1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 634/2019, o qual indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, veio apresentar requerimento, invocando nulidade processual decorrente de não lhe ter sido «dada oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido».
Alega que apenas foi notificado da resposta do Ministério Público à reclamação que deduziu com a prolação do Acórdão n.º 634/2019, o que, no seu entender, cerceou o direito que lhe assistia de se poder pronunciar sobre a mesma. Conclui, assim, que foi violado o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, razão pela qual padece de nulidade o aresto proferido nos autos.
2. Em resposta, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, refere que se limitou a responder à reclamação apresentada pelo recorrente, não invocando quaisquer novos fundamentos que, como tal, carecessem de ser levados ao conhecimento do reclamante. Mais afirma que, nestas circunstâncias, como tem sido entendimento uniforme e constante deste Tribunal, «os reclamantes não têm que ser notificados da resposta, não sendo tal entendimento violador de qualquer norma constitucional (vd. vg. Acórdãos n.ºs 364/2013 e 316/2016)».
Conclui, assim, pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. O requerente invoca nulidade processual decorrente de uma suposta preterição do direito ao contraditório relativamente à resposta do Ministério Público à sua reclamação.
Não lhe assiste, porém, razão, porquanto a prévia notificação ao reclamante da aludida resposta do Ministério Público só se justifica quando, em tal peça processual, seja levantada uma questão nova, relativamente à qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar, e que venha a ser conhecida na decisão a proferir (vide, nomeadamente, os Acórdãos com os n.os 316/16 e 263/15, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, no caso vertente, a argumentação do Ministério Público, na resposta apresentada, corresponde, substancialmente, a uma expressão da sua concordância com as razões de não conhecimento do recurso invocadas na decisão sumária reclamada.
Nestes termos, nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte do reclamante, conclui-se que não se verifica qualquer invalidade, razão por que se indefere a arguição de nulidade.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento formulado.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de dezembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers