ACÓRDÃO N.º 308/2012
Processo n.º 369/12
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B. reclamam para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de fls. 47/48 dos presentes autos, que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«(…) A. e B., inconformados com o não recebimento do recurso para o Tribunal Constitucional, que interpuseram de decisão do Tribunal de segunda instância, vêm apresentar esta reclamação, com a finalidade de subida e devendo ser revogada a decisão em contrário pelos motivos seguintes:
1 — Qualquer texto jurídico tem e deve ser submetido a interpretação, segundo as normas gerais e incontroversas de correção dos sentidos de primeira leitura, tantas vezes falíveis.
2 — Um requerimento de interposição de recurso ou as conclusões de uma minuta são textos jurídicos, portanto interpretáveis ou que devem ser submetidos a interpretação, com vista a recuperar-lhes o sentido prático útil para a lide e para a prevalência do direito material.
3 — O despacho que não recebeu o recurso limitou-se a uma simples primeira leitura, tanto do requerimento de interposição do recurso, como das conclusões da minuta do recurso para a Relação.
4 — E, bastando-se com a primeira leitura, é claro que erra no que diz respeito ao sentido prático que ao direito convém e é necessário, resultante dos textos implicados na questão de saber se os recorrentes alegaram com propriedade a inconstitucionalidade que pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
5 — Em primeiro lugar, nas conclusões da minuta do recurso para a Relação, nota-se um evidente e claríssimo erro de escrita quanto ao enunciado dos artigos de lei contrapostos ao art°. 36.º - CRP, mas, do contexto, não pode deixar de retirar-se que o objetivo da alegação da inconstitucionalidade é um sistema processual e de apreciação da prova que os recorrentes intentam defender como contrário à liberdade fundamental de constituir família.
6 — É também claro que a liberdade fundamental de constituir família inclui, natural e necessariamente, o reconhecimento da filiação e da paternidade.
7 — Filiação e paternidade como factos da natureza e não factos normativamente modificados através de uma regra do ónus da prova.
8— Assim, o que os recorrentes pretenderam pôr em crise foi o modelo de julgamento da causa assente na inversão do ónus da prova, por recusa do exame de sangue por parte do progenitor.
9 — É este sistema de contaminação normativa do real, que os recorrentes sustentam ser contrário à Constituição e à liberdade de constituir família, porque, nesta matéria, o que importa é a prova direta e não as presunções ou os efeitos da divisão de papeis probatórios, sendo de sua natureza oficiosa e ativa a procura da verdade
10 — Assim, não pode o Tribunal retirar uma certa consequência da recusa do exame ao sangue. Tem apenas que contornar a dificuldade e socorrer-se de todos os outros meios de prova e admissíveis, que os exames, nesta matéria, nem sequer são exclusivos.
11 — É maioritária a jurisprudência neste sentido e no corolário de a prova do exame poder ser contrariada por outras metodologias probatórias, afinadas nos longos séculos do direito de família.
12 — Ora bem, chegámos ao segundo erro de escrita que o despacho de não recebimento parece não ter considerado, não obstante patente e de muito fácil leitura corretiva.
13 — No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional são citados como do C.C, artigos de lei que são do CPC: a citação do CC é absurda e a correspondente conferência com o CPC logo desoculta a problemática em jogo, precisamente esta da crítica da constitucionalidade do sistema da inversão do ónus da prova em matéria de investigação de paternidade, havendo recusa do exame ao sangue.
14 — Em suma: tanto nas conclusões da minuta do recurso para a Relação, corno no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, se focam os mesmos temas.
15 — Acontece é que dois arreliadores lapsus calami , perturbam a primeira leitura dos textos.
16 — Mas, das conclusões da minuta resulta sem dúvida que é o sistema probatório arguido de ser contrário ao art.° 36.º da CRP.
17— E, na mesma linha de ser o sistema probatório que está posto em crise, tem naturalmente de ser do CPC os preceitos mal indicados nas conclusões da minuta do recurso para a Relação e, por isso, corrigidos no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
18 — Por conseguinte, nada assiste de razoável ao não recebimento do recurso, e V. Ex.ª mandá-lo-á seguir, no limite para que o coletivo do Tribunal Constitucional decida da pertinência da questão de constitucionalidade intencionada pelos recorrentes. (…)»