Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A…, identificada nos autos, anulou o despacho n.° 719/2000, de 24/5, que fora praticado pelo dito membro do Governo e que indeferira o recurso hierárquico em que aquela recorrente acometia o acto que homologara a lista de classificação final de um concurso para o preenchimento de um lugar de assistente administrativo especialista do quadro da Direcção-Geral do Tesouro.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
1- Do aviso de abertura do concurso não têm que constar, necessariamente, o sistema de classificação e a fórmula classificativa quando no aviso se remete para as actas do júri do concurso a elaboração do sistema de classificação e a definição dos critérios de apreciação e ponderação, quer da avaliação curricular, quer da entrevista.
2- A acta do júri pode ser feita antes ou depois da publicação do aviso, importando tão-só que o júri do concurso não tenha acesso aos processos de candidatura antes da feitura da acta em causa. Não o entendendo assim, o douto acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o preceituado no art. 27°, n.° 1, al. g), do DL n.° 204/98, de 11/7.
3- A entrevista profissional de selecção, se bem que imposta em concursos externos de ingresso, pode ser utilizada, com carácter complementar, no concurso de acesso limitado dos autos. Daí que, ao sufragar-se entendimento diferente, ficou violado, pelo douto acórdão recorrido, o preceituado no art. 23°, n.° 3, do DL n.° 204/98.
4- A avaliação e ponderação das habilitações académicas da aqui recorrida foi feita em face do certificado de habilitações apresentado até ao termo do prazo de candidatura, ou seja, nos sete dias seguintes ao da fixação do aviso e não cerca de ano e meio após a preclusão do prazo da sua apresentação.
Por isso, a consideração de que a avaliação do júri deveria ter levado em conta habilitações académicas adquiridas em momento posterior viola o disposto nos arts. 29°, n.° 3, e 30°, n.° 2, do DL n.° 204/98, de 11/7.
Não houve contra-alegação.
O Ex.° Magistrado do M°P° junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a que o TCA considerou provada, a qual aqui se dá por reproduzida — como estabelece o art. 713°, n.° 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Através do recurso contencioso dos autos, a aqui recorrida veio acometer o despacho que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto do acto homologatório da lista de classificação final de um concurso destinado ao preenchimento de um lugar de assistente especialista do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro. Naquela lista, a ora recorrida figurava em 6.° lugar; e, por haver entendido que os cinco candidatos classificados antes de si tinham interesse em contradizer o seu pedido anulatório, ela terminou a petição de recurso com a identificação de cinco pessoas — que se depreendia serem esses concorrentes — e o pedido de que fossem citados como «recorridos particulares».
Assim, e «in initio litis», a estrutura da instância estava desenhada por forma a abranger, no seu lado passivo, o órgão autor do acto e cinco interessados a quem o provimento do recurso poderia directamente prejudicar (cfr. o art. 36°, n.° 1, al. b), da LPTA). E, porque não houve um qualquer despacho judicial que declarasse a ilegitimidade passiva de todos esses — ou de alguns — recorridos particulares, era imperioso que eles fossem citados para contestar o recurso.
Todavia, o TCA omitiu por completo a citação desses recorridos — o que configura a nulidade principal de falta de citação (cfr. os artigos 194°, al. a), e 195°, al. a), do CPC); e essa nulidade não foi entretanto suprida nos termos do art. 196° do mesmo diploma, já que tais recorridos nunca intervieram no processo.
Não estando sanadas, as nulidades derivadas de falta de citação podem e devem ser suscitadas e conhecidas «ex officio» pelo tribunal, «em qualquer estado do processo» («vide» os artigos 202°, 1ª parte, e 206°, n.° 1, do CPC); e isto significa que, diferentemente do que constava da redacção pretérita desse art. 206°, n.° 1, tais nulidades, embora necessariamente ocorridas no tribunal «a quo», são agora cognoscíveis pelo tribunal «ad quem» no âmbito da pronúncia que este é chamado a emitir por via do recurso jurisdicional interposto. Percebe-se que esta solução inovadora visa prevenir situações que, à luz da «lex praeterita», só se resolveriam através do uso, sempre penoso, do recurso extraordinário de revisão de sentenças. Aliás, a recorrida nada objectou a que este STA conhecesse da nulidade cometida no TCA, enquanto que o recorrente disse mesmo que ela merecia ser aqui apreciada.
Portanto, a nulidade derivada da falta de citação dos recorridos particulares existe nos autos e tem de ser conhecida e declarada. E é de assinalar que a pronúncia sobre este assunto veda que apreciemos o fundo do presente recurso; pois a constatação da nulidade, ao impor que o processo volte à fase dos articulados com desaparecimento da tramitação posterior (cfr. o art. 194° do CPC, cuja aplicação tem de ser temperada pela previsão do art. 49° da LPTA), logo acarreta que o acórdão recorrido seja erradicado da ordem jurídica — pelo que deixa de haver motivo para que revejamos o conteúdo da sua decisão.
Pelo exposto, acordam:
a) Em declarar a existência da nulidade resultante da falta de citação dos recorridos particulares.
b) Em conceder, por isso, provimento ao presente recurso jurisdicional, anulando toda a tramitação posterior aos actos processuais omitidos, neles se incluindo o acórdão impugnado, devendo os autos baixar ao TCA-Sul a fim de se proceder às citações em falta, após o que os autos prosseguirão os seus normais termos.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Maio de 2006. – Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.