. 32.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e nos arts. 302.º e 304.º do CPC.
Após ter sido notificada dessa “correcção”, a Fazenda Pública veio interpor recurso «do Douto despacho de 12 de Agosto de 2016».
Mas, como procuraremos demonstrar, antes de averiguar da legalidade da “correcção” do julgamento quanto à fixação do valor da causa, existe uma questão sobre a competência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia, que cumpre apreciar.
2.2. 2 DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Cumpre ter presente que o recurso ora sob apreciação, apesar de ter sido interposto como recurso de um despacho ulterior à sentença, é um recurso da sentença.
Independentemente de sabermos se era possível a correcção do valor da causa ao abrigo do disposto no art. 614.º do CPC ( A situação, a nosso ver, parece ser, não de rectificação de erro material ao abrigo do art. 614.º do CPC, mas de reforma da sentença, tal como prevista no art. 616.º do CPC. ), a verdade é que tendo sido operada uma correcção da sentença ao abrigo desse artigo, o recurso sub judice deve considerar-se interposto da sentença corrigida.
Ora, considerando assim que nos autos foram interpostos dois recursos da mesma sentença, um para o Tribunal Central Administrativo Sul e o outro para este Supremo Tribunal Administrativo, cumpre, antes do mais e perante essa pluralidade de recursos, ter presente o seguinte, socorrendo-nos dos ensinamentos de JORGE LOPES DE SOUSA:
«Nos casos de interposição de mais do que um recurso de decisão da 1.ª instância e em que não é o STA o hierarquicamente competente para a apreciação de todos eles (por algum deles não ter por fundamento exclusivamente matéria de direito ou algum deles ter sido interposto para um dos tribunais centrais administrativos), aquele Supremo Tribunal tem vindo a entender que será o tribunal com competência para conhecimento da matéria de facto o tribunal hierarquicamente competente para o conhecimento de todos os recursos.
Esta jurisprudência tem por fundamento o entendimento de que, tendo o STA, nos recursos jurisdicionais interpostos em processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários, poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 12.º, n.º 5, do ETAF de 2002) e havendo precedência lógica do julgamento de facto em relação ao julgamento de direito, não pode ocorrer a intervenção do Supremo sem estar assente a matéria fáctica.
Para além disso, entende-se que a possibilidade de pronúncia por dois tribunais superiores sobre a mesma decisão da 1.ª instância poder gerar uma situação anómala em sede de organização dos tribunais e seu escalonamento hierárquico e também em sede processual» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume I, anotação 12 ao art. 16.º, págs. 226/227.).
Tendo presente o que vimos de dizer, a competência para conhecer ambos os recursos interpostos da sentença será do Tribunal Central Administrativo Sul, como decidiremos.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Independentemente da legalidade da decisão que “corrigiu” a sentença quanto ao valor fixado à acção, se dela foi interposto recurso, este deve considerar-se como recurso da sentença.
II- Interpostos dois recursos da mesma sentença, um para um tribunal central administrativo e o outro para o Supremo Tribunal Administrativo, a competência para conhecer de ambos os recursos deve considerar-se deferida àquele primeiro tribunal.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em considerar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, considerando que a competência para o efeito é do Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual serão remetidos os autos após o trânsito.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 25 de Outubro de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.