IIFundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).
Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- -Se a cláusula de reserva da propriedade a favor do mutuante, o A., é válida.
- -Se existiu sub-rogação do devedor, o R., ao A. mutuante/financiador.
2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto:
1- A Autora dedica-se ao financiamento, para aquisição a crédito, de veículos automóveis.
2- No exercício da sua actividade a Autora celebrou com o Réu, em 22 de Abril de 2003, um contrato de concessão de crédito, no valor de 24.984,00 euros, para aquisição de uma viatura automóvel de marca CC, modelo Transit/C, de matrícula ...UT.
3- Nos termos do acordo referido em 2) a Autora concedeu ao Réu o crédito com a condição de ser constituída reserva de propriedade sobre o veículo a favor da vendedora CC SA, até à liquidação do mesmo pelo Réu, a qual cedera ou cederia à Autora a titularidade de tal reserva de propriedade, tendo o Réu concedido desde logo a sua autorização para tal cessão.
4- Na sequência do referido, o veículo em causa foi vendido ao Réu com reserva de propriedade, tendo a reserva de propriedade sido registada a favor da Autora com data de 6 de Maio de 2003.
5- Nos termos do acordo referido em 2), o Réu devia pagar à Autora, 60 prestações mensais e sucessivas no valor de 416,40 euros cada uma.
6- O Réu não procedeu ao pagamento à Autora das prestações vencidas a partir da 26ª, vencida em 30 de Junho de 2005 nem procedeu ao pagamento de qualquer uma das prestações subsequentes, tendo-se limitado a pagar parte daquela 26ª prestação, tendo ficado em débito, quanto à mesma, apenas a quantia de 411,70 euros.
7- Por carta registada com aviso de recepção dirigida para a morada constante do acordo referido em 2), carta datada de 14 de Setembro de 2005, a Autora, comunicou ao Réu que se encontravam por pagar prestações vencidas no valor de 1.256,79 euros e que o mesmo deveria proceder ao pagamento de tal quantia no prazo de 8 dias a contar da recepção da mesma carta e que caso o não fizesse, poderia considerar rescindido o contrato.
8- O Réu não procedeu ao pagamento da quantia referida em 7).
9- Até hoje não pagou à Autora qualquer outra quantia.
10- A Autora instaurou contra o Réu um procedimento cautelar em que requereu a apreensão do veículo e seus documentos, procedimento cautelar que correu os seus termos pela 1ª Vara Cível de Lisboa, 2ª Secção, desta comarca, tendo sido o mesmo julgado procedente e ordenada a apreensão e entrega à Autora do veículo, veículo esse apreendido em 23 de Dezembro de 2006.
2-3- No douto acórdão recorrido sobre a questão essencial debatida nos autos relativa à validade da cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante, entendeu-se que não pode este, constituir a seu favor, «reserva de propriedade» e se cláusula houver será nula por impossibilidade legal. Isto porque, segundo Gravato Morais (Cadernos de Direito Privado nº 6, pág. 49/53), «não restam dúvidas que literalmente (…) só nos contratos de alienação, maxime nos contratos de compra e venda é lícita a estipulação, sendo certo que a finalidade do legislador, ainda que interpretada actualisticamente, não terá sido a de permitir a quem não aliena um bem, mas tão só o financia, a constituição a seu favor de uma reserva de domínio sobre o objecto que não produziu nem forneceu – apenas em razão do fraccionamento das prestações». Acrescenta-se que alguma jurisprudência tem contornado a dificuldade, convocando a figura da sub-rogação, nomeadamente o disposto nos art. 589º e 591º CC. Porém, tal entendimento deve ser repudiado já que esses preceitos têm a ver com a transmissão de créditos, sendo certo que no caso já não poderia o vendedor transmitir para o mutuante o seu direito, porquanto este já se encontrava extinto pelo pagamento. Por outro lado, “também o disposto no art. 6º nº 3 f) DL 359/91 de 21 de Setembro, quando refere que o contrato de crédito deve indicar «o acordo sobre a reserva de propriedade», nada adianta em abono dessa tese. É que o crédito ao consumo, tanto pode ser concedido por quem vende o bem, como por terceiro”. Acrescenta-se, invocando-se o acórdão da Relação de Lisboa de 14.12.2004, proc. Nº 9857/2004-7) que refere que “«tal disposição reporta-se apenas a situações em que, o vendedor, proprietário do bem, mantém essa qualidade, por efeito de reserva, ao mesmo tempo que financia a aquisição através de alguma das formas previstas no art. 2º (diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante). Não pode essa norma ter aplicação a situações previstas no art. 12º de tal diploma, em que o crédito é concedido por terceiro para financiar o pagamento de bem adquirido ao vendedor»”. Disse-se ainda que alguma jurisprudência admite que a reserva de propriedade, acabe por aparecer a proteger o financiador, não vendedor, desde que todos os intervenientes na relação jurídica triangular, (vendedor, comprador, mutuante), nisso acordem de forma expressa, hipótese, porém, que se deve afastar porque no contrato dos autos apenas tiveram intervenção (só estes o outorgaram), o apelante e o apelado, não tendo o vendedor do veículo qualquer intervenção nele.
Concluiu-se assim que “a cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador, não é nas circunstâncias apontadas e pelos fundamentos referidos, válida, por inadmissível, face à nossa lei”.
Por sua vez o recorrente, através da argumentação acima referida nas suas conclusões de recurso, defende a validade de tal cláusula.
Vejamos:
Determina o art. 409º nº 1 do C.Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem) que “nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento”.
Estabelece, pois, este dispositivo a possibilidade de o alienante em reservar para si a propriedade da coisa, até que o devedor cumpra, total ou parcialmente, as suas obrigações. Configura a disposição uma excepção ao princípio geral, segundo o qual a propriedade da coisa vendida se transfere por mero efeito do contrato (art. 879º al. a)). No caso de reserva de propriedade “o negócio é realizado sob condição suspensiva, quanto à transferência da propriedade”[1]. No mesmo sentido Galvão Telles[2] refere que o “caso particular de alienação sob condição suspensiva é o que se dá quando se aliena uma coisa com reserva de propriedade («pactum reservati dominii»). Apenas se suspende o efeito translativo. Os outros efeitos do negócio produzem-se imediatamente mas a transferência da propriedade fica dependente de evento futuro, que em regra será o cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte (art. 409º nº 1)”.
Significa isto que por força da cláusula de reserva de propriedade, a propriedade da coisa alienada só se transfere no momento em que o comprador cumpra todas as suas obrigações. Tal cláusula opera como garantia de o adquirente cumprir as suas obrigações (normalmente o pagamento do preço).
Note-se que a cláusula em análise e a correspondente condição suspensiva, não incide, propriamente sobre a essência do contrato de compra e venda, mas tão só sobre o efeito real do contrato, ou seja sobre a transferência da propriedade da coisa. Como se refere neste sentido no acórdão deste STJ de 10-7-2008 (relator o Conselheiro Santos Bernardino em www.dgsi.pt/jstj.nsf) “repare-se que… é apenas o efeito real do contrato, a transmissão da propriedade da coisa, que fica sujeita a uma condição suspensiva: não é a compra e venda, em si mesma considerada, como negócio global, que se entende efectuada sob condição”.
De sublinhar, porém, que a disposição em análise apenas permite ao alienante a reserva para si da propriedade da coisa e já não ao (eventual) financiador do negócio. O financiador da operação, ao conceder ao comprador os meios económicos para realizar o negócio, não intervém no contrato de alienação. Daí que, como se refere adequadamente no acórdão deste S.T.J. de 2-10-2007 (relator o Conselheiro Fonseca Ramos em www.dgsi.pt/jstj.nsf), “a consideração de uma relação tripolar brigue com a essência da previsão legal do art. 409º do Código Civil”.
Suspendendo, a cláusula em questão, como vimos, somente os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, só nesse tipo de contrato pode ser estipulada. Neste sentido refere-se no Acórdão deste STJ de 10-7-2008 já mencionado, referenciando o Acórdão da Relação do Porto de 15-1-2007 (Col. Jur., ano XXXII, Tomo 1, pág. 163) “apenas pode reservar para si o direito de propriedade sobre um bem, suspendendo a sua transmissão, quem outorga contrato de alienação do mesmo, na posição de alienante, pois só ele é o titular do direito reservado”. O contrato de mútuo não é um contrato de alienação pelo que “constitui uma contradição nos próprios termos alguém reservar um direito de propriedade que não tem”[3].
É certo que em sede de contratos vigora o princípio da liberdade contratual ou autonomia da vontade, como resulta do disposto no art. 405º nº 1.Todavia, como também decorre desta disposição, esse princípio não é ilimitado, pois expressamente aí se referencia que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, (...) ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver” (sublinhado nosso).
Daqui flui que a cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador/ mutuante (o A.) constante do contrato não é válida, porque legalmente inadmissível, face ao disposto no art. 409º nº 1[4].
Quer isto dizer que é certa a conclusão retirada pelo douto acórdão recorrido sobre a nulidade de tal cláusula (art. 294º). Sendo nula, é evidente que não pode produzir a transferência da propriedade do bem da vendedora para o financiador, como pretende o recorrente.
O entendimento de que cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador/mutuante constante do contrato de alienação é nula, é hoje, segundo cremos, unânime na jurisprudência deste STJ (vide designadamente, para além dos já referidos, os acórdãos de 27-9-2007 (relator o Conselheiro Santos Bernardino), de 17-4-2008 (relator o Conselheiro Urbano Dias), de 3-6-2008 (relator o Conselheiro Silva Salazar), de 27-1-2009 (relator o Conselheiro Pereira da Silva), de 26-2-2009 (relator o Conselheiro Oliveira Rocha), 31-3-2011 (relator o Conselheiro Álvaro Rodrigues), o primeiro e o último acessíveis em (www.dgsi.pt/jstj.nsf) e os outros nos sumários internos deste Supremo.
Diz o recorrente que permitindo a lei (art. 409º nº1) que funcione como condicionante à transferência da propriedade qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações do contrato de compra e venda, é de todo defensável que se constitua uma reserva de propriedade com vista a garantir direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo, cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento do preço da coisa ao seu alienante.
Não poderemos aceitar esta posição.
É verdade que o art. 409º nº 1 permite ao alienante a reserva de propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações pela outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento (sublinhado nosso).
Será que esta expressão final poderá ser entendida, como dizendo respeito a um contrato em que o vendedor não intervém, mais concretamente a um contrato de financiamento da compra?
Responderemos negativamente a esta questão, pela simples razão de que a verificação do evento a que se refere o dispositivo diz respeito ao próprio contrato de alienação e não a qualquer outro, mesmo que relacionado com ele. Neste sentido diz-se no acórdão deste STJ já referido, de 2-10-2007 que “na economia do contrato em que o vendedor beneficia de reserva de propriedade, a circunstância que para si releva, é o cumprimento, como meio de extinção da obrigação do comprador; fazer depender a manutenção do direito de propriedade, que radica no vendedor até ao pagamento integral do preço pelo comprador, de um evento que apenas tem uma conexão indirecta com o contrato de alienação é descabido, porque a lei quis fazer depender a estipulação da reserva de propriedade, até ao cumprimento ou à verificação de outro evento, apenas no âmbito da relação contratual protegida pela cláusula de reserva de propriedade celebrada, e não fora dela. Estabelecer por via daquela expressão uma ligação directa ao contrato de financiamento parece abusivo, pois que os contratos são díspares quanto aos seus efeitos e a resolução do contrato de financiamento jamais concederá ao mutuante o direito a reaver aquilo que o mutuário comprou com o crédito concedido”.
A mesma posição é assumida pelo acórdão deste STJ de 16-9-2008 (relator o Conselheiro Alberto Sobrinho em www.dgsi.pt/jstj.nsf) que afirma que “a expressão outro evento referida no nº 1 do art. 409° C.Civil tem de se reportar a um acontecimento que, para além de ter uma ligação directa com o contrato de alienação, se contenha dentro dos objectivo e das finalidades próprias desse específico contrato”.
A conclusão a que chegámos em relação à nulidade da cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador/ mutuante (o A.) constante do contrato, perante o estabelecido pelo art. 409º nº 1, não se altera face ao disposto no art. 6º nº 3 al. f)[5] do Dec-Lei 359/91 de 21 de Setembro (diploma que estabelece o regime jurídico do crédito ao consumo) pois, como nos parece evidente, o facto de no contrato de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços dever constar «o acordo sobre a reserva de propriedade», nada modifica os contornos da questão. Deverá entender-se que tal referência respeita, de harmonia com o determinado no art. 409º nº 1, ao alienante e não ao financiador/mutuante. Só quando o vendedor do bem em prestações é simultaneamente o financiador da sua aquisição, é que faz sentido e se justifica que no respectivo contrato de crédito se inclua e mencione a cláusula da reserva de propriedade, se acordada pelos contratantes. Daqui resulta que tal disposição se deve reportar somente a situações em que, o vendedor/proprietário, mantém essa qualidade, por efeito de reserva, ao mesmo tempo que financia a aquisição através de alguma das formas previstas no art. 2º do diploma (diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante). A este respeito refere-se no acórdão já mencionado deste STJ de 31-3-2011 que “a disposição em análise (art. 6º nº 3 al. f) do Dec-Lei 359/91) de tão sóbria e generalizante, é, a nosso ver, e fundamentalmente, a responsável não só por que na Conservatória do Registo Automóvel se tenha passado a averbar uma tal cláusula de reserva de propriedade a favor do simples financiador/mutuante independentemente de ele ser ou não também o vendedor (alienante), como pela divergência jurisprudencial a que já se aludiu. Todavia, é sabido que na interpretação das leis o julgador se não pode cingir à letra da lei e tem que ter em conta, além do mais, a unidade do sistema jurídico (com a sua harmonia institutiva e conceitual), em que estão incluídos os demais institutos legais, como o previsto no citado Artº 409º, nº1, quanto à reserva da propriedade – artº 9º, nº1, do CC – o que, tal como bem se salienta no referido Acórdão de 19-07-2008, nos leva a concluir que só quando o vendedor do bem em prestações (alienante) é simultaneamente o financiador da sua aquisição por outrem faz sentido que no respectivo contrato de crédito ou mútuo se inclua e mencione a cláusula da reserva de propriedade, se acordada pelos contraentes. De contrário, se não é o proprietário do bem que vende, nada poderá transmitir (“nemo plus iuris in alium transferre postest quam ipse habet”), e também, por nada ter e nada poder transmitir, nada poderá reservar sob condição. É sempre o efeito de uma aquisição derivada de quem é dono e aliena que permite a este subordinar a transferência do direito de propriedade (que normalmente se dá por simples efeito do contrato – Artº 408º, nº1) do bem à verificação da condição suspensiva do pagamento integral do preço, pela inserção da cláusula da reserva de propriedade, que representa para si uma garantia de cumprimento”.
Em síntese, a disposição em análise (art. 6º nº 3 al. f) do Dec-Lei 359/91) diz somente respeito a situações em que quem financia o pagamento é aquele que detém o direito de propriedade sobre o bem alienado.
2-4- Provou-se que nos termos do acordo referido em 2) a A. concedeu ao R. o crédito com a condição de ser constituída reserva de propriedade sobre o veículo a favor da vendedora CC SA, até à liquidação do mesmo pelo R., a qual cedera ou cederia à A. a titularidade de tal reserva de propriedade, tendo o R. concedido desde logo a sua autorização para tal cessão. Na sequência do referido, o veículo em causa foi vendido ao R. com reserva de propriedade, tendo a reserva de propriedade sido registada a favor da A. com data de 6 de Maio de 2003.
Estes factos induzem o recorrente a trazer à discussão a sub-rogação dos direitos do vendedor/alienante, a favor do mutuante/financiador.
Sobre a questão o douto acórdão recorrido referiu que “alguma jurisprudência admite que a reserva de propriedade, acabe por aparecer a proteger o financiador, não vendedor, desde que todos os intervenientes na relação jurídica triangular, (vendedor, comprador, mutuante), nisso acordem de forma expressa”. Acrescentou depois que tal entendimento, pressupõe que a «reserva de propriedade» seja em primeira linha estabelecida a favor do vendedor.
Abordou-se depois situações em que há o acordo expresso de todos os intervenientes, pelo que na ausência de interesses de ordem pública que a contrariem, entendeu-se nada obstar a que a reserva de propriedade, ainda que estabelecida a favor do vendedor, acabe por garantir, o financiador, quanto ao pagamento das prestações a que o comprador/financiado, se obrigou. Afastou-se de seguida esta hipótese, já que no contrato de financiamento apenas tiveram intervenção (só estes o outorgaram) o A. e o R., não tendo tido qualquer intervenção nele, o vendedor do veículo. Acrescentou-se que a conclusão a que se chegou, não sofre alteração, pelo facto de a acção não ter sido contestada, pois pese embora não se poder pôr “em causa que o fornecedor do bem, seu dono, acedeu na inscrição pela financiadora a seu favor da reserva de propriedade do veículo”, isso “não equivale à sub-rogação a que alude o art. 589 CC. A norma exige que a vontade de sub-rogar seja expressa, pois, como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, se o não for, é de presumir que se quis, simplesmente extinguir a dívida e não substituir-lhe o sujeito activo”. Acresce que isso também não se pode retirar do facto referido e assente em 3º. Por isso considerou-se não ser relevante, para os efeitos pretendidos, a sub-rogação.
Vejamos:
Estabelece o art. 589º que “o credor que receba a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação”.
Resulta desta disposição que a sub-rogação pressupõe o pagamento ao credor por terceiro, dependendo de que aquele expressamente manifeste ao terceiro a vontade no sentido da sub-rogação. A sub-rogação é, pois, uma forma de transmissão de créditos que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao primitivo credor (art. 593º nº 1).
Estipula o art. 591º nº 1 (com relevância com o caso dos autos) que “o devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode sub-rogar este nos direitos do credor”.
Aqui não é o terceiro que cumpre, mas sim o próprio devedor. Este fá-lo, porém, através de dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro.
Acrescenta o nº 2 desse art. 591º que “a sub-rogação não necessita de acordo do credor, mas só se verifica quando haja declaração expressa no documento de empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor”.
Também esta disposição, muito embora dispense o acordo do credor, exige a declaração expressa, no documento de empréstimo, de sub-rogação feita pelo devedor ao mutuante.
A este propósito afirma-se no acórdão de 10-7-2008 já mencionado que quanto à “sub-rogação a favor do terceiro mutuante (art. 591º), ensinam os autores – e resulta da própria lei – que se exige, para que ela tenha lugar, um requisito de forma especial: que seja feita, no documento do empréstimo, a declaração de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor”.
Portanto haverá que verificar se, no caso vertente, existe qualquer manifestação expressa da vontade de sub-rogar, por parte do devedor, o R., no documento de empréstimo.
Esta manifestação de vontade não decorre, a nosso ver, dos factos provados, designadamente do nº 3 acima referenciado. Com efeito, aí somente se assentou que a A. concedeu ao R. o crédito (com a condição de ser constituída reserva de propriedade sobre o veículo a favor da vendedora CC SA, até à liquidação do mesmo pelo R., a qual cedera ou cederia à A. a titularidade de tal reserva de propriedade) tendo o R. concedido, desde logo, a sua autorização para tal cessão.
Isto é, mediante esta factualidade fica demonstrado que o R. aceitou e anuiu à cessão da titularidade da reserva de propriedade sobre a viatura, da vendedora/alienante para o A. mutuante, mas já não que ele manifestou expressamente a vontade de sub-rogar o A. mutuante. Por outras palavras, face às ditas circunstâncias, não pode pôr-se em causa que o R. (devedor) acedeu ou anuiu na inscrição, pela financiadora a seu favor, da reserva de propriedade do veículo. Mas evidentemente que isso não equivale à sub-rogação em causa. Em relação a esta nada expressamente se afirmou, sendo que, como se viu, a norma exige que a vontade de sub-rogar seja expressa. Se tal não suceder, como dizem Pires de Lima e Antunes Varela[6], “é de presumir … que se quis, simplesmente extinguir a dívida e não substituir-lhe o sujeito activo”.
Portanto não existindo, no caso em apreço, qualquer manifestação expressa da vontade de sub-rogar por parte do adquirente/devedor (o R.), não poderá falar-se em sub-rogação.
Quer isto dizer que o apelo ao instituto da sub-rogação (voluntária) não se justifica, não sendo, assim, de molde a alterar os contornos da questão.
Defende ainda o recorrente que o contrato de financiamento celebrado, faz expressa menção, antes da assinatura do comprador, que este "declara conhecer e aceitar integralmente as condições expressas neste contrato, incluindo as presentes Condições Particulares e as Condições Gerais inscritas no verso" (cláusula 15ª das condições gerais do contrato de financiamento celebrado), para além de a remissão que é feita na cláusula 11ª das referidas condições particulares para as cláusulas gerais constantes do verso. Nesta cláusula o recorrido declarou que sub-rogava a recorrente nos direitos do credor, ou seja do vendedor, encontrando-se, assim, cumpridos os requisitos do art. 591º nº 2. Deste modo e na respectiva sequência, passou a recorrente, legitimamente, a ser titular do direito de propriedade, ainda que sob reserva, por transmissão efectuada pelo vendedor e autorizada pelo recorrido.
Estas circunstâncias não se podem ter como assentes, dado que não constam do acervo dos factos provados que acima se referenciou.
Como se sabe, este STJ é um tribunal de revista e, por isso, compete-lhe aplicar definitivamente o direito, face aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 729º nº 1 do C.P.Civil). Ora, não constando tais circunstâncias dessa factualidade (não tendo sequer sido alegadas)[7], é evidente que não poderão ser levadas em linha de conta no tratamento jurídico do pleito. Note-se que na dita cláusula 11ª somente se exarou que o vendedor registado cedeu ou cederá ao A., a titularidade da reserva de propriedade e o comprador (o R.) prestou o seu consentimento a tal cessão, sendo, portanto omissa em relação à sub-rogação.
2-5- O douto acórdão recorrido refere-se ainda ao facto de o contrato em causa ser um contrato de adesão que deverá ser regulado pelo regime jurídico do Dec-Lei 446/85 de 25/10, tendo concluído que devem ter-se «excluídas do contrato», as cláusulas constantes depois das assinaturas das partes, no caso presente, as Cláusulas Contratuais Gerais.
Já vimos que este STJ é um tribunal de revista, não lhe competindo, em geral, apreciar a matéria de facto. Serve isto para dizer que não constando a circunstância aduzida da factualidade assente, não poderemos fazer um juízo sobre a questão.
De resto, a correspondente apreciação sempre seria inútil, dado que a cláusula em questão (da reserva da propriedade a favor do A.) é, como se viu, nula, pelo que resulta escusada a emissão de qualquer juízo de valor sobre ela, face ao disposto no dito Dec-Lei 446/85 (cláusulas contratuais gerais).