2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A- Relatório
1- A. e B. reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional.
2- Fundamentando a sua reclamação e na parte útil ao seu conhecimento, os reclamantes discorrem do seguinte jeito:
2.1- Por parte da reclamante A.
“(…)
É que, independentemente da existência ou não de normas inconstitucionais, a verdade é que há também versões e interpretações que conduzem à declaração de inconstitucionalidade de uma decisão.
Assim, e, resumidamente, como se verifica no douto despacho ora em causa, em certa altura, ali se diz:
Em todo o caso, sublinhe-se, nada impede que, ao invés de se suscitar a inconstitucionalidade de um preceito legal, se questione apenas um seu segmento ou uma determinada dimensão normativa [cf., entre a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 367/94 – publicado no DR II Série, de 7 de Setembro de 1994: “ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça (…) esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, violar a constituição”).
“Em tal hipótese, é, todavia, necessário que a norma que se coloca à apreciação do Tribunal Constitucional tenha sido, efectivamente, aplicada in casu com a interpretação que se entende inconstitucional (e que tenha constituído a ratio decidendi do juízo proferido)”.
Ora, e, como se diz e se repete, resumidamente, das motivações constantes do seu recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, frisa a ora reclamante-recorrente, além do mais, o douto parecer da Exma. PGA que no concernente a ela diz, textualmente:
“Afigura-se demasiado severa a apena aplicada à arguida A., tendo por referência a aplicada ao arguido B.…”.
E, depois, também de salientar esta passagem do douto Acórdão proferido na 1.ª e 2.ª instância, isto é,
Tendo presente ainda que o C. confessou os factos de forma relevante e a arguida A. actuou sob a influência do companheiro o “dominus da actividade” (sic).
Ou seja, comparadas as penas de prisão aplicadas à reclamante-recorrente e ao arguido D. – ambos autores de um crime do art. 21º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, isto é, na primeira instância, ambos com a pena de prisão de 6 anos, depois, na segunda instância, a do co-arguido D. – reduzida para 3 anos de prisão, suspensa na sua execução - e a da reclamante-recorrente, reduzida para a de 4 anos de prisão – obviamente sem a possibilidade de suspensão -, é indubitável o erro na interpretação do mencionado preceito e dos artigos 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do C. Penal, assim, se violando o disposto nos arts. 13º, nºs 1 e 2 e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Reitera-se, portanto, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas as suas alegações apresentadas perante o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, com a conclusão de que a interpretação levada a cabo dos preceitos acima mencionados e com a não aplicação à reclamante-recorrente de uma pena de prisão da ordem dos 3 anos, com a execução suspensa, tal como no caso do co-arguido D., constitui violação das mencionadas disposições e daí a presente reclamação com vista à intervenção da conferência para, após notificação da reclamante-recorrente para apresentação das suas alegações, ser tomada decisão definitiva, assim se fazendo Justiça.”
2.2- Por parte do reclamante B.:
«Atenta a douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Doutor Juiz Conselheiro Relator pretende agora o reclamante
ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 411º do Código de Processo Penal por contrariar o princípio definido pelo artigo 32º da Constituição da República Portuguesa conforme alegou no seu recurso para o Supremo tribunal de Justiça a fls. 7 – item III.
Efectivamente
A douta Jurisprudência anterior deste Alto tribunal de que a douta decisão sumária fez remissão não contempla a questão levantada pelo recorrente, questão que se lhe for permitido apresentar alegações nos termos do n.º 5 do art. 78º-A da LTC melhor fundamentará, questão que, com o devido respeito, nos parece não ter sido apreciada na douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Doutor Juiz Conselheiro Relator
Nestes termos requer a Vossa Excelência que presente esta reclamação à conferência seja ordenado o prosseguimento do recurso, sendo o recorrente notificado para apresentar alegações, nos termos dos nºs 4 e 5 do art. 78º-A da LTC, seguindo-se os demais termos legais”.
3- O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, respondeu à reclamação, afirmando:
“1- A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2- Na verdade, a argumentação da reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto”.
4- A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:
“1- Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça foram interpostos os seguintes recursos de constitucionalidade:
a) A arguida A. recorre para o Tribunal Constitucional “ao abrigo do disposto nos arts. 75º, 75º-A, 70º, n.º 1, alíneas b), c), e f) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, [e] por violação de diversos preceitos constitucionais (arts. 13º, n.º 1 e 2, 27º e 32º da CRP)”.
b) O arguido B. recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo sindicar a “inconstitucionalidade da norma do artigo 411º do Código de Processo Penal, por contrariar o princípio definido pelo artigo 32º da Constituição da República Portuguesa” e “ver apreciada a interpretação que o Tribunal fez do princípio fundamental ‘in dúbio pro reo’ aplicando-o com ofensa do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, princípio que no entender dos nossos melhores penalistas configura questão de direito”.
2- Uma vez que os presentes recursos integram fattispecies abrangidas pela hipótese recortada no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, passa a decidir-se imediatamente.
3- Recurso da arguida A.
3.1- Importa começar por referir desde já que o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do objecto do presente recurso por não se encontrarem verificados os pressupostos processuais subjacentes aos recursos previstos nas alíneas b), c) e f) do artigo 70º, n.º 1, da LTC.
Vejamos.
3.1.1- Constitui requisito do recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo e que a norma tenha sido efectivamente aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida.
Daqui decorrem, inter alia, três observações básicas.
a) Em primeiro lugar, importa reter que o objecto da fiscalização jurisdicional de constitucionalidade são, pois, apenas normas jurídicas, não podendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre uma (eventual) “inconstitucionalidade da decisão judicial”, como, de resto, tem sido unanimemente acentuado pela jurisprudência deste Tribunal – cf. nesse sentido o Acórdão n.º 199/88, publicado no DR II Série, de 28 de Março de 1989.
Por isso se reconhece que os recursos de constitucionalidade, embora interpostos de decisões de outros tribunais, visam controlar o juízo que nelas se contém sobre a violação ou não violação da Constituição por normas mobilizadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi ou seu fundamento normativo, não podendo visar as próprias decisões jurisdicionais, identificando-se, nessa medida, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso – cf., nestes exactos termos, o Acórdão n.º 361/98 e, entre muitos outros, os Acórdãos nºs 286/93, 336/97, 702/96, 336/97, 27/98 e 223/03, todos disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt/.
E isto porque a Constituição não configurou o recurso de constitucionalidade como um recurso de amparo no âmbito do qual fosse possível sindicar qualquer lesão dos direitos fundamentais, aí se incluindo a possibilidade de conhecer, nesse âmbito, do mérito da própria decisão judicial sindicanda, antes recortou a competência do Tribunal Constitucional em torno do conhecimento de questões de constitucionalidade de normas, pelo que é perante tal conformação do sistema jurídico-constitucional de recursos que o Tribunal pode actuar em termos de avaliar da bondade constitucional de critérios normativos quando estejam em causa os direitos fundamentais – daí decorrendo, como afirma Fernando Alves Correia (“Os Direitos Fundamentais e a sua Protecção Jurisdicional Efectiva”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2003, p. 72), que o “recurso de constitucionalidade, sobretudo quando tem na base a suscitação pela parte, durante o processo, da questão de constitucionalidade da norma jurídica aplicável ao caso, desempenha um papel determinante na protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos”.
Tal é, na verdade, o que resulta do facto de “não exist[ir], no sistema jurídico-constitucional português, um processo de «queixa constitucional» (Verfassungsbeschwerde, staatsrechtliche Beschwerde, recurso de amparo) que permita aos cidadãos lesados nos seus direitos fundamentais apelarem directamente para um tribunal constitucional (...)”.
Contudo, tal não significará uma “protecção enfraquecida dos direitos fundamentais uma vez que “os particulares podem, nos feitos submetidos à apreciação de qualquer tribunal e em que sejam parte, invocar a inconstitucionalidade de qualquer norma (...) fazendo assim funcionar o sistema de controlo da constitucionalidade (...) numa perspectiva de controlo subjectivo” – cf. Gomes Canotilho (in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4.ª edição, Coimbra, 2000, p. 493).
Destarte, como se disse no Acórdão n.º 133/97, “admitir-se-á em tese geral que uma interpretação viole a lei, mas uma coisa é violar a lei e outra violar a Constituição. O contencioso da constitucionalidade, por um lado, é um contencioso de normas não de decisões, (...) tal como não cabe nos poderes de cognição deste Tribunal sindicar a forma como o tribunal recorrido interpretou e deu aplicação às normas que regem a questão submetida a julgamento”.
b) Em segundo lugar, a questão de constitucionalidade (por antonomásia, normativa) deve ser suscitada durante o processo, devendo este requisito – como se tem explicitado reiteradamente (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994) – ser entendido “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”.
No mesmo sentido, afirma-se, igualmente, no Acórdão n.º 560/94, publicado no Diário da República II Série, de 10 de Janeiro de 1995, que «a exigência de um cabal cumprimento do ónus de suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é [...] “uma mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame da questão (e não a um primeiro julgamento de tal questão».
Neste domínio há que acentuar que, nos processos de fiscalização concreta, a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado. Ainda na mesma linha de pensamento podem ver-se, entre outros, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000 – sobre o sentido de um tal requisito, cf. José Manuel Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», separata dos Estudos em Homenagem ao Prof. Afonso Queiró, 2ª edição, Coimbra, 1992, p. 51.
c) Por fim, como se disse, para que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do objecto do recurso torna-se apodíctico que norma sindicanda tenha constituído a verdadeira ratio decidendi do juízo recorrido.
E bem se compreende que assim seja uma vez que só quando estiver em causa a inconstitucionalidade da(s) norma(s) que constitui[u](ram) a ratio decidendi do juízo recorrido é que a decisão do Tribunal Constitucional poderá projectar-se sobre o caso sub judice, contendendo, nessa medida, com a decisão recorrida, posto que, como se afirmou no Acórdão n.º 112/84, o Tribunal Constitucional, enquanto “(...) órgão jurisdicional, nunca age, nem pode aceitar agir, como se fosse um órgão consultivo em matéria jurisdicional (...), toda e qualquer apreciação e declaração de inconstitucionalidade de uma norma não pode deixar de produzir efeito no caso sub judice; não pode, e não deve, com efeito, o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cf. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional)”, o que sucederia, inequivocamente, em todas as situações onde a formulação de um juízo de constitucionalidade sobre determinada norma não se viesse a repercutir na decisão recorrida porque o critério legal em crise não foi, afinal, aplicado ao caso concreto como ratio decidendi do juízo proferido.
Em todo o caso, sublinhe-se, nada impede que, ao invés de se suscitar a inconstitucionalidade de um preceito legal, se questione apenas um seu segmento ou uma determinada dimensão normativa [cf., entre a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 367/94 – publicado no DR II Série, de 7 de Setembro de 1994: “ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça (…) esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, violar a constituição”).
Em tal hipótese, é, todavia, necessário que a norma que se coloca à apreciação do Tribunal Constitucional tenha sido, efectivamente, aplicada in casu com a interpretação que se entende inconstitucional (e que tenha constituído a ratio decidendi do juízo proferido) – cf., nesse sentido, entre outros, o Acórdão n.º 139/95, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º volume, 1995, o Acórdão n.º 197/97, publicado no Diário da República, IIª Série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1998 e, mais recentemente, o Acórdão n.º 214/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
3.1.2- No caso dos recursos abrangidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, está em causa a recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, não cabendo em tal sede a sindicância de quaisquer outros fundamentos de ilegalidade que sejam susceptíveis de determinar a recusa de aplicação de uma determinada norma.
3.1.3- Por fim, os recursos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC incidem sobre decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
3.2- Transpondo estes requisitos específicos do recurso de constitucionalidade para o caso sub judicio, constata-se que os mesmos não se mostram preenchidos.
A Recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa ou de ilegalidade com fundamento em violação de lei com valor reforçado, nem tão-pouco, o Supremo Tribunal de Justiça se recusou, expressa ou implicitamente, a aplicar uma norma com igual fundamento.
De facto, a Recorrente, na sua motivação de recurso para o STJ, apenas se insurge contra a bondade da decisão recorrida – “o douto Acórdão recorrido, no que concerne às penas aplicadas aos co-arguidos (...) em comparação à aplicada à ora Recorrente, viola o disposto no artigo 13.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa” – sem nunca controverter a constitucionalidade/ilegalidade de qualquer norma.
Ora, como se viu, a Constituição da República e a LTC atribuem ao Tribunal Constitucional o controlo da constitucionalidade de normas jurídicas, e não dos actos judiciais.
Todavia, como acaba de dizer-se, o que a recorrente faz é controverter a concreta decisão judicial sob o fundamento de que a mesma faz errada aplicação do princípio constitucional da igualdade, consagrado no art. 13º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
Faltam, assim, os referidos pressupostos processuais para que possa conhecer-se do recurso.
Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.
4- Recurso do arguido B.
4.1- Quanto à questão da “inconstitucionalidade da norma do artigo 411º do Código de Processo Penal, por contrariar o princípio definido pelo artigo 32º da Constituição da República Portuguesa”, o Recorrente alegou perante o Supremo Tribunal de Justiça que a norma sindicanda “coarcta a defesa do arguido ao conceder prazo tão diminuto para a sua defesa, inferior ao próprio direito processual civil e mormente quando no processo há vários arguidos, potencialmente interessados em recorrer, e, assim, recolherem dos autos os elementos necessários para tal”.
Este Tribunal Constitucional teve já ensejo, por diversas ocasiões, de pronunciar-se sobre a constitucionalidade do prazo estabelecido no artigo 411º do Código de Processo Penal, na situação em que o recorrente pretende impugnar o julgamento da matéria de facto, com base em prova gravada:
No recente Acórdão n.º 542/04, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, considerou que:
“Embora referida prevalentemente ao prazo de interposição do recurso, pela evidente razão de, afora a situação referida na segunda parte do n.º 3 do art. 411º do CPP, os momentos de interposição do recurso e da sua motivação coincidirem em processo penal, a dimensão normativa do art. 411º, n.º 1, do CPP cuja constitucionalidade o recorrente verdadeiramente questiona é a que respeita ao prazo de 15 dias improrrogáveis para a apresentação da motivação do recurso, tratando-se de saber se é conforme com a Lei Fundamental uma acepção de tal artigo no sentido do não acréscimo de um prazo de 10 dias para o recorrente motivar o recurso quando nele se ponha em causa a decisão da matéria de facto com base numa reapreciação de prova gravada, em termos correspondentes aos previstos no n.º 6 do art. 698º do CPC. É, de resto, esse o quadro processual em que a questão se coloca: o recorrente interpôs recurso da sentença condenatória penal por declaração na acta, tendo o recurso sido imediatamente admitido, vindo mais tarde a ser rejeitado por a respectiva motivação ter sido apresentada fora do prazo de 15 dias a contar da data da sua interposição na acta da audiência.
Antes de mais cumpre acentuar que não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre qual seja a solução a dar, no plano do direito infraconstitucional, à controvérsia sobre se é supletivamente aplicável, no processo penal, a norma do art. 698º, n.º 6, do Código de Processo Civil ou seja, se se está perante uma lacuna de regulação da matéria no Código de Processo Penal e se é caso de aplicação do art. 4º deste compêndio legislativo.
A questão posta cinge-se a saber se a norma acima definida e que foi aplicada à decisão do caso concreto é ou não conforme com os parâmetros constitucionais invocados ou outros, dado que em matéria de parametricidade constitucional não está o Tribunal vinculado ao alegado (cf. art. 79º-C da LTC). Nesta medida não há que tomar posição quanto a saber se a solução achada é a que melhor decorre dos instrumentos hermenêuticos de que o intérprete deve socorrer-se para alcançar o sentido da lei ou se ela representa uma boa opção do legislador, desde que tomada dentro dos parâmetros constitucionais. Assim não há que considerar se a diferente natureza do recurso, se relativo a matéria de facto ou se também, ou só, concernente a matéria de direito, não aconselharia, nesse plano, ao estabelecimento de diferentes prazos de apresentação de recurso ou da sua motivação.
O estabelecimento de prazos de recurso e da sua motivação não pode deixar de considerar-se uma exigência co-natural do estabelecimento de qualquer processo de apreciação e de decisão.
No seu Acórdão n.º 571/01, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Fevereiro de 2002, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 51º vol., pp. 621, que tinha por pano de fundo a apreciação da conformidade constitucional da norma da alínea c) do art. 380º do Código de Justiça Militar que estabelecia, quando não fosse entregue no acto de intimação (do libelo), o prazo de cinco dias para a entrega do rol de testemunhas para prova da defesa, escreveu-se sintetizando anteriores posições do Tribunal:
«Este Tribunal já admitiu, porém, que diferentes ramos processuais possam conter diferentes prazos para actos de natureza semelhante ou idêntica (cf., v.g., o Acórdão n.º 266/93, publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Agosto de 1993), que no mesmo direito processual existam tais diferenças de prazos (cf., por ex., o Acórdão n.º 186/92, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1992) e que diferentes sujeitos processuais estejam adstritos a diferentes prazos (cf., v.g., o Acórdão n.º 524/97, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Dezembro de 1994), desde que haja para isso fundamento material bastante. Em todo o caso, não deixou de considerar, mesmo atendendo à especificidade do processo penal militar, que não era admissível – para efeitos de interposição e motivação do recurso – um prazo "especial e significativamente mais curto – correspondente a metade – do que o previsto no processo penal comum" (Acórdão n.º 34/96, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Abril de 1996). O mesmo juízo foi, aliás, reiterado no Acórdão n.º 611/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Julho de 1996).».
No processo criminal, a previsão da existência de prazos de recurso impõe-se desde logo como postulado necessário da garantia concedida na parte final do n.º 2 do art. 32º da CRP de que o arguido “deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”. Todavia, nem este preceito constitucional nem outro (com pertinência ou afinidade sobre a matéria surge o art. 20º da CRP, mormente o seu n.º 4) definem ou estabelecem quais devam ser esses prazos, donde resulta que o legislador ordinário disponha nesta matéria de uma ampla discricionariedade normativo-constitutiva. Mas tal não quer dizer que para a Constituição, e mormente em matéria de processo criminal, essa fixação seja indiferente (como paralelamente poderá acontecer em outros tipos de processos especialmente quando estejam em causa direitos fundamentais). Na verdade, se o n.º 2 do art. 32º da CRP assume como garantia concedida ao arguido o dever de o mesmo ser julgado no mais curto prazo não deixa, também, de balizar esse prazo pela exigência de que o mesmo seja compatível com a efectividade das garantias de defesa.
Foi a consideração, essencialmente, de que o prazo previsto não permitia um exercício efectivo das garantias de defesa que levou o Acórdão n.º 41/96, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º vol., pp. 235 e ss., a concluir pela inconstitucionalidade do 328º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que fixava em cinco dias, contados da notificação da acusação, o prazo para o arguido requerer diligências de instrução contraditória em processo de querela. Disse-se, então, aí:
«O processo penal de um Estado de Direito há-de “assegurar ao Estado a possibilidade de realizar o seu ius puniendi”; mas há-de também “oferecer aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se no exercício desse poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta” (cf. Acórdão n.º 434/87, publicado no Diário da República, II série, de 23 de Janeiro de 1988; e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 371, página 160).
Tal processo há-de ser, assim, um due process of law, no sentido de que, nele, há-de o arguido poder sempre defender-se. Este, o núcleo essencial do princípio da defesa, que, no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, se proclama.
A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 61/88, publicado no Diário da República, II série, de 20 de Agosto de 1988:
A ideia geral que pode formular-se a este respeito - a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas nos números 2 e seguintes do artigo 32º - será a de que o processo criminal há-de ser um due process of law, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido.
(Cf. também o Acórdão n.º 322/93, publicado no Diário da República, II série, de 29 de Outubro de 1993).
Esta cláusula constitucional - que se apresenta com um cunho reassuntivo e residual (relativamente às concretizações que já recebe nos números seguintes do artigo 32º) e que, na sua abertura, acaba por revestir-se de um carácter acentuadamente programático - contém, ao cabo e ao resto, “um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária” (cf. FIGUEIREDO DIAS, in A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p. 51). E contém esse conteúdo normativo imediato, justamente, porque aí se proclama o próprio princípio da defesa e, portanto, inevitavelmente, se faz apelo para o seu núcleo essencial, cuja ideia geral é a de que o processo criminal tem de assegurar sempre ao arguido a possibilidade de ele se defender (cf., também o Acórdão n.º 186/92, publicado no Diário da República, II série, de 18 de Setembro de 1992).
O princípio das garantias de defesa - afirmou-se no já citado Acórdão n.º 434/87 - será violado “toda a vez que ao arguido se não assegure, de modo efectivo, a possibilidade de organizar a sua defesa”; ou seja: sempre que se lhe não dê oportunidade real de apresentar as suas próprias razões e de valorar a sua conduta (cf. Acórdão n.º 315/85, publicado no Diário da República, II série, de 12 de Abril de 1986).».
Do mesmo passo pode referir-se que foi igualmente a ponderação da impossibilidade de um exercício efectivo das garantias de defesa, consubstanciado na oportunidade de o arguido poder realmente controverter em recurso a matéria de facto fixada pela decisão recorrida, dentro dos prazos legalmente fixados para a interposição do recurso, que conduziu o Tribunal Constitucional a, no seu Acórdão n.º 363/00, publicado no Diário da República II Série, de 13 de Novembro de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol., p. 653, pronunciar-se pela inconstitucionalidade, “por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, dos artigos 107º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e 146º, n.º 1, do Código de Processo Civil (quando aplicado subsidiariamente em processo penal) quando interpretados no sentido de que a impossibilidade de consulta das actas de julgamento (quando tenha sido requerida a documentação em acta das declarações orais prestadas em audiência, nos termos do artigo 364º, n.º 1, do Código de Processo Penal), por as mesmas não estarem ainda disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição do recurso da decisão final condenatória em processo penal”, conduzindo assim à solução de o prazo de recurso (e da respectiva motivação, no figurino processual actual) ser acima de 15 dias em tanto tempo quanto durar o justo impedimento.
E foi também com base em uma idêntica ponderação dos valores em presença – celeridade processual e efectividade da possibilidade de exercício do direito de defesa –, mas em que, ao contrário do que sucedeu no caso anterior, o Tribunal concluiu que, na situação sob análise, a garantia da possibilidade real e efectiva de exercício dos direitos de defesa não saía afectada, que o Acórdão n.º 433/02, publicado no Diário da República II Série, de 2 de Janeiro de 2003, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 54º vol., p. 551, decidiu “não julgar inconstitucional a interpretação do art. 107º, n.º 2, do Código de Processo Penal segundo a qual, havendo possibilidade de acesso ao suporte material da prova gravada, a impossibilidade de acesso às transcrições das declarações orais prestadas em audiência (quando tenha sido requerida a respectiva gravação), por as mesmas ainda não estarem disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição do recurso da decisão final condenatória”, acabando, deste modo, por manter, numa tal situação, o efeito preclusivo associado ao decurso do prazo de 15 dias estabelecido para a interposição do recurso.
Pode, pois, concluir-se, com segurança, com base na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional que a fixação do prazo de interposição de recurso penal e da respectiva motivação estabelecido pelo legislador ordinário, no exercício da sua discricionariedade normativo-constitutiva constitucional, só é susceptível de ser censurada sub specie constitucionis se ele for desadequado, irrazoável ou desproporcionado para, de um lado, poder permitir o julgamento do arguido no mais curto prazo e, do outro, impedir “um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido”.
Ora, a esta luz não poderá considerar-se que o prazo de 15 dias que está estabelecido no n.º 3 do art. 411º do CPP para o arguido motivar o recurso interposto na acta, e no qual se pretenda a reapreciação da matéria de facto com base em prova gravada em audiência, ofende o princípio das garantias de defesa, tal como este se deixou recortado, numa situação, como é a da hipótese recortada na dimensão normativa que está em causa, em que não se questiona a possibilidade do acesso efectivo, por banda do arguido, às cassetes de gravação da prova dentro do prazo fixado para a motivação do recurso.
Ao contrário do defendido pelo recorrente, não se afigura que o estabelecimento de um lapso de tempo de 15 dias seja desrazoável ou inadequado para dar cumprimento ao ónus de motivação do recurso – desde que o arguido tenha efectiva disponibilidade desde o dies a quo do cômputo desse prazo das provas gravadas –, conquanto nesta se discuta e pretenda a reapreciação do julgamento da matéria de facto efectuado pela decisão recorrida, bem como o juízo de apreciação e valoração das provas produzidas em audiência, nela efectuado, naquelas se incluindo as provas gravadas, e se tenha nessa motivação de satisfazer os ónus estabelecidos no art. 412º, n.º 3, alíneas b) e c), e n.º 4, do CPP, e não apenas a apreciação de matéria de direito. Não pode considerar-se que o prazo de 15 dias contados, no caso, desde a data de admissão do recurso interposto corresponda a lapso de tempo curto que por si implique um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido, mesmo tendo em conta que o asseguramento efectivo dessas possibilidades de defesa passará pela audição das cassetes e pela preparação, estudo e elaboração da alegação de recurso, com as referidas especificações. E uma tal situação muito menos será susceptível razoavelmente de acontecer numa situação, como é a dos autos, em que são apenas 4 (quatro) as cassetes a ouvir (como o arguido refere nas suas alegações de recurso para o STJ – fls. 677) e em que o arguido não contesta que tenha tido desde o início do prazo a possibilidade do acesso às gravações. De resto, na ponderação a efectuar sobre se o prazo estabelecido pelo legislador obsta à satisfação das referidas exigências constitucionais não se vê que razoavelmente possa considerar-se, ao contrário do alegado pelo recorrente, que a motivação de um recurso relativo ao julgamento da matéria de facto seja, por regra, mais complexa e que exija maior dispêndio de tempo do que o estudo de questões de direito: como em tudo no que é vida, haverá casos e casos, não tendo a posição do recorrente o valor de qualquer verdade axiomática. Por outro lado, as eventuais divergências que na prática possam acontecer na numeração das voltas das cassetes conforme o equipamento de gravação/reprodução de som que seja utilizado, de que fala o recorrente, não são de ponderar pelo Tribunal Constitucional para ajuizar do respeito pelo alegado parâmetro constitucional do art. 32º, n.º 1, da CRP, porque têm que ver não com o critério normativo sob sindicância constitucional mas antes com o grau de idoneidade ou fiabilidade técnica daqueles instrumentos poderem garantir, com um total grau de certeza, a realização das prestações que são próprias da sua construção tecnológica. A avaliação da possibilidade de uma tal deficiência caberá, todavia, ao legislador ordinário dentro da escolha dos meios que faz para prosseguir as finalidades que se propõe, “salvo, obviamente, na estrita medida em que algum ou alguns desses princípios de eficiência e utilidade sejam directamente tutelados pela própria Lei Fundamental, que desta forma os eleva a parâmetro da solução legislativa” (cf. Acórdão n.º 236/00, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Novembro de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol., pp. 269). Ora, mesmo admitindo que essa divergência possa ainda ter significado dentro da garantia do asseguramento real das garantias de defesa, na estrita medida em que se poderá colocar com base nos elementos de facto constantes de certas voltas das cassetes questões probatórias ao tribunal ad quem, não se vê que o risco de acontecimento de uma eventual divergência de leitura de voltas da cassete não possa ser obviada mediante o recurso a expressões de localização como a citação dos nomes ou a reprodução de parte do discurso ou facto que aí constem, a efectuar no tempo da elaboração da motivação do recurso, donde se poderá concluir não ser o prazo peremptório de 15 dias inadequado ou desproporcionado para permitir todos os meios de defesa ao arguido.
6- Sustenta ainda o recorrente que a norma sindicada ofende o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, porquanto, ao contrário do que sucede no processo penal segundo a interpretação aplicada na decisão recorrida, no processo civil se prevê um acréscimo do prazo estabelecido para alegações em 10 dias “se o recurso tiver por objecto a reapreciação de prova gravada”.
É sabido que o princípio constitucional da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe sim é a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias ou seja, de desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional, como sejam as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º da Lei Fundamental (diferenciações baseadas na ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social). Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (cfr., por todos, o recente Acórdão n.º 232/03, publicado no Diário da República, I-A Série, de 17 de Junho de 2003).
Ora, a primeira questão que poderá colocar-se é a de saber se será possível isolar, seccionando-o para confronto com outro, um determinado ponto do regime jurídico dentro do que globalmente regula certa área material do direito. A propósito de um alegado confronto de regimes entre o processo civil e o processo penal (no caso a extensão do dever legal de fundamentação), escreveu-se no Acórdão n.º 422/99, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Novembro:
«[...] suposto que, como sustenta a recorrente, do princípio do Estado de direito decorra uma “harmonização do sistema jurídico” em termos de levar à consagração de soluções legais idênticas quando exista alguma similitude de situações, isso, certamente, não pode significar que essa harmonização conduza ineludivelmente a que os diversos corpos de leis adjectivos tenham de consagrar soluções iguais, designadamente no que tange ao processo civil e ao processo criminal.
Na verdade, as prescrições tendentes à adjectivação não podem desligar-se da diversidade de institutos jurídicos de cariz, quantas vezes acentuadamente diferenciado, que pautam, verbi gratia, o direito civil, o direito penal e o direito administrativo, pelo que as soluções decorrentes dessa adjectivação podem, e muitas vezes até devem, ser diferentemente perspectivadas, até tendo em conta preceitos, princípios e garantias que a própria Constituição impõe que sejam observados em determinados ramos de direito. Seria, por exemplo, incurial e contrário à Lei Fundamental que no processo criminal se estabelecessem ónus probatórios a cargo do arguido, provas por confissão, sancionamentos cominatórios penais ou presunções de responsabilidade ou culpabilidade criminal, o mesmo já se não podendo dizer se um tal estabelecimento decorrer da lei processual civil, ao adjectivar as formas de tutela do incumprimento de obrigações civis.».
Ora, como acima se expôs, decorre do art. 32º, n.º 2, da CRP, uma garantia de que o arguido “deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”. O legislador do processo criminal não pode deixar de dar cumprimento a tal injunção constitucional na fixação dos prazos cujo estabelecimento se revele necessária dentro da respectiva tramitação processual cuja conformação está, de resto, subordinada a diversos princípios e garantias constitucionais que integram a denominada “Constituição processual penal”, constante, essencialmente, do art. 32º da CRP, onde avultam os princípios do asseguramento de todas as garantias de defesa, do contraditório, do acusatório, da jurisdicionalidade de todas as medidas restritivas de direitos fundamentais, da presunção de inocência, etc. A celeridade processual tem, no processo penal, uma fonte e intensidade constitucional diferente da que concerne à defesa de outros direitos, à qual se refere o n.º 4 do art. 20º da CRP e que foi introduzido na revisão constitucional de 1997 para “dar resposta à necessidade sentida – no âmbito do direito a uma tutela judicial efectiva que se traduz, designadamente, no direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade – de uma protecção adequada ao exercício de certos direitos (p. ex. o direito de reunião contra uma proibição policial) de modo a impedir que a sua ofensa se torne irreversível (palavras do Acórdão n.º 212/00, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Outubro de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º, vol. pp. 165).
Sendo assim, não poderá sustentar-se existir uma situação jurídica igual do ponto de vista material ou substancial que justifique que no processo penal haja de valer o referido acréscimo do prazo previsto no processo civil. A especificidade que vigora no processo penal quanto ao tempo em que o direito do arguido a ser julgado definitivamente deve ser satisfeito constitui fundamento racional bastante para justificar a diferença de regimes.
7- Defende, por fim, o recorrente que a interpretação do art. 411º, n.º 1 (e n.º 3), do CPP no sentido de não envolver, no prazo aí estabelecido, também o acréscimo de 10 dias contemplado no n.º 6 do art. 698º do CPC viola o princípio da presunção de inocência, pois dele derivaria que se deveria optar pelo regime mais favorável.
Desde já importa notar que a colocação da questão tal como é posta pelo recorrente só teria algum sentido, mesmo pressupondo que o princípio da presunção de inocência vale fora do domínio da apreciação das provas, se o acórdão recorrido tivesse fixado a dimensão normativa que aplicou com base na utilização de qualquer instrumento jurídico que determinasse que as dúvidas interpretativas deveriam ser resolvidas em certo sentido. Mas não foi isso o que aconteceu: o acórdão recorrido determinou, bem ou mal não importa aqui considerar, o sentido do preceito que aqui se questiona de forma assertórica, não o inferindo da aplicação de qualquer regime de presunção.
Mesmo conferindo ao princípio da presunção de inocência afirmado no art. 32º, n.º 1, da CRP um sentido normativo fundamental situado fora do estrito campo da avaliação das provas em processo penal, este mais impressivamente transportado pelo princípio denominado de in dubio pro reo, - qual seja o de que esse princípio “representa (hoje) sobretudo um acto de fé no valor ético da pessoa, próprio de toda a sociedade livre” e que “esta atitude tem consequências para toda a estrutura do processo penal que, assim, há-de assentar na ideia força de que o processo deve assegurar todas as necessárias garantias práticas de defesa do inocente e não há razão para não considerar inocente quem não foi ainda solene e publicamente julgado culpado por sentença transitada”, donde “resultariam muitas outras consequências, como de que todo o acusado tem o direito de exigir prova da sua culpabilidade no seu caso particular, a comunicação ao acusado, em tempo útil, de todas as provas contra ele reunidas a fim de que possa preparar eficazmente a sua defesa, o dever do Ministério Público de apresentar em tribunal todas as provas de que disponha, etc.(cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 2000, p. 82; vide também Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, pp. 64-68) – o certo é que não se poderá dizer, pelas razões já atrás aduzidas, que o prazo peremptório de 15 dias para o recorrente motivar o recurso seja desrazoável ou desporporcionado para o asseguramento real e efectivo das garantias de defesa de uma pessoa tida como inocente, aqui consubstanciadas essencialmente, no exercício do direito de contraditório, em sede de recurso, das provas produzidas em julgamento e do juízo valorativo que sobre elas efectuou o tribunal”.
Aqui se reitera esta argumentação, dado responder, na sua total essência, ao problema de constitucionalidade resultante dos autos.
Consequentemente, o Tribunal Constitucional decide julgar não inconstitucional o artigo 411º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa que vem impugnada.
4.2- Pretende também o Recorrente “ver apreciada a interpretação que o Tribunal fez do princípio fundamental ‘in dúbio pro reo’ aplicando-o em ofensa do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, princípio que no entender dos nossos melhores penalistas configura questão de direito”.
Entende o Recorrente que “o Tribunal da Relação ao julgar como julgou, ofendeu o princípio fundamental de direito penal ‘in dubio pro reo’”. Todavia, como se compreende pelo que se deixou consignado supra (ponto 3.1.1.), tal questão não se traduz num problema de constitucionalidade normativa susceptível de integrar a esfera de competência cognitiva deste Tribunal.
Na verdade, o Recorrente não contesta sub species constitutionis a conformidade de qualquer norma de direito infraconstitucional com tal parâmetro jusfundamental, mas apenas a “interpretação” que o Supremo Tribunal de Justiça fez do seu sentido prescritivo-constitucional, bem como o modo como o aplicou relativamente ao material fáctico constante dos autos e, designadamente, a sua conclusão de não “vislumbra[r] qualquer violação do princípio in dubio pro reo, ou da sua contra-face, que é o da livre apreciação da prova”.
Não se configurando o Tribunal Constitucional como uma instância de amparo jurisdicional apta a sindicar o mérito das decisões impugnadas, tal matéria, mesmo a considerar-se “matéria de direito”, está radicalmente excluída do recurso de constitucionalidade, pelo que não cabe a este Tribunal controlar a bondade da decisão recorrida.
E mesmo que se pretendesse questionar, como o Recorrente também deixou transparecer nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, a questão de saber se a violação do princípio in dubio pro reo seria, ou não, uma questão de direito, sempre importa referir, além do exposto, que não tendo esse entendimento sido minimamente abalado pela decisão recorrida – que, justamente, sindicou o decidido pela Relação à luz desse princípio – nunca a decisão do Tribunal Constitucional, em face da ratio decidendi da decisão recorrida, teria a virtualidade de a alterar.
A situação corresponderia, então, à de falta do fundamento normativo tido por admitido e de falta da utilidade do conhecimento do recurso de constitucionalidade, em virtude de a decisão nunca poder implicar a reforma da decisão recorrida com base em tal fundamento, precisamente porque esse fora já o entendimento nela seguido.
5- Destarte, pelo exposto, não há que tomar conhecimento do recurso nesta parte.
Custas por cada um dos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 6 UCs”.
B- Fundamentação
5- Quanto à reclamação deduzida pela arguida A., importa mencionar que os argumentos aí invocados apenas podem ser convocados para reforçar – ou reafirmar – o juízo de não conhecimento do objecto do recurso.
Como resulta da reclamação, fica claro que a arguida apenas pretendia controverter sub species constitutionis a concreta valoração do julgador em relação às especificidades do caso concreto, não tendo suscitado durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Ora, como é consabido, não cabe no âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, atenta a configuração do recurso de constitucionalidade, sindicar “a concreta e casuística valoração do julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso concreto sub juditio, censurando, por exemplo, a medida concreta da pena aplicada a certo arguido (cfr. Acórdão n.º 303/02) ou a aplicação de penas diferenciadas a arguidos que, na óptica do recorrente, teriam praticado ilícitos de gravidade e relevância comparáveis (embora invocando, como base formal do recurso, a concreta aplicação dos arts. 71.º e 72.º do Código Penal – cfr., v. g., o Acórdão n.º 381/2000)” – v. Carlos Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3. pp. 4 e ss
Improcede, por isso, a presente reclamação.
6- Quanto ao recurso interposto pelo arguido B., está em causa a decisão de não conhecer do recurso interposto quanto à “interpretação que o Tribunal [a quo] fez do princípio fundamental ‘in dúbio pro reo’ aplicando-o em ofensa do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa” e de julgar improcedente a alegação de inconstitucionalidade e negar provimento ao recurso na parte em que o mesmo tinha por objecto a “inconstitucionalidade da norma do artigo 411º do Código de Processo Penal, por contrariar o princípio definido pelo artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, […] ao conceder prazo tão diminuto para a sua defesa, inferior ao próprio direito processual civil e mormente quando no processo há vários arguidos, potencialmente interessados em recorrer, e, assim, recolherem dos autos os elementos necessários para tal”.
No que tange ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade, referido à aplicação do princípio in dubio pro reo, o reclamante nada disse, sequer, no sentido de refutar a correcção da fundamentação aduzida na decisão reclamada.
E tal fundamentação é, pela sua bondade, inteiramente de acolher, pelo que a reclamação não pode deixar de improceder, desde logo, nessa parte.
Por seu lado, relativamente à parte da decisão sumária que julgou improcedente a alegação de inconstitucionalidade da “norma do artigo 411º do Código de Processo Penal, por contrariar o princípio definido pelo artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, […] ao conceder prazo tão diminuto para a sua defesa, inferior ao próprio direito processual civil e mormente quando no processo há vários arguidos, potencialmente interessados em recorrer, e, assim, recolherem dos autos os elementos necessários para tal”, o reclamante limitou-se a esgrimir o argumento de que a “a douta jurisprudência anterior deste Alto Tribunal de que a douta decisão sumária fez remissão não contempla a questão levantada pelo recorrente”.
Mas, uma vez mais, este não tem razão. Na verdade, como se diz na decisão reclamada, a argumentação carreada no recente Acórdão n.º 542/04 responde “na sua total essência, ao problema de constitucionalidade resultante dos autos”. Ao contrário do que o reclamante se limita simplesmente a afirmar, a questão de constitucionalidade que é objecto desta parte do presente recurso não deixa de coincidir, no essencial, com a que foi decidida naquele acórdão: em ambos os casos se questiona a conformidade com a Lei fundamental do estabelecimento do prazo específico, de 15 dias, por banda do art. 411º do CPP, para a apresentação de alegações no recurso jurisdicional em que se pretenda impugnar o julgamento, em processo penal, da matéria de facto e por, normativamente, coincidir com ele, igualmente, o prazo para interpor tal recurso.
Havendo, assim, tal questão sido objecto de decisão anterior do Tribunal, sendo a respectiva fundamentação transponível, na sua essência, para o caso dos autos e continuando a mesma a merecer o seu acolhimento, justifica-se que o relator dela conhecesse por decisão sumária.
Deste modo, é também de indeferir esta parte da reclamação.
C- Decisão
6- Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Custas por cada um dos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2006
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos